Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pela Ré, CAIXA SEGURADORA S.A., em face da sentença de Evento 249 - JFRJ, integrada pelos aclaratórios de Evento 260 - JFRJ, e Evento 287 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO DEMURA, T. M. D. e C. D., em face da Apelante e dos Corréus SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim julgou:

"a) declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação à entrega do imóvel, diante da ausência de interesse de agir, a teor do caput do artigo 493 e artigo 485, IV, ambos do CPC.

b) julgo improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido nulidade do item 5.1.6 e da cláusula segunda do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora, bem como do pedido de pagamento de lucros cessantes (pagamento de aluguel do imóvel como se pronto estivesse, durante todo o período de mora na construção).

c) julgo procedente em parte o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

- condenar a Caixa Econômica Federal devolução de forma simples de todo o valor pago à título encargos mensais pelo período de 10/2015 à 05/2020 (data efetiva da entrega do imóvel), conforme Cláusula Terceira Parágrafo Décimo do contrato nº 155553085763 (Evento 1, Doc. 9);

- condenar a Caixa Econômica Federal e SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, a título de danos morais, pelos consectários até o pagamento em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

- determinar que a Caixa Seguradora S/A. promova a cobertura do seguro MIP no contrato nº 155553085763 firmado por Antônio Demura, que veio a óbito em 18/11/2018 (Evento 1, Doc. 42), com a quitação parcial de 86,45% do saldo devedor ao tempo do óbito. Por via de consequência, como houve o pagamento integral do contrato de financiamento pelos autores (Evento 56, Doc. 56, Pág. 11), deverá a ré proceder ao pagamento do valor proporcional, a contar data do óbito, garantida a devolução do que fora pago a maior;

- condenar ambas as rés ao pagamento, pro rata, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora;

- fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo das rés, pro rata, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço."

Em suas razões recursais (Evento 298 - JFRJ), a Apelante sustentou a inexistência de direito à cobertura securitária. Ponderou que os mutuários "foram devidamente informados acerca das particularidades da avença", especialmente em relação "a advertência quanto à ausência de cobertura para os riscos de morte e invalidez decorrentes de moléstia preexistente, de conhecimento do segurado, e não declarada na proposta de seguro". Destacou que, quando da assinatura do contrato, os Autores não informaram "doença ou situação incapacitante que pudesse prejudicar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente", embora cientes de tal obrigação. Asseverou que o óbito do mutuário, motivado por "broncoaspiração, disfagia e Doença de Parkinson”, derivou de "moléstia contraída antes mesmo da contratação do financiamento imobiliário", de modo que indevida a cobertura securtiária. Assinalou que o mutuário tinha conhecimento do diagnóstico quando da assinatura do contrato, na medida em que "era portador, desde 1990, de Doença de Parkinson, realizando, inclusive, tratamento medicamentoso desde então". Acrescentou que "a médica que declarou o óbito do mutuário (no interior do hospital Casa Italiano), ao listar as causas da morte, afiançou que o falecimento ocorreu “DEVIDO OU COMO CONSEQUÊNCIA DE” “doença de Parkinson”. Discorreu acerca do direito aplicável e defendeu a higidez da negativa de cobertura. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões no Evento 304 - JFRJ. 

O Ministério Público Federal, em parecer de Evento 06, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).

No caso, é inequívoco que o papel desempenhado pela CEF na relação contratual posta em causa não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitou-se a fornecer os recursos para a integralização do preço do imóvel, assumindo a condição de mutuante/credora fiduciária.

Com efeito, o instrumento de contrato não contém qualquer cláusula contratual que atribua à CEF responsabilidade pela conclusão das obras. O fato de o financiamento ter sido contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não atrai, por si só, o papel de agente executora de políticas públicas federais, quando não evidenciado nos autos que a Empresa Pública Federal tenha assumido obrigações alusivas à construção do empreendimento, elaboração do projeto, escolha da construtora, entre outras.

Ressalto que eventual fiscalização da obra por parte da CEF é insuficiente para alçá-la à condição de responsável pela higidez do empreendimento. Isso porque tal providência é adotada para fins de liberação de valores, em respeito ao cronograma físico-financeiro, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato.

Ademais,  a substituição da construtora ocorrerá “mediante vontade da maioria dos DEVEDOR(es), devidamente formalizada junto à CEF, independentemente de qualquer notificação”, conforme o caput da cláusula vigéssima segunda do contrato. Portanto, não se sustenta a responsabilidade da CEF por este motivo.

