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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0147862-48.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que é irregular a utilização de índice diverso do SELIC para valores vencidos concernentes a anuidades.

Em suas razões recursais, o Conselho sustenta que seria possível corrigir o suposto vício na CDA. 

Sem contrarrazões recursais. 

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201143v2 e do código CRC 3365cd92.

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Apelação Cível Nº 0147862-48.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, a Lei nº 10.522/2002, estabelece o seguinte:

 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
[...]
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
[...]

 

Assim, deve-se observar, na forma do art. 927, caput, III, do CPC, a tese fixada quando da apreciação, no âmbito da Primeira Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), pela qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais".

Em complementação, com relação à suficiência do SELIC, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Corte Especial do STJ, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DOCPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOEXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRAOU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º,DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DEPLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).
[...]
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (queagrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência doSTJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários aserem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quaissejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgoinflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;(iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído porexpurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE emjaneiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN domês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário emsubstituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereirode 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991(expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 ajaneiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, demarço de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, emdezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e(xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação deperíodo aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacionalque, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em02.08.1995, DJ 04.09.1995).
[...]
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido aoregime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
REsp repetitivo nº 1.112.524/DF (Tema nº 235), STJ, Corte Especial, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 01/09/2010.]

 

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei (como, e. g., no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/1965, com referência ao IPCA), na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ, pelo qual “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o quantum das obrigações tributárias deduzidas em juízo e as alíquotas concretamente adotadas, a ausência de específico pressuposto processual de validade e, mais precisamente, de título executivo correspondente a obrigação exigível, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 267, caput, IV, c/c 795, do antigo CPC, ou dos arts. 485, caput, IV, c/c 925, do  CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF).

Nesse ponto, cumpre ressaltar que não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, pelo qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
[REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.]

 

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201144v2 e do código CRC 5b1b972b.

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Documento:20002233289
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0147862-48.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, bem como suas conclusões no sentido de que deve incidir, para fins de atualização monetária e juros moratórios sobre o débito inadimplido, o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, ou seja, com a aplicação da taxa SELIC.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do relator no tocante à necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de título executivo correspondente a obrigação exigível.

Como asseverado pelo il. relator, quanto à atualização dos créditos tributários relativos às anuidades, o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, lido em conjunto com o art. 30 do mesmo diploma legal, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, ou seja, com a aplicação da Taxa Selic, a qual engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices.

Todavia, não obstante a existência de jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, proponho a sua superação, à luz de precedentes em sentido contrário da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Em recentes julgados, a Corte Superior de Justiça manifestou entendimento pela não configuração de vício insanável na mera indicação na CDA de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente previstos, sendo possível decotar o valor excessivo do débito cobrado para a apuração do valor correto, com a aplicação da taxa SELIC, tornando-se dispensável a substituição da CDA, por se tratar de operação meramente aritmética.

Nesse contexto, de acordo com a Jurisprudência da Corte da Cidadania, o mencionado vício não conduz à nulidade do título, bastando o recálculo do débito com a utilização do índice de correção monetária correto. Confira-se (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética.
3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja necessário o reexame do conjunto probatório dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a extinção da Execução Fiscal por entender insanável o vício do Título Executivo consubstanciado na utilização de indexador equivocado para fins de atualização monetária.
2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.115.501/SP, de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos.
3. A questão é eminentemente jurídica, conforme revelam os precedentes específicos do STJ que aplicam o referido entendimento nos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos juros de mora para fazer incidir a taxa Selic. Não há, pois, de se aplicar a Súmula 7 do STJ, como pretende a parte agravante.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição.
V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão.
III - A adequação no cálculo dos juros de mora - substituição para a Selic como é o caso dos autos - depende de mera operação aritmética para expurgar a parcela indevida. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp n. 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 15/06/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n. 1.115.501/SP.
1. A Corte de origem concluiu que, "uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução".
2. Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.).
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp n. 2.032.750/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 26/04/2023)

Alguns dos acórdãos ementados se fundamentam  no entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.115.501/SP, em 10/11/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema n. 249.

A questão submetida a julgamento naquele processo consistiu na análise da possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)".

Dessa forma, em que pese a ausência de vinculação da jurisprudência supramencionada, ela sinaliza o entendimento do órgão jurisdicional responsável final pela interpretação da legislação federal sobre o assunto, além de se basear em precedente vinculante (Recurso Especial n. 1.115.501/SP, Tema 249), o que reforça o cabimento de sua aplicação à hipótese vertente.

