Apelação Cível Nº 5020896-72.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença (/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC c/c o artigo 1° da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir do exequente.
Em suas razões (/SJRJ), o apelante alega que os conselhos profissionais estão submetidos às disposições da Lei nº 12.514/11, norma especifica que busca equilibrar a eficiência administrativa com a viabilidade econômica das execuções fiscais promovidas pelos conselhos; que “adota uma série de medidas preventivas na persecução do seu crédito, como campanhas de pagamento parcelado, eliminação de créditos de baixo valor ou de difícil recuperação, descontos e parcelamentos sem juros no cartão de crédito, como medida coercitiva e administrativa de recuperação de crédito”; que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não pode retroagir para extinguir ações em curso, sobretudo quando se demonstra que o credor tributário envidou esforços na persecução administrativa de seu crédito; que a Lei nº 12.514/11, em seu art. 7º, estabelece as medidas administrativas que devem ser adotadas para a recuperação de créditos antes de recorrer ao Judiciário; que o CNJ extrapola suas atribuições previstas no art. 103-B, §4º, e 236, §1º, ambos da CRFB.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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