Apelação Cível Nº 5045539-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por F. C. P., com base no artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 10, ACOR 2):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 6.903/81. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
-Trata-se recurso de apelação interposto por F. C. P. em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, proferida em sede de execução individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cobrar diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança 737165-73.2001.5.55.5555, restando o decisum fundamentado no sentido de que “Haja vista a informação apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Evento 14, INF6, fl. 4, segundo a qual o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, e considerando a ausência de comprovação, por ele, de que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência dessa lei, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para promover a execução do título judicial objeto dos autos”, sendo, ao final, a parte demandante condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC.
-Pontue-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o julgado proveniente do STF (RMS 25.841/DF), e que fundamenta a pretensão da associação no feito coletivo, tem seus efeitos restritos aos associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei 6.903/1981, os quais se revelam beneficiários da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE. Conforme bem destacado pelo Il.Magistrado de primeiro grau, tal limitação constou expressamente do voto do em. Ministro Marco Aurélio, segundo o qual: "os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos".
- Nesse contexto, as teses ventiladas pelo autor não são aptas a afastar a sua ilegitimidade, não havendo que se falar, igualmente, na apontada violação à coisa julgada, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada apenas para cobrar valores retroativos ao mandado de segurança, e a este está vinculada. Na espécie, embora conste na lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, o autor não comprovou ser aposentado ou ter cumprido os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da Lei 6.903/1981, circunstância que impõe a manutenção da sentença.
- Frise-se que, nessa mesma linha, precedentes desta Sexta Turma Especializada.
-Recurso de apelação do exequente desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.”
Sustenta a parte exequente, em síntese, a existência de omissões no julgado, no sentido de que a decisão embargada teria se omitido de se pronunciar a respeito do efeito do acórdão proferido em sede de embargos de declaração nos autos do RMS 25.841/DF; que haveria omissão em relação ao distinguish da jurisprudência trazida aos autos pela parte apelante, que teria invocado, em favor de sua argumentação, nas razões de apelação, decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal na qual, expressamente, a Corte teria se manifestou a favor do direito dos juízes classistas não aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência; que, “na Reclamação constitucional 32.800/PR, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal foi expressa em afirmar que o STF declarou o direito da PAE para juízes classistas na ativa”; a existência de omissão quanto à análise de precedentes do STJ, inclusive, em sede de recursos repetitivos; que decisão proferida no acórdão embargado teria contrariado as teses firmadas nos Tema nºs 82, do STF, posto que entendeu possível a exclusão de listados na inicial da ação, não obstante eles façam parte do título executivo judicial, no qual a única ressalva seria a presença do nome do beneficiário no rol apresentado com a petição inicial, requerendo, por fim, o prequestionamento quanto à alegada violação à coisa julgada constituída na ação coletiva, bem como quanto ao julgamento contrário às teses firmadas nos temas 82 e 499 do STF, além da suposta contrariedade ao parágrafo único do §2º-A, da Lei 9.494/1997, ao §4º do art. 509 do CPC/2015 e ao art. 5º, XXI, da CRFB/1988 (TRF2, Evento 19, EDCL 1).
Contrarrazões da União Federal (TRF, Evento 25, CONTRAZ 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: “ao contrário do sustentado pelo recorrente, o julgado proveniente do STF (RMS 25.841/DF), e que fundamenta a pretensão da associação no feito coletivo, tem seus efeitos restritos aos associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria, sob a égide da Lei 6.903/1981, os quais se revelam beneficiários da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE”; que “as teses ventiladas pela parte autora não são aptas a afastar a sua ilegitimidade, não havendo que se falar, igualmente, na apontada violação à coisa julgada, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada apenas para cobrar valores retroativos ao mandado de segurança, e a este está vinculada” e, ainda, que “embora conste na lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, o autor não comprovou ser aposentado ou ter cumprido os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da Lei 6.903/1981”.
Importa destacar que a ANAJUCLA impetrou o mandado de segurança coletivo buscando a integração da PAE aos associados que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei 6.903/1981, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs o seu art. 7º.
Vale ressaltar, ainda, trecho do voto do Min. Marco Aurélio, no julgamento do RMS, verbis: “(...) Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.”, o que evidencia o fato de que o direito dos Juízes classistas em atividade foi abordada no voto apenas como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei6.903/81 à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo, o que, ademais, observa o princípio da congruência.
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios do exequente.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196398v4 e do código CRC 0d8e5b3a.
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Data e Hora: 11/2/2025, às 17:35:40