Apelação Cível Nº 5004564-26.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO PERDIGÃO contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva ad causam, e improcedentes os pedidos com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na ação por ele ajuizada, na qual busca a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS.
Entendeu a sentença (evento 67 – JFRJ) que, diante do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, não há legitimidade da União nas causas que versem sobre a má gestão do banco que não teria calculado a incidência de juros e atualização monetária sobre o saldo existente nas contas vinculadas ao PIS/PASEP. No mérito, entendeu que a parte Autora fez alegações genéricas de desfalque e defasagem da quantia depositada, sem especificar, de fato qual índice deveria ter sido aplicado ou qual atualização legalmente prevista deixou de ser incidida no montante depositado.
Concluiu que, não demonstrado nos autos a ausência de atualização monetária por critérios legais no período imprescrito, falta de depósito, nem mesmo desconto indevido em sua conta individualizada, não há que se falar em ato ilícito a amparar a pretensão da parte Autora.
Em suas razões recursais (evento 77 – JFRJ), o Apelante defende a reforma da sentença com relação à CEF, pois o Autor, ao se aposentar, teria de receber, a título de PIS, o valor equivalente a R$ 5.702,10, tendo recebido apenas R$ 2.220,03, gerando, por conseguinte, uma diferença de R$ 3.482,07 que, com as devidas correções, atualizações monetárias e aplicações dos juros, perfaz o montante de R$ 70.241,66. Isto porque, teria a CEF deixado de aplicar, no período de 1989 a 1990, o percentual de 6.675,73%, de forma que a partir daí, todo e qualquer lançamento estaria incorreto, conforme planilha apresentada.
Contrarrazões da CEF no evento 83 – JFRJ e da União no evento 86 – JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO PERDIGÃO contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva ad causam, e improcedentes os pedidos com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na ação por ele ajuizada, na qual busca a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS.
Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
A questão da correção do fundo PIS/PASEP se assemelha à correção monetária do FGTS, pois os índices de remuneração do saldo das contas individuais estão estabelecidos em regramento próprio, definido em lei. A LC nº 26/75 determina que a remuneração das contas individuais de PIS/PASEP deve obedecer aos critérios fixados no artigo 3º. Confira-se:
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP, desde a sua criação, foram alterados ao longo dos anos pela legislação.
De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a partir de 01 de julho de 1976, a correção monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices de correção monetária anual aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), juntamente com pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS/PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo pela OTN a partir de outubro de 1987.
O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS/PASEP, tendo vigorado até janeiro/89. A partir de então, Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Com o advento da Lei n° 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial).
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) só passou a viger a partir de dezembro de 1994, ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96:
"Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei."
O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
A tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP divulgada no sítio eletrônico da Fazenda (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf) define para cada exercício financeiro, os índices de atualização monetária, o Resultado Líquido Adicional (RLA) e a distribuição da reserva para ajuste de cotas - RAC.
A forma de cálculo da valorização das contas individuais está descrita na referida tabela e é feito da seguinte forma: "sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à atualização monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos juros e resultado líquido adicional, se houver".
In casu, cotejando o extrato da sua conta PIS (evento 1- EXTR8 – JFRJ) e a tabela de percentuais do Fazenda acima citada, nota-se que foi detidamente aplicado todos os índices ali previstos.
Por sua vez, o Apelante adota índices diversos de atualização monetária daqueles que foram determinados pelo Tesouro Nacional para a remuneração das contas PIS/PASEP.
Da leitura da planilha juntada pelo demandante (evento 77 – PLAN2 – JFRJ), no valor total de R$ 70.241,66, atualizado até 27/04/2023, constata-se que foi aplicado um índice de correção monetária em cada exercício diferente do previsto pela Fazenda, não sendo explicada a sua adoção.
Cite-se, a título exemplificativo, o exercício financeiro de 1988/1989. Conforme a tabela da Fazenda, o índice de correção monetária era 555,485%, e na tabela aplicou-se 664,6230%. No extrato juntado, encontra-se o índice correto de 555,485%.
Diante de tal cenário, tem-se que os cálculos efetuados pelo Recorrente não observaram corretamente os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Desta forma, não se evidenciou erro no saldo da conta de PIS/PASEP em análise, que se submeteu à conversão de moeda e a correção monetária por regramento próprio, com base em legislação específica.
A manutenção da sentença, portanto, se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor fixado em sentença, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por ser o Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191454v2 e do código CRC a7357d9e.
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Data e Hora: 12/12/2024, às 00:48:02