Apelação Cível Nº 5008946-28.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se se de Apelação Cível interposta por J. D. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que assegure a recomposição inflacionária dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de novo índice de correção monetária, que eventualmente venha a ser deferido neste processo, tudo desde janeiro de 1999.
Entendeu a sentença (evento 16 – JFRJ) que a decisão da ADI 5090 definiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo IPCA. O Supremo, contudo, modulou os feitos da decisão, assinalando que ela somente incide sobre o saldo existente a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI, ou seja, a partir de 17/06/2024, não abrangendo, portanto, atualização dos saldos existentes antes da referida data, nem ensejando pagamento de diferenças pretéritas a esse título, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto.
Em suas razões recursais (evento 24 - JFRJ), o Apelante requer gratuidade de justiça, defendendo que a TR não recompõe as perdas inflacionarias e que o critério determinado na Lei nº 8.036/90 não preserva o poder aquisitivo dos depósitos em comparação com outros índices de atualização monetária. Aduz que o “critério de atualização monetária adotado fere a própria lei do FGTS - Lei 8.036/90, art.9º, inciso IV, parágrafo 2º, uma vez que não vem preservando o poder aquisitivo dos depósitos, em comparação com outros índices, em especial o IPCA, índice oficial do Governo que mede a inflação”.
Contrarrazões da CEF apresentadas no evento 29 – JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nada há analisar, posto que o pedido foi deferido pelo juízo a quo (evento 3 – JFRJ).
Com relação ao mérito, busca-se provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos substituídos do Sindicato-Autor, mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, tal qual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou, ainda, outro índice hábil a compensar os índices oficiais de inflação.
De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição, nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, ADI 5090/DF, relator Ministro Luis Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 09/10/2024 - Grifou-se.)
No caso em análise, a Sentença observou os exatos termos da decisão proferida no referido precedente vinculante, que manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).
Registre-se que não é dado ao Magistrado “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, caput, do CPC) e, ainda, que é dever do Magistrado proferir decisão certa (art. 492, parágrafo único, do CPC).
Logo, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e, por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional, vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, não merecendo reparos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194027v2 e do código CRC a949c555.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/12/2024, às 19:05:51