Agravo de Instrumento Nº 5016971-40.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, entendeu por bem dar por liquidada a respectiva sentença, reconhecendo, como devida pelo executado, ora agravado, “a quantia de R$6.383,83, em 31.01.24, a qual deverá ser devidamente atualizada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data de efetivo pagamento”.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “trata-se de ação ajuizada pela União em face de I. R. K., ex-militar da Marinha, pretendendo o ressarcimento pelas despesas efetuadas com sua (1) preparação/formação na Escola Naval e em (2) curso de submarinista, vez que teria deixado as Forças Armadas antes de decorrido o prazo mínimo de permanência previsto em lei como suficiente para afastar o dever de indenização. O pedido da União foi parcialmente acolhido pelo juízo de piso e, em julgamento de apelação interposta por este Ente Público, este Eg. TRF-2 fixou o seguinte entendimento: ‘14. Isto posto, nego provimento ao recurso adesivo do réu e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para manter a condenação do réu ao ressarcimento dos valores decorrentes dos gastos efetuados com a formação do militar, observando-se que a Taxa Selic deverá ser aplicada sobre a importância a ser apurada na fase de liquidação do julgado, conforme acima explicitado. Mantidos os demais termos da sentença’ Assim, conforme título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do TRF-2, o réu foi condenado a ressarcir os cofres públicos pelos custos realizados pela Marinha no (1) curso de formação na Escola Naval e (2) no curso de submarinista, cujos valores deveriam ser apurados em fase de liquidação. Após uma longa controvérsia acerca dos documentos apresentados pela União, o Eg. TRF-2, em agravo de instrumento interposto pelo réu, determinou a realização de perícia contábil, ‘de forma a oportunizar às partes a apresentação de quesitos e outros esclarecimentos que se façam necessários para a correta apuração do valor devido.’ Desde já é importante se destacar que este TRF-2 em momento algum concluiu que os documentos apresentados pela União seriam inidôneos, apenas determinou, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, a realização de perícia contábil. Assim, em decisão de evento 564, o juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, de modo a viabilizar a realização da referida perícia, determinou a intimação da União para que apresentasse documentos comprobatórios das despesas realizadas. Em petição de evento 432, foram apresentados os documentos relativos ao curso de submarinista, tendo a União requerido a fixação de seu valor em R$ 6.383,83 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais, oitenta e três centavos). Com relação ao curso de formação na Escola Naval (que, inclusive, representa a maior parte do valor da indenização devida), em que pese a determinação judicial para que fossem apresentados documentos que individualizassem os custos, a Organização Militar não dispõe de tais documentos, uma vez que ‘ultrapassam a temporalidade prevista para arquivamento de documentos, de acordo com a Tabela de Temporalidade emitida pelo Arquivo Nacional/CONARQ/Forças Armadas, em consonância com a Portaria n° 47, de 14 de fevereiro de 2020.’ Assim, o que se esperava do juízo era a realização da perícia contábil com os documentos disponíveis às partes, apurando-se, ainda que por estimativa, a fixação do valor devido pelo Curso de Formação na Escola Naval que, ao final, deveria ser somado aquele informado pela União no evento 432. Entretanto, de forma surpreendente, na decisão de evento 441, em clara violação à coisa julgada e ao próprio título executivo judicial, o juízo a quo fixou como devido apenas o valor relativo ao Curso de Submarinista, impondo, ainda, à União uma absurda condenação em honorários advocatícios. O absurdo é tão grande que o valor fixado pelo juízo é inferior ao admitido pelo próprio réu no evento 216! Tal equívoco foi ventilado pela União através de embargos de declaração opostos no evento 446, que, contudo não foram providos pelo juízo que, data vênia, optou por manter a equivocadíssima decisão”, sustentando que “o título executivo judicial fixa a necessidade do réu ressarcir a União pelos gastos com o (1) Curso de Submarinista e (2) o Curso de Formação da Escola Naval. A r. decisão agravada, contudo, considera apenas o valor do 1º curso acima mencionado, ignorando por completo a necessidade de ser realizada perícia contábil para se apurar o valor do Curso de