Apelação Cível Nº 5056068-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela Parte Exequente em face de sentença que pronunciou liminarmente a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 17 - 1ª instância), a Apelante aduz, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois não ocorreu a prescrição. Sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pelo protesto judicial ajuizado e que a presente ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda. Alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a chance de emendar a inicial e juntar documentos faltantes. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.
Contrarrazões da FUNASA no evento 25 - 1ª instância.
Contrarrazões da União Federal no evento 27 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela Parte Exequente em face de sentença que pronunciou liminarmente a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Pretende a Parte Exequente a liquidação e execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a pretensão deduzida encontra óbice insuperável, consubstanciado na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe o exame da questão de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais ao seu regular processamento, tais como: procuração outorgada ao patrono da parte autora; cópias legíveis do documento de identidade e do CPF da exequente; e comprovante de residência atualizado em seu nome, conforme destacado no despacho inicial (evento 3 - 1ª instância).
Saliente-se que, no mesmo despacho, foi determinado a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar da devida intimação, a Parte Exequente se limitou a requerer dilação do prazo sem apresentar documentos, não promovendo a emenda da inicial nem apresentando os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que o artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a petição inicial seja acompanhada de informações imprescindíveis, tais como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor, de modo a permitir o adequado processamento do feito. A ausência de tais elementos conduz à inobservância das condições básicas de admissibilidade da demanda.
Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, dentre eles também se encontra a procuração “que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico” (art. 287 do CPC).
Não atendida a determinação de emenda e correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito no prazo de quinze dias, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC).
Cuida-se, portanto, de hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar, ainda, a desnecessidade de observância do §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista que tal dispositivo prevê, expressamente, a exigência de prévia intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, sendo certo que a presente decisão lastreia-se no inciso IV, estando, portanto, fora da previsão legal.
Em consonância com o assunto em tela, trago à colação precedente desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover o prosseguimento do feito em virtude da falta de endereço para citação dos réus e não adequou a inicial aos comandos legais, não indicando endereço correto e nem pedindo providência apta a possibilitar o andamento processual. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não forneceu o endereço do réu, nem pediu citação por edital. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0106359-77.2015.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 30/10/2019, DJe 31/10/2019 14:33:26)
Por fim, reitere-se que, conforme expressamente previsto no §3º do artigo 485 do CPC, a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo configura matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que inexista trânsito em julgado.
Isto posto, concluo que a sentença deve ser reformada, não para acolher a pretensão recursal, mas para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de reformar a sentença para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187339v2 e do código CRC 967482c3.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/12/2024, às 15:54:15