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Agravo de Instrumento Nº 5003955-19.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006099-27.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 958 do processo principal), integrada por decisão em embargos de declaração (evento 994 do processo principal), por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi indeferido o requerimento formulado pela parte exequente, “de modificação do critério de correção dos cálculos exequendos de TR para IPCA (...) já que preclusa a questão ante o decidido no evento 349”.

Em suas razões de recurso, alegam os Exequentes, em síntese, que, “o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido à REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do art.1° F, da Lei nº 9.494/1997, que determinava a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, tendo rejeitado os embargos de declaração da União, para manter incólume o acórdão anteriormente proferido (decisão proferida em 03/10/2019 e publicada no dia 18/10/2019) (...) Sendo assim, a TR foi banida do ordenamento jurídico desde o seu nascedouro, devendo ser substituída pelo IPCA mesmo nos casos em que já houve coisa julgada, conforme se infere da jurisprudência da Eg. Suprema Corte.”.

Alegam, ainda, que “também o EG. STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, ostentando NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA e, por este motivo, sua alteração não implica em violação à coisa julgada. Ademais, por constituírem obrigação de TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA INSTRUMENTAL, que se renova mensalmente, podem ser alterados para adequação à legislação vigente ao tempo de cada parcela (TEMA 905/STJ). Tal entendimento é agasalhado pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai da leitura do art. 505, I”.

Pugnam, assim, para que seja deferida a tutela recursal, “no sentido de determinar que os cálculos do Ev. 895 tomem por base os valores da conta do Ev. 332, esta retificada para fins de adoção do IPCA, em lugar da TR, desde JUN/2009 em diante, ou, ao menos, entre DEZ/2010 (data-base da conta do Ev. 332) até AGOSTO/2023 (data-base da conta do Ev. 895), diante do trato sucessivo das parcelas vencidas após a referida data base, que devem ser regidas pela legislação vigente ao vencimento de cada uma.”, e, no mérito, a reforma da decisão, “no sentido de determinar a retificação dos cálculos do Ev. 332, para fins de adoção do IPCA em lugar da TR desde JUN/09 em diante. Subsidiariamente, requerem que os cálculos do Ev. 895 adotem o IPCA, em lugar da TR, em relação ao período posterior à DEZ/2010 (data-base dos cálculos do Ev. 332) até AGOSTO/2023 (data base da conta do Ev. 895), em razão do trato sucessivo das parcelas vencidas após a referida data base, que devem ser regidas pela legislação vigente ao vencimento de cada uma.”.

O presente recurso fora inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, que, após análise da inicial, por entender não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da reforma pretendida pela parte agravante, especialmente o perigo na demora, indeferiu a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC (evento 4).

Em contrarrazões (evento 31) a União Federal refuta as alegações da parte agravante, protestando pelo não provimento do agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal, no evento 34, deixa de se manifestar, afirmando que as questões fáticas e jurídicas discutidas no presente recurso, no momento, não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a sua intervenção.

No evento 52 o Relator se declarou impedido, nos termos do art. 144, II, do CPC, tendo em vista ter proferido ato de cunho decisório nos autos do processo nº 94.0006099-8, que deu origem ao cumprimento de sentença em exame, e o processo foi retirado de pauta (evento 56), vindo os autos, redistribuídos por sorteio, conclusos a esta Relatoria.

É o Relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5003955-19.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006099-27.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, insurgem-se os Agravantes contra a decisão, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento por eles formulado, no sentido de “modificação do critério de correção dos cálculos exequendos de TR para IPCA (...) já que preclusa a questão ante o decidido no evento 349”.

Inicialmente, registra-se que o pronunciamento da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, que definiu a incidência do IPCA-E em lugar da TR sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/03/2020, ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, que se deu em 05/11/2018 (cf. certidão localizada no evento 332 “págs. 39” do processo formador do título – embargos à execução nº 0006347-12.2002.4.02.5101), tendo o título executivo, em questão, definido que “a aplicação de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 24/08/2001, passando para o índice de 6% (seis por cento) ao ano a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009. Após a última modificação legislativa, incidem no cálculo da correção monetária e dos juros de mora os índices oficiais da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009” (cf. voto condutor localizado no evento 329 - OUT35 “págs. 54/55” daquele processo formador do título).

