Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014137-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.             Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 47, SJRJ) que julgou procedente o pedido para determinar que “a União proceda à revisão do valor da gratificação de desempenho GDM paga aos autores, a fim de incluí-la também na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal”, corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescidas de juros da mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. A União foi condenada, ainda, em honorários de advogado “fixados na forma do art. 85, §3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos, incidentes sobre o montante total dos atrasados.”

Alegaram os autores AFONOSO VIGARIO DE MOURA, C. S., P. D. S. e JOSÉ FERNANDO DA SILVA NEVES na inicial, que são servidores públicos federais em atividade ou aposentados do Ministério da Saúde e ocupam ou ocupavam o cargo de médico; que ao optarem pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997 tinham direito ao recebimento de remuneração no valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas semanais, o que não vinha sendo observado pela União, uma vez que a gratificação de desempenho da carreira não se encontrava incorporada na segunda jornada, mas apenas na primeira jornada, resultando em pagamento a menor. 

  Foi considerado, na sentença, que para os médicos optantes da jornada de 40 horas semanais, o valor da Gratificação de Desempenho (GDM), instituída pela Lei nº 12.702/2012, deveria corresponder ao dobro do valor estipulado para a jornada de vinte horas semanais, “sob pena de ferir o princípio da isonomia, ao tornar legítima a redução da remuneração do médico que opta pela jornada de trabalho de 40 horas semanais”; que não se verificava violação ao artigo 37, XIII, da Constituição, na hipótese, pois não se tratava de rubricas remuneratórias pagas a diferentes cargos, mas a profissionais da mesma carreira, sendo certo que os médicos se diferenciavam apenas no tocante ao período da jornada de trabalho; que também não se verificava afronta aos artigos  2º e 61, § 1º, da Constituição, visto que o caso não era de aumento de remuneração, mas sim de correta interpretação da lei.

2.             A União informou que não recorreria, mas deveria a causa ser apreciada em sede de reexame (evento 56, SJRJ).

3.                   É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014137-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                A remessa merece ser provida.
    
2.              Os médicos do Ministério da Saúde, como no caso dos quatro autores, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho criada pela Lei nº 11.355/2006, recebiam a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída pelo art. 40 da Lei nº 11.784, de 22/09/2008, que acrescentou os arts. 5-A e 5-B à Lei nº 11.355/2006. 

A Medida Provisória nº 568, de 11/05/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, alterou o valor da GDPST a partir de julho de 2012, mas instituiu para os médicos de diversas carreiras gratificações específicas, que substituíram a GDPST. Assim, os autores, a partir de julho de 2012, passaram a fazer jus à "Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006" (art. 39, IX, da Lei nº 12.702/2012), em conformidade com Tabela IX, “c”, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 (evento 1, OUT7 a 12, SJRJ).

Os médicos optantes pela jornada de 40 horas recebem vencimento básico equivalente ao dobro daquele previsto para a jornada de 20 horas, conforme é possível verificar da comparação entre a Tabela IX, “a”, e a Tabela IX, “b”, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, mas o mesmo não ocorre com relação ao pagamento da GDM-PST e, assim, os autores ajuizaram a ação a fim de que lhe fosse reconhecido o direito ao recebimento da gratificação em valor equivalente ao valor previsto para duas jornadas de 20 horas. 

3.        Este magistrado, em outros processos semelhantes, adotou o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais.

Contudo, o entendimento outrora externado deve ser modificado, pois, em melhor análise sobre a questão, conclui-se que a pretensão de equivalência da GDM-PST em vista da jornada trabalhada, não merece prosperar, não sendo o caso de acompanhar o STJ e os outros arestos invocados pelos autores, que não foram firmados em resolução de demandas repetitivas, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC).

Estabelece o do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.216/1991:

Art. 4º Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989, são os constantes do Anexo I desta lei.

§ 1º Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.

§ 2º Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.

§ 3º O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.

O art. 1º Lei nº 9.436/1997, revogada pela Lei nº 12.702/2012, por sua vez, estabelecia:

Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.

§ 3° O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.

§ 4° As disposições constantes dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.

Como se verifica, a Lei nº 9.436/1997, diferentemente do que alegam os autores, não assegura o direito pretendido, pois referia-se apenas ao vencimento básico, o que se reflete apenas nas verbas que tem como base de cálculo o vencimento básico.

 De igual modo, verifica-se que o anexo I da Lei nº 8.216/1991 traz o valor do vencimento básico, não assegurando o valor duplicado de toda e qualquer parcela integrante da remuneração.

A GDM-PST, por sua vez, assim como todas as outras gratificações instituídas no art. 39 da 12.702/2012, é gratificação de desempenho, não guardando, portanto, relação com a jornada de trabalho, mas com a produtividade do servidor, e não tendo o vencimento básico como base para o cálculo do valor devido.  

Com efeito, conforme expressamente estabelecido no § 3º do art. 39 da referida lei, o valor devido, observado o limite mínimo e máximo da gratificação para cada servidor, deve ser calculado de acordo com o valor dos pontos estabelecidos de forma escalonada, de acordo com o nível, classe e padrão do cargo:

“§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.”

Neste contexto, é inviável a determinação do pagamento “da primeira jornada” em valor idêntico ao da “segunda”, conforme determinado na sentença, já que há apenas um valor para os pontos de cada nível, padrão e classe, que deverá ser multiplicado pela pontuação obtida pelo servidor em sua avaliação de desempenho.

