Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-71.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. M. contra sentença (evento 18, DOC1) que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido que busca a atribuição de pontuação às questões indicadas, e a emissão do certificado de aprovação no 38º Exame de Ordem Unificado.

O apelante (evento 22, DOC1) alega que foi suprimida, ilegalmente, pontuação na correção da peça e das questões 2-B e 3-B de sua prova prático-profissional, eis que as respostas estão em consonância com o gabarito disponibilizado. Sustenta, ainda, que no tocante à correção da questão 2-B ocorreu quebra do princípio da isonomia, porquanto outra candidata apresentou resposta idêntica à sua e recebeu a pontuação. 

 Em contrarrazões (evento 29, DOC1), o apelado afirma que a pretensão de revisão dos critérios de correção pelo Judiciário contraria a tese com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal firmada por ocasião do julgamento do RE 632.853; e que foi realizada a análise adequada do recurso apresentado, reexaminando-se as questões impugnadas, sem que fosse verificada a viabilidade de conceção da pontuação.                 

É o relatório.                     

(csf)



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Documento:20002208239
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-71.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2. O apelante busca a atribuição da pontuação integral no item 5 da peça processual e nas questões 2-B e 3-B da prova prático-profissional da segunda fase do 38º Exame de Ordem Unificado da OAB, ao argumento de que as respostas estariam em consonância com o gabarito disponibilizado.

A Banca Examinadora do certame, ao examinar o recurso administrativo apresentado pelo apelante, expôs, de forma fundamentada, os motivos que acarretaram a pontuação atribuída, destacando especificamente os pontos do espelho de correção que deixaram de ser abordados (evento 1, DOC8).

Para melhor compreensão, oportuno transcrever o gabarito, a resposta do apelante e a justificativa da Banca para cada item (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC11):

Item 5 da peça processual:

Gabarito:

 Resposta do candidato:

Resposta ao recurso:

Item 2-B:

Gabarito:

Resposta do candidato:

Resposta ao recurso:

Item 3-B:

Gabarito:

Resposta do candidato:

Resposta ao recurso:

Cabe à Banca Examinadora formular as questões e estabelecer os critérios de correção, pautados na sua discricionariedade técnica, os quais não podem ser modificados pelo Poder Judiciário se não restar demonstrada ilegalidade ou abusividade.

 Neste caso, as alegações apresentadas não refletem ilegalidade ou erros grosseiros na correção da prova, traduzindo, na verdade, requerimento para readequação do mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, consoante restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral.

Por fim, os documentos apresentados pelo apelante (evento 1, DOC12, evento 1, DOC13) não comprovam a alegada violação ao princípio da isonomia em razão de pretensa atribuição de pontuação diferente para respostas iguais.

Considerando que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002208240
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-71.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. SEGUNDA FASE. CORREÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.

1.     Os argumentos deduzidos para justificar a revisão da atribuição de pontos na prova prático-profissional da segunda fase do Exame de Ordem Unificado da OAB configuram inconformismo com os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Não evidenciada ilegalidade ou erro flagrante que autorize a intervenção do Poder Judiciário (Tema 485 do STF).
2.     Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5005223-71.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 53, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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