Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS embarga de declaração contra o acórdão do evento 21, que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005). Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores.

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, o embargante sustenta, em síntese, que:

"[...]

OMISSÃO 

PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO

7. O v. acórdão de evento 21 afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, permitindo que fossem cobrados desde o longínquo ano de 1988 sob o argumento de que o REsp nº 1.003.955/RS teria previsto como termo inicial do prazo prescricional para recebimento destes valores a data de 30/06/2005, de modo que o título executivo judicial assim o teria previsto.

8. O v. acórdão, data maxima venia, não enfrentou a alegação de que o REsp nº 1.003.955/RS tratou apenas da prescrição da pretensão, a saber, do fundo do direito, o qual não se confunde com a prescrição da relação do trato sucessivo prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como também da súmula nº 85 do e. STJ.

[...]

21. Assim, não há dúvidas de que o entendimento sobre os juros remuneratórios reflexos era pela sua prescrição em julho de cada ano, haja vista inexistirem juros “diversos”, mas sim apenas uma espécie, qual seja: juros remuneratórios, aí englobados a correção monetária e os juros remuneratórios reflexos. 

22. Com efeito, Exas., o REsp nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS não previram a prescrição dos juros remuneratórios reflexos na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, mas sim em julho de cada ano, na exata dicção do item 5.2.a do REsp nº 1.003.955/RS, que tratou dos juros remuneratórios — principais e reflexos —, sendo certo que é descabido o estabelecimento de diferenciação entre eles. 

23. Desta feita, ao contrário do que restou aduzido no v. acórdão embargado, a matéria se pacificou no âmbito do STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, contra a utilização da data da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005) como termo inicial da prescrição, sendo vedado que se adote orientação diversa daquela que verdadeiramente prevaleceu no r. repetitivo."

Assim, "requer a embargante o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento para, ao sanar a omissão apontada no v. acórdão de evento 21, enfrentar expressamente a matéria aqui abordada, tudo no afã de possibilitar a correta interposição do recurso competente no presente agravo.", inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões (evento 31).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184820v7 e do código CRC 0be050a5.

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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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Documento:20002184821
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 21):

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. – ELETROBRAS agrava em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005). Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores.

2. Na origem, cuida-se de feito em fase de liquidação, em que a parte agravada visa obter correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica desde a data de cada recolhimento, pelos índices integrais da inflação ocorrida no período, além de juros remuneratórios e moratórios.

3. Com efeito, a questão não reclama maiores digressões, sendo certo que os juros remuneratórios reflexos seguem a lógica do valor devido a título de diferença de correção monetária incidente sobre o principal.

3. A ação foi ajuizada em 30/01/2004. A pretensão à correção monetária dos juros remuneratórios “congelados” não está prescrita em relação aos pagamentos realizados pela ELETROBRAS a partir de JULHO/2000 (recolhimentos efetuados durante 1999), prescrita a pretensão em relação aos recolhimentos efetuados em 1998 e anos anteriores.

4. O STJ, ao julgar o EAREsp 790288/PR, estabeleceu que  “os juros remuneratórios incidiriam somente até a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações de capital social da Eletrobrás. Após essa data, o montante consolidado seria acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos judiciais reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora, sendo estes últimos a contar da citação”, motivo pelo qual o termo final dos juros remuneratórios deve ser, in casu, até a data da 143ª AGE, ocorrida em 2005.  

5. Assim, a conversão aconteceu na 143ª AGE, em 30/06/2005. Como a citação se deu antes da conversão (em 11/05/2004, mediante comparecimento espontâneo, conforme evento 129.4, fls. 16), o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da conversão, ou seja, 01/07/2005.

4. Agravo de instrumento desprovido."

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

Como relatado, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS embarga de declaração contra o acórdão do evento 21, que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005). Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores.

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, o embargante sustenta, em síntese, que:

"[...]