Formação, conforme determinação deste Eg. TRF-2. Como mencionado alhures, o valor fixado pela 4ª Vara Federal de Niterói é inferior ao reconhecido pelo próprio réu no evento 216 e quase 70 vezes inferior ao apurado pela Contadoria no evento 119. Apesar da redação da petição de evento 432 não ter suficientemente clara, é evidente, pela documentação apresentada em anexo, que a manifestação da União se refere apenas ao curso de submarinista. Em sua argumentação, a magistrada alega que, em razão da falta de apresentação de novos documentos pela União, os vultuosos custos com o Curso de Formação devem ser completamente desconsiderados. Data vênia, é uma conclusão completamente equivocada e que viola diversos preceitos legais”, alegando que “não apresentou a documentação individualizada dos custos uma vez que ‘ultrapassam a temporalidade prevista para arquivamento de documentos, de acordo com a Tabela de Temporalidade emitida pelo Arquivo Nacional/CONARQ/Forças Armadas, em consonância com a Portaria n° 47, de 14 de fevereiro de 2020.’ Assim, é impossível o envio dos documentos comprobatórios dos custos específicos/individualizados na forma pretendida pelo juízo de piso, haja vista que à época utilizava-se uma metodologia por rateio para a apuração do ‘custo-aluno’, em observância ao preconizado pelas Portarias então vigentes. Tal fato, contudo, não deve impedir a liquidação do julgado, sob pena de tornar letra morta a decisão transitada em julgado que impôs ao réu o dever de ressarcir a União”, mencionando o “Ofício nº 776/EN-MB”, afirmando que o mesmo detalha, pormenorizadamente, o custo médio individual, “com a realização do referido curso, admitido em outras oportunidades por este Tribunal”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “no sentido de ser determinado o prosseguimento da liquidação em relação ao Curso de Formação na Escola Naval com a realização de perícia contábil”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 5 - Despadec1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou, in casu, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito (Evento 12 - Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, entendeu por bem dar por liquidada a respectiva sentença, reconhecendo, como devida pelo executado, ora agravado, “a quantia de R$6.383,83, em 31.01.24, a qual deverá ser devidamente atualizada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data de efetivo pagamento”.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:
‘Este juízo proferiu decisão nos seguintes termos (evento 424, DESPADEC1):
‘A UNIÃO ajuizou ação em face de I. R. K., ex-militar da Marinha do Brasil, pretendendo ressarcimento pelas despesas efetuadas com sua preparação/formação na Escola Naval e em curso de submarinista, vez que teria deixado as Forças Armadas antes de decorrido o prazo mínimo de permanência previsto em lei como suficiente para afastar o dever de indenização. Requereu, assim, fosse o réu condenado ao pagamento da quantia de R$312.406,18, atualizada até abril/11.
O pedido foi acolhido em parte, nos seguintes termos:
‘III – DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos do processo no. 00000831-56.2012.4.02.5102, JULGO PRODEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a indenizar a União pelos cursos que frequentou durante a vida castrense, considerando-se o período de carência de 5 anos, o qual cumpriu 4 meses e 20 dias, cujos cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada pela União e conferidos por perito contábil do juízo, na fase de liquidação do julgado.
Sem condenação em honorários, face à parcialidade da procedência do pedido’ (evento 48, SENT213)
Após a oposição e provimento de embargos de declaração, a sentença foi integralizada e passou a dispor da seguinte forma:
‘III – DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos do processo no. 00000831-56.2012.4.02.5102, JULGO PRODEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a indenizar a União pelos cursos que frequentou durante a vida castrense, considerando-se que, quanto ao Curso da Escola Naval, restam 2 anos e seis meses a serem ressarcidos e no que tange ao Curso de Submarinista, restam 2 anos e 7 meses a serem ressarcidos, observando-se que os referidos cursos possuem base de cálculo distintas, cujos cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada pela União e conferidos por perito contábil do juízo, na fase de liquidação do julgado.
Sem condenação em honorários, face à parcialidade da procedência do pedido’ (evento 55, SENT214).
