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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5014348-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no processo 0018343-84.2014.4.02.5101/RJ, evento 176, DESPADEC1, em execução fiscal ajuizada em face de AUTO POSTO DANI LTDA, que indeferiu seu pedido de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.184 do STF.

Alega que a utilização do sistema SERASAJUD é medida legal e eficaz.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 9, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014348-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no processo 0018343-84.2014.4.02.5101/RJ, evento 176, DESPADEC1, em execução fiscal ajuizada em face de AUTO POSTO DANI LTDA, que indeferiu seu pedido de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.184 do STF.

​Conheço o recurso, por se tratar de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único do CPC.

O Poder Judiciário firmou convênio para utilização do sistema SERASAJUD com o objetivo de adotar medida mais célere e eficaz de cobrança de créditos, e dar cumprimento ao artigo 782, § 3º, do CPC.

Não há sentido negar acesso à ferramenta justamente nos casos para os quais foi desenvolvida.

Sua utilização é amplamente aceita na jurisprudência.

Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.
2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".
3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.
5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.
6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.
7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.
8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.
9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.
10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.
11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado").
12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.
13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ."

(REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO PELO JUÍZO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.  SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

1. Como forma de facilitar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes da SERASA, este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA/SA, que visa a permitir o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD. Segundo informação constante na página 3 do Manual de uso SERASAJUD, "a aplicação Serasajud foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais".
2. Deste modo, como já se pronunciou este E. Tribunal Regional Federal, "inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para a efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo" (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14/12/2017).
3. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002539-50.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023)

 

Ademais, a exequente já acionou outras medidas de busca de bens do executado, como bloqueios de valores (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD).

O Tema Repetitivo 1.184 do STF, invocado na decisão agravada, trata da possibilidade de extinção de execuções em razão do baixo valor:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"

 

Os requisitos para ajuizamento de execução fiscal, listados no item 2 da tese, aplicam-se apenas aos casos de baixo valor, para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária para satisfação de crédito público inferior ao custo de cobrança, conforme apontado no acórdão que deu origem ao Tema 1.184:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”." (grifou-se)

(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)

 

A Resolução nº 547/24 do CNJ estipula como baixo valor os créditos inferiores a R$10.000,00.

Já os artigos 19-C e 19-D permitem à PGFN e AGU, respectivamente, estabelecer por ato infralegal o valor mínimo para cobrança judicial.

O valor mínimo estipulado pela PGFN na Portaria MF 75/2012 e pela AGU na Portaria AGU 90/2023 é de R$ 20 mil.

O valor atual executado pela ANTT na ação originária, representada pela PRF/AGU, é superior a R$ 28 mil (processo 0018343-84.2014.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC1, fl. 5).

Assim, não há qualquer razão para indeferir medida com fundamento no Tema Repetitivo 1.184 do STJ ou na Resolução CNJ nº 547/24, uma vez que o valor executado é superior ao montante mínimo indicado não apenas na referida resolução, mas também na Portaria AGU 90/2023.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194504v3 e do código CRC 7c8a21f8.

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Agravo de Instrumento Nº 5014348-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. execução fiscal. multa. ANP. serasajud. possibilidade. tema 1.184 do STF. aplicação restrita à cobrança de baixo valor. valor executado superior ao mínimo. agravo de instrumento provido.

1. ​Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de AUTO POSTO DANI LTDA, que indeferiu seu pedido de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.184 do STF.

2. O Poder Judiciário firmou convênio para utilização do sistema SERASAJUD com o objetivo de adotar medida mais célere e eficaz de cobrança de créditos,  e dar cumprimento ao artigo 782, § 3º, do CPC. Não há sentido negar acesso à ferramenta justamente nos casos para os quais foi desenvolvida. Sua utilização é amplamente aceita na jurisprudência (REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5002539-50.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023).

3. Ademais, a exequente já acionou outras medidas de busca de bens do executado, como bloqueios de valores (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e pesquisa de bens (INFOJUD).

4. O Tema Repetitivo 1.184 do STF, invocado na decisão agravada, trata da possibilidade de extinção de execuções em razão do baixo valor. Os requisitos para ajuizamento de execução fiscal, listados no item 2 da tese, aplicam-se apenas aos casos de baixo valor, para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária para satisfação de crédito público inferior ao custo de cobrança (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024).

5. A Resolução nº 547/24 do CNJ estipula como baixo valor os créditos inferiores a R$10.000,00. Já os artigos 19-C e 19-D permitem à PGFN e AGU, respectivamente, estabelecer por ato infralegal o valor mínimo para cobrança judicial. O valor mínimo estipulado pela PGFN na Portaria MF 75/2012 e pela AGU na Portaria AGU 90/2023 é de R$ 20 mil.

6. O valor atual executado pela ANTT na ação originária, representada pela PRF/AGU, é superior a R$ 28 mil. Assim, não há qualquer razão para indeferir medida com fundamento no Tema Repetitivo 1.184 do STJ ou na Resolução CNJ nº 547/24, uma vez que o valor executado é superior ao montante mínimo indicado não apenas na referida resolução, mas também na Portaria AGU 90/2023.

7. Agravo de instrumento provido para deferir a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194505v3 e do código CRC 3610936f.

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Data e Hora: 10/2/2025, às 9:46:47

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014348-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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