Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006870-41.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.               Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e de apelação interposta pelo por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença (evento 24, SJES) que julgou parcialmente procedente o pedido para: “(i) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; e (ii) CONDENAR o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos; e (iii) CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal”, corrigidas as parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devida cada parcela até o advento da EC 113/2021, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até o advento da EC 113/2021, a partir de quando incidiria apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários em percentual mínimo sobre o valor da condenação a ser definido quando da liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC). Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Alegou a autora, na inicial, que embora a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS tivesse sido regulamentada, com início do ciclo de avaliação em 2009, tinha deixado de ter caráter pro labore após as alterações advindas da Lei 13.324/2016, que, no art. 38, alterou o artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, estabelecendo o patamar mínimo de 70 pontos para o seu pagamento, ou seja, independente do resultado de avaliações de desempenho; que as mudanças promovidas pela Lei n° 13.324/2016 inviabilizavam a manutenção do pagamento da em apenas 50 (cinquenta) pontos para os aposentados e os pensionistas, titulares do direito à paridade remuneratória assegurada no art. 40, §§ 4º e 8º da Constituição, em sua redação original, vez que abaixo do mínimo legal fixo dos servidores ativos.

Na sentença, inicialmente, foi indeferido o requerimento de sobrestamento do processo, tendo em vista que não obstante o reconhecimento de existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.408.525/RJ (Tema 1289) não havia determinação da suspensão nos moldes do §5º do art. 1.035 do CPC. A prescrição do fundo do direito foi rejeitada, mas acolhida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No mais, foi considerado que a autora foi aposentada em 16/02/1996,  com direito à paridade; que até a edição da Lei nº 13.324/2016, o pagamento da GDASS aos servidores em atividade era realizado entre os patamares mínimo e máximo de 30 e 100 pontos, respectivamente, e, aos servidores aposentados até 21/02/2004, era garantido o pagamento no valor correspondente a 50 pontos (art. 16, I, ‘’b’’, da Lei 10.855/2004); que a Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, elevando o patamar mínimo da GDASS para 70 (setenta) ponto para o servidor em atividade, sendo inequívoco que tal patamar deixou de ter natureza pro labore faciendo, já que não é pago proporcionalmente ao desempenho institucional e individual, mas sim em virtude de determinação legal expressa; que, nesse caso, o patamar mínimo de 70 pontos assumia feição essencialmente genérica; que, tal situação resultou em distinção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, em afronta à regra da paridade, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas; que assistia razão ao INSS apenas para que as diferenças entre os valores pagos e os devidos tivessem como termo inicial a data de  29/06/2016, de  publicação da Lei nº 13.324, nos termos do seu art. 98, e não desde 01/08/2015, conforme pleiteado na inicial.

O INSS, em suas razões (evento 29, SJES), preliminarmente, pleiteou o sobrestamento do processo, uma vez que não houvera o trânsito em julgado do acórdão proferido pela TNU no âmbito do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, contra o qual interpôs recurso extraordinário e tendo em vista que a questão havia sido afetada ao julgamento de recurso repetitivo pelo STF (Tema  nº 1.289). No mérito, pleiteou a reforma da sentença para que fosse reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ou, superada a prescrição, julgado improcedente o pedido. Alegou que a norma que a autora apontava como supedâneo ao seu direito (§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004) dizia respeito exclusivamente aos servidores ativos; que o artigo 16 da Lei nº10.855/2004, que tratava da incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões em nada tinha sido alterado; que o princípio da isonomia não podia significar tratamento idêntico entre ativos e inativos, pois não há falar em igualdade jurídica aos faticamente desiguais; que o tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas foi imposto pelo legislador, não cabendo à Administração Pública “atuar fora dos estreitos limites fixados pelo diploma legal em comento, máxime por se tratar de ato vinculado, em que não cabia a apreciação de oportunidade ou conveniência pela Administração”; que o  STF, ademais, entendia que ao Poder Judiciário não cabe conceder aumentos sob o argumento de violação à isonomia, “conforme seu Enunciado n° 339 e sua Súmula Vinculante nº 37, tendo fixado, no Tema 983 a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo"  e no Tema 1.082 a tese de que “as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”. Na hipótese de ser reconhecido o direito postulado, a condenação deveria ser limitada às parcelas devidas partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 da referida lei, este, e não a data de 01/08/2015, era o marco inicial da produção de seus efeitos. A correção monetária, por sua veza, deveria ser fixada de acordo com o TEMA 810 STF e Tema 905 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG), ou seja, com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de janeiro de 2022, deveria haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.

