Apelação Cível Nº 5019405-34.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que extinguiu a presente ação monitória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a não promoção de atos e diligências que incumbiam à parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (JFES, evento 26).
Opostos embargos de declaração (JFES, evento 29), restaram rejeitados (JFES, evento 31).
Em razões recursais, a CEF requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, suspendendo-o até cumprimento da citada Carta Precatória, em total atendimento ao princípio da economia processual. Sustenta, em suma, que “Uma simples pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES resolveria a questão aqui tratada, aonde se verificaria que todas as providências devidas já haviam sido tomadas pela instituição financeira ora APELANTE para o efetivo cumprimento da Carta Precatória nº 5005528-73.2024.8.08.0006”. Aduz que “a questão recursal pleiteada é cabível por se tratar de negativa da adequada prestação da tutela jurisdicional, contrária a expressa disposição legal” (JFES, evento 34, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a presente ação monitória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a não promoção de atos e diligências que incumbiam à parte autora.
O recurso de apelação merece provimento. Senão vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que o douto Juízo a quo determinou, no evento 15 da JFES, a intimação da autora “para adotar as medidas necessárias ao cadastramento e à distribuição da mesma no Juízo Deprecado de Aracruz/ES, conforme o art. 11, II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJES1, inclusive para o pagamento das custas processuais do ato, evitando, com isso, a devolução sem cumprimento e a imediata extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC)”, o que foi reiterado no evento 21 da JFES.
Diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
No entanto, cumpre ressaltar que, muito embora o Juízo a quo tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, constata-se que, na presente hipótese, restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015 (abandono da causa).
De outro lado, importa considerar que, para aplicação do art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do referido art. 485, o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado.
Nesse sentido, orienta o entendimento jurisprudencial que vigora no âmbito desta 8ªTurma Especializada, de que é exemplo o seguinte julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CITAÇÃO DO RÉU. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 580. NECESSIDADE. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB/RJ, (fls. 174/181), tendo por objeto a sentença (fl. 172), proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial interposta pela OAB/RJ em face de SIMONI CURY DA SILVA; que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 2 - Conforme se verifica nos autos (fl. 170), o juízo a quo determinou a intimação da OAB/RJ para promover a citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, tendo sido intimada através de e-DJF2R (fl. 171), a apelante quedou-se inerte, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 172), em conformidade com o artigo 485, IV, do CPC. Logo, conclui-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no inciso IV, do art. 485, do CPC, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal. 3 - A despeito do desfecho da sentença, há de se observar que a OAB, conselho de fiscalização profissional com natureza jurídica de autarquia; em execução fiscal por este ajuizada, possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimada; nos termos do artigo 25 da Lei da Lei nº 6.830/1980, conforme expresso entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Tema 580). Deste modo, é necessária a intimação pessoal do representante judicial OAB/RJ em execução fiscal por este ajuizada, mesmo diante da intimação eletrônica prevista pela Lei nº 11.419/2006. Isso porque, nos termos de seu artigo 4º, § 2º, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 4 - Recurso provido.
(AC 0054581-05.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik, DJe 10.10.2019)
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelção para anular a sentença, devendo os autos ser devolvidos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002200114v5 e do código CRC 15fca4ee.
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