Denota-se que a CEF em nenhum momento assumiu o papel de garantidora da conclusão do empreendimento, pois sua atuação fica adstrita ao contrato de mútuo, não possuindo ingerência direta sobre o vínculo obrigacional firmado entre a empresa construtora e os adquirentes do imóvel.

Nesse contexto, tratando-se de matéria de ordem pública cognocível de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF em relação aos pedidos indenizatórios formulados, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. 

Ademais, inexistindo litisconsórcio necessário, não há motivos para o deslocamento de competência para julgar o pleito em face da Construtora Ré, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a ré no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.

Quanto ao pedido de de cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, denota-se que os Autores firmaram com a CEF "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Recursos SBPE" (Evento 01, DOC9 - JFRJ).

O seguro associado ao Contrato de Financiamento Habitacional dispõe que a Caixa Seguradora S/A, na condição de seguradora contratual, oferecerá cobertura nos casos de morte do segurado, exceto nas hipóteses de morte resultante de acidentes ou doenças adquiridas antes do estabelecimento da relação obrigacional – isto é, antes da contratação do seguro. Nos termos do contrato firmado (​​​Evento 31, DOC 02 - JFRJ​):

CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso.

CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso. (Grifou-se)

Apesar de o segurado ter sido diagnosticado com "doença de Parkinson" antes da contratação do seguro, conforme assinalado na declaração de óbito (Evento 31, DOC3 - FJRJ), tal informação foi otimida no momento da assinatura do contrato, em que o segurado expressamente indicou a inexistência de condição patológica preexistente (Evento 01, DOC9 , fl. 27 -JFRJ).

​Em razão da referida omissão, verifica-se a ocorrência de má-fé pelo contratante, não havendo ilegalidade na conduta da CEF ao negar a cobertura securitária.

Considerando que o segurado falecido aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em observância aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

Ante a declarada omissão da condição do segurado, inexiste conduta ilícita imputável a Seguradora Ré, apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Ré. Reformo em parte a sentença de ​Evento 249 - JFRJ​​, integrada pelos aclaratórios de Evento 278 - JFRJ. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF - Caixa Econômica Federal, em relação aos pedidos indenizatórios, e julgo extinto o feito no ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Seguradora SA. Custas e honorários invertidos.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973590v36 e do código CRC e0e69a59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/10/2024, às 18:22:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:59:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002146545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO-VISTA

Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa Seguradora S.A. contra sentença (evento 249, SENT1 complementada no evento 287, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 27 ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizada pelo Procedimento Comum nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ,  julgou procedente em parte o pedido, para:

a) condenar a Caixa Econômica Federal devolução de forma simples de todo o valor pago à título encargos mensais pelo período de 10/2015 à 05/2020; 

b) condenar a Caixa Econômica Federal e SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, a título de danos morais, pelos consectários até o pagamento em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

c) determinar que a Caixa Seguradora S/A. promova a cobertura do seguro MIP no contrato nº 155553085763 firmado por A. D., que veio a óbito em 18/11/2018 (Evento 1, Doc. 42), com a quitação parcial de 86,45% do saldo devedor ao tempo do óbito. Por via de consequência, como houve o pagamento integral do contrato de financiamento pelos autores (Evento 56, Doc. 56, Pág. 11), deverá a ré proceder ao pagamento do valor proporcional, a contar data do óbito, garantida a devolução do que fora pago a maior;

d) condenar ambas as rés ao pagamento, pro rata, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora;

e) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo das rés, pro rata, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.

Permito-me transcrever o relatório lançado pelo eminente Relator:   

Trata-se de apelação interposta pela Ré, CAIXA SEGURADORA S.A., em face da sentença de Evento 249 - JFRJ, integrada pelos aclaratórios de Evento 260 - JFRJ, e Evento 287 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE A. D., T. M. D. e C. D., em face da Apelante e dos Corréus SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim julgou:

"a) declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação à entrega do imóvel, diante da ausência de interesse de agir, a teor do caput do artigo 493 e artigo 485, IV, ambos do CPC.

b) julgo improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido nulidade do item 5.1.6 e da cláusula segunda do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora, bem como do pedido de pagamento de lucros cessantes (pagamento de aluguel do imóvel como se pronto estivesse, durante todo o período de mora na construção).

c) julgo procedente em parte o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

- condenar a Caixa Econômica Federal devolução de forma simples de todo o valor pago à título encargos mensais pelo período de 10/2015 à 05/2020 (data efetiva da entrega do imóvel), conforme Cláusula Terceira Parágrafo Décimo do contrato nº 155553085763 (Evento 1, Doc. 9);