2.             Em contrarrazões (evento 33, SJES), a autora pugnou pela a suspensão do presente feito, até que a controvérsia afetada Tema nº 1.289 fosse definitivamente resolvida, e pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o reconhecimento postulado não esbarrava nos Temas 983 e 1.082 do STF, porquanto não havia falar em natureza pro labore faciendo dos 70 pontos da GDASS.

3.           O Ministério Público Federal, pela procuradora Denise Lorena Duque Estrada, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5, TRF2).

4.               É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006870-41.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                O STF, por maioria, afetou o RE nº 1.408.525 (acórdão publicado em 21/02/2024) com o mesmo objeto da presente ação, ao julgamento em caráter de repercussão geral, com a seguinte a controvérsia:

“Tema 1289 – Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela”.

Contudo, até o momento, não houve a determinação de suspensão dos processos com o mesmo assunto, e, assim, não há impedimento para o julgamento do feito.

Conforme dito na sentença “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, podendo o relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la, modulá-la ou não determinar a suspensão. (STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868)).

2.               Não é o caso de dispensa da remessa necessária como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pela autora, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.

3.             A autora pleiteou as diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, que recebe em seus proventos. Neste caso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir das alterações da pontuação mínima devida aos ativos, nos termos da Lei nº 13.324/2016, e a ação foi ajuizada em 28/09/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/09/2017.

4.               No mais, porém, merecem ser provida a apelação do INSS e a remessa necessária.

5.              A apelada, aposentada em 09/02/1996 (evento 1, RG10, p. 3, SJES), pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, o que, ao contrário do que decidido na sentença, não merece ser acolhido.

O art. 11, § 6º, da Lei 10.855/2004 estabeleceu que “os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento”. O Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, regulamentou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. 

Uma vez estabelecidos os critérios de avaliação institucional e individual a partir de 23/05/2009, em consonância com a Portaria nº 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/2009, a GDASS deixou de ostentar o caráter de gratificação genérica, passando a ter caráter efetivamente propter laborem, vinculada apenas às metas de desempenho alcançadas.

A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação dos servidores, a GDASS passou a ser devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007, pois a diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema dispondo que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 040, § 008 º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575, Pertence, RTJ 169/834)”.

O STF, posteriormente, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, em repercussão geral, reafirmou o entendimento no sentido de que “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).

Conclui-se, portanto, que o caráter genérico das gratificações, e consequentemente a possibilidade de se atribuir igual pontuação aos ativos e inativos pelo princípio da paridade, extingue-se com a regulamentação e realizações das avaliações das gratificações de desempenho, de forma que a alteração do valor mínimo da pontuação devida aos servidores ativos não teria o condão de alterar o caráter pro labore faciendo da gratificação.

6.           Por outro lado, não se aplica aos inativos o art. 11 da Lei nº 10.855/2004, que trata da gratificação devida aos servidores ativos em função do desempenho institucional e individual, mas sim o art. 16 da referida lei trata da incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e pensões.

Além disso, a Lei nº 13.324/2016 só alterou o limite mínimo devido aos ativos, de 30 para 70 pontos por servidor, conforme respectivos níveis e classes. Os inativos e pensionistas com benefícios instituídos até 19/2/2004, permanecem recebendo a GDASS no valor de 50 pontos nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009.

Cabe observar que a Lei 13.324/16 permitiu aos “servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”, relativamente aos cargos, planos e carreiras ali discriminados, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos do arts. 88 que estabeleceu percentuais diferenciados, no valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, de acordo com a data de aposentadoria.

O art. 89, por sua vez, estabeleceu: “Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018”.

Como a autora se aposentou sem data anterior a 2004, não cumpre o requisito relativo ao recebimento da gratificação por pelo menos 60 meses anteriores à aposentadoria, e, por essa razão, recebe a GDASS no valor de 50 pontos, estritamente de acordo com a lei. 

