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Agravo de Instrumento Nº 5003955-19.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006099-27.1994.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( do processo principal), integrada por decisão em embargos de declaração ( do processo principal), por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi indeferido o requerimento formulado pela parte exequente, “de modificação do critério de correção dos cálculos exequendos de TR para IPCA (...) já que preclusa a questão ante o decidido no evento 349”.
Em suas razões de recurso, alegam os Exequentes, em síntese, que, “o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido à REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do art.1° F, da Lei nº 9.494/1997, que determinava a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, tendo rejeitado os embargos de declaração da União, para manter incólume o acórdão anteriormente proferido (decisão proferida em 03/10/2019 e publicada no dia 18/10/2019) (...) Sendo assim, a TR foi banida do ordenamento jurídico desde o seu nascedouro, devendo ser substituída pelo IPCA mesmo nos casos em que já houve coisa julgada, conforme se infere da jurisprudência da Eg. Suprema Corte.”.
Alegam, ainda, que “também o EG. STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, ostentando NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA e, por este motivo, sua alteração não implica em violação à coisa julgada. Ademais, por constituírem obrigação de TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA INSTRUMENTAL, que se renova mensalmente, podem ser alterados para adequação à legislação vigente ao tempo de cada parcela (TEMA 905/STJ). Tal entendimento é agasalhado pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai da leitura do art. 505, I”.
Pugnam, assim, para que seja deferida a tutela recursal, “no sentido de determinar que os cálculos do Ev. 895 tomem por base os valores da conta do Ev. 332, esta retificada para fins de adoção do IPCA, em lugar da TR, desde JUN/2009 em diante, ou, ao menos, entre DEZ/2010 (data-base da conta do Ev. 332) até AGOSTO/2023 (data-base da conta do Ev. 895), diante do trato sucessivo das parcelas vencidas após a referida data base, que devem ser regidas pela legislação vigente ao vencimento de cada uma.”, e, no mérito, a reforma da decisão, “no sentido de determinar a retificação dos cálculos do Ev. 332, para fins de adoção do IPCA em lugar da TR desde JUN/09 em diante. Subsidiariamente, requerem que os cálculos do Ev. 895 adotem o IPCA, em lugar da TR, em relação ao período posterior à DEZ/2010 (data-base dos cálculos do Ev. 332) até AGOSTO/2023 (data base da conta do Ev. 895), em razão do trato sucessivo das parcelas vencidas após a referida data base, que devem ser regidas pela legislação vigente ao vencimento de cada uma.”.
O presente recurso fora inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, que, após análise da inicial, por entender não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da reforma pretendida pela parte agravante, especialmente o perigo na demora, indeferiu a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC ().
Em contrarrazões () a União Federal refuta as alegações da parte agravante, protestando pelo não provimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal, no , deixa de se manifestar, afirmando que as questões fáticas e jurídicas discutidas no presente recurso, no momento, não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a sua intervenção.
No o Relator se declarou impedido, nos termos do art. 144, II, do CPC, tendo em vista ter proferido ato de cunho decisório nos autos do processo nº 94.0006099-8, que deu origem ao cumprimento de sentença em exame, e o processo foi retirado de pauta (evento 56), vindo os autos, redistribuídos por sorteio, conclusos a esta Relatoria.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192814v4 e do código CRC 1d672618.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/1/2025, às 22:45:12