Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056068-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela Parte Exequente em face de sentença que pronunciou liminarmente a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 17 - 1ª instância), a Apelante aduz, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois não ocorreu a prescrição. Sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pelo protesto judicial ajuizado e que a presente ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda. Alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a chance de emendar a inicial e juntar documentos faltantes. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.

Contrarrazões da FUNASA no evento 25 - 1ª instância.

Contrarrazões da União Federal no evento 27 - 1ª instância. 

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela Parte Exequente em face de sentença que pronunciou liminarmente a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.

Pretende a Parte Exequente a liquidação e execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS.

Contudo, da análise dos autos, constata-se que a pretensão deduzida encontra óbice insuperável, consubstanciado na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe o exame da questão de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais ao seu regular processamento, tais como: procuração outorgada ao patrono da parte autora; cópias legíveis do documento de identidade e do CPF da exequente; e comprovante de residência atualizado em seu nome, conforme destacado no despacho inicial (evento 3 - 1ª instância).

Saliente-se que, no mesmo despacho, foi determinado a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Apesar da devida intimação, a Parte Exequente se limitou a requerer dilação do prazo sem apresentar documentos, não promovendo a emenda da inicial nem apresentando os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.

Ressalte-se que o artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a petição inicial seja acompanhada de informações imprescindíveis, tais como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor, de modo a permitir o adequado processamento do feito. A ausência de tais elementos conduz à inobservância das condições básicas de admissibilidade da demanda.

Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, dentre eles também se encontra a procuração “que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico” (art. 287 do CPC). 

Não atendida a determinação de emenda e correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito no prazo de quinze dias, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC).

Cuida-se, portanto, de hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar, ainda, a desnecessidade de observância do §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista que tal dispositivo prevê, expressamente, a exigência de prévia intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, sendo certo que a presente decisão lastreia-se no inciso IV, estando, portanto, fora da previsão legal.

Em consonância com o assunto em tela, trago à colação precedente desta C. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover o prosseguimento do feito em virtude da falta de endereço para citação dos réus e não adequou a inicial aos comandos legais, não indicando endereço correto e nem pedindo providência apta a possibilitar o andamento processual. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não forneceu o endereço do réu, nem pediu citação por edital. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0106359-77.2015.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 30/10/2019, DJe 31/10/2019 14:33:26)

Por fim, reitere-se que, conforme expressamente previsto no §3º do artigo 485 do CPC, a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo configura matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que inexista trânsito em julgado.

Isto posto, concluo que a sentença deve ser reformada, não para acolher a pretensão recursal, mas para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de reformar a sentença para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187339v2 e do código CRC 967482c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/12/2024, às 15:54:15

 


 



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Documento:20002187340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056068-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. Não apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito.  DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença reformada. EXTINÇÃO, de ofício, DO processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Apelação prejudicada.

1 - Apelação interposta pela Parte Exequente em face de sentença que pronunciou liminarmente a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.

2 - Da análise dos autos, constata-se que a pretensão deduzida encontra óbice insuperável, consubstanciado na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe o exame da questão de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

3 - Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais ao seu regular processamento, tais como: procuração outorgada ao patrono da parte autora; cópias legíveis do documento de identidade e do CPF da exequente; e comprovante de residência atualizado em seu nome, conforme destacado no despacho inicial. Saliente-se que, no mesmo despacho, foi determinado a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar da devida intimação, a Parte Exequente se limitou a requerer dilação do prazo sem apresentar documentos, não promovendo a emenda da inicial nem apresentando os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.

4 - O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a petição inicial seja acompanhada de informações imprescindíveis, tais como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor, de modo a permitir o adequado processamento do feito. A ausência de tais elementos conduz à inobservância das condições básicas de admissibilidade da demanda. Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, dentre eles também se encontra a procuração “que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico” (art. 287 do CPC). 

5 - Hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

6 - Desnecessidade de observância do §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista que tal dispositivo prevê, expressamente, a exigência de prévia intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, sendo certo que a presente decisão lastreia-se no inciso IV, estando, portanto, fora da previsão legal. Precedentes.

7 - Conforme expressamente previsto no §3º do artigo 485 do CPC, a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo configura matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que inexista trânsito em julgado.

8 - Sentença reformada para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187340v3 e do código CRC 48abdee8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5056068-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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