Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002458-82.2009.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 105, SENT1/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do exequente, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

Em suas razões (evento 111, APELAÇÃO1/SJRJ), o apelante alega que o presente caso não se enquadra no previsto no art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, tendo em vista que foram localizados bens penhoráveis; que cumpriu os requisitos do artigo 2º da Resolução nº 547 do CNJ, haja vista a tentativa de conciliação em sede administrativa, bem como a notificação extrajudicial da parte executada para fins de pagamento do débito, conforme Resoluções nºs 531 e 762 do CFF, e Deliberação nº 2.906/2022; que, em relação ao cumprimento do disposto no artigo 3º da Resolução em questão, mantém convênio com o Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA, desde 2012, mas que não é possível anexar aos autos qualquer comprovante de inscrição em nome do devedor referente ao crédito executado neste feito por ter ultrapassado o prazo de 5 anos do termo inicial do débito; que a Resolução nº 547 do CNJ é inconstitucional, uma vez que afronta o texto constitucional, pois “ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547) inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria esta reservada a lei complementar, conforme disposto no artigo 146, III, b, CF/88”. Além disso, inova ao prever nova causa de extinção das execuções fiscais, matéria de cunho processual, conforme art. 22, I, da CF/88; que “no que tange à previsão do artigo 1º e os parágrafos seguintes da Resolução 547 do CNJ, há que se destacar que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais”; que a Lei nº 12.514/2011, no art. 7º, “estabelece os casos em que os créditos devidos aos Conselhos Profissionais poderão não ser cobrados judicialmente, sendo tais casos definidos em norma do respectivo Conselho Federal. Ou seja, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido já não são alvo de cobrança judicial por parte desta autarquia”; que “o artigo 8ª da Lei 12.514/2011, cuja redação foi alterada pela Lei 14.195/2021, de forma específica, define as condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos Profissionais, já impedindo a execução judicial de débitos que não alcancem o valor mínimo ali previsto, qual seja: 5 (cinco) vezes o valor das anuidades para profissionais de nível superior”; que não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que a execução fiscal foi ajuizada com base nos critérios previstos em legislação específica; que a Lei nº 12.514/201, alterada pela Lei nº 14.195/2021, não previu a extinção das execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissionais, cujos valores não alcançassem o mínimo legal, mas, sim, o arquivamento sem baixa na distribuição; que “a lei já previu a condição específica de exequibilidade dos créditos devidos aos Conselhos de Fiscalização Profissional, condição esta diversa do que se apresenta na Resolução 547 CNJ, norma hierarquicamente inferior e de caráter geral”; que o exequente “já adotava medidas de caráter administrativo de forma preliminar, antes mesmo da previsão presente da Resolução 547 CNJ, como o envio de cobrança administrativa, protesto de suas CDAs, inclusão nos cadastros de inadimplentes, programas de parcelamento dos débitos”.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 5).

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002458-82.2009.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A apelação merece ser provida.

2.   Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho de Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro para cobrança de multa administrativa. A sentença recorrida extinguiu o feito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, na forma do art. 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

3.   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 1.184):

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Por sua vez, a partir do julgamento do tema transcrito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Dentre as principais regulamentações encontram-se a previsão de extinção dos executivos fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, e providências prévias a serem adotada pela Fazenda Pública, antes do ajuizamento da execução. Vejamos:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
[...]” 

Cabe esclarecer que o limite quantitativo mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação originária, vigente à época da propositura da execução, somente era exigido para as anuidades, inexistindo, até a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, regramento próprio dos conselhos sobre limite mínimo para multa administrativa.

Assim, descabida a argumentação de que inaplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 em função da existência de regramento próprio sobre limite quantitativo mínimo.

Ressalte-se que a previsão do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a necessidade de observância da Resolução CNJ nº 547/2024.

Além disso, não há falar em inconstitucionalidade da resolução, já que editada com base em julgado vinculante do próprio guardião da Constituição (artigo 102, caput, da CRFB/88), qual seja, o RE nº 1355208, no qual fixado o Tema nº 1.184 pelo STF.   

Uma vez que aplicáveis as regras previstas na resolução discutida, verifica-se que foi realizado o bloqueio de valores em conta de titularidade da parte executada, via Bacenjud (evento 45, CERT30/SJRJ).

Embora pendente a conversão em renda, o exequente já forneceu os dados de sua conta bancária para tanto (evento 82, PET1/SJRJ), e, apesar de não ter reiterado o requerimento de transferência da quantia quando intimado para dar andamento ao feito, antes de ser proferida a sentença extintiva, certo é que a localização de bens penhoráveis, na hipótese, afasta a incidência do artigo 1º da resolução em comento.

Desse modo, descabida a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.  

4.   Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução.



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Documento:20002218273
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002458-82.2009.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.

1.   A execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro para cobrança de multa administrativa foi extinta por falta de interesse processual do exequente, na forma do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base no Tema nº 1.184 do STF.
2.     O limite quantitativo mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação originária, vigente à época da propositura da execução, somente era exigido para as anuidades, inexistindo, ao contrário do alegado, regramento próprio dos conselhos sobre limite mínimo para multa administrativa, pelo que aplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente caso.
3.    No caso, efetuada a penhora online, via Bacenjud, foram bloqueados valores em conta de titularidade da parte executada, que estão pendentes de conversão em renda, pelo que não há falar em falta de interesse de agir do exequente, sendo descabida, portanto, a extinção da execução, com base no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
4.       Apelação provida.

 ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 0002458-82.2009.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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