Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001123-15.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. S. B. E OUTROS da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSS e do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES com o objetivo de reintegração dos apelantes ao cargos públicos, mantida a aposentadoria no regime geral de previdência social ou, subsidiariamente, a suspensão da aposentadoria. processo 5001123-15.2019.4.02.5003/ES, evento 69, SENT1 e processo 5001123-15.2019.4.02.5003/ES, evento 108, REC1

Sustentam que o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS publicou decreto municipal e declarou vagos os cargos dos apelantes em razão da aposentadoria voluntária no regime geral de previdência social de forma ilegal, porquanto o ente admite que os servidores aposentados continuem na ativa, o que revelou violação à legítima expectativa.

Pleiteiam, também, a reforma da decisão interlocutória que extinguiu o processo em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, impugnada via agravo de instrumento nº 5008776- 42.2019.4.02.0000, que perdeu o objeto ante a prolação de sentença. processo 5008776-42.2019.4.02.0000/TRF2, evento 28, DESPADEC1

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184771v4 e do código CRC 6fffc553.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 9/12/2024, às 19:54:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002184772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001123-15.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço a apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, os apelantes ajuizaram ação pelo procedimento comum em face do INSS e do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS em que pretendem a reintegração aos quadros de servidores da municipalidade, ainda que aposentados, ou, subsidiariamente, a suspensão do vínculo de aposentadoria com o INSS para permitir o afastamento da causa da declaração de vacância dos seus cargos. processo 5001123-15.2019.4.02.5003/ES, evento 1, INIC1

Narram que o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS publicou os Decretos 9.533/2018 e 10.197/2018 nos quais declarou a vacância dos cargos de diversos servidores públicos municipais, incluídos os apelantes, em razão da aposentadoria.

Afirmam que o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS sempre permitiu a manutenção do vínculo a despeito da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social e que a publicação dos decretos violou a boa-fé, pois se não fosse permitida a manutenção do vínculo, não teriam optado pela aposentadoria, já que a percepção simultânea de aposentadoria e a remuneração do cargo em atividade resulta em valor adequado para a sobrevivência.

I – DA CUMULAÇÃO DE AÇÕES FORMULADAS NESTE PROCESSO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ALGUMAS DELAS

 Os apelantes indicaram como réus o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.

No caso em exame, os apelantes cumulam pedidos de reintegração e suspensão do vínculo de aposentadoria, com base em fundamentos jurídicos e fáticos diferentes para cada um deles.

A ação apresenta três elementos que a identificam: as partes, a causa de pedir e o pedido (artigos 301, § 4º do CPC/1973, e 337, § 2º do NCPC). Assim, a existência de diversidade quanto a um desses elementos caracteriza diversidade de ações.

Há, no presente processo, uma cumulação subjetiva e objetiva de ações, ou seja, o autor propõe em face de réus distintos ações diversas, porquanto cada um deles tem esteio em causas de pedir distintas, o que é natural já que se trata de relações jurídicas distintas.

De fato, há, na hipótese em exame, duas ações cumuladas na mesma relação processual, com réus e causas de pedir distintas:

1) uma ação dos apelantes em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, na qual o pedido de reintegração tem fundamento na ilegalidade dos decretos municipais que declararam a vacância de seus cargos;

2) uma ação dos apelantes em face do INSS, na qual o pedido subsidiário de suspensão da aposentadoria ou desaposentação tem fundamento no interesse de manter o cargo público se inviável a acumulação de aposentadoria com o cargo público em atividade.

A cada réu, portanto, corresponde uma ação distinta, e deve ser analisada a competência deste Juízo para julgar todas elas.

Isso porque a cumulação de ações na mesma relação processual exige, nos termos dos artigos 292, § 1º, inciso I, do CPC/1973, e 327, §1º, II, do CPC/15, entre outros requisitos, a competência absoluta do Juízo para conhecer de todas elas.

Se o juízo for incompetente para decidir alguma das demandas, deve extinguir o processo, sem exame do mérito em relação a ela, com a natural e óbvia ressalva ao autor do direito de ajuizá-la perante o órgão jurisdicional competente; e determinar o prosseguimento do processo para as demais ações em relação às quais é competente.

O artigo 109, inciso I, da Carta Magna consagra a competência cível genérica da Justiça Federal, instituída ratione personae para processar e julgar as causas em que a União Federal, autarquia, fundação, ou empresa pública forem interessadas na qualidade de autoras, rés, assistentes, opoentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho, e as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral.

