Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008946-28.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se se de Apelação Cível interposta por J. D. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que assegure a recomposição inflacionária dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de novo índice de correção monetária, que eventualmente venha a ser deferido neste processo, tudo desde janeiro de 1999.

Entendeu a sentença (evento 16 – JFRJ) que a decisão da ADI 5090 definiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo IPCA. O Supremo, contudo, modulou os feitos da decisão, assinalando que ela somente incide sobre o saldo existente a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI, ou seja, a partir de 17/06/2024, não abrangendo, portanto, atualização dos saldos existentes antes da referida data, nem ensejando pagamento de diferenças pretéritas a esse título, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto.

Em suas razões recursais (evento 24 - JFRJ), o Apelante requer gratuidade de justiça, defendendo que a TR não recompõe as perdas inflacionarias e que o critério determinado na Lei nº 8.036/90 não preserva o poder aquisitivo dos depósitos em comparação com outros índices de atualização monetária. Aduz que o “critério de atualização monetária adotado fere a própria lei do FGTS - Lei 8.036/90, art.9º, inciso IV, parágrafo 2º, uma vez que não vem preservando o poder aquisitivo dos depósitos, em comparação com outros índices, em especial o IPCA, índice oficial do Governo que mede a inflação”.

Contrarrazões da CEF apresentadas no evento 29 – JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nada há analisar, posto que o pedido foi deferido pelo juízo a quo (evento 3 – JFRJ).

Com relação ao mérito, busca-se provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos substituídos do Sindicato-Autor, mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, tal qual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou, ainda, outro índice hábil a compensar os índices oficiais de inflação.

De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição, nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, ADI 5090/DF, relator Ministro Luis Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 09/10/2024 - Grifou-se.)

 

No caso em análise, a Sentença observou os exatos termos da decisão proferida no referido precedente vinculante, que manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).

Registre-se que não é dado ao Magistrado “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, caput, do CPC) e, ainda, que é dever do Magistrado proferir decisão certa (art. 492, parágrafo único, do CPC).

Logo, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e, por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional, vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, não merecendo reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194027v2 e do código CRC a949c555.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/12/2024, às 19:05:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002194028
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008946-28.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024. SEM RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por J. D. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que assegure a recomposição inflacionária dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de novo índice de correção monetária, que eventualmente venha a ser deferido neste processo, tudo desde janeiro de 1999.

2. De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).

3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição.

4. No caso em análise, a Sentença observou os exatos termos da decisão proferida no referido precedente vinculante, que manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).

5. Não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e, por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional (art. 492 do CPC), vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, não merecendo reparos.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194028v3 e do código CRC 481a7017.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/02/2025, às 15:03:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5008946-28.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas