Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra a sentença (evento 91 – 1º grau)​, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da execução fiscal nº 0000137-04.2009.4.02.5002, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sem honorários advocatícios.

Nas razões de apelação (evento 101 – 1º grau), a ANM sustenta, em síntese, que a sentença que decretou a prescrição intercorrente não observou o tempo necessário para a sua configuração. Argumenta que houve diligências processuais aptas a interromper o prazo prescricional, especificamente o bloqueio de ativos por meio do sistema BACENJUD, conforme comprovado pelos documentos anexados às folhas 18, 20 e 24 do evento 52. Alega que, após o bloqueio e a penhora dos valores, houve decisão determinando a intimação do devedor, o que demonstraria a continuidade do processo executivo. A ANM defende que a paralisação do processo não pode ser imputada à sua desídia, uma vez que o trâmite processual seguiu regularmente após a constrição dos bens. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e possibilitar o prosseguimento da execução fiscal​.

Não foram apresentadas contrarrazões à apelação.

O Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de sua  intervenção no feito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar interesse público primário que justifique a sua atuação, tratando-se de matéria de interesse patrimonial da Fazenda Pública (evento 5 – 2º grau)​.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186944v4 e do código CRC 368ac14f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra a sentença (evento 91 – 1º grau)​, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da execução fiscal nº 0000137-04.2009.4.02.5002, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sem honorários advocatícios.

Por outro lado, é certo que a prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Além disso, cumpre destacar que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

Em 19/10/2010 (evento 27, OUT2-1º grau), foi juntada certidão do Oficial de Justiça, informando sobre a ausência de localização do executado, em função de que o juízo determinou fosse realizada penhora por edital (evento 29, 1º grau), tendo sido penhorado o valor de R$ 4.102,36, de uma conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado (evento 52, OUT4, folha 29 - 1º grau).

Foi expedida carta precatória para intimação do executado acerca da penhora (evento 52, OUT4, folha 38 - 1º grau), tendo a diligência sido frustrada em 25/06/2013 (evento 52, OUT4, folha 45 - 1º grau).

O exequente foi intimado para requerer as providências que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o estado do feito em 15/04/2016 (evento 65, CERT11 - 1º grau).

Na sequência, o processo foi suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 26/07/2016 (evento 67, OUT6, 1º grau), não tendo havido manifestação (evento 68-CERTDECPRAZO18 , 1º grau).

Em 04/10/2022, o exequente foi intimado para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 85-1º grau), nos termos do art. 40, § 4º,da Lei n.º 6.830/80 e o decidido pelo STJ no REsp 1.340.553, devendo, se fosse o caso, indicar eventual existência da causa suspensiva ou interruptiva da mesma, no prazo de 10 (dez) dias.

Em 07/10/2022, a ANM requereu a juntada do extrato da conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de ser providenciada a conversão em renda dos valores depositados, argumentando que aquela parte do crédito não poderia ser atingida pela prescrição (evento 87, 1º grau).

Em 19/10/2022, foi proferida sentença (evento 91, 1º grau), na qual foi reconhecida de ofício a prescrição e declarada a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. O pedido da parte exequente de conversão em renda do valor bloqueado nos autos foi indeferido, considerando-se que o prazo prescricional já havia se esgotado, conforme reconhecido na sentença. Ademais, verificou-se que a exequente foi devidamente intimada da penhora efetivada nos autos (evento 65), mas não requereu a conversão em renda no momento oportuno, evidenciando sua desídia em adotar as providências cabíveis enquanto o crédito era exigível.

Com efeito, apesar de já ter havido bloqueio de bens (fl.21 do evento 52-1°grau), eles não eram suficientes para a quitação da dívida, conforme, inclusive, alega a ANM (evento 87, 1º grau). Além disso, foi infrutífera a posterior intimação do executado, tanto por oficial de justiça, como por carta precatória para ciência do ato.  

Portanto, em 19/10/2022, 12 anos após a primeira ciência pelo Conselho Exequente da não localização do executado, ou de bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito, o que ocorreu  em  19/10/2010, foi proferida sentença reconhecendo, acertadamente, a prescrição intercorrente (evento 91, SENT1, 1º grau).

Portanto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para declarar extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.

Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186945v36 e do código CRC 0e0ea226.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com os arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada conforme o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência correlata; (ii) determinar se o pedido de conversão em renda dos valores bloqueados, apresentado pela exequente, deveria ser acolhido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em adotar medidas necessárias à continuidade da execução, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou devedor localizado, conforme art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ.

4. A ciência da ausência de bens e de localização do executado ocorreu em 19/10/2010, sendo ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir de um ano da suspensão, sem qualquer interrupção válida até a sentença proferida em 19/10/2022.

5. A jurisprudência consolidada pelo STJ no REsp nº 1.340.553 define que a efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente. No caso, embora tenha havido bloqueio parcial de valores, a exequente não providenciou a conversão em renda no momento oportuno, configurando desídia.

6. A sentença reconheceu corretamente a prescrição intercorrente e negou o pedido de conversão em renda por entender que o crédito já havia sido atingido pela prescrição no momento do requerimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

8. Teses de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de bens ou localização do devedor, devendo ser reconhecida quando ultrapassado o período legal sem interrupção válida. 2. A inércia do credor em adotar providências enquanto o crédito é exigível caracteriza desídia, não sendo possível afastar os efeitos da prescrição por requerimento tardio de conversão em renda.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, arts. 487, II, e 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16.10.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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