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Apelação Cível Nº 5079029-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M., E. M., R. J. M., M. L. D. V. P. e R. M. M., da sentença de processo 5079029-73.2022.4.02.5101/RJ, evento 49, SENT1 c/c 65.1, em que 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a petição em que pugnaram por suas habilitações como sucessores de MARIA CÉLIA VARGAS DE CASTRO PIMENTA, com vistas ao cumprimento individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101. 

O julgado também deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e os condenou em honorários de sucumbência fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00. 

Nos fundamentos, o juízo singular consignou que a autora originária foi a óbito em 18/01/1997 (evento 1, CERTOBT27), deixou herdeiros e bens a inventariar, razão por que determinou que o pedido de habilitação ocorresse pelo ESPÓLIO (evento 38, DESPADEC1). Como a providência não foi adotada, extinguiu o processo sem exame de mérito. Na sentença dos embargos de declaração, pontuou que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito.

​​Os apelantes afirmam que o inventário da de cujus já finalizou, mas ainda não conseguiram obter cópia do procedimento, e que podem requerer o crédito devido à falecida, em razão da ausência de prescrição da pretensão executória (evento 75, APELAÇÃO1).

Contrarrazões em evento 79, CONTRAZ1.

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5079029-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos e admissibilidade. 

Trata-se de apelação interposta por A. M., E. M., R. J. M., M. L. D. V. P. e R. M. M., da sentença de processo 5079029-73.2022.4.02.5101/RJ, evento 49, SENT1 c/c 65.1, em que 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a petição em que pugnaram por suas habilitações como sucessores de MARIA CÉLIA VARGAS DE CASTRO PIMENTA, com vistas ao cumprimento individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101. 

O julgado também deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e os condenou em honorários de sucumbência fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00. 

Nos fundamentos, o juízo singular consignou que a autora originária foi a óbito em 18/01/1997 (evento 1, CERTOBT27), deixou herdeiros e bens a inventariar, razão por que determinou que o pedido de habilitação ocorresse pelo ESPÓLIO (evento 38, DESPADEC1). Como a providência não foi adotada, extinguiu o processo sem exame de mérito. Na sentença dos embargos de declaração, pontuou que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito.

​Os apelantes afirmam que o inventário da de cujus já finalizou, mas ainda não conseguiram obter cópia do procedimento, e que podem requerer o crédito devido à falecida, em razão da não configuração da prescrição da pretensão executória (evento 75, APELAÇÃO1).

Sem razão. 

Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro).

É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de não existirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas, no caso em apreço, a certidão de óbito de ​evento 1, CERTOBT27​ indica que a autora originária deixou bens e testamento. 

Assim, tal como dispôs a sentença recorrida, a habilitação deveria ser requerida pelo ESPÓLIO. 

Ademais, neste caso concreto, ainda que o ESPÓLIO da autora originária tivesse requerido sua habilitação, a ação seria extinta com exame de mérito pela prescrição executória. 

Inicialmente, esclareça-se que, ao apreciar o AREsp 1.568.508/MS, o Min. Herman Benjamin explicou que: 

"Em julgamento prolatado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), a Primeira Seção assentou que somente os procedimentos de Liquidações de Sentença por Artigos e por Arbitramento integram a fase de conhecimento. Assim, não se iniciaria o prazo prescricional da Execução até o final da Liquidação e a contar da edição da Lei 8.898/1994 o termo inicial do prazo prescricional da Execução deve ser o do trânsito em julgado da Ação de Conhecimento quando a apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos." (AREsp n. 1.568.508/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 2/12/2019).

 

Assim, diversamente do que sustenta a inicial recursal, o cumprimento do julgado em evidência está sujeito ao prazo quinquenal para execução. 

