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Apelação Cível Nº 5079029-73.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M., E. M., R. J. M., M. L. D. V. P. e R. M. M., da sentença de c/c , em que 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a petição em que pugnaram por suas habilitações como sucessores de MARIA CÉLIA VARGAS DE CASTRO PIMENTA, com vistas ao cumprimento individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101.
O julgado também deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e os condenou em honorários de sucumbência fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00.
Nos fundamentos, o juízo singular consignou que a autora originária foi a óbito em 18/01/1997 (), deixou herdeiros e bens a inventariar, razão por que determinou que o pedido de habilitação ocorresse pelo ESPÓLIO (). Como a providência não foi adotada, extinguiu o processo sem exame de mérito. Na sentença dos embargos de declaração, pontuou que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito.
Os apelantes afirmam que o inventário da de cujus já finalizou, mas ainda não conseguiram obter cópia do procedimento, e que podem requerer o crédito devido à falecida, em razão da ausência de prescrição da pretensão executória ().
Contrarrazões em .
O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/12/2024, às 12:49:41