Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005689-29.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. E. S. (autor) contra sentença (SJRJ, evento 60, SENT1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, pretendendo o pagamento de diferenças de correção monetária, juros e resultado líquido adicional de operações financeiras da conta PIS nº 1.083.885.005-4, além de indenização por dano moral.

Em suas razões (SJRJ, evento 69, APELAÇÃO1), sustentou o apelante que, conforme cálculos por ele apresentados no processo, deveria ter recebido, ao se aposentar, a título de PIS, o valor de R$14.978,05, mas recebeu apenas R$1.999,91, gerando diferença de R$12.978,14. que, com atualização monetária e juros, alcança o montante de R$ 75.343,10; que a CEF deixou de aplicar, entre 1989 e 1990, um percentual de reajuste de 6.675,793% e, por conseguinte, a partir de então, todo e qualquer lançamento realizado foi incorreto; que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados é da instituição financeira.  Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira.

Em contrarrazões, a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso (SJRJ, evento 76, CONTRAZAP1), assim como fez a União (SJRJ, evento 77, PET1), que sustentou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral, bem como o acerto da sentença quanto à improcedência do pedido.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005689-29.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação do autor deve ser conhecida para reconhecer a prescrição, suscitada pela União em contestação (SJRJ, evento 8, CONT1) e em contrarrazões a este recurso (SJRJ, evento 77, PET1), ficando prejudicado o exame do mérito recursal.

2.    Esclareça-se que não se trata de decisão surpresa em prejuízo da parte autora, porque o tema da prescrição, embora não tratado na sentença, foi por ela discutido na petição inicial (SJRJ, evento 1, INIC11, p. 4-7).

3.    Conforme a tese estabelecida no julgamento do Tema 545 dos recursos repetitivos do STJ, “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”, prazo esse também aplicável às ações propostas contra a CEF, empresa pública federal, quando a ela se atribui a má gestão dos depósitos, como é o caso.

Ora, na petição inicial (SJRJ, evento 1, INIC11, p. 4-7), o autor sustentou que se deparou com quantia irrisória ao sacar o PIS por motivo de aposentadoria, em 13/10/2016, e que somente teve ciência do ato ilícito em 10/05/2023, “momento em que pegou o extrato na Caixa Econômica Federal e realizou o cálculo para saber o valor que lhe é devido”.  Sustenta que essa última data é que deve ser considerada como termo inicial da prescrição.

Ocorre que, por aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início quando se torna possível a propositura da ação, isto é, na data em que o autor toma ciência ou, ao menos, dispõe de meios para tomar ciência do dano.

No caso, quando sacou o valor do PIS, que considerou “irrisório”, por ocasião de sua aposentadoria, em 13/10/2016, o autor já poderia ter requerido à CEF os extratos ou microfilmes da conta, para averiguar a suposta irregularidade, mas somente em maio de 2023 resolveu requerê-los, vindo a propor a ação em 21/09/2023 (SJRJ, evento 1), quase sete anos após o início do prazo prescricional quinquenal, completado em 13/10/2021.

Portanto, a pretensão está mesmo prescrita.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO DE CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS, SUPRESSÃO DE ATUALIZAÇÕES E VALORES DEPOSITADOS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.  PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE, PELO TITULAR DA CONTA, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. O autor, ora apelante, alega ter sofrido prejuízo por supostos atos praticados pelos réus em relação à sua conta PASEP (saques indevidos, supressão de atualizações e depósitos a menor), existente desde 1982, cujo saldo foi sacado em 2008 por ocasião de sua aposentadoria. Na sentença o feito foi julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, §1º, e 487, inciso II, ambos do CPC de 2015, em razão da prescrição, tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada (06/07/2019).
2. Segundo o princípio da actio nata, a prescrição começa a correr a partir do momento em que surge a possibilidade do ajuizamento da ação, definindo como termo inicial da prescrição a data em que o autor teve ciência do dano alegado ou, ao menos, teria condições para tanto.
3. Segundo o entendimento adotado pelo STJ, por esta Corte Regional Federal, resta evidenciado que o autor, desde o momento em que sacou o saldo da sua conta PASEP, em 2008, e sentiu-se insatisfeito com a “irrisória quantia”, já possuía condições de questionar o montante depositado e de requerer acesso ao extrato da conta. Tese confirmada na petição inicial e nas razões de apelo. Contudo, deixou transcorrer 11 anos para, enfim, “não mais resistindo ao seu inconformismo”, solicitar, em 18/04/2019, a microfilmagem dos extratos de sua conta junto ao banco depositário.
4. De toda forma, é certo que adotar o argumento do apelante de que o termo inicial seria a data em que recebeu do banco a microfilmagem de sua conta PASEP, pois, somente a partir daí teria ciência inequívoca do suposto dano, importaria em deixar o prazo prescricional sob controle da pessoa contra a qual o mesmo corre, o que desvirtuaria o instituto da prescrição.
5. Ainda que por fundamentação diversa da adotada na sentença recorrida, descabe afastar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, restando prejudicada a análise das demais questões ventiladas nas razões de apelo.
6. Em que pese a sentença ter sido proferida em 29/07/2019, a ensejar a aplicação das regras previstas no CPC de 2015 quanto aos honorários advocatícios, estes não foram fixados na sentença recorrida em razão de não ter sido “formada a relação processual”, de modo que se mostra inviável a condenação do autor ao pagamento de honorários recursais.
7. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5043936-54.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, julg. 11/11/2020 – grifos nossos, sem os do original).
 

Pontue-se que não se aplica à presente hipótese o entendimento firmado no Tema 1.150 dos recursos repetitivos do STJ no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, eis que, naquele caso, cuidou-se de ações contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado.  Tampouco incide o prazo decenal do art. 10 do Decreto nº 2.052/83, segundo o qual “a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”, eis que, in casu, a cobrança não é das contribuições, mas sim de indenização material e moral relacionada à alegada má gestão dos depósitos pela instituição financeira.

Confira-se a análise de tais questões no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150):

[...]
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
[...]
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.895.936, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21/09/2023 – g.n.).
 

Portanto, reitere-se, tratando-se de ação indenizatória e de cobrança contra a CEF, acerca de rendimentos, juros e correção monetária alegadamente creditados a menor em conta do PIS, por má gestão dos depósitos, o prazo prescricional aplicável é mesmo o quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32).

Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição, e fica prejudicada a apelação do autor.

4.   Ante o exposto, voto por conhecer da apelação para reconhecer a prescrição (CPC, art. 487, II) da pretensão deduzida em face da CEF, suscitada em contrarrazões ao recurso, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005689-29.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PIS. CONTA VINCULADA INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.

1.    A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e, sem analisar a prescrição debatida pelas partes, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, de pagamento de diferenças de correção monetária, juros e resultado líquido adicional de operações financeiras de conta do Programa de Integração Social (PIS), além de indenização por dano moral, sendo que a apelação do autor manifesta inconformismo apenas quanto ao julgamento de mérito.
2.    Conforme a tese estabelecida no julgamento do Tema 545 dos recursos repetitivos do STJ, “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”, prazo esse também aplicável às ações propostas contra a CEF, empresa pública federal, quando a ela se atribui a má gestão dos depósitos, como no caso.
3.    Por aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início quando se torna possível a propositura da ação, isto é, na data em que o autor toma ciência ou, ao menos, dispõe de meios para tomar ciência do dano.  No caso, quando se aposentou e sacou o valor total do PIS, que considerou “irrisório”, em 13/10/2016, o autor já poderia ter requerido à CEF os extratos ou microfilmes da conta, para averiguar a suposta irregularidade, mas somente em maio de 2023 resolveu requerê-los, vindo a propor a ação em 21/09/2023, quase sete anos após o início do prazo prescricional quinquenal, completado em 13/10/2021, de modo que está prescrita a pretensão.
4.     Apelação conhecida para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em face da CEF, suscitada em contrarrazões ao recurso, prejudicado o exame do mérito recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para reconhecer a prescrição (CPC, art. 487, II) da pretensão deduzida em face da CEF, suscitada em contrarrazões ao recurso, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5005689-29.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 487, II) DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA CEF, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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