Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por MOISÉS PEDROSA MATOS (evento 56, TRF2) contra o v. Acordão (evento 46, TRF2) que, em julgamento na forma do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença (evento 39, SJRJ) e julgar improcedente o pedido. A sentença havia julgado procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor reparação por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da presente sentença, e acrescido de juros da mora na forma da Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.
Alega o embargante, em suas razões, que ajuizou ação indenizatória contra o INSS em razão da suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição, que já recebia a mais de dez anos, que perdurou por cinco meses; que a e. 8ª Turma decidiu que não era devida a condenação por danos morais por não ter ficado comprovada privação nas suas necessidades básicas de subsistência, ou a ocorrência de qualquer situação vexatória; que o acórdão nesse sentido contrariava os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o dano moral no caso era in re ipsa, sendo a natureza alimentar do benefício suficiente para demonstrar o prejuízo advindo da suspensão indevida; que, somava-se a isto, “a insegurança, a intranquilidade e os transtornos experimentados pelo aposentado que não possuía outra fonte de renda”; que “inclusive, a 7ª Turma Recursal do E. Tribunal entendeu que a suspensão indevida gera dano moral”.
Pleiteou que os embargos fossem conhecidos e providos, inclusive para fins de prequestionamento, para sanar a contradição apontada a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
2. O INSS, regularmente intimado para a apresentar contrarrazões, não se manifestou (eventos 58 e 60).
3. É o relatório.
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