Apelação Cível Nº 0016889-98.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de VR ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 1.817,84, inscrito na CDA nº 185/2015.
A sentença (evento 134/1º grau) assim dispôs:
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de VR ROUPAS E ACESSORIOS LTDA para cobrança de créditos e respectivas incidências acessórias.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.
Assim, e considerando que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida resolução, e que a presente demanda fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, impõe-se a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir.
No que tange ao ponto, registro que medidas efetivadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens, tal como simples restrições cadastradas junto ao Sistema Renajud (sem posterior efetivação de penhora), ou junto aos Sistemas Infojud ou Serasajud, não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida.
Sem condenação em honorários e custas, já que se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver ação procedente ao tempo do ajuizamento da ação e cuja extinção deu-se por perda superveniente do interesse de agir, por força do comando insculpido no art. 1º, §1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (“Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”)
Sentença não sujeita a duplo grau obrigatório, por sua natureza terminativa, nos termos da Súmula nº 137 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Em suas razões de recurso (evento 137/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) A sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184); ii) A definição do que constitui execução fiscal de baixo valor - primeiro item da tese fixada no Tema 1.184 – varia conforme o ente federativo; iii) os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal. O escopo de tais créditos é extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, as relações de consumo etc.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214651v2 e do código CRC 6b9c3e01.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/02/2025, às 19:42:01