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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5045336-40.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (evento 78, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 68, SENT1), em execução fiscal de anuidades, que extinguiu o processo em razão do adimplemento presumido da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.

O apelante argumenta que ocorreu o parcelamento da dívida de anuidades, e não o pagamento total. Afirma que o juízo apelado errou ao declarar a quitação presumida da dívida.

Requer, portanto, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5045336-40.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (evento 78, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 68, SENT1), em execução fiscal de anuidades, que extinguiu o processo em razão do adimplemento presumido da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.

​Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

O exequente/apelante informou que ocorreu parcelamento da dívida de anuidades até janeiro de 2026. Assim, pediu a suspensão da execução (evento 53, PET1).

Em 26/1/2022 o juízo de origem deferiu a suspensão do processo até o adimplemento da obrigação (evento 56, DESPADEC1). Contudo, em 27/8/2024, determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre o adimplemento do acordo, e alertou que a falta de manifestação importaria anuência tácita e a extinção do processo em razão da quitação do débito (evento 63, DESPADEC1). 

Não houve manifestação do exequente.

O juízo recorrido extinguiu a execução fiscal por presumir que a dívida fora quitada (evento 68, SENT1).

O artigo 924, inciso II, do CPC, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.

O parcelamento, por si, só não extingue ou satisfaz o débito executado, o que somente ocorrerá quando a última parcela for paga.

Igualmente, não houve novação da dívida. 

Por isso, o artigo 921, V, do CPC prescreve que o parcelamento suspende a execução. Ainda que o dispositivo se refira ao parcelamento legal previsto no artigo 916, deve abarcar qualquer parcelamento voluntário pactuado pelas partes no curso da execução, devido à similaridade de situações.

Ademais, o artigo 992 dispõe que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, e, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

De fato, caso o devedor deixe de pagar o parcelamento acordado ​(evento 53, PET1​​), a imediata extinção da execução importaria a necessidade de ajuizamento de nova execução em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais.

​Já a suspensão da ação atende melhor aos princípios processuais da razoabilidade e da efetividade, nos termos do art. 4º, do art. 6º e do art. 922, todos, do CPC.​

Transcrevo os seguintes julgados deste Tribunal que corroboram esse raciocínio:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DECURSO DO PRAZO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível que julgou extinta a execução por título extrajudicial, por considerar a obrigação satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, diante do silêncio da apelante quanto ao cumprimento do parcelamento pela apelada.

2. Importa registrar que o parcelamento é uma das causas de suspensão da execução, nos termos do art. 922, caput e parágrafo único, do CPC.

3. O parcelamento realizado administrativamente entre as partes acarreta a suspensão do feito pelo período avençado, e não a extinção do processo antes do adimplemento da última parcela. Com efeito, o parágrafo único do art. 922 do CPC estabelece, expressamente, que, "findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".

4. Incorreta a extinção da execução, na forma dos artigos 924, II do CPC, porquanto não houve a quitação integral da dívida.

5. Frise-se que a quitação da dívida deve ser expressa e inequívoca. O silêncio não necessariamente importará anuência da parte, conforme se extrai do art. 111 do Código Civil: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

6. O silêncio não é, e nunca foi uma forma de extinção da obrigação, em especial porque a quitação não se presume e, sim, deve ser provada nos autos para que a extinção da execução seja considerada correta. Dessa forma, não se pode atribuir ao silêncio um efeito que a lei não prevê.

7. Assim sendo, não se pode permitir que a ausência de manifestação da parte exequente seja suficiente para caracterizar quitação tácita da obrigação, dando substrato à extinção da execução de modo frutífera, com a declaração de satisfação do credor.

8. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil."

(Apelação Cível nº 0158086-75.2015.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma. Julgado em 30/08/2023).

 

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF/RJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 922 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS.  DESCABIMENTO. APELO PROVIDO.

Incorreto extinguir a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, apenas em razão da não manifestação do exequente quanto ao cumprimento do acordo de parcelamento, ainda durante o curso do prazo para pagamento. O parcelamento não autoriza a extinção da execução extrajudicial antes do adimplemento da última parcela, e sim a suspensão do curso da ação executiva (inteligência dos artigos 922 e 924 do CPC). Precedentes. Sentença extintiva reformada. Apelação provida."

(Apelação Cível nº 5066131-33.2019.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 02/05/2023).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB/RJ. GRATUIDADE DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

Hipótese em que a decisão agravada, proferida em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ, ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, não extinguiu o feito e deferiu a gratuidade de justiça, porém sem suspender a exigibilidade da verba honorária. O parcelamento administrativo do débito não autoriza a extinção da execução extrajudicial antes do adimplemento da última parcela, e sim a suspensão do curso da ação executiva (inteligência dos artigos 922 e 924 do CPC). Incontroverso o parcelamento, cabe a suspensão da execução pelo prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Quanto aos honorários fixados em face do executado, a verba tem a sua exigibilidade suspensa, na esteira da norma prevista no art. 98, §3º, CPC, diante da gratuidade deferida. Jurisprudência desta Corte e do STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido."

(Agravo de Instrumento nº 5010726-81.2022.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 24/10/2022).

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar a suspensão da execução até o fim do parcelamento.



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Apelação Cível Nº 5045336-40.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​tributário. apelação. EXECUÇÃO  fiscal. creci. ANUIDADES. acordo extrajudicial de parcelamento. quitação presumida por inércia da exequente. Art. 924, II, CPC. impossibilidade de aplicação. incidência do art. 151, VI, do CPC. recurso provido.

​1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal de anuidades, que extinguiu o processo em razão de adimplemento presumido da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.

​2. O exequente/apelante informou que ocorreu parcelamento da dívida de anuidades até janeiro de 2026, e pediu a suspensão da execução. Em 26/1/2022 o juízo de primeiro grau  deferiu a suspensão dos autos até o adimplemento da obrigação. 

3. Contudo, em 27/8/2024 o juizo de primeiro grau determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre o adimplemento do acordo, e alertou que a falta de manifestação importaria anuência tácita e a extinção do processo em razão da quitação do débito. Não houve manifestação do exequente. O juízo recorrido extinguiu a execução fiscal por presumir que a dívida fora quitada.

4. O artigo 924, inciso II, do CPC, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. O parcelamento, por si, só não extingue ou satisfaz o débito executado, o que somente ocorrerá quando a última parcela for paga. 

5. O artigo 992 dispõe que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, e, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

6. ​De fato, caso o devedor deixe de pagar o parcelamento acordado, a imediata extinção da execução importaria a necessidade de ajuizamento de nova execução em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais.

7. Por isso, o parcelamento do débito não autoriza a extinção da execução extrajudicial antes do adimplemento da última parcela, e sim a suspensão do curso da ação executiva (Apelação Cível nº 0158086-75.2015.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma. Julgado em 30/08/2023, Agravo de Instrumento nº 5010726-81.2022.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 24/10/2022)

8. Apelação provida. Anulação da sentença e determinação da suspensão da execução até o fim do parcelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar a suspensão da execução até o fim do parcelamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5045336-40.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O FIM DO PARCELAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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