Por ocasião da remessa dos autos para o TRF da 2ª Região, a Sexta Turma Especializada negou provimento ao recurso adesivo e deu parcial provimento à apelação interposta pela UNIÃO e à remessa necessária, nos termos do voto da i. relatora, do qual se pode extrair o seguinte excerto:
‘14. Isto posto, nego provimento ao recurso adesivo do réu e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para manter a condenação do réu ao ressarcimento dos valores decorrentes dos gastos efetuados com a formação do militar, observando-se que a Taxa Selic deverá ser aplicada sobre a importância a ser apurada na fase de liquidação do julgado, conforme acima explicitado. Mantidos os demais termos da sentença’ (evento 100, OUT50, fl. 09).
Nesse contexto, com o retorno dos autos para esta 4ª Vara Federal de Niterói, a UNIÃO foi intimada para ‘proceder à liquidação da obrigação, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 475-B do CPC, cujos cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada’ (...) Atendido, ao contador judicial para conferência dos cálculos’ (evento 107, DESPADEC305).
A UNIÃO, então, requereu a intimação do devedor para pagamento e apresentou cálculos segundo os quais, em dezembro/14, seria devida a soma de R$411.965,24. Tais cálculos, contudo, limitaram-se a atualizar os valores mencionados na exordial (evento 114, OUT56 e evento 114, OUT57).
A Contadoria indicou como devida a quantia de R$410.869,78, em maio/15 (evento 119, OUT58).
O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado (evento 135, OUT62), tendo sido a mesma rejeitada (evento 143, DESPADEC309).
A despeito de o executado continuar sustentando a falta de liquidez e certeza do título judicial, o juízo determinou o bloqueio de seus ativos financeiros por meio do Bacenjud, a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel e consulta através do Renajud (evento 215, DESPADEC319).
O executado destacou que a UNIÃO estaria, inclusive, cobrando valores referentes a rubricas indevidas, vez que não haveria que se falar, por exemplo, em indenização dos gastos com alimentação e fardamento. Reconheceu como devido apenas o valor histórico de R$7.877,25 (evento 216, OUT96).
Foi determinado o desbloqueio das contas bancárias do executado (evento 224, DESPADEC322).
Posteriormente, o juízo chamou o feito à ordem ‘para determinar a intimação da União Federal para atender corretamente o despacho proferido à fl. 623, fornecendo planilha discriminada do valor devido atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendido, remetam-se os autos ao contador judicial para proceder à liquidação do julgado, decorrente dos gastos efetuados com a formação do militar (...)’ (evento 231, DESPADEC324).
A exequente asseverou que, ‘conforme exaustivamente demonstrado, a União é clara em demonstrar o valor devido, de forma que os elementos para rebater as alegações do executado sucumbem especialmente diante dos documentos anexos à petição inicial, cálculos de fls. 434/435 e 439, informações de fls. 81/83 (Curso de Aperfeiçoamento em Submarinos para Oficiais (CASO)) e fls. 84/262 (Escola Naval), as quais constam as planilhas solicitadas, detalhamento das parcelas que integram o valor (somatório) correspondente a cada um dos elementos de despesa referidos nas planilhas de fls. 86/87 e 88/90, tudo devidamente esclarecido às fls. 283/291 (Escola Naval) e fls. 293/328 (CASO)’ (evento 239, OUT119).
Ulteriormente, a UNIÃO pugnou pelo ‘reconhecimento do detalhamento dos cálculos apresentados, na medida em que já existe planilha explicativa de valores de cada um dos Cursos’ (evento 246, OUT120).
Levando em consideração as informações prestadas pela UNIÃO, o juízo determinou nova remessa dos autos ao contador judicial (evento 248, DESPADEC328).
Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento (evento 249) e, paralelamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 250, OUT129).
Camilla Figueiredo de Castro, com a qual o executado havia se casado durante o trâmite desta ação (evento 289, OUT162), requereu, na condição de terceira interessada, fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel que se mandara avaliar e penhorar (evento 288, OUT137).