Nesse passo, a súmula n.º 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Decreto n.º 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

Na origem, trata-se de cumprimento da sentença de processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 643, OUT157, pp. 16/22, iniciado após determinação de desmembramento do processo originário, cujo teor condenou INSS, IAPAS e INAMPS no restabelecimento, com efeitos retroativos, do pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/3/1980 a 28/4/1986.

A obrigação dos réus de cumprirem aquela sentença decorreu de acordo homologado na sentença de p. 94, veiculada no Diário Oficial de 11/12/1986 (p. 95). O trânsito em julgado, portanto, operou-se em janeiro de 1987. 

Já em 17/12/1986, os autores requereram a expedição de ofício ao IAPAS para apresentação dos valores referentes às diferenças devidas a cada um deles, no período de 25/3/1980 a 28/4/1986 (p. 96), pois o acordo estabeleceu que seriam pagas judicialmente após liquidação. 

Diversos cálculos foram juntados pela autarquia e, por ordem do juízo, pela Contadoria. Nesse caminho, diversos autores lograram êxito em receber o crédito decorrente da sentença. 

Em 8/11/1989, alguns autores, dentre eles MARIA CÉLIA, disseram que o INAMPS ainda não tinha apresentado os elementos necessários à realização de seus cálculos. Renovaram o pedido em 17/1/1990 (​processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 689, OUT203​, pp. 23, 33 e 54). 

Decisão disponibilizada no Diário Oficial em 11/8/1993 determinou ao INAMPS que informasse, detalhada e nominalmente, a situação de cada autor a ele vinculado. Em 23/9/1994, a autarquia obteve vista dos autos, mas, adiante, ela foi substituída pela UNIÃO, conforme despacho de 12/6/1995 (​processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 689, OUT203​, pp. 126/129, 151 e 161). 

Desde então, permaneceram no polo passivo apenas a UNIÃO e o INSS. 

Então, finalmente, a petição de 21/10/1997 comprovou a liquidação do julgado em relação MARIA CÉLIA (​processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 690, OUT204​, pp. 84 e 95), todavia, como ela faleceu meses antes, em 18/01/1997, o requerimento de execução não teve o condão de interromper a prescrição executória, pois o óbito da servidora fez cessar o mandato conferido ao advogado que, até então, atuava nos autos em nome dela, de modo que ele não mais detinha poderes para iniciar a execução (art. 682, II do CC).

Os sucessores só mostraram que requereram habilitação em 10/2022, após o transcurso de mais de 25 anos da ocorrência do óbito. O processo não teve movimentação a cargo do interessado durante mais de 25 anos, contados da época em que já era possível requerer a execução do título em favor da falecida. 

Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

"Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

 

A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22).

 Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide.

Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1 - Hipótese na qual suposto sucessor de servidora já falecida há 10 (dez) anos pretende executar título executivo judicial proveniente de ação transitada em julgado em 1986. Certo é que morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Aqui, forçoso reconhecer que a pretensão da parte se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 10 (dez) anos após o falecimento do titular.

2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados, e ademais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

3 - Apelação e recurso adesivo da União desprovidos.

(Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024)".

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ART. 196 DO CC. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANTIDA.

1. Objetivam os autores, na condição de herdeiros do Sr. Sebastião Patricio, o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0), ajuizada por Gentil Pires e outros em face da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, do Instituto Nacional Da Previdência Social – INPS e da UNIÃO FEDERAL, que restaram condenados a pagar aos 433 autores da ação a complementação de suas aposentadorias e pensões com base nos vencimentos e salários do pessoal da mesma categoria em atividade, nos termos do Boletim nº 1.294/64 e do disposto no Decreto-Lei nº 959/69.

2. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3. Em que pese a morte do titular do direito suspender o processo e não haver prazo para que seus sucessores se habilitem nos autos, uma vez extinta a ação, não se fala mais em habilitação, mas em ajuizamento de uma nova ação pelos herdeiros, em nome próprio, para fazer cumprir o título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 196 do Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. A sentença de extinção da primeira execução não abriu um novo prazo para execução do julgado, apenas fez cessar a interrupção do prazo prescricional que já corria contra o falecido e continuou a correr contra os seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, devendo-se ter em conta que não seria possível, nestes autos, reconhecer a imprescritibilidade fundada em eventual nulidade processual ocorrida na demanda originária que tenha gerado a ausência de habilitação dos Autores naqueles autos, pois trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada na via própria.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023)".

 

A hipótese comporta aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois, conforme tema 1059 do STJ: 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

 

Em face do exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixar honorários recursais de R$ 100,00, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191892v30 e do código CRC 4434cf47.

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Apelação Cível Nº 5079029-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. RECURSO DOS SUCESSORES DA AUTORA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta por A. M., E. M., R. J. M., M. L. D. V. P. e R. M. M., da sentença em que 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a petição em que pugnaram por suas habilitações como sucessores de MARIA CÉLIA VARGAS DE CASTRO PIMENTA, com vistas ao cumprimento individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101. O julgado também deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e os condenou em honorários de sucumbência fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00. 

2. Nos fundamentos, o juízo singular consignou que a autora originária foi a óbito em 18/01/1997, deixou herdeiros e bens a inventariar, razão por que determinou que o pedido de habilitação ocorresse pelo ESPÓLIO. Como a providência não foi adotada, extinguiu o processo sem exame de mérito. Na sentença dos embargos de declaração, pontuou que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito.

3. Os apelantes afirmam que o inventário da de cujus já finalizou, mas ainda não conseguiram obter cópia do procedimento, e que podem requerer o crédito devido à falecida, em razão da não configuração da prescrição da pretensão executória. 

4. Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro).

5. É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de não existirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas, no caso em apreço, a certidão de óbito indica que a autora originária deixou bens e testamento. Assim, tal como dispôs a sentença recorrida, a habilitação deveria ser requerida pelo ESPÓLIO. 

6. Ademais, neste caso concreto, ainda que o ESPÓLIO da autora originária tivesse requerido sua habilitação, a ação seria extinta com exame de mérito pela prescrição executória. 

7. A Primeira Seção do STJ assentou que somente os procedimentos de liquidações de sentença por artigos e por arbitramento integram a fase de conhecimento. Assim, não se iniciaria o prazo prescricional da execução até o final da liquidação e a contar da edição da Lei 8.898/1994 o termo inicial do prazo prescricional da execução deve ser o do trânsito em julgado da ação de conhecimento quando a apuração do valor depender de meros cálculos aritméticos (AREsp n. 1.568.508/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 2/12/2019). Assim, diversamente do que sustenta a inicial recursal, o cumprimento do julgado em evidência está sujeito ao prazo quinquenal para execução.

8. A  súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. 

9. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

10. Por outro lado, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Art. 196 do CC. O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22). Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide. Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

11. Na origem, trata-se de cumprimento da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, iniciado após determinação de desmembramento do processo originário, cujo teor condenou INSS, IAPAS e INAMPS no restabelecimento, com efeitos retroativos, do pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/3/1980 a 28/4/1986. A obrigação dos réus de cumprirem a sentença decorreu de acordo homologado em sentença cujo trânsito em julgado operou-se em janeiro de 1987. 

9. O acordo estabeleceu que os valores seriam pagos judicialmente após liquidação, providência que, no caso da autora, se verificou em 10/1997. Todavia, os sucessores só mostraram que requereram habilitação em 10/2022, após o transcurso de mais de 25 anos do óbito da demandante, ocorrido em 18/01/1997. O processo não teve movimentação a cargo do interessado durante mais de 25 anos, contados da época em que já era possível requerer a execução do título em favor da falecida. 

9. Apelação desprovida. Fixação de honorários recursais de R$ 100,00, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixar honorários recursais de R$ 100,00, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191893v11 e do código CRC 346eb292.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5079029-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS DE R$ 100,00, COM OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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