- condenar a Caixa Econômica Federal e SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, a título de danos morais, pelos consectários até o pagamento em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

- determinar que a Caixa Seguradora S/A. promova a cobertura do seguro MIP no contrato nº 155553085763 firmado por A. D., que veio a óbito em 18/11/2018 (Evento 1, Doc. 42), com a quitação parcial de 86,45% do saldo devedor ao tempo do óbito. Por via de consequência, como houve o pagamento integral do contrato de financiamento pelos autores (Evento 56, Doc. 56, Pág. 11), deverá a ré proceder ao pagamento do valor proporcional, a contar data do óbito, garantida a devolução do que fora pago a maior;

- condenar ambas as rés ao pagamento, pro rata, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora;

- fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo das rés, pro rata, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço."

Em suas razões recursais (Evento 298 - JFRJ), a Apelante sustentou a inexistência de direito à cobertura securitária. Ponderou que os mutuários "foram devidamente informados acerca das particularidades da avença", especialmente em relação "a advertência quanto à ausência de cobertura para os riscos de morte e invalidez decorrentes de moléstia preexistente, de conhecimento do segurado, e não declarada na proposta de seguro". Destacou que, quando da assinatura do contrato, os Autores não informaram "doença ou situação incapacitante que pudesse prejudicar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente", embora cientes de tal obrigação. Asseverou que o óbito do mutuário, motivado por "broncoaspiração, disfagia e Doença de Parkinson”, derivou de "moléstia contraída antes mesmo da contratação do financiamento imobiliário", de modo que indevida a cobertura securtiária. Assinalou que o mutuário tinha conhecimento do diagnóstico quando da assinatura do contrato, na medida em que "era portador, desde 1990, de Doença de Parkinson, realizando, inclusive, tratamento medicamentoso desde então". Acrescentou que "a médica que declarou o óbito do mutuário (no interior do hospital Casa Italiano), ao listar as causas da morte, afiançou que o falecimento ocorreu “DEVIDO OU COMO CONSEQUÊNCIA DE” “doença de Parkinson”. Discorreu acerca do direito aplicável e defendeu a higidez da negativa de cobertura. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões no Evento 304 - JFRJ. 

O Ministério Público Federal, em parecer de Evento 06, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

O E. Relator, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, proferiu voto no "sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Ré. Reformo em parte a sentença de ​Evento 249 - JFRJ​​, integrada pelos aclaratórios de Evento 278 - JFRJ. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF - Caixa Econômica Federal, em relação aos pedidos indenizatórios, e julgo extinto o feito no ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Seguradora SA. Custas e honorários invertidos".

Sustenta o E. Relator o seguinte:    

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).

No caso, é inequívoco que o papel desempenhado pela CEF na relação contratual posta em causa não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitou-se a fornecer os recursos para a integralização do preço do imóvel, assumindo a condição de mutuante/credora fiduciária.

Com efeito, o instrumento de contrato não contém qualquer cláusula contratual que atribua à CEF responsabilidade pela conclusão das obras. O fato de o financiamento ter sido contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não atrai, por si só, o papel de agente executora de políticas públicas federais, quando não evidenciado nos autos que a Empresa Pública Federal tenha assumido obrigações alusivas à construção do empreendimento, elaboração do projeto, escolha da construtora, entre outras.

Ressalto que eventual fiscalização da obra por parte da CEF é insuficiente para alçá-la à condição de responsável pela higidez do empreendimento. Isso porque tal providência é adotada para fins de liberação de valores, em respeito ao cronograma físico-financeiro, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato.

Ademais,  a substituição da construtora ocorrerá “mediante vontade da maioria dos DEVEDOR(es), devidamente formalizada junto à CEF, independentemente de qualquer notificação”, conforme o caput da cláusula vigéssima segunda do contrato. Portanto, não se sustenta a responsabilidade da CEF por este motivo.

Denota-se que a CEF em nenhum momento assumiu o papel de garantidora da conclusão do empreendimento, pois sua atuação fica adstrita ao contrato de mútuo, não possuindo ingerência direta sobre o vínculo obrigacional firmado entre a empresa construtora e os adquirentes do imóvel.

Nesse contexto, tratando-se de matéria de ordem pública cognocível de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF em relação aos pedidos indenizatórios formulados, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. 

Ademais, inexistindo litisconsórcio necessário, não há motivos para o deslocamento de competência para julgar o pleito em face da Construtora Ré, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a ré no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.

Quanto ao pedido de de cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, denota-se que os Autores firmaram com a CEF "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Recursos SBPE" (Evento 01, DOC9 - JFRJ).