A UNIÃO juntou documentos a fim de esclarecer ‘quais são os itens, de acordo com a norma, que compõem os fatores de custo de um curso de formação militar’ (evento 303, OUT174 e evento 303, OUT175).
A Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, valendo aqui a transcrição do seguinte excerto do voto do i. relator:
‘Com efeito, entendo assistir razão ao agravante, ainda que parcialmente.
A sentença proferida nos autos do processo nº 0000831-56.2012.4.02.5102 (fls. 100/105) e retificada mediante embargos de declaração acolhidos (fls. 106/107) dos presentes autos, foi expressa ao determinar que ‘cujos cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada pela União e conferidos por perito contábil do juízo, na fase de liquidação do julgado.’
A União, com o intuito de liquidar o julgado, apresentou como valor devido o montante de R$ 411.965,24, entretanto, sem cumprir a determinação contida nos embargos de declaração/voto, eis que não acostou aos autos qualquer documentação que demonstrasse o valor devido ‘de forma individualizada’, limitando-se somente a juntar a atualização do total devido.
Assim, o réu apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada conforme se verifica às fls. 461/462 (processo 0000831-56.2012.4.02.5102).
Diante da rejeição, o agravante peticionou algumas vezes no sentido de impugnar o valor apresentado pela União, o que foi rejeitado pelo juízo a quo.
Também é possível verificar que a União Federal foi instada a apresentar planilha atualizada com os valores devidos de forma individualizada, sem o devido atendimento.
Às fls. 637/638 houve deferimento de penhora on line dos ativos financeiros existentes em nome do ora agravante, mediante utilização do sistema Bacenjud, bem como o deferimento de consulta ao Renajud.
Fato é que, após diversos desdobramentos processuais, verifico que os autos não foram analisados por um perito contábil, conforme determinado em sentença, de forma a oportunizar às partes a apresentação de quesitos e outros esclarecimentos que se façam necessários para a correta apuração do valor devido.
No caso concreto, verifico que o simples encaminhamento dos autos ao contador judicial não elucida as informações acerca do montante devido pelo réu, considerando que o cálculo apresentado pela contadoria judicial somente promoveu a atualização dos valores apresentados pela União Federal de maneira unilateral.
Ademais, conforme já mencionado, a determinação contida na sentença foi expressa em ressaltar que os valores apresentados pela autora em planilha não fazem qualquer referência sobre tratar-se de valores gerais ou individuais, bem como se foi considerada a proporcionalidade do valor devido, eis que o aluno não chegou a concluir o Curso de Aperfeiçoamento de Submarinos para oficiais, dentre outros detalhes.
Frise-se que o ressarcimento em questão possui valor bem expressivo, chegando a alcançar o montante de R$ 517.498,91 (conforme informado às fls. 856 dos autos principais), o que pode indicar eventual excesso na liquidação, ao menos em tese, mormente se considerarmos que o réu cumpriu parte do período de carência exigido (restando 2 anos e dois meses a serem ressarcidos quanto ao Curso da Escola Naval e 2 anos e sete meses a serem ressarcidos no que tange ao Curso de Submarinista), e, ainda, que tais valores são devidos proporcionalmente ao tempo que resta para que o militar cumpra o tempo mínimo exigido.
No mesmo sentido, entendo que não há que prosperar a alegação do réu no sentido de que seja declarado correto o valor por ele apurado (valor histórico de R$ 7.877,25), eis que também foi apurado de forma unilateral e sem qualquer participação por parte de perito técnico contábil indicado pelo juízo.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso do agravante para que a apuração do valor a ser ressarcido ocorra nos moldes indicados às fls. 337/342, 348/349 e 413/426, ‘cujos cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada pela União e conferidos por perito contábil do juízo, na fase de liquidação do julgado’, devendo ser oportunizado às partes a apresentação de quesitos (evento 311, OUT180, fls. 08/09)
O executado defendeu que a pretensão executória da UNIÃO estaria prescrita (evento 321, OUT186).
