Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001227-77.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por A. L. P. (Advogado: Dr. José Ricardo Rodrigues, OAB/RJ 189002), figurando como apelados o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, a qual indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I, do CPC.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a tutela antecipada antecedente n. 5013033-37.2024.4.02.0000, atribuída à minha Relatoria e julgada por esta 5ª Turma Especializada.

Em razões recursais (evento 67/1º grau), apelante sustenta, em síntese, que: i) “a Lei processual em seu art. 319, II, exige que na petição inicial conste apenas a indicação dos nomes completos, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço eletrônico, domicílio e residência de ambas as partes, o que foi devidamente informado na petição inicial”; ii) “em momento algum a Lei Processual exige a juntada do comprovante de residência, e sim, apenas a indicação da residência e do domicílio”; iii) “requer seja conhecido e provido o recurso e que seja concedida a antecipação de tutela em fase recursal, bem como seja anulada a r. sentença e remetido os autos ao juízo a quo para o prosseguimento do feito”.

Contrarrazões apresentada no evento 77/1º grau.

Manifestação do MPF (evento 7) pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002220289
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001227-77.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por A. L. P. (Advogado: Dr. José Ricardo Rodrigues, OAB/RJ 189002), figurando como apelados o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, a qual indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I, do CPC.

 A sentença recorrida (evento 49/1º grau) dispõe:

 

 “Intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntando aos autos comprovante de residência em nome próprio, a parte autora quedou-se silente. 

Dispõe o CPC, em seu artigo 321 e parágrafo único:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Proferida decisão determinando que o autor efetuasse a emenda à petição inicial (evento 29), não houve efetivo cumprimento, hipótese que enseja o indeferimento da inicial e extinção da presente ação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no artigo 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida”. [...] (grifo do autor).  

 

Em razões recursais (evento 67/1º grau), apelante sustenta, em síntese, que: i) “a Lei processual em seu art. 319, II, exige que na petição inicial conste apenas a indicação dos nomes completos, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço eletrônico, domicílio e residência de ambas as partes, o que foi devidamente informado na petição inicial”; ii) “em momento algum a Lei Processual exige a juntada do comprovante de residência, e sim, apenas a indicação da residência e do domicílio”; iii) “requer seja conhecido e provido o recurso e que seja concedida a antecipação de tutela em fase recursal, bem como seja anulada a r. sentença e remetido os autos ao juízo a quo para o prosseguimento do feito”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ter deixado a parte autora de atender à intimação que determinava a juntada do comprovante de residência.

Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Confira-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.

Outrossim, nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.

1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao Juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).

3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).

4. Agravo interno desprovido (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023) (grifos nossos)

 

O recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando a condenação dos apelados ao fornecimento do fármaco Dupilumabe, em razão de ser portador de dermatite atópica grave.

Na inicial, pelo que consta, destacou residir na Ruda Godofredo T. Guimarães, n. 117, Bairro Vermelho, São Gonçalo – RJ e, a fim de comprovar o exposto, apresentou declaração de residência, em que a Sra. Mariana Medalha Leal Teixeira, residente nesse mesmo local, declarou que o recorrente residente nesse endereço.

Assim, verifica-se que tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu. Assim, inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal.

Com efeito, a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência. Neste sentido:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO. CONTRATO FINANCIAMENTO. DOCUMENTO. DISPENSÁVEL PROPOSITURA AÇÃO. COMPROVANTE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial na forma do art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.

2. Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.

3. Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023.

4. Segundo a sistemática processual vigente, a petição inicial deve ser instruída com os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, implicando a ausência da apresentação destes em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos previstos nos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

5. No caso vertente, a petição inicial da parte autora foi elaborada em consonância com as exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como seus pedidos e suas especificações.

6. O instrumento contratual, embora seja essencial ao deslinde da controvérsia, não é documento indispensável à propositura da demanda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009283-61.2022.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023.

7. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022.

8. Não há qualquer impedimento ou restrição legal para que postule, na própria ação subjacente, a intimação da parte ré para que apresente o contrato celebrado, se este não lhe foi fornecido. É plenamente possível ao Juiz determinar a exibição de documentos por parte do réu, quando requerido incidentalmente pelo autor, conforme autoriza o art. 396, do CPC.

9. Não se pode esquecer que a hipótese em tela revela negócio jurídico caracterizador de relação de consumo, de modo que a ré teria amplas possibilidades de comprovação e apresentação do instrumento contratual para suprir a devida instrução processual.

10. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, afigura-se crível a informação de que não possui a íntegra do contrato, que pode ser acostado aos autos pela instituição financeira em momento posterior.

11. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu. Assim, inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal.