O seguro associado ao Contrato de Financiamento Habitacional dispõe que a Caixa Seguradora S/A, na condição de seguradora contratual, oferecerá cobertura nos casos de morte do segurado, exceto nas hipóteses de morte resultante de acidentes ou doenças adquiridas antes do estabelecimento da relação obrigacional – isto é, antes da contratação do seguro. Nos termos do contrato firmado (​​​Evento 31, DOC 02 - JFRJ​):

CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso.

CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso. (Grifou-se)

Apesar de o segurado ter sido diagnosticado com "doença de Parkinson" antes da contratação do seguro, conforme assinalado na declaração de óbito (Evento 31, DOC3 - FJRJ), tal informação foi otimida no momento da assinatura do contrato, em que o segurado expressamente indicou a inexistência de condição patológica preexistente (Evento 01, DOC9 , fl. 27 -JFRJ).

​Em razão da referida omissão, verifica-se a ocorrência de má-fé pelo contratante, não havendo ilegalidade na conduta da CEF ao negar a cobertura securitária.

Considerando que o segurado falecido aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em observância aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

Ante a declarada omissão da condição do segurado, inexiste conduta ilícita imputável a Seguradora Ré, apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Ré. Reformo em parte a sentença de ​Evento 249 - JFRJ​​, integrada pelos aclaratórios de Evento 278 - JFRJ. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF - Caixa Econômica Federal, em relação aos pedidos indenizatórios, e julgo extinto o feito no ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Seguradora SA. Custas e honorários invertidos.

Feita essa breve recapitulação, passo ao voto.

Ressalvo que as rés Caixa Econômica Federal e SPE-FEAB Empreendimentos Ltda. não recorreram da sentença, portanto, implica na aceitação das determinações do magistrado como definitiva.

Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

Examino legitimidade da CEF para responder pelo atraso na entrega do imóvel.

Extrai-se dos autos que a obra deveria ter sido entregue até novembro de 2014, todavia, ocorreu somente em 12 de maio de 2020.

Extrai-se do contrato habitacional (evento 1, CONTR9 - 1ª instância) firmado entre a parte autora e as rés o seguinte:

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA – A CONSTRUTORA, qualificada no Quadro "A", é substituída mediante a vontade da maioria de todos DEVEDOR(ES) devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda;

(...)

f) se não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual;

g) se ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem motivo comprovadamente justificado ou aceito pela CEF;

(...)

Como se percebe, a Caixa Econômica Federal deveria ter procedido a substituição da construtora, tendo em vista que o retardamento da conclusão do empreendimento, consoante disposto na cláusula vigésima oitava, alíneas "f" e “g”, do contrato. 

A legitimidade da CEF está em face de não ter providenciado a substituição da construtora em razão da paralização da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto contratualmente, função que extrapola a condição de mero agente financeiro.

Em outras palavras, verifica-se que a empresa pública extrapola a condição de mero agente financeiro, pois que assumiu dever além da concessão do financiamento, cabendo-lhe a substituição da construtora em caso de atraso na obra, portanto, deve responder solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra.

Nesse sentido:

 (...)

2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.

3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

(STJ, AgInt no AREsp 2048837/RN, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/6/2022)

Passo ao exame da apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A.

A questão cinge-se em analisar acerca da cobertura do contrato de seguro em face da morte do mutuário

Conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Verifica-se nos documentos constantes nos autos, que o extinto mutuário, Sr. A. D., tinha ciência de que era portador de doença preexistente desde o ano de 1990 (Doença de Parkinson), ou seja, antes da assinatura do financiamento, todavia, não existe nexo causal entre a doença e a morte.

Verifico que a r. sentença recorrida não merece reparos, uma vez que analisou minunciosamente a questão posta em juízo, conclundo pela procedência da pretensão autoral. Nesse cenário, pois, cumpre ratificar o r. decisório, o que faço, inclusive, acolhendo, como razões de decidir, seus ponderáveis argumentos, de que, no essencial, transcrevo:

Da cobertura do contrato de seguro pelo evento morte.

Houve a contratação de seguro por morte e invalidez permanente – MIP e por danos físicos no imóvel - DFI, conforme Item C8 do contrato nº 155553085763 (Evento 1, Doc. 9, Pág. 02), conforme previsão contratual na Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, que deve ser processado por intermédio da Caixa Econômica Federal.

O contrato de seguro é válido e o evento morte enseja a quitação do imóvel.

No caso concreto, controverte-se acerca da existência de moléstia contraída antes da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento dele, e não informada na “Proposta, Opção de Seguro”.

