Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020896-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença (evento 38, SENT1/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC c/c o artigo 1° da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir do exequente.

Em suas razões (evento 41, APELAÇÃO1/SJRJ), o apelante alega que os conselhos profissionais estão submetidos às disposições da Lei nº 12.514/11, norma especifica que busca equilibrar a eficiência administrativa com a viabilidade econômica das execuções fiscais promovidas pelos conselhos; que “adota uma série de medidas preventivas na persecução do seu crédito, como campanhas de pagamento parcelado, eliminação de créditos de baixo valor ou de difícil recuperação, descontos e parcelamentos sem juros no cartão de crédito, como medida coercitiva e administrativa de recuperação de crédito”; que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não pode retroagir para extinguir ações em curso, sobretudo quando se demonstra que o credor tributário envidou esforços na persecução administrativa de seu crédito; que a Lei nº 12.514/11, em seu art. 7º, estabelece as medidas administrativas que devem ser adotadas para a recuperação de créditos antes de recorrer ao Judiciário; que o CNJ extrapola suas atribuições previstas no art. 103-B, §4º, e 236, §1º, ambos da CRFB.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218970v3 e do código CRC 6050d78a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020896-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A apelação merece ser desprovida.

2.   Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho de Regional de Economia da 1ª Região para cobrança de crédito decorrente de anuidades dos anos de 2016 a 2020. A sentença recorrida extinguiu o feito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, na forma do art. 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

3.   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 1.184):

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Por sua vez, a partir do julgamento do tema transcrito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Dentre as principais regulamentações encontram-se a previsão de extinção dos executivos fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00. Vejamos:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

Embora a norma objetive descongestionar o Poder Judiciário, tendo em vista que as execuções fiscais são apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário, as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional possuem limite quantitativo mínimo específico, conforme artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não podendo ser aplicado, portanto, o limite quantitativo previsto na citada resolução.

No mesmo sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. CORECON/RJ. APELAÇÃO. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO E PROCEDIBILIDADE COM BASE NA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO. Equivocada a sentença que extingue execução fiscal por falta de interesse de agir com base no previsto genericamente na Resolução CNJ nº 547/2024, fixada a partir da tese adotada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei nº 12.514/2011. Atendimento aos requisitos. Apelação provida. (TRF2 – 6ª T.; AC nº 5014932-69.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, juntado aos autos em 23/09/2024). 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547-24, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.514-11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução nº 547-24, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do princípio da especialidade. II - A aplicação da Resolução nº 547-24, do Conselho Nacional de Justiça, às execuções ficais resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua esmagadora maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada pela lei. III - Recurso provido. (TRF2 – 5ª T., AC nº 0036289-98.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, por unanimidade, juntado aos autos em 18/10/2024).

Cabe transcrever, ainda, o seguinte aresto, aplicável ao caso no tocante ao Tema nº 1.184 do STF:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES/MULTA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR INFERIOR A R$10.000,00. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.193 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO  em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)
3. Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento.
4. Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque há norma diversa prevista na Lei nº 12.514/2011, lei especial, cujo artigo 8º disciplina a extinção sem resolução do mérito, por valor abaixo do mínimo, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais.
5. Portanto, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

6. [...].
10. Ressalte-se que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024 (pags. 29-37), fez recomendações acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF à Justiça Federal, esclarecendo que o referido limite valorativo deve observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014); c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023);  d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021). Além disso, recomendou àquele tribunal que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF seja diferida nas execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, até a definição da questão a ser dada pelo STJ no Tema 1.193.
11. Sentença anulada, de ofício, e determinada a suspensão dos presentes autos, até a decisão final a ser proferida pelo STJ no Tema 1.193, nos termos do artigo do 1.037, II e § 8º, do CPC. Apelação prejudicada. (TRF2 – 5ª T., AC 5003156-63.2019.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, juntado aos autos em 17/09/2024 – grifos nossos).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.363.163/SP (Tema 612), em que discutida a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 aos conselhos de fiscalização, fixou tese no sentido de que o “arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados”. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade / necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.” (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013 – grifos nossos). 