Assim, e considerando que a Lei nº 13.324/2016 não alterou o caráter  pro labore faciendo da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pelo pensionista, como ratifica o seguinte julgado do STF em caso no qual foram apresentados os mesmos argumentos do presente feito e que, por ora, deve prevalecer: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STF, 1ª Turma, RE 1391054 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173  DIVULG 30-08-2022  PUBLIC 31-08-2022)

Nesse mesmo sentido também já se manifestou esta Eg. 8ª Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. LEI 10.855/04. ALTERAÇÃO PELA LEI 13.324/16. ART. 11, §1°. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL. FINALIDADE DE FOMENTAR PRODUTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 
1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "1. DECLARAR o direito da parte autora (servidor inativo) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; e 2. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos da GDASS, em relação à parte autora, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, em 29.07.2016, observada, ainda, a prescrição quinquenal. 
2. A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, na forma em que fixada pela Lei 13.324/2016 para os servidores ativos em 70 pontos, não deve ser estentida ao pessoal inativo com paridade remuneratória. 
3. O art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, alterado pela Lei n° 13.324/2016, dispõe que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.". 
4. Contudo, em que pese o limite mínimo da GDASS seja de 70 pontos por servidor, a pontuação é distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme o § 2º do art. 11.  5. Ademais, para os inativos e pensionistas permaneceu inalterado os valores de  40 e 50 pontos, a depender da data da concessão, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, o qual não foi revogado tacitamente. 
6. Assim, a alteração legislativa não teve o condão de alterar a natureza da vantagem em questão e a gratificação continua tendo por escopo fomentar a produtividade, que é incompatível com a situação de inatividade, não havendo na restrição imposta aos inativos qualquer inconstitucionalidade. Precedentes.
 7. Apelação provida.
 (TRF2, 8ª. Turma Especializada, AC nº 5008299-46.2022.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, por unan., juntado aos autos em 15/02/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE PONTUAÇÃO. LEI 13.324/2016. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. RECURSO DESPROVIDO. 
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse assegurado ao autor o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, na forma da Lei n. 13.324/2016, além da condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso. 
2. As regras de transição previstas na Lei 10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 
3. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 
4. A alteração da redação do §1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 promovida pela Lei 13.324/2016, ao estabelecer que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI", ou seja, ao majorar o limite mínimo de pontuação de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos, ao contrário do alegado pela parte autora, ora apelada, não teve o condão de alterar a natureza da vantagem em questão, porquanto a pontuação permanece sendo distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme §2º do art. 11, inalterado pela novel legislação. 
5. Apelação não provida. 
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5093633-73.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, por unan., juntado aos autos em 18/01/2024)

A tese do tema 294 da TNU vincula apenas os juizados especiais e as respectivas Turmas Recursais.

Os arestos mencionados pela autora, por sua vez, não infirmam a orientação ora adotada, eis que não foram firmados sob a sistemática de recurso repetitivo, não ostentando, portanto, força vinculante (art. 927, III, do CPC).

7.               Com o provimento da remessa necessária e da apelação, o pedido foi julgado improcedente, devendo a autora ser condenado em custas e honorários, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa.

8.              Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada realizada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a autora em custas e em honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213161v2 e do código CRC 028cc297.

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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. REMESSA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. DIREITO. PARIDADE. INEXISTÊNCIA. 

1.    Em 21/02/2024 o STF afetou o RE nº 1.408.525, com o mesmo objeto dos autos, ao julgamento sob a sistemática de repercussão geral [Tema 1.289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela], contudo, não houve, até o momento, a determinação suspensão dos processos com o mesmo assunto.
2.   Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pela autora, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.
3.    A apelada, aposentada em 09/02/1996, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.
4.    Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016 e a ação foi ajuizada em 28/09/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/09/2017.
5.     O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.
6.   A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).
7.      Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pela autora (STF, 1ª Turma, RE 1.391.054 AgR; TRF2, 8ª Turma Espc.: AC nº5008299-46.2022.4.02.5001; AC nº5093633-73.2021.4.02.5101).
8.        Apelação do INSS e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada realizada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a autora em custas e em honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213162v3 e do código CRC 846ab567.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 07/02/2025, às 12:34:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5006870-41.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA REALIZADA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC), MAS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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