Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra a sentença (evento 91 – 1º grau), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da execução fiscal nº 0000137-04.2009.4.02.5002, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sem honorários advocatícios.
Nas razões de apelação (evento 101 – 1º grau), a ANM sustenta, em síntese, que a sentença que decretou a prescrição intercorrente não observou o tempo necessário para a sua configuração. Argumenta que houve diligências processuais aptas a interromper o prazo prescricional, especificamente o bloqueio de ativos por meio do sistema BACENJUD, conforme comprovado pelos documentos anexados às folhas 18, 20 e 24 do evento 52. Alega que, após o bloqueio e a penhora dos valores, houve decisão determinando a intimação do devedor, o que demonstraria a continuidade do processo executivo. A ANM defende que a paralisação do processo não pode ser imputada à sua desídia, uma vez que o trâmite processual seguiu regularmente após a constrição dos bens. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e possibilitar o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões à apelação.
O Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de sua intervenção no feito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar interesse público primário que justifique a sua atuação, tratando-se de matéria de interesse patrimonial da Fazenda Pública (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186944v4 e do código CRC 368ac14f.
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