12. Uma vez que a parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

13. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência. Precedentes: TRF4, 11ª Turma Especializada, AC 5003684-62.2021.4.04.7112, Rel. Des. Fed. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, DJe 17.5.2023; TRF3, 10ª Turma Especializada, AC 5193112-33.2019.4.03.9999, Rela. Juíza Fed. Conv. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 20.5.2021; TRF3, 9ª Turma Especializada, AC 5007168-21.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 25.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000790-37.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.10.2021.

14. Considerando-se que o contrato de financiamento e o comprovante de residência não se afiguram documentos essenciais à propositura da demanda, imperativa a reforma da sentença para determinar o retorno do feito à origem para a retomada do curso regular do feito.

15. Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na origem.

16. Apelação provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5009265-40.2022.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 5.12.2023).

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DSNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO.

1. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência.

2. A fim de se evitar prejuízo a parte autora por excesso de formalismo, o recurso merece ser provido para determinar o prosseguimento do feito, acolhendo-se como suficientes os documentos comprobatórios da residência juntados, para fins de fixação da competência territorial.

3. Apelação provida (TRF4, 11ª Turma Especializada, AC 5003684-62.2021.4.04.7112, Rel. Des. Fed. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, DJe 17.5.2023) (grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA.

1. Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.

2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.

3. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.

4. Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores.

5. Apelação provida. (TRF3, 10ª Turma Especializada, AC 5193112-33.2019.4.03.9999, Rela. Juíza Fed. Conv. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 20.5.2021) (grifos nossos)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE.

- A necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal - A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda - Considerando que os preceitos legais de regência não exigem o documento pretendido pelo juízo a quo, consistente no comprovante de residência em nome próprio da autora, não houve ocorrência de nenhuma das hipotéses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015 - Sentença anulada, e determinado o retorno dos autos à origem para regular andamento ao processo. -Apelação da parte autora provida. (TRF3, 9ª Turma Especializada, AC 5007168-21.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 25.2.2021) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM FINS DE QUE FOSSE APRESENTADO INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS

2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU QUE, O INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COLACIONADOS AOS AUTOS DE ORIGEM DATAM DE 2017, E, SENDO ASSIM DEVERIAM SER ATUALIZADOS PELAS PARTES.

3. OCORRE QUE, NÃO HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO DETERMINANDO ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PELO MERO DECURSO DO TEMPO, EXCEPCIONADAS TÃO SOMENTE AQUELAS COM PRAZO DETERMINADO. A PROCURAÇÃO REGULARMENTE OUTORGADA CONTINUA SENDO VÁLIDA, ENQUANTO NÃO SE VERIFIQUEM NENHUMA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 682, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE PODENDO IMPOR ÀS PARTES ÔNUS OU CONDIÇÕES QUE A LEI NÃO IMPÕE.

4. O MESMO RACIOCÍNIO É APLICADO PARA O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE, COMPULSANDO OS AUTOS, DENOTA-SE QUE DATAM DE 2017 E, TENDO SIDO PROPOSTA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM 2018, E NÃO SENDO, ADEMAIS, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO HÁ POR QUE SE EXIGIR OS DOCUMENTOS COM DATA RECENTE. (PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL).

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000790-37.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.10.2021) (grifos nossos)

 

Em conclusão, considerando-se que o comprovante de residência não se afigura documento essencial à propositura da demanda, imperativa a reforma da sentença para determinar o retorno do feito à origem para a retomada do curso regular do feito.

Por fim, é imperioso destacar a necessidade de o Juízo a quo reavaliar o pedido de tutela de urgência, acerca da possibilidade de concessão do fármaco Dupilumabe, mediante a apresentação de laudo médico atualizado sobre as condições de saúde do recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



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Documento:20002220290
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001227-77.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. COMPROVANTE DE RESDIÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  

1.    Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I, do CPC.

2. Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.

3. Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023.

4. Segundo a sistemática processual vigente, a petição inicial deve ser instruída com os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, implicando a ausência da apresentação destes em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos previstos nos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

5. No caso vertente, a petição inicial da parte autora foi elaborada em consonância com as exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como seus pedidos e suas especificações.

6. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu. Assim, inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal.

7. Uma vez que a parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

8. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5009265-40.2022.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 5.12.2023; TRF4, 11ª Turma Especializada, AC 5003684-62.2021.4.04.7112, Rel. Des. Fed. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, DJe 17.5.2023; TRF3, 10ª Turma Especializada, AC 5193112-33.2019.4.03.9999, Rela. Juíza Fed. Conv. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 20.5.2021; TRF3, 9ª Turma Especializada, AC 5007168-21.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 25.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000790-37.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.10.2021.

9. Considerando-se que comprovante de residência não se afigura documento essencial à propositura da demanda, imperativa a reforma da sentença para determinar o retorno do feito à origem para a retomada do curso regular do feito.

10.  Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220290v4 e do código CRC 87c1cf6e.

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Data e Hora: 07/02/2025, às 19:43:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 5001227-77.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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