Apelação Cível Nº 5005689-29.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. E. S. (autor) contra sentença (SJRJ, ) que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, pretendendo o pagamento de diferenças de correção monetária, juros e resultado líquido adicional de operações financeiras da conta PIS nº 1.083.885.005-4, além de indenização por dano moral.
Em suas razões (SJRJ, ), sustentou o apelante que, conforme cálculos por ele apresentados no processo, deveria ter recebido, ao se aposentar, a título de PIS, o valor de R$14.978,05, mas recebeu apenas R$1.999,91, gerando diferença de R$12.978,14. que, com atualização monetária e juros, alcança o montante de R$ 75.343,10; que a CEF deixou de aplicar, entre 1989 e 1990, um percentual de reajuste de 6.675,793% e, por conseguinte, a partir de então, todo e qualquer lançamento realizado foi incorreto; que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados é da instituição financeira. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira.
Em contrarrazões, a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso (SJRJ, ), assim como fez a União (SJRJ, ), que sustentou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral, bem como o acerto da sentença quanto à improcedência do pedido.
É o relatório.
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