Apelação Cível Nº 5000938-06.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e de recurso adesivo, interposto por E. V. R., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.111,40, e de danos morais, em R$ 8.000,00. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação; ao pagamento de honorários relativos à perícia determinada pelo Juízo, bem como os referentes ao assistente técnico contratado pela parte autora (JFES, Evento 84, SENT1).
Em razões recursais, a CEF sustenta a nulidade da sentença, ante “a total ausência de critérios técnicos no laudo apresentado pela parte Autora, que sequer esclarece a metodologia aplicada na elaboração do referido documento, nem identifica a localização e extensão das avarias apontadas, e muito menos esclarece sobre os prazos de garantia dos serviços e as manutenções periódicas que deveriam ser realizadas”, consignando que “as causas que geraram os supostos danos na unidade habitacional são absolutamente imprecisas, tornando inaceitáveis as conclusões do laudo, ao classificar como “vício construtivo” todas as avarias encontradas”. Acrescenta, ainda, que a manutenção é obrigatória após “decorridos mais de 5 (cinco) anos da entrega do empreendimento”, “e devem ser periódicas, não cabendo indenização por possíveis problemas decorrentes de falta de manutenção”, e que “a falta de manutenção adequada e correto uso dos itens acarreta na diminuição de vida útil da moradia, como ressaltado no laudo ora juntado pela CAIXA”. Por tais razões, requer a realização de perícia técnica isenta, que “demonstrará que eventuais danos efetivamente existentes na unidade habitacional não caracterizam vício de construção, pois são decorrentes de falta de manutenção e conservação regulares, e que os valores constantes do orçamento elaborado pela parte Autora estão visivelmente superestimados”. Subsidiariamente, requer a redução da verba fixada a título de danos materiais, bem como alega a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis (JFES, Evento 90).
Contrarrazões ofertadas no evento 94 da JFES.
Em razões adesivas, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, considerando ser incontroversa a ocorrência de vícios construtivos, para R$ 20.000,00, tendo em vista “a situação deplorável de instabilidade e medo”, aduzindo que assinou contrato se obrigando a residir no imóvel em apreço por, no mínimo, 10 anos. Consigna a incidência de juros de mora, sobre os danos morais, a partir da citação. Requer, outrossim, a condenação da ré ao pagamento dos honorários dispendidos com assistente técnico, a teor do que dispõe o art. 84 do CPC/2015, bem como a majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC/2015 (tabela da OAB), considerando que o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi irrisório (JFES, Evento 94, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e de recurso adesivo, interposto por E. V. R., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.111,40, e de danos morais, em R$ 8.000,00.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015 e, em decorrência, do recurso adesivo.
Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da causa de pedir é a ocorrência de inúmeros vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, localizado no Residencial Village Flores, situado à Av. 02, nº 41, Quadra 02, Lote 41, Bairro Litorâneo, São Mateus/ES.
No caso concreto, diversamente do que faz crer a parte ré, em suas razões recursais, a r. sentença não se encontra fundamentada no laudo elaborado pelo assistente técnico da parte autora – ora impugnado, mas em laudo emitido pelo expert do Juízo - que identificou a ocorrência de vícios construtivos no imóvel em apreço, o que resultou na parcial procedência do pedido, com a decorrente condenação da ora apelante ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Não se vislumbra, pois, interesse recursal no pedido de “realização de perícia técnica isenta”.
As conclusões periciais devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científico, reputando-se como suficiente a fundamentação técnica utilizada no laudo.
Cumpre destacar que o Expert é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas, à falta de elementos seguros em contrário. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer irregularidade no seu acatamento, pelo julgador, nos termos do princípio do livre convencimento motivado do Juiz, disciplinado no art. 371 do CPC/2015.
Insta ressaltar que os vícios de construção independem da manutenção preventiva, já que anteriores à ocupação do imóvel, de modo que é desinfluente, para o seu reconhecimento, a ocorrência de manutenção preventiva, ou mau uso.
Consigne-se, por oportuno, que a mera alegação de exaurimento dos prazos dispostos na norma ABNT NBR 15.575/2013 não afasta a responsabilidade da parte ré pelos vícios construtivos.
Comprovada a falha na prestação do serviço, é de ser reconhecido o dever de indenizar.
No que tange aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
Ocorre que o direito à reparação (art. 927 do Código Civil), relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual (artigos 186 e 187 do Código Civil), está condicionada à demonstração do dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso concreto, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável.
Colha-se, nesse sentido, precedente da Quarta Turma do col. STJ, que vincula dano moral a interesses existenciais, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES.
(...)
4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um.
6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância.
7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.
(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)
Ausente o interesse de recorrer, da parte autora, no que diz respeito ao ressarcimento dos gastos com assistente técnico, abarcados pela sentença condenatória.
Considerando que, no caso, cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, devem ser ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, uma vez que atende os parâmetros e percentuais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/2015.
Insta salientar que, consoante entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), afigura-se inviável a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, fazendo-se obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do mesmo dispositivo, a depender da presença da Fazenda Pública na lide (Tema nº 1.076), o que não é o caso dos autos.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, na forma supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187000v4 e do código CRC 0f406d3c.
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Data e Hora: 11/2/2025, às 17:35:41