Além disso, diferentemente do que entendido na sentença, não pode o Poder Judiciário se outorgar em legislador positivo para determinar o pagamento de gratificação com valores diversos daquele previsto em lei, porque isto importaria em violação ao princípio da separação de poderes, e, consequentemente, ao art. 37, XIII, ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X e à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelecida no art. 61, § 1º, II, “a”, todos da Constituição, o que não se pode admitir.

Por fim, conforme já decidido pelo STF em processo com o mesmo tema, não se pode afastar a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do STF (art. 927, II, do CPC) que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST). AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PELO PODER JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE nº 853.259, AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 03-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034  DIVULG 20-02-2015  PUBLIC 23-02-2015)

Vejam-se, ainda, os seguintes arestos desta Eg. 8ª Turma, que ratificam o entendimento ora adotado:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ANTERIOR DE EQUIVALÊNCIA DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS COM DUAS DE 20 (VINTE) HORAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a pagar à autora a Gratificação de Desempenho Médico (GDM) da 2ª jornada de vinte horas semanais em valor igual ao pago na 1ª jornada, a contar dos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, com os valores corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  
2. A Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, além de instituir a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, não manteve a previsão anterior de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas.
 3. Assim, não há previsão legislativa para que a Apelada incorpore o valor da GDM equivalente a duas jornadas de 20 (vinte) horas. A gratificação possui pontuação atribuída às avaliações de desempenho, ao nível e à posição na carreira, sem relação com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor. 
4. O cumprimento da vontade das normas e a separação dos poderes são elementos essenciais para garantir a segurança jurídica.
 5. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF2, 8ª. Turma Especializada, AC nº 5017688-12.2023.4.02.5101,Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, por maioria, após o juízo de retratação da relatora, juntado aos autos em 06/03/2024).


ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI Nº 12.702/2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE 20 HORAS. REMESSA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 
1. Remessa necessária em face da sentença que JULGOU "PROCEDENTE O PEDIDO para que, respeitada a prescrição quinquenal, a União Federal inclua no contracheque do autor a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais", bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. 
2. Na forma da Lei nº 11.355/2006, a parte autora, pertencente aos quadros do Ministério da Saúde, foi enquadrada na carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Posteriormente, a MP nº 568/2012, que instituiu a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas, foi convertida na Lei nº 12.702/2012, que também revogou a Lei nº 9.436/1997, e prevê aos ocupantes dos cargos definidos pela lei a jornada de 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estando os valores dos vencimentos básicos, gratificações e demais retribuições contidos no Anexo XLV da referida norma. 
3. Os valores relativos à Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas foram fixados por lei, guardando relação com a produtividade e desempenho do servidor e da instituição, com pontuação atribuída a partir das avaliações de desempenho, além do nível e posição na carreira, e não com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor. 
4. A parte autora possui vínculo laboral com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não tendo a nova norma (Lei nº 12.702/2012) mantido a previsão anterior (Lei nº 9.436/1997), revogada, de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas 
5. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em reiterados precedentes, o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos. 
6. Verifica-se que a parte autora, ocupante de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, recebe seus proventos, inclusive a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas, em conformidade com a Lei nº 12.702/2012, que não garante o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 horas. Precedentes desta Corte. 
7. Remessa necessária provida. 
(TRF2, 8ª. Turma Especializada, Remessa Necessária Cível nº 5095603-74.2022.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 12/12/2023).

4.            Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando os autores, pro rata, em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213164v3 e do código CRC b2b30fe8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014137-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MÉDICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. GDM-PST. 

1.    Os quatro autores, médicos do Ministério da Saúde, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho criada pela Lei nº 11.355/2006, optantes pelo regime de 40 horas semanais, ajuizaram ação para receber Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), instituída no art. 39, IX, da Lei nº 12.702/2012, no valor equivalente ao dobro do previsto para a respectiva classe e padrão na tabela de 20 horas semanais, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, o que foi acolhido na sentença.
2.     A Lei nº 9.436/1997, revogada, diferentemente do que alegam os autores, não assegura o alegado direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), instituída no art. 39, IX, da Lei nº 12.702/2012, em valor equivalente ao dobro do previsto na tabela de 20 horas semanais, pois referia-se apenas ao vencimento básico. De igual modo, verifica-se que o anexo I da Lei nº 8.216/1991 traz o valor do vencimento básico, não assegurando o valor duplicado de toda e qualquer parcela integrante da remuneração.
3.   A GDM-PST é gratificação de desempenho, que não é calculada sobre o vencimento básico e não guarda relação com a jornada de trabalho, mas com a produtividade, sendo devida de acordo com o valor dos pontos estabelecidos de forma escalonada para cada nível, classe e padrão do cargo (§3º do art. 39 da 12.702/2012).
4.     Não pode o Poder Judiciário se outorgar em legislador positivo para determinar o pagamento de gratificação com valores diversos daquele previsto em lei, porque isto importaria em violação ao princípio da separação de poderes e, consequentemente, ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, e à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelecida no art. 61, § 1º, II, “a”, todos da Constituição, o que não se pode admitir.
5.    Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.
6.        Remessa necessária provida, com a condenação dos autores em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando os autores, pro rata, em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213165v3 e do código CRC 64e3c041.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5014137-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO OS AUTORES, PRO RATA, EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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