Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.           Trata-se de embargos de declaração interpostos por MOISÉS PEDROSA MATOS (evento 56, TRF2) contra o v. Acordão (evento 46, TRF2) que, em julgamento na forma do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença (evento 39, SJRJ) e julgar improcedente o pedido. A sentença havia julgado procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor reparação por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da presente sentença, e acrescido de juros da mora na forma da Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.

Alega o embargante, em suas razões, que ajuizou ação indenizatória contra o INSS em razão da suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição, que já recebia a mais de dez anos, que perdurou por cinco meses; que a e. 8ª Turma decidiu que não era devida a condenação por danos morais por não ter ficado comprovada privação nas suas necessidades básicas de subsistência, ou a ocorrência de qualquer situação vexatória; que o acórdão nesse sentido contrariava os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o dano moral no caso era in re ipsa, sendo a natureza alimentar do benefício suficiente para demonstrar o prejuízo advindo da suspensão indevida; que, somava-se a isto, “a insegurança, a intranquilidade e os transtornos experimentados pelo aposentado que não possuía outra fonte de renda”; que “inclusive, a 7ª Turma Recursal do E. Tribunal entendeu que a suspensão indevida gera dano moral”.

Pleiteou que os embargos fossem conhecidos e providos, inclusive para fins de prequestionamento, para sanar a contradição apontada a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.  

2.                 O INSS, regularmente intimado para a apresentar contrarrazões, não se manifestou (eventos 58 e 60).  

3.                  É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.               Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem ser providos.

 2.                 Com efeito, não há falar, no caso, em contradição, que, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do atual CPC, somente ocorre “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), visto que a conclusão do julgado no sentido de improcedência do pedido está absolutamente coerente com a sua fundamentação.

Considerou o Relator, em seu voto, que não se vislumbrava, no caso, a ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, privação nas necessidades básicas de subsistência, qualquer situação vexatória, além de não ter sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte do INSS.

A contradição alegada do acórdão com relação a dispositivos de lei e a outros julgados não configura hipótese de contradição sanável pela via de embargos, conforme entendimento do STJ:

 PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INTUITO PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO.
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.
2. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021).

As questões postas nos autos, assim como as provas, foram devidamente analisadas e debatidas pela e. 8ª Turma, contudo, por maioria, prevaleceu entendimento desfavorável ao embargante.

3.              Assim, sob o argumento de que haveria contradição, verifica-se apenas a divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, a reforma do julgado ser buscada pelas vias adequadas, pois os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2021, DJe de 20/08/2021).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/03/2020, DJe  de 07/04/2020)

4.               Por fim, estabelece o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, o que deverá ser apreciado, portanto, em caso de interposição de recurso às instâncias superiores.

 5.                 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1.    Alegada a existência de contradição no Acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.
2.    Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 221, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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