Remessa Necessária Cível Nº 5014137-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 47, SJRJ) que julgou procedente o pedido para determinar que “a União proceda à revisão do valor da gratificação de desempenho GDM paga aos autores, a fim de incluí-la também na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal”, corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescidas de juros da mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. A União foi condenada, ainda, em honorários de advogado “fixados na forma do art. 85, §3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos, incidentes sobre o montante total dos atrasados.”
Alegaram os autores AFONOSO VIGARIO DE MOURA, C. S., P. D. S. e JOSÉ FERNANDO DA SILVA NEVES na inicial, que são servidores públicos federais em atividade ou aposentados do Ministério da Saúde e ocupam ou ocupavam o cargo de médico; que ao optarem pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997 tinham direito ao recebimento de remuneração no valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas semanais, o que não vinha sendo observado pela União, uma vez que a gratificação de desempenho da carreira não se encontrava incorporada na segunda jornada, mas apenas na primeira jornada, resultando em pagamento a menor.
Foi considerado, na sentença, que para os médicos optantes da jornada de 40 horas semanais, o valor da Gratificação de Desempenho (GDM), instituída pela Lei nº 12.702/2012, deveria corresponder ao dobro do valor estipulado para a jornada de vinte horas semanais, “sob pena de ferir o princípio da isonomia, ao tornar legítima a redução da remuneração do médico que opta pela jornada de trabalho de 40 horas semanais”; que não se verificava violação ao artigo 37, XIII, da Constituição, na hipótese, pois não se tratava de rubricas remuneratórias pagas a diferentes cargos, mas a profissionais da mesma carreira, sendo certo que os médicos se diferenciavam apenas no tocante ao período da jornada de trabalho; que também não se verificava afronta aos artigos 2º e 61, § 1º, da Constituição, visto que o caso não era de aumento de remuneração, mas sim de correta interpretação da lei.
2. A União informou que não recorreria, mas deveria a causa ser apreciada em sede de reexame (evento 56, SJRJ).
3. É o relatório.
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