OMISSÃO 

PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO

7. O v. acórdão de evento 21 afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, permitindo que fossem cobrados desde o longínquo ano de 1988 sob o argumento de que o REsp nº 1.003.955/RS teria previsto como termo inicial do prazo prescricional para recebimento destes valores a data de 30/06/2005, de modo que o título executivo judicial assim o teria previsto.

8. O v. acórdão, data maxima venia, não enfrentou a alegação de que o REsp nº 1.003.955/RS tratou apenas da prescrição da pretensão, a saber, do fundo do direito, o qual não se confunde com a prescrição da relação do trato sucessivo prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como também da súmula nº 85 do e. STJ.

[...]

21. Assim, não há dúvidas de que o entendimento sobre os juros remuneratórios reflexos era pela sua prescrição em julho de cada ano, haja vista inexistirem juros “diversos”, mas sim apenas uma espécie, qual seja: juros remuneratórios, aí englobados a correção monetária e os juros remuneratórios reflexos. 

22. Com efeito, Exas., o REsp nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS não previram a prescrição dos juros remuneratórios reflexos na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, mas sim em julho de cada ano, na exata dicção do item 5.2.a do REsp nº 1.003.955/RS, que tratou dos juros remuneratórios — principais e reflexos —, sendo certo que é descabido o estabelecimento de diferenciação entre eles. 

23. Desta feita, ao contrário do que restou aduzido no v. acórdão embargado, a matéria se pacificou no âmbito do STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, contra a utilização da data da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005) como termo inicial da prescrição, sendo vedado que se adote orientação diversa daquela que verdadeiramente prevaleceu no r. repetitivo."

Inexistem os vícios reputados no acórdão aclarado, confirmando tão somente a contrariedade do embargante ao entendimento adotado.

Destarte, não há que se falar em vícios de omissão como apontados no acórdão embargado, sendo certo que esta haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Verifica-se que as impugnações trazidas no recurso instrumental, foram todas devidamente enfrentadas.

Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 21, consignou com clareza e objetividade o tema em questão, in verbis: 

"[...]

Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo o teor da decisão agravada:

 “[...]  Rejeito a impugnação da ELETROBRAS, do ​evento 273, PET1​, tendo em vista que os cálculos apresentados e ratificados pela Perita do Juízo encontram-se pautados no título executivo judicial.

Nesse ponto, é importante ressaltar que a apuração da I. Perita Judicial foi realizada em estrita consonância com o título exequendo, mediante atualização dos valores históricos apresentados pelo órgão pagador, bem como com a utilização do IPCA-E a título de atualização monetária e a aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, após, as taxas das cadernetas de poupança. Referida apuração também está de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 que, com repercussão geral, estabeleceu a aplicação do IPCA-E, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice inflacionário e de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Assim, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e JULGO CERTA A LIQUIDAÇÃO que apurou os cálculos do ​evento 264, PERÍCIA2​.

Preclusa a presente decisão, intime-se a ELETROBRAS para pagamento do valor atualizado da importância devida ao autor correspondente à R$ 131.569,60, em maio/2022, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% ao valor da condenação e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º do CPC).” (JFRJ - evento 286)

Em seguida, a ELETROBRAS opôs embargos de declaração, parcialmente providos, verbis:

“[...] A presente ação foi ajuizada em 30/01/2004, razão pela qual cabível a execução do julgado referente aos recolhimentos realizados no período compreendido entre 1988 e 1993, conforme estabelecido no julgado.

O laudo pericial identificou recolhimentos realizados no período em questão. Resta afastada, portanto, a prescrição da pretensão à diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica (ECE) instituído pela Lei nº 4.156/62; e dos juros remuneratórios (compensatórios) incidentes sobre tal diferença.

Correção monetária dos juros remuneratórios “congelados”

Diferente raciocínio deve ser aplicado à análise da prescrição da pretensão à tal verba, conforme determinado no REsp 1.028.592, ou seja, o termo inicial é JULHO de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRAS realizou o PAGAMENTO, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

A presente ação foi ajuizada em 30/01/2004. A pretensão à correção monetária dos juros remuneratórios “congelados” não está prescrita em relação aos pagamentos realizados pela ELETROBRAS a partir de JULHO/2000 (recolhimentos efetuados durante 1999), prescrita a pretensão em relação aos recolhimentos efetuados em 1998 e anos anteriores.

