Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS embarga de declaração contra o acórdão do evento 21, que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005). Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores.
Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, o embargante sustenta, em síntese, que:
"[...]
OMISSÃO
PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO
7. O v. acórdão de evento 21 afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, permitindo que fossem cobrados desde o longínquo ano de 1988 sob o argumento de que o REsp nº 1.003.955/RS teria previsto como termo inicial do prazo prescricional para recebimento destes valores a data de 30/06/2005, de modo que o título executivo judicial assim o teria previsto.
8. O v. acórdão, data maxima venia, não enfrentou a alegação de que o REsp nº 1.003.955/RS tratou apenas da prescrição da pretensão, a saber, do fundo do direito, o qual não se confunde com a prescrição da relação do trato sucessivo prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como também da súmula nº 85 do e. STJ.
[...]
21. Assim, não há dúvidas de que o entendimento sobre os juros remuneratórios reflexos era pela sua prescrição em julho de cada ano, haja vista inexistirem juros “diversos”, mas sim apenas uma espécie, qual seja: juros remuneratórios, aí englobados a correção monetária e os juros remuneratórios reflexos.
22. Com efeito, Exas., o REsp nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS não previram a prescrição dos juros remuneratórios reflexos na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, mas sim em julho de cada ano, na exata dicção do item 5.2.a do REsp nº 1.003.955/RS, que tratou dos juros remuneratórios — principais e reflexos —, sendo certo que é descabido o estabelecimento de diferenciação entre eles.
23. Desta feita, ao contrário do que restou aduzido no v. acórdão embargado, a matéria se pacificou no âmbito do STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, contra a utilização da data da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005) como termo inicial da prescrição, sendo vedado que se adote orientação diversa daquela que verdadeiramente prevaleceu no r. repetitivo."
Assim, "requer a embargante o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento para, ao sanar a omissão apontada no v. acórdão de evento 21, enfrentar expressamente a matéria aqui abordada, tudo no afã de possibilitar a correta interposição do recurso competente no presente agravo.", inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões (evento 31).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184820v7 e do código CRC 0be050a5.
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