Apelação Cível Nº 5009376-15.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por R. C.S (ERIBALDO SILVA PINHEIRO – OAB/ES 30.809), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59.429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, ante a manifesta falta de interesse de agir do demandante.
Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré buscando a recomposição do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a substituição da Taxa Referencial - TR por índice de correção monetária que garanta a recomposição inflacionária dos depósitos efetuados.
Em razões recursais (evento 41/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção; (ii) ainda que se admitida a improcedência da presente ação quanto ao pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, referentes á revisão do saldo do FGTS, em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual; (iii) patente está que, na parte do julgado da ADI nº 5090, houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente ação, assim, não há que se falar que o apelante foi integralmente vencido, o que por óbvio, afasta-lhe a sucumbência declarada pelo Juízo de primeiro grau.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 07/02/2025, às 19:42:39