Nesse contexto, torna-se necessário se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica acobertada pela coisa julgada, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial. Entendimento esse que se alinha ao mesmo que foi perfilhado pelo Pretório Excelso, quando do julgamento de mérito do RE nº 730.462/SP – DJe de 08/09/2015 (REPERCUSSÃO GERAL), oportunidade em que restou assentada a seguinte tese jurídica:

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Fixada a tese com o seguinte teor: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015." (sem grifos no original)

Todavia, no que tange aos juros aplicáveis, a questão não comporta maiores discussões, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.170 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário nº 1.317.982/RG para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo fixada a seguinte Tese:

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 19-12-2023  PUBLIC 08-01-2024)

Em relação à correção monetária, a Suprema Corte também vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 810, consolidando entendimento de que deve prevalecer o IPCA-E como índice de correção monetária, na apuração do quantum devido, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, na redação que conferiu ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que se refere à condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de dívidas de natureza não tributária, afastando, em tal circunstância, a aludida Tese fixada no Tema 733.

Confira-se, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-05-2024  PUBLIC 20-05-2024)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG.

1. No agravo apresentado em face da decisão de inadmissão do apelo extremo foram impugnados todos os seus fundamentos. O recurso, portanto, não encontra óbice na Súmula 287 do STF.

2. Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Tema 810 da Repercussão Geral. 3. O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810. Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem.”

(ARE 1317698 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021)

No mesmo sentido vem se alinhando esta Sétima Turma Especializada, confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA TR APÓS O ADVENTO DA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 810 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

1. No caso vertente, o título executivo judicial, transitado em julgado em 11/2015, formado na ação coletiva – processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), como consignou o órgão a quo, fixou, de forma expressa, que os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2.12.2013, do E. CJF), até o advento da Lei n. 11.960, de 29.6.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (evento 3, OUT22, fls. 73/76), vale dizer, a TR.

2. No entanto, com relação à atualização de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 - Tema 810 da repercussão geral – restou fixada, como uma das teses que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

3. Em 3.10.2019, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947-RG, o Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial).

4. A Corte Suprema, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou o Tema 810, entendeu não ser o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947, rechaçando a tese de preservação da coisa julgada. Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao entendimento do relator, conclui-se que o STF entendeu pela preservação da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009 (RE 870947 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020).

5. Ainda que a coisa julgada, formada antes da declaração de inconstitucionalidade da TR, tenha determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IPCA-E, pois a correção monetária se trata de consectário legal da condenação judicial, possuindo natureza eminentemente processual, cujas alterações legais têm aplicação imediata.

6. Nesse sentido, ainda, os seguintes julgamentos da Corte Suprema: RE 1338557, julgado em 26/08/2021, Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 1326411, julgado em 16/06/2021, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; RCL 39.189, DJe 28/04/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes.

7. Conclui-se, assim, que a aplicação imediata do Tema 810 do STF não implica em violação à coisa julgada, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, inexistindo ofensa ao Tema 733 do STF ou aos artigos 502, 503 e 525 do CPC.

8. Em se tratando de débito de natureza não tributária, vale dizer, valores atrasados devidos a servidores públicos ou respectivos pensionistas, conforme restou decidido no Tema 905 do STJ, deve incidir o IPCA-E, após o advento da Lei nº 11.960/2009.

9. Impende-se, pois, reformar a decisão monocrática, a fim de que seja afastada a aplicação da TR, incidindo o IPCA-E em seu lugar, após o advento da Lei nº 11.960/2009, na apuração do quantum debeatur, a título de correção monetária.

10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”

((TRF2, Agravo de Instrumento, 5004551-03.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em Sessão Virtual de 07/08 a 13/08/2024, DE de 29/07/24)

Destarte, a decisão agravada deve ser reformada para que na elaboração dos cálculos do montante devido à parte exequente seja adotado o IPCA-E em substituição à TR desde junho de 2009, após a vigência da nova redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/2009.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192815v9 e do código CRC b21863b5.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFINE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/19, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – ALTERAÇÃO DE INDEXADOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO IPCA-E EM LUGAR DA TR – POSSIBILIDADE – NÃO OFENSA À COISA JULGADA – TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL – NÃO INCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- No que tange aos juros aplicáveis, a questão não comporta maiores discussões, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.170 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário nº 1.317.982/RG para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo fixada a Tese, segundo a qual “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 19-12-2023  PUBLIC 08-01-2024).

- A Suprema Corte, também em relação à correção monetária, vem igualmente se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 810, consolidando entendimento de que deve prevalecer o IPCA-E como índice de correção monetária, na apuração do quantum devido, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, na redação que conferiu ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que se refere à condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de dívidas de natureza não tributária, afastando, em tal circunstância, a Tese fixada no Tema 733 (RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-05-2024  PUBLIC 20-05-2024).

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192816v3 e do código CRC a87f5d23.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003955-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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