Apelação Cível Nº 5006870-41.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e de apelação interposta pelo por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença (evento 24, SJES) que julgou parcialmente procedente o pedido para: “(i) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; e (ii) CONDENAR o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos; e (iii) CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal”, corrigidas as parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devida cada parcela até o advento da EC 113/2021, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até o advento da EC 113/2021, a partir de quando incidiria apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários em percentual mínimo sobre o valor da condenação a ser definido quando da liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC). Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Alegou a autora, na inicial, que embora a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS tivesse sido regulamentada, com início do ciclo de avaliação em 2009, tinha deixado de ter caráter pro labore após as alterações advindas da Lei 13.324/2016, que, no art. 38, alterou o artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, estabelecendo o patamar mínimo de 70 pontos para o seu pagamento, ou seja, independente do resultado de avaliações de desempenho; que as mudanças promovidas pela Lei n° 13.324/2016 inviabilizavam a manutenção do pagamento da em apenas 50 (cinquenta) pontos para os aposentados e os pensionistas, titulares do direito à paridade remuneratória assegurada no art. 40, §§ 4º e 8º da Constituição, em sua redação original, vez que abaixo do mínimo legal fixo dos servidores ativos.
Na sentença, inicialmente, foi indeferido o requerimento de sobrestamento do processo, tendo em vista que não obstante o reconhecimento de existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.408.525/RJ (Tema 1289) não havia determinação da suspensão nos moldes do §5º do art. 1.035 do CPC. A prescrição do fundo do direito foi rejeitada, mas acolhida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No mais, foi considerado que a autora foi aposentada em 16/02/1996, com direito à paridade; que até a edição da Lei nº 13.324/2016, o pagamento da GDASS aos servidores em atividade era realizado entre os patamares mínimo e máximo de 30 e 100 pontos, respectivamente, e, aos servidores aposentados até 21/02/2004, era garantido o pagamento no valor correspondente a 50 pontos (art. 16, I, ‘’b’’, da Lei 10.855/2004); que a Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, elevando o patamar mínimo da GDASS para 70 (setenta) ponto para o servidor em atividade, sendo inequívoco que tal patamar deixou de ter natureza pro labore faciendo, já que não é pago proporcionalmente ao desempenho institucional e individual, mas sim em virtude de determinação legal expressa; que, nesse caso, o patamar mínimo de 70 pontos assumia feição essencialmente genérica; que, tal situação resultou em distinção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, em afronta à regra da paridade, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas; que assistia razão ao INSS apenas para que as diferenças entre os valores pagos e os devidos tivessem como termo inicial a data de 29/06/2016, de publicação da Lei nº 13.324, nos termos do seu art. 98, e não desde 01/08/2015, conforme pleiteado na inicial.
O INSS, em suas razões (evento 29, SJES), preliminarmente, pleiteou o sobrestamento do processo, uma vez que não houvera o trânsito em julgado do acórdão proferido pela TNU no âmbito do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, contra o qual interpôs recurso extraordinário e tendo em vista que a questão havia sido afetada ao julgamento de recurso repetitivo pelo STF (Tema nº 1.289). No mérito, pleiteou a reforma da sentença para que fosse reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ou, superada a prescrição, julgado improcedente o pedido. Alegou que a norma que a autora apontava como supedâneo ao seu direito (§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004) dizia respeito exclusivamente aos servidores ativos; que o artigo 16 da Lei nº10.855/2004, que tratava da incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões em nada tinha sido alterado; que o princípio da isonomia não podia significar tratamento idêntico entre ativos e inativos, pois não há falar em igualdade jurídica aos faticamente desiguais; que o tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas foi imposto pelo legislador, não cabendo à Administração Pública “atuar fora dos estreitos limites fixados pelo diploma legal em comento, máxime por se tratar de ato vinculado, em que não cabia a apreciação de oportunidade ou conveniência pela Administração”; que o STF, ademais, entendia que ao Poder Judiciário não cabe conceder aumentos sob o argumento de violação à isonomia, “conforme seu Enunciado n° 339 e sua Súmula Vinculante nº 37, tendo fixado, no Tema 983 a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo" e no Tema 1.082 a tese de que “as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”. Na hipótese de ser reconhecido o direito postulado, a condenação deveria ser limitada às parcelas devidas partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 da referida lei, este, e não a data de 01/08/2015, era o marco inicial da produção de seus efeitos. A correção monetária, por sua veza, deveria ser fixada de acordo com o TEMA 810 STF e Tema 905 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG), ou seja, com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de janeiro de 2022, deveria haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.
2. Em contrarrazões (evento 33, SJES), a autora pugnou pela a suspensão do presente feito, até que a controvérsia afetada Tema nº 1.289 fosse definitivamente resolvida, e pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o reconhecimento postulado não esbarrava nos Temas 983 e 1.082 do STF, porquanto não havia falar em natureza pro labore faciendo dos 70 pontos da GDASS.
3. O Ministério Público Federal, pela procuradora Denise Lorena Duque Estrada, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5, TRF2).
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213160v3 e do código CRC f6b48538.
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