Portanto, a Justiça Federal somente detém competência absoluta para examinar a ação, a pretensão formulada em face do INSS.

É incompetente para decidir as ações ou demandas propostas em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.

Não cabe qualquer argumentação no sentido de que as ações ou demandas seriam conexas, o que determinaria o predomínio e a atração da competência da Justiça Federal para julgar todas elas a fim de que sejam evitadas decisões contraditórias.

Em primeiro lugar, não há conexão entre as sete demandas deduzidas, nem o risco de julgamentos antagônicos sob os pontos de vista prático e lógico.

De fato, como mencionado anteriormente, os pedidos estão estribados em causas de pedir diferentes e autônomas, que não guardam relação de dependência entre si. Por isso, não há obrigatoriedade de julgamento de idêntico teor para cada um dos réus, uma vez que é possível, por exemplo, que haja a improcedência do pedido formulado em face do INSS e a procedência do pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS sem que isso implique contradição lógica ou prática dos julgados. O litisconsórcio existente no polo passivo é simples, e não unitário.

Em segundo lugar, ainda que houvesse conexão, ela não importaria prorrogação da competência da Justiça Federal para processar e julgar todas as ações cumuladas.

Como a conexão e a continência somente modificam a competência relativa (artigos 102 do CPC/1973, e 54 do CPC/15), mas não alteram a competência instituída em razão da pessoa e da matéria, e a competência da Justiça Federal é absoluta, a conexão e a continência não atraem para a Justiça Federal causas de competência da Justiça Estadual ou de outras “justiças”, nem uma causa de competência da Justiça Federal pode ser atraída para outro ramo do Poder Judiciário em razão da conexão ou da continência. Assim, se há conexão entre uma causa de competência da Justiça Federal (em geral, em razão da presença dos entes previstos no inciso I do artigo 109 em um dos polos da relação processual) e outra de competência da Justiça Estadual (em razão da ausência de qualquer daqueles entes em um dos polos da relação processual), elas não podem ser reunidas na Justiça Federal, nem na Justiça Estadual (STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008). Cada uma delas deve continuar a tramitar no respectivo ramo competente do Poder Judiciário, e será cabível a suspensão do processo da causa prejudicada por um ano até o julgamento da causa prejudicial pelo juízo competente (artigos 265, IV, do CPC/1973 e 313, V, do CPC/15).

Confira-se, a respeito, julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO AERUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO. DEVER FISCALIZATÓRIO DA UNIÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A presente ação foi ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, da VARIG VIACAO AEREA RIO GRANDENSE, da VRG LINHAS AEREAS S/A e do INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando responsabilizar a UNIÃO FEDERAL pela quebra do INSTITUTO AERUS e a condenar os réus, ora apelados, de forma solidária ou em ordem sucessiva, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), e por danos materiais, equivalentes aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria.

2- No caso dos autos, ainda que se tenha o mesmo pedido contra os quatro apelados - condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais -, são distintas e autônomas as partes e as causas de pedir, eis que relativas a relações jurídicas diferentes.

3- Das quatro demandas propostas, apenas a que possui a UNIÃO FEDERAL no pólo passivo, nos termos do art.109, I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal, sendo as três outras de competência estadual.

4- Desta forma, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar as ações propostas em face do INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL, da S.A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE)- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da VRG LINHAS AEREAS S/A e, tendo em vista, ainda, que a cumulação de ações, de acordo com o art. 292, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece, dentre outros requisitos, que o réu seja o mesmo e que o juízo seja competente para apreciar todas as ações cumuladas, escorreito o decisum ao extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação aos referidos apelados.

5- O evento danoso alegado pelo autor - prejuízos em decorrência da quebra do INSTITUTO AERUS- não pode ser imputado à UNIÃO FEDERAL. "Não há nexo de causalidade entre a alegada omissão da UNIÃO FEDERAL e a insolvência da AERUS".

6- A despeito do alegado pelo apelante, é imperioso reconhecer que a UNIÃO FEDERAL, através da Secretaria de Previdência Complementar - SPC, cumpriu com seu mister fiscalizatório, decretando a liquidação extrajudicial dos planos de benefícios I e II e a intervenção do INSTITUTO AERUS, através das Portarias SPC nº 371 e 372, de 11/04/2006, respectivamente (fl.45). Resta, pois, atestado que a UNIÃO FEDERAL cumpriu com sua função fiscalizatória, nos termos do artigo 202, da Constituição Federal, do art.18, do Decreto nº 4.206/2002 e dos artigos 3º e 44, da LC nº 109/2001, não havendo que se falar, pois, em omissão apta a ensejar sua responsabilidade.