Tendo em vista argumentos expendidos pela UNIÃO, o juízo determinou a intimação do executado para que indicasse ‘os elementos que devem ser trazidos aos autos para viabilizar a liquidação do julgado além daqueles já juntados pela União’. Determinou, ainda, a realização de perícia contábil, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (evento 327, DESPADEC335).
O executado requereu fosse a UNIÃO compelida a apresentar: i) ‘informações do Ministério do PLANEJAMENTO ou do Ministério da ECONOMIA, contendo A PREVISÃO ORÇAMENTARIA, PREVENDO DESPESA COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO DE OFICIAIS, E CAPACITAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA e o PROGRAMA ENSINO PROFISIONAL DA MARINHA DO BRASIL, REFERENTE AOS EXERCICIOS DE 2003 A 2008’; ii) ‘o PROGRAMA ORÇAMENTARIO DA MARINHA DO BRASIL do mesmo período, onde há prova da despesa com remuneração, com alimentação, com fardamento, com investimentos, de qualquer natureza com infraestrutura, com aquisição e reparo de material permanente e com alojamento e roupa de cama’; iii) ‘o PROGRAMA ORÇAMENTARIO DA MARINHA DO BRASIL do mesmo período, onde há prova da despesa com professor, material didático, material de expediente utilizado no curso, munição, energia elétrica, agua e saneamento, eventuais valores pagos a título de passagem para locomoção para cursos e combustível’. Juntou, ainda, seus quesitos (evento 330, OUT188).
A UNIÃO defendeu que os documentos já acostados, ‘enquanto provenientes de órgão oficial, por pautados no princípio da legalidade, são dotados de presunção de legitimidade’ (evento 336, OUT207).
Foi determinado o cancelamento da penhora sobre imóvel, em atenção ao pleito de Camilla Figueiredo de Castro (evento 343, DESPADEC337).
A UNIÃO ponderou que não estariam claros os critérios a serem observados pelo perito na indicação dos valores devidos. Fez o seguinte questionamento: ‘Basta verificar a correção da contagem de juros e correção? Ou será necessário verificar todo o orçamento da Marinha destinado ao ensino e dividir pelo número de alunos? O perito deverá considerar corretos os valores de custo-médio indicados nas planilhas apresentadas pela União, porquanto gozam de presunção de legitimidade? Caso contrário, em quais documentos deverá o douto perito basear-se para indicar o valor devido? Estas são apenas algumas perguntas que devem ser respondidas, porquanto necessárias à própria realização da referida prova. A rigor, devem ser dirimidas as controvérsias postas pela união e pelo executado para que se conheça o método a ser seguido pelo perito’. De toda forma, apresentou quesitos (evento 359, OUT211).
Os honorários periciais foram arbitrados em R$12,000,00 (evento 409, DESPADEC1).
O executado defendeu que o valor de tais honorários fosse rateado entre as partes (evento 412, PET1).
É o relatório. DECIDO.
Quase uma década após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu/executado a indenizar a UNIÃO pelos valores despendidos em sua formação militar, ainda existem inúmeras questões a serem resolvidas antes que seja viável a efetiva liquidação do julgado.
PRESCRIÇÃO
Tendo em vista os vários anos de tramitação deste processo, o executado defendeu, inclusive, a consumação da prescrição executória da UNIÃO.
Nos termos do enunciado nº 150 da súmula da jurisprudência dominante do STF, ‘prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’.
No caso em tela, o trânsito em julgado sobreveio em 23.10.14 (evento 105, OUT55).
Pouco mais de um mês depois, em 12.12.14, a UNIÃO deu início à fase de cumprimento de sentença (evento 114, OUT56), não havendo de se cogitar da consumação do lustro prescricional.
Da mesma forma, desde então não se pode dizer que a UNIÃO tenha atuado de forma negligente ou omissa, deixando de dar o necessário impulso processual sempre que necessário, o que impede o acolhimento, também, de qualquer alegação de prescrição intercorrente.
Deveras, o mero transcurso dos anos não é suficiente para impactar a pretensão executória da UNIÃO.
Rejeito.