Quanto ao termo final dos juros remuneratórios “reflexos”

Restou decidido pelo STJ, ao julgar o EAREsp 790288/PR, que “os juros remuneratórios incidiriam somente até a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações de capital social da Eletrobrás. Após essa data, o montante consolidado seria acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos judiciais reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora, sendo estes últimos a contar da citação”, motivo pelo qual o termo final dos juros remuneratórios deve ser, in casu, até a data da 143ª AGE, ocorrida em 2005.  

[...]

No presente feito a conversão aconteceu na 143ª AGE, em 30/06/2005. Como a citação se deu antes da conversão (em 11/05/2004, mediante comparecimento espontâneo, conforme evento 129.4, fls. 16), o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da conversão, ou seja, 01/07/2005.

Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, EM PARTE, para modificar a decisão do evento 286 nos termos acima.[...]” (JFRJ - evento 298).

Daí este agravo, em que defende a ELETROBRAS, em suma, que há de ser aplicada a prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 85 do e. STJ, com sua apuração a partir de julho/1999, restando prescritas todas as anteriores. 

Não assiste razão à agravante. Merece ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, a questão não reclama maiores digressões, sendo certo que os juros remuneratórios reflexos seguem a lógica do valor devido a título de diferença de correção monetária incidente sobre o principal.

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLEIA QUE ANTECIPOU O PAGAMENTO.  CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS A MENOR. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). AGRAVO INTERNO DA ELETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.   A Primeira Seção desta Corte, julgando os REsp's. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que o termo inicial da prescrição dos reflexos de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja: (a) no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio do resgate; ou (b) antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações. Consignou, ainda, que a data do pagamento para os créditos convertidos em ações é a data de cada assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão, ou seja: (a) 20.4.1988 - com a 72a. AGE - 1ª conversão; (b) 26.4.1990 - com a 82a. AGE - 2a. conversão; (c) 30.6.2005 - com a 143a. AGE - 3a. conversão.

2.   Logo, no caso destes autos, em que ação ajuizada em 2007 controverte créditos convertidos em ações no interregno de 1987 e 1994, convertidos na assembléia de 30.6.2005 (143a. Assembleia Geral Extraordinária), não se revelam prescritos os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária.

3.   No que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o termo inicial é a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, de julho a novembro do ano seguinte à apuração, ou seja, no momento em que a Eletrobras realizou o pagamento a menor da respectiva parcela.

4.   Agravo Interno da ELETROBRAS a que se nega provimento. (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no REsp 1251194/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/8/2020) Grifei

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.

Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 675, e-STJ): "Adoto posicionamento do STJ segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos inicia-se com o decurso dos 20 (vinte) anos para resgate do empréstimo compulsório ou antecipadamente com a conversão dos valores recolhidos em ações preferenciais da ELETROBRÁS. Assim, a violação ao direito da empresa (critério da actio nata) tem início quando a ELETROBRÁS converte em ações valores sem a consideração da devida correção monetária".

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.

4. A prescrição quinquenal para requerer diferenças concernentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações.

5. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010).

6. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito).

7. É ilegítima a pretensão de adotar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão.

8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.690.725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017) Grifei

Com efeito, não merece ser acolhido o presente recurso, considerando que o título judicial transitado em julgado afastou a prescrição das referidas parcelas no que tange aos créditos – principal e reflexos - constituídos nos anos de 1988 a 1993, objeto da 143ª AGE (Evento 114, fls. 01/17).

A propósito, cito os seguintes precedentes desta Turma:

MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.

Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 675, e-STJ): "Adoto posicionamento do STJ segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos inicia-se com o decurso dos 20 (vinte) anos para resgate do empréstimo compulsório ou antecipadamente com a conversão dos valores recolhidos em ações preferenciais da ELETROBRÁS. Assim, a violação ao direito da empresa (critério da actio nata) tem início quando a ELETROBRÁS converte em ações valores sem a consideração da devida correção monetária".