No caso ora apreciado não se propõe a alteração do lançamento ou a constituição de novo crédito tributário. O ajuste do índice de correção monetária e juros moratórios aplicável tampouco importará em modificação do sujeito passivo, do fato gerador, da base de cálculo ou mesmo da alíquota do tributo cobrado.

Igualmente, é desnecessária a realização de nova inscrição em Dívida Ativa, uma vez que a obrigação tributária terá a sua certeza, liquidez e exigibilidade preservadas.

Considerando que o crédito tributário já foi constituído, tendo sido tão somente atualizado de forma indevida, basta que o excesso seja expurgado da atualização do débito em razão da aplicação errônea do índice legal.

No mesmo sentido, seguem ementas desta Eg. 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA – UTILIZAÇÃO CRITÉRIOS DIVERSOS DOS PREVISTOS EM LEI PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – VALOR DEVIDO – TAXA SELIC – APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade, extensível às multas por infração administrativa, hipótese dos autos, e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.
- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei, na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de vício na utilização critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito não se configura como um vício insanável de modo a concluir pela nulidade da CDA, eis que o valor devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos (AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041375-63.2015.4.02.5108, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INDEXADORES APLICÁVEIS PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MERA APURAÇÃO ARITMÉTICA. DESNECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. As questões submetidas à apreciação desta Eg. Turma consistem em verificar o indexador aplicável para fins de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as anuidades inadimplidas cobradas pelo COREN-RJ, bem como, caso a CDA que lhe dá lastro aponte o indexador incorreto, analisar o cabimento do prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de substituí-la, em razão da mera apuração aritmética do quantum devido.
2. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, ou seja, com a aplicação da Taxa Selic (vide art. 30 da Lei n. 10.522/02 c/c art. 5º, §3º, da Lei n. 9.430/96 e Recurso Especial n. 879.844/MG, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos).
3. A Lei n. 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, não define um indexador para a atualização das anuidades inadimplidas, estando a aplicação do IGP-M  e juros de mora de 1% ao mês embasados unicamente em Resoluções do COFEN, as quais não podem se sobrepor ao critério legal de correção monetária por meio da aplicação da Taxa Selic, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, a Taxa Selic engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices.
4. Não obstante a existência de jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, impõe-se a sua superação, à luz de precedentes em sentido contrário das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Corte Superior de Justiça manifestou entendimento pela não configuração de vício insanável na mera indicação na CDA de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente previstos, sendo possível decotar o valor excessivo do débito cobrado para a apuração do valor correto, com a aplicação da taxa SELIC, tornando-se dispensável a substituição da CDA, por se tratar de operação meramente aritmética. Nesse contexto, o mencionado vício não conduz à nulidade do título, bastando o recálculo do débito com a utilização do índice de correção monetária correto (AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 15/06/2023; AgInt no REsp n. 2.032.750/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 26/04/2023).
6. Apelo do Exequente a que se dá parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do débito, aplicando-se a Taxa Selic, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007598-93.2020.4.02.5118, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2024)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, qual seja, cumulação da Taxa SELIC com juros de mora.
2. O CRMV/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente à anuidade de pessoa jurídica de 1998, sendo certo que a CDA integrante da petição inicial está fundamentada nas Leis n. 9.649/98, 8.383/91e 6.830/1980.
3. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
4. A ausência de indicação da Taxa SELIC como indexador incidente sobre o valor cobrado, embora seja necessária, não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA). 
5. Uma vez superada a discussão acerca da fundamentação adequada da cobrança de anuidades, deve prosseguir a execução do título executivo, com a aplicação da Taxa SELIC ao crédito executado, descontando-se o excesso, acaso apurado. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0509721-08.2004.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

Portanto, à luz dos argumentos expendidos, o apelo deve ser parcialmente provido para reformar a sentença, uma vez que não se encontra em harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de prover parcialmente o apelo do Exequente, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do débito, aplicando-se a Taxa Selic, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada no Juízo de origem.



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Apelação Cível Nº 0147862-48.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei (como, e. g., no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/1965, com referência ao IPCA), na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2025

Apelação Cível Nº 0147862-48.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/02/2025, na sequência 64, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E, LOGO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE PROVER PARCIALMENTE O APELO DO EXEQUENTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A COBRANÇA DO DÉBITO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC, DEVENDO SER EXCLUÍDOS OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CONFORME APURAÇÃO ARITMÉTICA A SER REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, AMBOS COMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E, LOGO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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