7- Recurso de apelação desprovido”.

(TRF 2. AC 200851010217961. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, j. 22/10/2013)

 Assim, o processo deve ser extinto sem exame do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, em razão da impossibilidade de cumulação das ações formuladas pelo autor em face dele neste Juízo.

II - DO MÉRITO 

Remanesce ação em face do INSS com pedido subsidiário de permitir a opção ou não pela suspensão do vínculo de aposentadoria (desaposentação) sob o regime geral de previdência social.

Os apelantes aposentaram-se voluntariamente mediante requerimento diretamente ao INSS que analisou os requisitos estabelecidos em lei para a obtenção do benefício e, em seguida, o pleito foi deferido.

O pleito em desfavor do INSS decorre única e exclusivamente da publicação dos decretos municipais que declararam a vacância dos cargos dos apelantes, sem que esse ato tenha influenciado na aposentadoria antes deferida pelo INSS administrativamente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256, no Tema 503 da repercussão geral, fixou a tese de que a desaposentação é inviável, ante ausência de previsão legal:

Tema 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

A a aposentadoria não foi ilegal e foi praticado apenas mediante requerimento dos apelantes, de modo que a questionada legalidade dos decretos municipais não afeta a validade da concessão da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

Acresce-se a isso que o próprio Estatuto dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Funções Públicas do Município de São Mateus - ES prevê que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público, nos termos do art. 48, IV da Lei Municipal 237/92. processo 5001123-15.2019.4.02.5003/ES, evento 1, OUT10

A possibilidade de acumulação de aposentadoria do regime geral de previdência social com remuneração de cargo público apontada na apelação ocorre quando o servidor exerce atividade concomitante, aposenta-se pelo regime geral de previdência social sem utilização do tempo de serviço público e permanece em atividade no cargo público.

Assim, nos casos em que o ente munícipe não instituiu o regime próprio de previdência social, o servidor público permanece vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, mas a hipótese de vacância prevista no estatuto próprio tem aplicação, conforme precedentes em situações idênticas no âmbito dos municípios do Estado do Espírito Santo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por servidora municipal de Afonso Cláudio, exonerada em decorrência de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A recorrente buscava reverter a vacância automática do cargo público e a manutenção simultânea da remuneração do cargo com os proventos de aposentadoria, alegando que o município não possuía regime próprio de previdência e que a legislação municipal seria incompatível com a Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da vacância automática do cargo público decorrente da aposentadoria pelo RGPS; (ii) determinar a possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público previamente ocupado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aposentadoria de servidor público, mesmo sob o regime geral de previdência social, implica a extinção do vínculo funcional com a administração pública, resultando na vacância automática do cargo, conforme previsto em lei municipal aplicável ao caso.

A manutenção no cargo após a aposentadoria é vedada pela Constituição Federal, que exige o prévio concurso público para investidura em cargo público e proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração, salvo exceções não aplicáveis ao caso.

O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 confirma que a vacância automática, quando prevista em legislação local, é válida e que não há direito adquirido do servidor de permanecer no cargo após a aposentadoria.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora a inexistência de ilegalidade na exoneração automática do servidor aposentado, sendo desnecessário processo administrativo para formalizar a vacância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta automaticamente a vacância do cargo público, nos termos da legislação municipal aplicável, extinguindo o vínculo funcional com a administração pública.

Não é possível a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público ocupado, salvo quando expressamente autorizado por lei e mediante aprovação em novo concurso público.

(TJES - Apelação e Remessa Necessária nº 5000038-90.2021.8.08.0001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, julgado em 10/04/2024)

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários fixados em desfavor do apelantes pela sentença, com a ressalva do artigo 98,§ 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184772v10 e do código CRC b067c36c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/2/2025, às 9:47:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002184773
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001123-15.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO NÃO INSTITUÍDO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.  INSS. VACÂNCIA DO CARGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSS e do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES com o objetivo de reintegração dos apelantes ao cargos públicos, mantida a aposentadoria no regime geral de previdência social ou, subsidiariamente, a suspensão da aposentadoria.

2 - Sustentam que o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS publicou decreto municipal e declarou vagos os cargos dos apelantes em razão da aposentadoria voluntária no regime geral de previdência social de forma ilegal, porquanto o ente admite que os servidores aposentados continuem na ativa, o que revelou violação à legítima expectativa.