RUBRICAS (NÃO) SUJEITAS À INDENIZAÇÃO
Já na fase de cumprimento de sentença, o executado passou a defender que algumas das rubricas vindicadas pela UNIÃO não seriam passíveis de indenização.
De início, o executado baseou seus argumentos no quanto disposto na Portaria nº 6, de 06.01.12, expedida pelo Comando da Aeronáutica, que assim disporia (evento 185, OUT79, fl. 03):
‘Art. 28. Não deverão ser incluídos no cálculo dos custos dos cursos ou estágios os seguintes itens:
I - Remuneração recebida pelo militar, quando realizando curso ou estágio no país;
II - Alimentação;
III - Fardamento;
IV - Investimentos, de qualquer natureza, em infra-estrutura (construção, reforma, recuperação, etc); e
V - Aquisição de material permanente’.
No entanto, tal portaria teria aplicação unicamente no âmbito da Aeronáutica. E mais, deveria o executado ter apresentado tais alegações na fase de conhecimento, vez que a sentença só foi proferida em junho/13 (evento 48, SENT213).
Com efeito, não se pode olvidar do quanto disposto no CPC/73, vigente à época, que determinava que ‘compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir’ (destacamos).
Posteriormente, o executado passou a embasar sua pretensão na Portaria Normativa nº 37/MD, de 13.09.17. No entanto, o próprio executado informou que tal portaria não teria aplicação retroativa (evento 216, OUT96, fl. 09):
‘Art. 13. A metodologia de cálculo prevista nesta Portaria Normativa aplica-se aos processos de afastamento do serviço ativo relativos aos gastos com preparação e formação iniciados a partir da data de publicação desta Portaria Normativa’.
Ressalto ainda, por oportuno, que a UNIÃO juntou aos autos documentos a fim de comprovar, no âmbito da Marinha, o dever de indenizar as rubricas cobradas, como alimentação e fardamento (evento 303, OUT175).
Por todos esses motivos, não se pode admitir a inovação pretendida em sede de cumprimento de sentença.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
Como já mencionado, desde a sentença constou a necessidade de liquidação do julgado, a fim de que fosse apurado o real valor a ser indenizado pelo réu/executado, ‘cujos cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada pela União e conferidos por perito contábil do juízo’.
Este juízo, inclusive, já determinou a realização de perícia contábil, tendo fixado os honorários do perito em R$12.000,00.
Há, todavia, questão a ser resolvida, de uma vez por todas, antes da efetiva produção da prova pericial.
A UNIÃO vem, reiteradamente, afirmando que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovação de suas alegações, defendendo, inclusive, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Nesse contexto, defendeu que não haveria qualquer irregularidade na apuração da indenização com base no valor médio do curso por aluno:
‘O levantamento dos custos nos casos como o presente é bastante complexo e diversificado, e engloba gastos com suprimentos recebidos, gastos com pagamento de pessoal, despesas efetuadas com movimentação de pessoal para servir ao estabelecimento de ensino, etc.
Pois bem. Os cálculos apresentados pela União foram elaborados conforme Planilha de Custo Médio do Curso de Formação de Oficiais, de acordo com as normas legais vigentes. Obtém-se, portanto, o valor médio do curso por aluno, em cada uma das suas etapas.
Consoante a experiência em casos análogos demonstram, é impossível a juntada de comprovantes de despesas individualizada, primeiro em razão do tempo para guarda da documentação, e, segundo, porque a grande parte dos valores despendidos pela União não podem ser individualizados, pois repartidos entre todos os alunos.
Ou seja, é extremante difícil, senão impossível, especificar cada material escolar ou cada munição fornecidos ao réu durante ao curso, ou ainda a remuneração de cada um dos professores que efetivamente lecionou ao réu’ (evento 336, OUT207, fl. 02)
De fato, muitas das vezes, mostra-se inviável a completa individualização dos gastos de cada um dos alunos durante os cursos de formação realizados, não se podendo precisar, por exemplo, se um aluno gerou mais despesas de eletricidade ou de água do que outro, nada impedindo que se faça a média dos gastos por aluno.