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.

4. A prescrição quinquenal para requerer diferenças concernentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações.

5. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010).

6. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito).

7. É ilegítima a pretensão de adotar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão.

8. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.690.725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017) Grifei

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.

1. PLATODIESEL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. se insurge contra decisão proferida nos autos originários, que, em sede de liquidação de sentença, reconheceu a prescrição dos “juros remuneratórios reflexos” anteriores a julho/2000 e determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos às diretrizes traçadas pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.170.253/RJ.

2. A Primeira Seção do E. STJ, julgando os Recursos Especiais nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que o termo inicial da prescrição dos reflexos de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja: (a) no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio do resgate; ou (b) antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações.

3. O STJ consignou, ainda, que a data do pagamento para os créditos convertidos em ações é a data de cada assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão, ou seja: (a) 20/4/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão (prazo prescricional encerrado em 21/04/1993); (b) 26/4/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão (prazo prescricional esgotado em 27/04/1995; e (c) 30/6/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão (prazo prescricional extinto em 01/07/2010).

4. O termo inicial da prescrição quanto aos juros remuneratórios reflexos é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Logo, no caso destes autos, em que ação ajuizada em 2005 controverte créditos convertidos em ações no interregno de 1987 e 1993, convertidos na Assembleia de 30/6/2005 (143ª Assembleia Geral Extraordinária), não se revelam prescritos os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária.

5. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG 0000774-37.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 13/07/2021) Grifei

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento."

 

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante.

Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

Segundo jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Vale destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por  CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184821v9 e do código CRC f52221f8.

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Documento:20002184822
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. vício de omissão inexistente. recurso desprovido.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS embarga de declaração contra o acórdão do evento 21, que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005). Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores.

3. Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, o embargante sustenta, em síntese, que: "[...] OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO 7. O v. acórdão de evento 21 afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, permitindo que fossem cobrados desde o longínquo ano de 1988 sob o argumento de que o REsp nº 1.003.955/RS teria previsto como termo inicial do prazo prescricional para recebimento destes valores a data de 30/06/2005, de modo que o título executivo judicial assim o teria previsto. 8. O v. acórdão, data maxima venia, não enfrentou a alegação de que o REsp nº 1.003.955/RS tratou apenas da prescrição da pretensão, a saber, do fundo do direito, o qual não se confunde com a prescrição da relação do trato sucessivo prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como também da súmula nº 85 do e. STJ. [...] 21. Assim, não há dúvidas de que o entendimento sobre os juros remuneratórios reflexos era pela sua prescrição em julho de cada ano, haja vista inexistirem juros “diversos”, mas sim apenas uma espécie, qual seja: juros remuneratórios, aí englobados a correção monetária e os juros remuneratórios reflexos. 22. Com efeito, Exas., o REsp nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS não previram a prescrição dos juros remuneratórios reflexos na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações, mas sim em julho de cada ano, na exata dicção do item 5.2.a do REsp nº 1.003.955/RS, que tratou dos juros remuneratórios — principais e reflexos —, sendo certo que é descabido o estabelecimento de diferenciação entre eles. 23. Desta feita, ao contrário do que restou aduzido no v. acórdão embargado, a matéria se pacificou no âmbito do STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, contra a utilização da data da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005) como termo inicial da prescrição, sendo vedado que se adote orientação diversa daquela que verdadeiramente prevaleceu no r. repetitivo."

4. Inexistem os vícios reputados no acórdão embargado, confirmando tão somente a contrariedade do embargante ao entendimento adotado.

5. Não há que se falar em vícios de omissão como apontados no acórdão embargado, sendo certo que esta haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

6. O voto condutor do acórdão aclarado, evento 21, consignou com clareza e objetividade o tema em questão.

7.  Na verdade, com base em alegação de omissão deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

8. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante. Precedentes.

9. O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184822v6 e do código CRC 78eb6b72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 13/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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