Apelação Cível Nº 5020664-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CREMERJ, em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Em suas razões (evento 14) aduz o Embargante que “[...] sequer foi oportunizado ao exequente o exercício de seu direito a cobrança ou diligenciar no sentido de localização de bens penhoráveis. Portanto, não há de se falar em falta de movimentação ou tampouco em falta de interesse de agir. [...]”
Assevera que “[...] no que tange a menção ao artigo 3º da referida resolução, não se mostra razoável que este conselho seja obrigado a comprovar o cumprimento do disposto no mencionado artigo da resolução para satisfazer seu crédito. Partindo do pressuposto que a presente execução fiscal fora distribuída, não se deve protestar e executar ao mesmo tempo. Isto se caracteriza abuso [...]”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CREMERJ, em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Conheço dos Embargos de Declaração, visto que são tempestivos.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada, uma vez que inexiste qualquer omissão no julgado.
No caso concreto, o embargante opõe os embargos e não aponta quaisquer vícios existentes no julgado, limitando-se a reproduzir, integralmente, os mesmos argumentos expostos em suas de Razões de Apelação, e pugnando, ao final, pela reforma da sentença.
Assim, é de se notar que a parte lançou mão dos Embargos de Declaração apenas para manifestar seu inconformismo com o entendimento do acórdão, não havendo nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
À propósito, confiram-se os seguintes julgados:
[...] Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. [...] (EDcl no REsp 1880814/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
[...] Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021)
O decisum alvejado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193909v2 e do código CRC 5d1b1d77.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/12/2024, às 19:05:37