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Apelação Cível Nº 5000290-91.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TEMA N.º 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA.
- O Supremo Tribunal Federal fixou, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema n.º 1.184, do STF), a seguinte tese: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]”.
- A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, previu em seu artigo 1º, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.".
- No caso em apreço, a exequente busca a satisfação de multa no em valor de R$ 1.025,48, portanto inferior ao mínimo exigido de R$ 10.000,00 para o prosseguimento da execução fiscal, restando o feito sem movimentação útil há mais de 1 ano, não tendo a exequente demonstrado, quando intimada para tal, a possibilidade de localizar de bens penhoráveis, restando, assim, ausente interesse processual, nos moldes da Resolução em que se fundamentou a extinção da demanda.
- Apelação não provida.
Nas razões recursais (evento ) sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão quanto à Resolução CNJ nº 547/2024 e à tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, bem como quanto às teses fixadas nos Temas nº 456 e nº 457 do STJ.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196881v4 e do código CRC 158a9088.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 1/2/2025, às 0:23:40