Apelação Cível Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pela Ré, CAIXA SEGURADORA S.A., em face da sentença de , integrada pelos aclaratórios de , e , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO DEMURA, T. M. D. e C. D., em face da Apelante e dos Corréus SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim julgou:
"a) declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação à entrega do imóvel, diante da ausência de interesse de agir, a teor do caput do artigo 493 e artigo 485, IV, ambos do CPC.
b) julgo improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido nulidade do item 5.1.6 e da cláusula segunda do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora, bem como do pedido de pagamento de lucros cessantes (pagamento de aluguel do imóvel como se pronto estivesse, durante todo o período de mora na construção).
c) julgo procedente em parte o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:
- condenar a Caixa Econômica Federal devolução de forma simples de todo o valor pago à título encargos mensais pelo período de 10/2015 à 05/2020 (data efetiva da entrega do imóvel), conforme Cláusula Terceira Parágrafo Décimo do contrato nº 155553085763 (Evento 1, Doc. 9);
- condenar a Caixa Econômica Federal e SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, a título de danos morais, pelos consectários até o pagamento em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
- determinar que a Caixa Seguradora S/A. promova a cobertura do seguro MIP no contrato nº 155553085763 firmado por Antônio Demura, que veio a óbito em 18/11/2018 (Evento 1, Doc. 42), com a quitação parcial de 86,45% do saldo devedor ao tempo do óbito. Por via de consequência, como houve o pagamento integral do contrato de financiamento pelos autores (Evento 56, Doc. 56, Pág. 11), deverá a ré proceder ao pagamento do valor proporcional, a contar data do óbito, garantida a devolução do que fora pago a maior;
- condenar ambas as rés ao pagamento, pro rata, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora;
- fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo das rés, pro rata, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço."
Em suas razões recursais (), a Apelante sustentou a inexistência de direito à cobertura securitária. Ponderou que os mutuários "foram devidamente informados acerca das particularidades da avença", especialmente em relação "a advertência quanto à ausência de cobertura para os riscos de morte e invalidez decorrentes de moléstia preexistente, de conhecimento do segurado, e não declarada na proposta de seguro". Destacou que, quando da assinatura do contrato, os Autores não informaram "doença ou situação incapacitante que pudesse prejudicar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente", embora cientes de tal obrigação. Asseverou que o óbito do mutuário, motivado por "broncoaspiração, disfagia e Doença de Parkinson”, derivou de "moléstia contraída antes mesmo da contratação do financiamento imobiliário", de modo que indevida a cobertura securtiária. Assinalou que o mutuário tinha conhecimento do diagnóstico quando da assinatura do contrato, na medida em que "era portador, desde 1990, de Doença de Parkinson, realizando, inclusive, tratamento medicamentoso desde então". Acrescentou que "a médica que declarou o óbito do mutuário (no interior do hospital Casa Italiano), ao listar as causas da morte, afiançou que o falecimento ocorreu “DEVIDO OU COMO CONSEQUÊNCIA DE” “doença de Parkinson”. Discorreu acerca do direito aplicável e defendeu a higidez da negativa de cobertura. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).
No caso, é inequívoco que o papel desempenhado pela CEF na relação contratual posta em causa não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitou-se a fornecer os recursos para a integralização do preço do imóvel, assumindo a condição de mutuante/credora fiduciária.
Com efeito, o instrumento de contrato não contém qualquer cláusula contratual que atribua à CEF responsabilidade pela conclusão das obras. O fato de o financiamento ter sido contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não atrai, por si só, o papel de agente executora de políticas públicas federais, quando não evidenciado nos autos que a Empresa Pública Federal tenha assumido obrigações alusivas à construção do empreendimento, elaboração do projeto, escolha da construtora, entre outras.
Ressalto que eventual fiscalização da obra por parte da CEF é insuficiente para alçá-la à condição de responsável pela higidez do empreendimento. Isso porque tal providência é adotada para fins de liberação de valores, em respeito ao cronograma físico-financeiro, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato.
Ademais, a substituição da construtora ocorrerá “mediante vontade da maioria dos DEVEDOR(es), devidamente formalizada junto à CEF, independentemente de qualquer notificação”, conforme o caput da cláusula vigéssima segunda do contrato. Portanto, não se sustenta a responsabilidade da CEF por este motivo.
Denota-se que a CEF em nenhum momento assumiu o papel de garantidora da conclusão do empreendimento, pois sua atuação fica adstrita ao contrato de mútuo, não possuindo ingerência direta sobre o vínculo obrigacional firmado entre a empresa construtora e os adquirentes do imóvel.
Nesse contexto, tratando-se de matéria de ordem pública cognocível de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF em relação aos pedidos indenizatórios formulados, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
Ademais, inexistindo litisconsórcio necessário, não há motivos para o deslocamento de competência para julgar o pleito em face da Construtora Ré, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a ré no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.
Quanto ao pedido de de cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, denota-se que os Autores firmaram com a CEF "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Recursos SBPE" ().
O seguro associado ao Contrato de Financiamento Habitacional dispõe que a Caixa Seguradora S/A, na condição de seguradora contratual, oferecerá cobertura nos casos de morte do segurado, exceto nas hipóteses de morte resultante de acidentes ou doenças adquiridas antes do estabelecimento da relação obrigacional – isto é, antes da contratação do seguro. Nos termos do contrato firmado ():
CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL
5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:
a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso.
CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL
8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:
a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso. (Grifou-se)
Apesar de o segurado ter sido diagnosticado com "doença de Parkinson" antes da contratação do seguro, conforme assinalado na declaração de óbito (), tal informação foi otimida no momento da assinatura do contrato, em que o segurado expressamente indicou a inexistência de condição patológica preexistente ().
Em razão da referida omissão, verifica-se a ocorrência de má-fé pelo contratante, não havendo ilegalidade na conduta da CEF ao negar a cobertura securitária.
Considerando que o segurado falecido aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em observância aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Ante a declarada omissão da condição do segurado, inexiste conduta ilícita imputável a Seguradora Ré, apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Ré. Reformo em parte a sentença de , integrada pelos aclaratórios de . Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF - Caixa Econômica Federal, em relação aos pedidos indenizatórios, e julgo extinto o feito no ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Seguradora SA. Custas e honorários invertidos.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973590v36 e do código CRC e0e69a59.
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Data e Hora: 29/10/2024, às 18:22:39