Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009376-15.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por R. C.S (ERIBALDO SILVA PINHEIRO – OAB/ES 30.809), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59.429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, ante a manifesta falta de interesse de agir do demandante.

Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré buscando a recomposição do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a substituição da Taxa Referencial - TR por índice de correção monetária que garanta a recomposição inflacionária dos depósitos efetuados.

Em razões recursais (evento 41/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção; (ii) ainda que se admitida a improcedência da presente ação quanto ao pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, referentes á revisão do saldo do FGTS, em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual; (iii) patente está que, na parte do julgado da ADI nº 5090, houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente ação, assim, não há que se falar que o apelante foi integralmente  vencido, o que por óbvio, afasta-lhe a sucumbência declarada pelo Juízo de primeiro grau.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214828v2 e do código CRC 0949be67.

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Documento:20002214830
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009376-15.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por R. C.S (ERIBALDO SILVA PINHEIRO – OAB/ES 30.809), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59.429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, ante a manifesta falta de interesse de agir do demandante.

A sentença recorrida, evento 34/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de ação, sob procedimento comum, proposta em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à substituição do índice de correção monetária aplicado aos depósitos efetuados em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a fim de que o novo índice reflita a inflação do período Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1). A parte autora junta Extratos da Conta do FGTS (evento 1, EXTR7). Decisão determinando comprovação documentalmente da hipossuficiência ou o recolhimento das custas devidas. Após, a suspensão do processo até o julgamento da ADI 5.090 no evento 4, DESPADEC1. Evento 4, DESPADEC1 emenda a petição inicial, requerendo "modulação dos efeitos da Gratuidade da Justiça requerida, para atender a determinação de recolhimento de custas em quatro parcelas". Decisão deferindo o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais (evento 16, DESPADEC1). Comprovantess de custas recolhidas (evento 19, CUSTAS1,  evento 21, CUSTAS1, evento 22, GRU1 e evento 23, CUSTAS1). Noticiado o julgamento da ADI 5.090, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Portanto, a confirmação de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte viabiliza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (v. STF, ARE 673.256, DJe 22/10/2013). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça havia firmada a seguinte tese: Tema 731/STJ - Tese firmada: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria na ADI 5.090/DF, na qual houve determinação de suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Foi julgado o mérito da ADI 5.090/DF, tendo o STF decidido nos seguintes termos: [...]Julgado o mérito da ADI, não subsiste razão para manter o feito suspenso. O Supremo Tribunal Federal acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, sendo o índice IPCA o patamar mínimo de correção. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados, para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas referente à revisão do saldo do FGTS, considerando-se que os novos critérios de remuneração deverão ter apenas efeitos futuros, a contar publicação da ata de julgamento da ADI. Em relação às parcelas futuras, quando há pedido nesse sentido, a pretensão foi acolhida no julgamento da ADI 5.090, mas, nos casos concretos em julgamento em demandas individuais, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, pois os índices serão fixados em cumprimento da decisão vinculante do STF. Diante do exposto: i) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para período futuro; e ii) JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos. Condeno a parte Autora nas custas processuais, na forma da lei. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC. Prazo: 15 dias. Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º). Prazo: 15 dias. Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis. Prazo: 10 dias. Nada sendo requerido, certifique-se nos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I

 

Em razões recursais (evento 41/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção; (ii) ainda que se admitida a improcedência da presente ação quanto ao pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, referentes á revisão do saldo do FGTS, em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual; (iii) patente está que, na parte do julgado da ADI nº 5090, houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente ação, assim, não há que se falar que o apelante foi integralmente  vencido, o que por óbvio, afasta-lhe a sucumbência declarada pelo Juízo de primeiro grau.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.

A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

Com efeito, a ata do julgamento possui o seguinte teor:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;

e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

 

Neste contexto, cabe registrar que a decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

Conforme publicado no Informativo 1141, o julgamento da ADI 5090, tem-se que:

Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS

Resumo

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).

O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. O rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.

Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias (1). Outro fator a ser ponderado é a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.

Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação (2).

Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços — protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação. Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.(1) CF/1988: “Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (...) VII - criação de despesa obrigatória; (...) VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;(...) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.”

(2) Lei nº 8.036/1990: ”Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. § 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. § 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. § 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. § 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano: I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. § 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim. § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério: I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. § 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.”

(3) Lei nº 8.036/1990: “Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.”

 

Outrossim, cabe registrar que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento.

Neste sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALCANCE DO ART. 21, § 2º, DO RI/STF. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. DECISÕES DE MÉRITO EM CONTROLE CONCENTRADO. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS VINCULANTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 574.706-RG. PARADIGMA QUE ABORDA MATÉRIA DISTINTA. ISS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.

1. Não se pode conferir ao art. 21, § 2º, do RI/STF, a interpretação restritiva que lhe pretende dar a parte agravante.

2. As decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes.

3. A matéria discutida no RE 574.706-RG não guarda similitude com a controvérsia posta nestes autos.

4. As municipalidades não dispõem de competência para legislar sobre base de cálculo do ISS, tarefa reservada à lei complementar federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento (STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017) (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes.

II – Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por

cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019) (grifos nossos)

 

Com efeito, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do que prevê o art. 102, § 2º da Constituição Federal.

Desse modo, tem-se que o STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo.

Em caso semelhante, tem-se o precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

3. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017; STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019.

5. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024) (grifos nossos)

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214830v2 e do código CRC 68de3c91.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/02/2025, às 19:42:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:40:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002214831
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009376-15.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, ante a manifesta falta de interesse de agir do demandante.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

3. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017; STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019.

5. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214831v3 e do código CRC 2d60a065.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/02/2025, às 19:42:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 5009376-15.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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