Apelação Cível Nº 0002458-82.2009.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do exequente, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Em suas razões (/SJRJ), o apelante alega que o presente caso não se enquadra no previsto no art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, tendo em vista que foram localizados bens penhoráveis; que cumpriu os requisitos do artigo 2º da Resolução nº 547 do CNJ, haja vista a tentativa de conciliação em sede administrativa, bem como a notificação extrajudicial da parte executada para fins de pagamento do débito, conforme Resoluções nºs 531 e 762 do CFF, e Deliberação nº 2.906/2022; que, em relação ao cumprimento do disposto no artigo 3º da Resolução em questão, mantém convênio com o Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA, desde 2012, mas que não é possível anexar aos autos qualquer comprovante de inscrição em nome do devedor referente ao crédito executado neste feito por ter ultrapassado o prazo de 5 anos do termo inicial do débito; que a Resolução nº 547 do CNJ é inconstitucional, uma vez que afronta o texto constitucional, pois “ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547) inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria esta reservada a lei complementar, conforme disposto no artigo 146, III, b, CF/88”. Além disso, inova ao prever nova causa de extinção das execuções fiscais, matéria de cunho processual, conforme art. 22, I, da CF/88; que “no que tange à previsão do artigo 1º e os parágrafos seguintes da Resolução 547 do CNJ, há que se destacar que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais”; que a Lei nº 12.514/2011, no art. 7º, “estabelece os casos em que os créditos devidos aos Conselhos Profissionais poderão não ser cobrados judicialmente, sendo tais casos definidos em norma do respectivo Conselho Federal. Ou seja, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido já não são alvo de cobrança judicial por parte desta autarquia”; que “o artigo 8ª da Lei 12.514/2011, cuja redação foi alterada pela Lei 14.195/2021, de forma específica, define as condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos Profissionais, já impedindo a execução judicial de débitos que não alcancem o valor mínimo ali previsto, qual seja: 5 (cinco) vezes o valor das anuidades para profissionais de nível superior”; que não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que a execução fiscal foi ajuizada com base nos critérios previstos em legislação específica; que a Lei nº 12.514/201, alterada pela Lei nº 14.195/2021, não previu a extinção das execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissionais, cujos valores não alcançassem o mínimo legal, mas, sim, o arquivamento sem baixa na distribuição; que “a lei já previu a condição específica de exequibilidade dos créditos devidos aos Conselhos de Fiscalização Profissional, condição esta diversa do que se apresenta na Resolução 547 CNJ, norma hierarquicamente inferior e de caráter geral”; que o exequente “já adotava medidas de caráter administrativo de forma preliminar, antes mesmo da previsão presente da Resolução 547 CNJ, como o envio de cobrança administrativa, protesto de suas CDAs, inclusão nos cadastros de inadimplentes, programas de parcelamento dos débitos”.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 5).
É o relatório.
ljn.
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