Ainda que o precedente se refira a norma distinta, o mesmo raciocínio deve ser utilizado como norte interpretativo no presente caso, em relação à Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Ressalte-se que a resolução não pode se sobrepor à lei e, ainda que ambos os atos normativos possuíssem a mesma hierarquia, pelo princípio da especialidade, de todo modo seria aplicável a legislação específica dos conselhos, pelo que desnecessária a expressa ressalva de tais execuções na resolução discutida.

Assim, descabida a extinção da execução com base no artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

4.    Entretanto, no caso dos autos, deve ser mantida a extinção da execução fiscal por outro fundamento, tendo em vista que a CDA padece de vício insanável no que tange à atualização monetária do débito, uma vez que utiliza o INPC, índice diverso do previsto em lei (evento 1, INIC1/SJRJ).

No que diz respeito à atualização monetária da dívida e aos juros da mora, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, ao dispor sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (art. 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).

Além disso, a jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN/RJ. ANUIDADE. PRELIMINAR DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 6.º DA LEI N. 12.514/11. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NÃO OBSERVADA (ART. 150, I, CR/88). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL.  EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Consoante o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. [...] 7. Por outro lado, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do débito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 8. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 9. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 10. Segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. 11. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 12. Ressalte-se, por fim, que não obstante a previsão contida no artigo 10 do CPC, na presente hipótese não haveria qualquer utilidade no contraditório, haja vista a impossibilidade da parte influir efetivamente no provimento jurisdicional, vez que no caso, inviável a emenda da inicial. 13. Execução Fiscal extinta, de ofício, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º do CPC. Apelação prejudicada. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 5002202-75.2019.4.02.5117, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, por unanimidade, juntado aos autos em 03/03/2024).

Como já se manifestou esta Corte, a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei constitui vício no próprio lançamento do crédito, e não mero erro material, pelo que inviável a determinação de emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação do enunciado 392 da súmula do STJ (Precedente: AC nº 5022150-80.2021.4.02.5101).

Assim considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida a extinção da execução.

Cabe esclarecer que os requisitos de validade da CDA (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), nos quais se inclui a correção monetária, constituem questão de ordem pública, cognoscível de ofício (Precedente: AC nº 0029563-45.2015.4.02.5101).    

5.  Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218971v2 e do código CRC 77004901.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002218972
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020896-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON. ANUIDADES. INTERESSE DE AGIR. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1.   A execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região para cobrança de anuidades foi extinta sob o fundamento de ausência de interesse de agir do exequente, na forma do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base no Tema nº 1.184 do STF.
2.   Os conselhos de fiscalização profissional possuem limite quantitativo mínimo próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, pelo que inaplicável o limite mínimo da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Precedentes desta Corte: AC nº 5014932-69.2019.4.02.5101; AC nº 0036289-98.2016.4.02.5101; AC nº 5003156-63.2019.4.02.5104.
3.    O STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.363.163/SP (Tema 612), em que discutida a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 aos conselhos de fiscalização, fixou tese no sentido de que o “arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados”. Ainda que a tese se refira a norma distinta, o mesmo raciocínio deve ser utilizado como norte interpretativo no presente caso, em relação à Resolução nº 547/2024 do CNJ.
4.      A resolução não pode se sobrepor à lei e, ainda que ambos os atos normativos possuíssem a mesma hierarquia, pelo princípio da especialidade, de todo modo seria aplicável a legislação específica dos conselhos.
5.  Deve ser mantida a extinção por outro fundamento, considerando que a CDA apresenta vício insanável, qual seja, a utilização de índice de correção monetária contrário à lei, eis que o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa Selic (arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos). Precedente desta Corte (AC 0169001-93.2014.4.02.5110).
6.    A utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei constitui vício no próprio lançamento do crédito, e não mero erro material, pelo que inviável a determinação de emenda ou substituição da CDA, não sendo aplicável o enunciado 392 da súmula do STJ. Precedente desta Corte (AC nº 5022150-80.2021.4.02.5101).
7.      Apelação desprovida. 

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, tendo os Desembargadores Federais Guilherme Diefenthaeler e Marcelo Pereira da Silva acompanhando com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218972v3 e do código CRC e142ef36.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 07/02/2025, às 12:36:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 5020896-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 74, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO COM RESSALVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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