3 - Pedido subsidiário em face do INSS para permitir a opção ou não pela suspensão do vínculo de aposentadoria (desaposentação) sob o regime geral de previdência social. Pleiteiam, também, a reforma da decisão interlocutória que extinguiu o processo em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, impugnada via agravo de instrumento nº 5008776- 42.2019.4.02.0000, que perdeu o objeto ante a prolação de sentença.

4 - Cumulação de ações. Os apelantes cumulam pedidos de reintegração e suspensão do vínculo de aposentadoria, com base em fundamentos jurídicos e fáticos diferentes para cada um deles. De fato, há, na hipótese em exame, duas ações cumuladas na mesma relação processual, com réus e causas de pedir distintas: 1) uma ação dos apelantes em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, na qual o pedido de reintegração tem fundamento na ilegalidade dos decretos municipais que declararam a vacância de seus cargos; 2) uma ação dos apelantes em face do INSS, na qual o pedido subsidiário de suspensão da aposentadoria ou desaposentação tem fundamento no interesse de manter o cargo público se inviável a acumulação de aposentadoria com o cargo público em atividade.

5 - A cada réu, portanto, corresponde uma ação distinta, e deve ser analisada a competência deste Juízo para julgar todas elas. Isso porque a cumulação de ações na mesma relação processual exige, nos termos dos artigos 292, § 1º, inciso I, do CPC/1973, e 327, §1º, II, do CPC/15, entre outros requisitos, a competência absoluta do Juízo para conhecer de todas elas. Se o juízo for incompetente para decidir alguma das demandas, deve extinguir o processo, sem exame do mérito em relação a ela, com a natural e óbvia ressalva ao autor do direito de ajuizá-la perante o órgão jurisdicional competente; e determinar o prosseguimento do processo para as demais ações em relação às quais é competente.

6 - O artigo 109, inciso I, da Carta Magna consagra a competência cível genérica da Justiça Federal, instituída ratione personae para processar e julgar as causas em que a União Federal, autarquia, fundação, ou empresa pública forem interessadas na qualidade de autoras, rés, assistentes, opoentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho, e as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral.

7 - A Justiça Federal somente detém competência absoluta para examinar a ação, a pretensão formulada em face do INSS. É incompetente para decidir as ações ou demandas propostas em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.

8 - Não cabe qualquer argumentação no sentido de que as ações ou demandas seriam conexas, o que determinaria o predomínio e a atração da competência da Justiça Federal para julgar todas elas a fim de que sejam evitadas decisões contraditórias.

9 - Em primeiro lugar, não há conexão entre as sete demandas deduzidas, nem o risco de julgamentos antagônicos sob os pontos de vista prático e lógico. 

10 -  Como a conexão e a continência somente modificam a competência relativa (artigos 102 do CPC/1973, e 54 do CPC/15), mas não alteram a competência instituída em razão da pessoa e da matéria, e a competência da Justiça Federal é absoluta, a conexão e a continência não atraem para a Justiça Federal causas de competência da Justiça Estadual ou de outras “justiças”, nem uma causa de competência da Justiça Federal pode ser atraída para outro ramo do Poder Judiciário em razão da conexão ou da continência. Assim, se há conexão entre uma causa de competência da Justiça Federal (em geral, em razão da presença dos entes previstos no inciso I do artigo 109 em um dos polos da relação processual) e outra de competência da Justiça Estadual (em razão da ausência de qualquer daqueles entes em um dos polos da relação processual), elas não podem ser reunidas na Justiça Federal, nem na Justiça Estadual ((STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008). Cada uma delas deve continuar a tramitar no respectivo ramo competente do Poder Judiciário, e será cabível a suspensão do processo da causa prejudicada por um ano até o julgamento da causa prejudicial pelo juízo competente (artigos 265, IV, do CPC/1973 e 313, V, do CPC/15).

11 - Os apelantes aposentaram-se voluntariamente mediante requerimento diretamente ao INSS que analisou os requisitos estabelecidos em lei para a obtenção do benefício e, em seguida, o pleito foi deferido.

12 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256, no Tema 503 da repercussão geral, fixou a tese de que a desaposentação é inviável, ante ausência de previsão legal

13 - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários fixados em desfavor do apelantes pela sentença, com a ressalva do artigo 98,§ 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184773v6 e do código CRC 8fcf3861.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/2/2025, às 9:47:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5001123-15.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTES PELA SENTENÇA, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98,§ 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas