Agravo de Instrumento Nº 5015164-82.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por I. L. D. S. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, nos autos nº 0013737-13.2014.4.02.5101, em trâmite perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 19.344,26.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5003169-14.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CEF. PESSOA JURÍDICA DE PERSONALIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução, acolheu parcialmente os embargos opostos pela Defensoria Pública da União, reconhecendo o excesso na execução proposta pela agravada (CEF), arbitrando honorários advocatícios a serem depositados em conta única da União.
2. De acordo com a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e de seu consolidado entendimento, não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública (STJ, Corte Especial, REsp 1199715, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.4.2011). No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1778121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1516751, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.2.2017.
3. Caso em que a parte contrária, embora pertencente à Administração Pública indireta na qualidade de Empresa Pública (CEF), possui personalidade jurídica de direito privado e não compõe, em regra, o conceito de Fazenda Pública. Admite-se o direito da DPU ao recebimento de honorários advocatícios se atuar contra entes diversos, como no caso em análise. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.833.594, Rel. Min. HERMAN BEJAMIN, DJe 12.5.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00105617420104025001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 10.4.2017.
4. Agravo de instrumento provido, a fim de reconhecer a possibilidade de recebimento pela Defensoria Pública da União da verba honorária fixada nos autos originários.
Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial visando à recuperação do valor de R$ 237.486,02 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) as verbas de natureza alimentar e as depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010). Portanto, os valores bloqueados são bens impenhoráveis; ii) se firmou, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, poupança, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Contrarrazões da agravada no evento 10.
Instado a se manifestar, evento 14, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212660v2 e do código CRC 295d9600.
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Data e Hora: 07/02/2025, às 19:17:47