Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017179-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por G. D. R. L., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição exordial.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “é militar do Exército Brasileiro, acidentado em serviço durante atividade oficial, com lesão grave no tornozelo direito que requer intervenção cirúrgica específica, conforme laudos médicos anexados aos autos de origem e reafirmados no presente recurso. A cirurgia é indispensável para evitar o agravamento do quadro clínico e a ocorrência de sequelas permanentes”, afirmando que “apesar da gravidade da situação, o juízo de primeira instância indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ainda que tenha reconhecido expressamente que ‘pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade’. A decisão fundamentou-se na tese de que a invocação do direito à saúde, de maneira genérica, não cria obrigações específicas e que o Poder Judiciário não pode compelir a Administração Pública a agir em casos nos quais a lei não determina tal obrigação, salvo situações extremas de risco à vida. Assim, restou inviabilizada a solução imediata para o sofrimento do agravante, embora a decisão tenha deixado aberta a possibilidade de reconsideração no curso da instrução, caso ficasse demonstrada a imprescindibilidade da tutela para assegurar o legítimo direito do autor. Essa posição contraria o dever constitucional do Estado de garantir o acesso à saúde e a integralidade do atendimento em casos que envolvem danos à dignidade da pessoa humana e risco de sequelas permanentes. O custo estimado para o procedimento cirúrgico, somado aos honorários médicos e hospitalares, é de R$ 4.053,63, conforme planilha anexada, desta forma não há que se falar de ofensa a reserva do possível”, mencionando os artigos 1º, inciso III, e 196, da Magna Carta de 1988, sustentando que “o acidente ocorreu durante o exercício pleno de suas funções militares, sendo consequência direta de suas atividades enquanto servidor público. Nesse contexto, é inegável a responsabilidade do Exército Brasileiro, na figura da União, de fornecer assistência médica integral e eficaz para tratar o dano causado ao militar. No entanto, o agravante tem sido deixado ao relento por longos oito meses, sem a devida assistência necessária para sua recuperação, limitando-se a tratamentos paliativos e à prescrição de analgésicos potentes, como o Tramal”, carreando ponderações a respeito dos alegados “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a agravada “custeie e realize a cirurgia necessária ao agravante, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, em hospital público ou privado, com cobertura de todos os custos envolvidos, sob pena de multa diária, bem como exima-se de licenciar o autor, enquanto durar a moléstia”, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 3 - Despadec1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 18 - Contraz1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou, in casu, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito (Evento 22 - Parecer1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por G. D. R. L., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição exordial.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

“(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

‘A parte autora requer a concessão de tutela de 15 dias, a internação e o custeio da cirurgia recomendada para tratamento do trauma no tornozelo direito do autor, conforme atestados médicos anexos, em hospital ou clínica especializada, com cobertura de todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários à plena recuperação do autor, ou proporcione o custeio em nosocômio privado.

Pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade.

O deferimento imediato da tutela seria aparentemente justo, mas não seria jurídico. A invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações. Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito. Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades.

Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão.

Apenas para que fique claro, se ainda não restou evidente até aqui, o subscritor desta decisão afirma não haver direito subjetivo individual a prestações de saúde por parte do Estado, o que não quer dizer que não exista o direito difuso correspondente ou que esteja de uma vez abdicando do exame de cada caso particular quando outros direitos conexos possam exigir prestação de tal natureza. Por isso mesmo, esta é uma decisão de caráter geral e de texto padronizado, aplicada em todos os casos nos quais nenhuma peculiaridade exija um pronunciamento específico.

Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias.’

Inicialmente, infere-se que o Julgador de primeira instância pontuou, na linha do que vem sendo externado pela jurisprudência pátria, quando instada a se pronunciar sobre o tema em comento, que ‘a invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações’, tendo sido esclarecido que os Tribunais Superiores vêm admitindo que o Poder Judiciário atue para preservação da vida, ‘desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito’, motivo pelo qual ‘obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades’.

Nesse diapasão, o Juízo a quo registrou que ‘se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão’, não tendo observado, no âmbito de uma cognição sumária, diante dos elementos que permeiam a demanda originária, eventual probabilidade do direito então vindicado.

Por outro lado, cumpre destacar que, em casos análogos ao presente, a Egrégia Sexta Turma Especializada deste Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento de que, as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório, restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

Ademais, deve-se frisar que, segundo posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, em meio à estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as ponderações lançadas pelo recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado no decisum agravado, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeira instância, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeiro grau de jurisdição”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, conforme acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196673v3 e do código CRC f20b1ff5.

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Documento:20002196674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017179-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por G. D. R. L., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição exordial, que objetivava “a internação e o custeio da cirurgia recomendada para tratamento do trauma no tornozelo direito do autor, conforme atestados médicos anexos, em hospital ou clínica especializada, com cobertura de todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários à plena recuperação do autor, ou proporcione o custeio em nosocômio privado”.

- Infere-se que o Julgador de primeira instância pontuou, na linha do que vem sendo externado pela jurisprudência pátria, quando instada a se pronunciar sobre o tema em comento, que “a invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações”, tendo sido esclarecido que os Tribunais Superiores vêm admitindo que o Poder Judiciário atue para preservação da vida, “desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito”, motivo pelo qual “obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades”.

- Nesse diapasão, o Juízo a quo registrou que “se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão”, não tendo observado, no âmbito de uma cognição sumária, diante dos elementos que permeiam a demanda originária, eventual probabilidade do direito então vindicado.

- Por outro lado, cumpre destacar que, em casos análogos ao presente, a Egrégia Sexta Turma Especializada deste Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento de que, as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório, restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196674v3 e do código CRC 49f99a07.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017179-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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