A Caixa Seguradora afirma em sua contestação, no curso da regulação do sinistro, que o óbito decorreu de doença diagnosticada em 1990, ou seja, cerca de 29 (vinte e nove) anos atrás, portanto antes mesmo da contratação do financiamento, a qual não foi revelada por ele quando da assinatura do contrato de financiamento, e, por conseguinte, da “Proposta, Opção de Seguro”. (Evento 31, Doc. 1, Pág. 04).

A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva. É causada por uma diminuição intensa da produção de dopamina, que é um neurotransmissor (substância química que ajuda na transmissão de mensagens entre as células nervosas)

A partir de uma análise detida dos autos, depreende-se que a causa principal do óbito da parte autora se deu em função de disfagia iniciada há um mês antes do óbito, o que acarretou em broncoaspiração causando o evento morte, sem relação direta com a doença de Parkinson.

Tal fato pode ser corroborado pela declaração de óbito (Evento 1, Doc. 43), bem como a partir do atestado do Dr. Luis Augisto M. Ribeiro (Evento 1, Doc. 47).

 

E no atestado médico do Evento 1, Doc 47 é registrado: "Sua morte decorreu de problemas cardio-vasculares, sem relação direta com a Doença de Parkinson".

Ante o exposto, com base na fundamentação acima:

(...)

- determinar que a Caixa Seguradora S/A. promova a cobertura do seguro MIP no contrato nº 155553085763 firmado por A. D., que veio a óbito em 18/11/2018 (Evento 1, Doc. 42), com a quitação parcial de 86,45% do saldo devedor ao tempo do óbito. Por via de consequência, como houve o pagamento integral do contrato de financiamento pelos autores (Evento 56, Doc. 56, Pág. 11), deverá a ré proceder ao pagamento do valor proporcional, a contar data do óbito, garantida a devolução do que fora pago a maior.

(...) -

 

Diante do exposto, data venia do e. Relator, voto no sentido de afastar a ilegitimidade passiva da CEF e negar provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, nos termos da fundamentação, supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Caixa Seguradora S/A em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002146545v7 e do código CRC ca0e6aca.

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Documento:20002190890
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE passiva "ad causam"  DA CEF. apelação desprovida.

1. A legitimidade passiva ad causam da CEF está configurada, uma vez que deveria ter procedido a substituição da construtora, tendo em vista o retardamento da conclusão do empreendimento, consoante disposto na cláusula vigésima oitava, alíneas "f" e “g”, do contrato. A empresa pública extrapola a condição de mero agente financeiro, pois assumiu dever além da concessão do financiamento, cabendo-lhe a substituição da construtora em caso de atraso na obra. Portanto, deve responder solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra. 

2. A questão posta no recurso de apelação cinge-se em analisar acerca da cobertura do contrato de seguro em face da morte do mutuário. O mutuário falecido, Sr. A. D., tinha ciência de que era portador de doença preexistente desde o ano de 1990 (Doença de Parkinson), ou seja, antes da assinatura do financiamento; todavia, não existe nexo causal entre a doença e a morte.

3. Na hipótese, a r. sentença recorrida não merece reparos, uma vez que analisou minunciosamente a questão posta em juízo, concluindo pela procedência da pretensão autoral, razão pela qual acolhidos, como razões de decidir, seus ponderáveis argumentos, de que, no essencial, transcrevo: " Houve a contratação de seguro por morte e invalidez permanente – MIP e por danos físicos no imóvel - DFI, conforme Item C8 do contrato nº 155553085763 (Evento 1, Doc. 9, Pág. 02), conforme previsão contratual na Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, que deve ser processado por intermédio da Caixa Econômica Federal. O contrato de seguro é válido e o evento morte enseja a quitação do imóvel. (...)A partir de uma análise detida dos autos, depreende-se que a causa principal do óbito da parte autora se deu em função de disfagia iniciada há um mês antes do óbito, o que acarretou em broncoaspiração causando o evento morte, sem relação direta com a doença de Parkinson."

4. Ilegitimidade passiva da CEF afastada. Apelação da Caixa Seguradora S/A desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Caixa Seguradora S/A majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, afastar a ilegitimidade passiva da CEF e negar provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002190890v6 e do código CRC 7fc9ca97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. REFORMO EM PARTE A SENTENÇA DE EVENTO 249 - JFRJ, INTEGRADA PELOS ACLARATÓRIOS DE EVENTO 278 - JFRJ. RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, E JULGO EXTINTO O FEITO NO PONTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. AINDA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA CAIXA SEGURADORA SA. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 36, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CAIXA SEGURADORA S/A EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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