Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015164-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por I. L. D. S. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, nos autos nº 0013737-13.2014.4.02.5101, em trâmite perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 19.344,26.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5003169-14.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSO CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CEF. PESSOA JURÍDICA DE PERSONALIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução, acolheu parcialmente os embargos opostos pela Defensoria Pública da União, reconhecendo o excesso na execução proposta pela agravada (CEF), arbitrando honorários advocatícios a serem depositados em conta única da União.

2. De acordo com a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e de seu consolidado entendimento, não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública (STJ, Corte Especial, REsp 1199715, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.4.2011). No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1778121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1516751, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.2.2017.

3. Caso em que a parte contrária, embora pertencente à Administração Pública indireta na qualidade de Empresa Pública (CEF), possui personalidade jurídica de direito privado e não compõe, em regra, o conceito de Fazenda Pública. Admite-se o direito da DPU ao recebimento de honorários advocatícios se atuar contra entes diversos, como no caso em análise. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.833.594, Rel. Min. HERMAN BEJAMIN, DJe 12.5.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00105617420104025001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 10.4.2017.

4. Agravo de instrumento provido, a fim de reconhecer a possibilidade de recebimento pela Defensoria Pública da União da verba honorária fixada nos autos originários.

 

Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial visando à recuperação do valor de R$ 237.486,02 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) as verbas de natureza alimentar e as depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010). Portanto, os valores bloqueados são bens impenhoráveis; ii) se firmou, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, poupança, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

Contrarrazões da agravada no evento 10.

Instado a se manifestar, evento 14, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212660v2 e do código CRC 295d9600.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/02/2025, às 19:17:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 16:11:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002212661
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015164-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por I. L. D. S. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, nos autos nº 0013737-13.2014.4.02.5101, em trâmite perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 19.344,26.

A decisão recorrida, evento 240 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020). Verifica-se, portanto, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade, ponderando o mínimo existencial (levando-se em conta os valores percebidos pelo devedor) e o direito ao patrimônio e à realização do crédito do exequente, homenageando-se, também, a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais. Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR  DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022) Na situação em tela, o executado teve penhorado, em sua(s) conta(s) corrente(s) quantia(s) inferior(es) a 40 salários mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que o executado não demonstrou a natureza alimentar da(s) quantia(s) em questão. Ainda que assim não fosse, não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência do executado e de sua família. Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado, não se verificando que referida constrição irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Ante o exposto, indefiro o pedido.  Decorrido o prazo recursal, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada a este Juízo na agência 0625 e, em seguida, intime-se a CEF a levantar tal importância, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias. Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se. Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) as verbas de natureza alimentar e as depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010). Portanto, os valores bloqueados são bens impenhoráveis; ii) se firmou, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, poupança, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, cabe destacar que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável, nos seguintes termos:

Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

Oficie-se:

I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos

 

Neste sentido, esta Turma vem suspendendo os feitos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AFETAÇÃO RECURSOS ESPECIAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.

5. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024) (grifos nossos)

 

No entanto, a própria decisão da Vice-Presidência destaca a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores. Confira-se:

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores (grifos nossos)

 

Desse modo, face à alegada urgência apontada pelo agravante em suas razões recursais, sob o fundamento de que o valor bloqueado possui caráter alimentar e se destina ao pagamento das suas despesas ordinárias, passa-se à análise do pleito de antecipação recursal.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Neste contexto, conquanto o agravante alegue que tal vem utilizando os valores da referida conta para os custeios das despesas de subsistência e caráter alimentar, verifica-se que não foram anexadas aos autos provas do quanto alegado.

Com efeito, o desbloqueio depende da devida comprovação de que o montante constrito se destina ao pagamento de despesas de manutenção e subsistência.

Na hipótese concreta, não há qualquer documento que evidencie que o valor bloqueado é destinado à subsistência do recorrente e de sua família.

Neste contexto, uma vez não evidenciado que tal montante se destina à subsistência do agravante e dos seus familiares, deve ser mantida a constrição efetivada, indeferindo-se a antecipação recursal postulada.

Em caso semelhante, tem-se o precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores restringidos através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 60.745,15.

2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.  No entanto, considerando-se que o presente caso revela bloqueio acima do referido limite, deve-se prosseguir com o julgamento do recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.

3. A própria decisão da Vice-Presidência destaca a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

4. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

5. Segundo o agravante, “o Trend Pós-Fixado FIC FIRF Simples, cujo montante lá contido totalizava R$ 33.964,26 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos)”, o que justificaria o desbloqueio pretendido, pois tal valor encontra-se abaixo dos 40 salários-mínimos.

6. Conquanto o agravante alegue que tal vem utilizando os valores da referida conta para os custeios das despesas de subsistência e caráter alimentar, verifica-se que não foram anexadas aos autos provas do quanto alegado. Com efeito, a presunção de que tais valores são destinados à subsistência da parte alcança o limite de 40 salários-mínimos, de modo que, o desbloqueio de montante acima de tal valor depende da devida comprovação de que o montante constrito se destina ao pagamento de despesas de manutenção e subsistência.

7. Não se encontra demonstrado que os valores subtraídos foram efetivamente destinados ao custeio das contas ordinárias do agravante, em especial quando não demonstradas tais despesas ordinárias e custos extraordinários que justificassem os referidos saques. Ademais, o agravante não anexa aos autos contracheques que demonstrem o seu ganho mensal e a impossibilidade de tal valor cobrir as despesas de subsistência da sua família.

8. Uma vez não evidenciado que tal montante se destina à subsistência do agravante e dos seus familiares, deve ser mantida a constrição efetivada, indeferindo-se a antecipação recursal postulada.

9. Pedido de antecipação recursal indeferido. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005678-73.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024) (grifos nossos)

 

Por fim, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.

Os acórdãos foram ementados nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.

1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).

3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.

4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).

5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.

6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.

7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.

833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.

8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".

9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.

10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 2061973, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 7.10.2024) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.

1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).

3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.

4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).

5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.

6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.

7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.

833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.

8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".

9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.

10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 2066882, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 7.10.2024) (grifos nossos)

 

Nos termos do voto condutor, após a concretização da indisponibilidade dos ativos, o executado é intimado e o Código prevê que “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e que “rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora” (art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015).

Observa-se, ainda, que quando o CPC/2015 objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz nessa matéria, o fez de forma expressa, como no § 1º do referido art. 854, admitindo tão somente que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado.

Ou seja, o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015.

Em conclusão, diante da ordem da Vice-Presidência, de rigor a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça

Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212661v2 e do código CRC 4a1882c6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002212662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015164-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 19.344,26.

2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.  No entanto, considerando-se que o presente caso revela bloqueio acima do referido limite, deve-se prosseguir com o julgamento do recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.

3. A própria decisão da Vice-Presidência destaca a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

4. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

5. Conquanto o agravante alegue que tal vem utilizando os valores da referida conta para os custeios das despesas de subsistência e caráter alimentar, verifica-se que não foram anexadas aos autos provas do quanto alegado.

6. Na hipótese concreta, não há qualquer documento que evidencie que o valor bloqueado é destinado à subsistência do recorrente e de sua família.

7. Uma vez não evidenciado que tal montante se destina à subsistência do agravante e dos seus familiares, deve ser mantida a constrição efetivada, indeferindo-se a antecipação recursal postulada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005678-73.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

8. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp 2061973, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 7.10.2024; STJ, Corte Especial, REsp 2066882, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 7.10.2024.

9. O Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015.

10. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212662v4 e do código CRC 10a8c603.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/02/2025, às 19:17:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015164-82.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 105, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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