Mas deve a UNIÃO, minimamente, comprovar a efetiva despesa.
Cito, por exemplo, o documento vinculado ao evento 246, OUT124, fl. 01, ora colacionado:
(...)
No primeiro quadro demonstrativo, alega-se que o valor de R$1.421.112,00 refere-se ao ‘somatório valores orçamentários recebidos para as atividades específicas da Organização Militar, indiretamente ligados à área de ensino’.
Contudo, não há detalhamento das parcelas que compõem tal somatório, e muito menos comprovante do dispêndio de tais valores, como demonstrativo de dotações orçamentárias ou de empenho de tais valores.
Não se pode admitir, apenas com base na presunção de legitimidade/veracidade dos atos administrativos, que tais valores estejam corretos, até porque, da forma em que foram apresentados, torna-se impossível ao executado qualquer contestação.
Portanto, antes da realização da perícia contábil, deverá a UNIÃO, enfim, dar adequado cumprimento ao julgado, apresentando cálculos de forma discriminada e acompanhados de toda documentação necessária à comprovação dos gastos, nos termos da fundamentação supra, sob pena, inclusive, de os valores assim não comprovados serem desconsiderados pelo perito.
Friso que não se está proibindo que os cálculos seja realizados através da média de gastos por aluno, quando assim se fizer necessário, mas se faz indispensável a individualização de cada uma das parcelas constantes nos somatórios, bem como a juntada de documentos comprobatórios das respectivas despesas (dotações orçamentárias, comprovantes de transferências, de empenho, notas fiscais, etc; o que for suficiente para a comprovação de suas alegações).
Exige-se, assim, apenas que a UNIÃO demonstre, detalhadamente, como chegou aos valores cobrados e indicados nos autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a UNIÃO junte aos autos os referidos cálculos e documentos.
Por fim, levando-se em consideração que a perícia foi determinada pelo próprio juízo, bem como o disposto no artigo 95 do CPC (‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes’), determino a rateio dos honorários periciais entre exequente e executado, devendo cada parte depositar à disposição do juízo o montante de R$6.000,00, no prazo de 30 dias.
Intimem-se’.
A UNIÃO, então, requereu a juntada de documentação ‘oriunda da Marinha do Brasil, cujo teor aponta e demonstra, de modo analítico, que o ex-militar I. R. K. (CPF 056.133.797-77), ora requerido, deve aos Cofres Federais o valor discriminado de R$ 6.383,83 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais, oitenta e três centavos)’. Requereu, assim, ‘a intimação do patrono da parte adversa, na forma do art. 510 do CPC, a fim de que se manifeste sobre o presente requerimento de liquidação, no valor individual de R$ 6.383,83 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais, oitenta e três centavos), cujo montante a liquidante pugna seja, ao final, fixado por V. Exa. como valor exequendo a ser pago pelo réu nos presentes autos’ (evento 432, PET1 e evento 432, OFIC2).
O réu, por seu turno, aduziu que ‘passaram-se muitos anos de liquidação litigiosa e, nesta hipótese, entende o Superior Tribunal de Justiça ser cabível a condenação em pagar honorários de sucumbência sobre o proveito econômico, tendo em conta a necessidade de atuação contenciosa e prolongada do advogado’. Requereu, assim, fosse ‘homologado por decisão interlocutória, com fundamento no CPC/15, art. 487, III, como devido pelo Réu o valor total de R$ 6.383,83’, e a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência, calculados sobre o proveito econômico obtido (evento 439, PET1).
DECIDO.
Como visto, a liquidação do julgado reclamava, dentre outras providências, a realização de perícia.
Nada obstante, as partes chegaram a um consenso quanto ao valor devido, qual seja, R$6.383,83, atualizado até 31.01.24, o qual se mostra inferior, inclusive, ao dos honorários periciais, que deveriam ser rateados entre as partes (R$12.000,00).
Dessa forma, tendo em vista a concordância das partes, e sem descurar do fato de que a realização de perícia, ante seu valor, acabaria onerando excessivamente o executado, dou por liquidada a sentença e reconheço como devida a quantia de R$6.383,83, atualizada até janeiro/24.
