Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5044112-57.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044112-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e decisão do requerimento em discussão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

 

A sentença, evento 18, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que inexistem nos autos elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento externado na decisão anteriormente proferida que deferiu a medida liminar, haja vista que o processo administrativo está paralisado sem qualquer justificativa há muitos meses.

 

No evento 25, o INSS informa que o requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária, protocolo 179212652, foi concluído.

 

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS esclarece que não tem interesse em recorrer da sentença (evento 28).

 

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, vez que não é necessária a sua intervenção (evento 4 neste Tribunal).

 

Autos redistribuídos a esta Turma Especializada em matéria administrativa (evento 5).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002190931v3 e do código CRC 5b016df4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/1/2025, às 21:33:18

 


 



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Documento:20002190932
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Remessa Necessária Cível Nº 5044112-57.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044112-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente a demora para análise de pedido administrativo, razão pela qual esta Turma especializada em matéria administrativa é competente para o julgamento da remessa necessária, conforme, inclusive, já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000).

 

Na hipótese, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a analisar o pedido administrativo formulado pelo mesmo, conforme protocolo de requerimento nº 179212652,  datado de 07/03/2024, relacionado à  “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT (evento 1,COMP6).

 

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

 

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

 

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

 

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

 

No caso dos autos, na data do presente mandamus, em 27/06/2024, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

 

Dessa forma, o pedido de análise do requerimento da impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a sentença.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



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Documento:20002190933
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044112-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- O pedido de análise do requerimento da impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando a manutenção da sentença.

- Remessa necessária não provida.                                                     

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5044112-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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