Agravo de Instrumento Nº 5014233-79.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, figurando como agravado NUTRI AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal, determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de a CDA expressar a atualização monetária dos valores devidos corretamente com base na SELIC, todavia o faz acrescendo juros o que não é possível.
A decisão recorrida (evento 62/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC: [...] Inclusive a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já firmou a Tese n° 199, no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (...)”. Também o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL”, editado pela Resolução nº 658/2020 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, nos seus itens 2.3.1.2 e 2.6., expressamente prevê que os créditos relativos a contribuições devidas a Conselhos Profissionais a título de anuidades devem ser atualizados por critérios idênticos ao do imposto de renda. Constando ainda expressamente nos itens 2.3.1.3 e 2.3.2.3 do referido Manual de Cálculos as seguintes orientações sobre a incidência de correção monetária e juros, com grifos nossos: [...] Com efeito, “(...) insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros (...)” (STJ – 2ª Turma - EDAGRESP n° 1014980 – rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE de 15/10/2010 – grifo nosso). O seguinte trecho de acórdão da Egrégia 5ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça é elucidativo das razões por que vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros: [...] No caso concreto, a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos corretamente com base na SELIC; todavia, o faz ainda acrescendo juros, o que não é possível, como visto. Nessa conformidade, e cingindo-se a correção necessária na CDA ao mero decote aritmético da parcela discriminada a título de juros, retornem os autos ao Exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 321 e 330 c/c Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 8º), substituir a CDA que instrui esta execução por nova que não apresente cobrança de juros cumulada com a SELIC, adequando-a assim aos ditames legais e subserviente ao artigo 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei nº 6.830/801. Após, voltem conclusos.
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o sistema CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, da Lei 4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220457v2 e do código CRC 8b92d8b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/02/2025, às 19:43:21