Esclareço que, via de regra, não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, já que não se trata de procedimento autônomo, mas de mero incidente intermediário entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença.
Mas o STJ já pacificou entendimento segundo o qual é devida a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando estiver configurada litigiosidade excessiva entre as partes, capaz de prolongar a atuação contenciosa dos seus patronos.
E, no caso em tela, verifica-se que o aludido incidente processual foi marcado por elevada carga de litigiosidade, com atuação sistemática dos advogados do réu/executado ao longo de anos, havendo, inclusive, intensa discussão sobre a prévia necessidade de liquidação do julgado, com oposição, por exemplo, de exceção de pré-executividade e interposição de agravo de instrumento, sendo impositiva a fixação de honorários de sucumbência, com base no valor do proveito econômico obtido, vez que, a princípio, a UNIÃO pretendia receber, em dezembro/14, a vultosa quantia de R$411.965,24 (evento 114, OUT56 e evento 114, OUT57).
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes.4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento.5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp: 1919219 RJ 2020/0191875-9, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.03.23) (Destacamos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULA 83/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.’ ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, devendo corresponder à diferença entre o valor inicialmente apontado e o valor entendido pelo Tribunal como devido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 2059439, Rel. Min. Raul Araújo, Data de Julgamento: 13.02.23) (Sem grifos no original)
Ante o exposto, dou por liquidada a sentença e RECONHEÇO como devida pelo réu/ executado a quantia de R$6.383,83, em 31.01.24, a qual deverá ser devidamente atualizada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data de efetivo pagamento.
CONDENO a UNIÃO em honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelo réu/executado (diferença entre o valor que se pretendia executar, R$411.965,24, em dezembro/14, e o valor ora reconhecido como devido, R$6.383,83, em 31.01.24, devidamente corrigidos monetariamente até a data do pagamento), com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/15.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se início à fase de cumprimento do julgado, intimando-se oportunamente a perita do juízo para que fique ciente da desnecessidade da realização da perícia.’
Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que a Magistrada de primeira instância, atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, apesar de, inicialmente, com a deflagração da liquidação do julgado em testilha, ter sido cogitada, dentre outras providências, a realização de eventual perícia, a mesma tornou-se desnecessária, na medida em que as partes litigantes teriam chegado a um consenso no tocante ao quantum debeatur, consistente na quantia equivalente a R$ 6.383,83, atualizada até 31/01/2024, tendo sido acentuado que tal montante se mostraria, inclusive, inferior ao valor dos honorários periciais, os quais ‘deveriam ser rateados entre as partes (R$12.000,00)’.
Nesse diapasão, o Juízo a quo, tendo em conta a concordância das partes, observando, ainda, que a realização da suposta perícia, ‘ante seu valor, acabaria onerando excessivamente o executado’, deu por liquidada a sentença em voga, tendo reconhecido como devida a quantia de R$ 6.383,83, atualizada até janeiro de 2024.
Por outro lado, conforme ratificado no decisum proferido no Evento 449, dos autos do feito de origem, a União, ora agravante, ‘elaborou cálculos com base nos valores que entendia suficientemente comprovados documentalmente, chegando à soma de R$ 6.383,83, atualizada até 31.01.24’, tendo sido esclarecido que a mesma ‘tinha ciência de que valores não comprovados seriam desconsiderados e, nesse cenário, apresentou conta levando em consideração apenas os gastos que entendia regularmente demonstrados para fins de execução’.
Ademais, essa Colenda Sexta Turma Especializada, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 0005212-77.2018.4.02.0000, já havia concluído que a apuração do valor a ser ressarcido deveria ocorrer com base em cálculos, os quais ‘deverão ser apresentados de forma individualizada pela União’.
Por fim, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido na hipótese dos autos.
Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações ventiladas pela parte recorrente, não verifico, neste instante inicial, repise-se, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pelo agravante. Desta forma, em princípio, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de primeira instância”.
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, conforme acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196560v4 e do código CRC 869e2653.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 10/2/2025, às 12:25:57