Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5105406-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para “i) declarar a ilegalidade das Portarias do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, de números 10/2006 e 54/2017, com consequente ilegalidade de suas aplicações nas avaliações de progressão e promoção da parte autora, ii) declarar o direito de progressão e promoção da parte autora,  desde que atingidos os requisitos fixados em lei para tanto, retroativamente, excluídos os critérios das referidas portarias e observada a prescrição quinquenal; iii) condenar a ré em obrigação de fazer, no sentido de efetivar a revisão das progressões / promoções da autora, no prazo de 30 dias, nos termos dos itens anteriores, a contar da intimação do trânsito em julgado; e iv) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões / promoções realizadas em razão da presente sentença, incluídos 13º salários e férias, com os devidos acréscimos legais de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação, nos moldes fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado eventual pagamento administrativo”. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários a advocatícios fixados “em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença” (JFRJ, Evento 17, SENT1).

 

A UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: “Deve ser aplicada à hipótese a prescrição quinquenal tratada no artigo 1º do Decreto 20.910/32”; que a Lei 8.691/1993 “prevê a possibilidade de serem pormenorizados, por meio de regulamentação,aspectos concernentes inclusive à promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras, sempre com o fim de atender aos princípios constitucionais da Administração Pública. Destarte observa-se a legalidade da Portaria n° 54-DCT, de 14 de junho de 2017, que regulamentou a matéria”; que “os atos da Administração gozam do atributo da presunção de sua legitimidade, nos termos do art. 37 caput da CRFB e art. 2º Lei 9.784/ 99. A fim de desconstituir um ato administrativo, deve o particular trazer provas irrefutáveis de que o mesmo não atendeu à legalidade ou de que não foi praticado de forma regular. Contudo, não teve o autor êxito em demonstrar as suas argumentações, destacando-se que tal é um ônus processual que lhe incumbe, conforme o artigo 373 inciso Ido CPC” (JFRJ, Evento 23, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 32, CONTRAZ1).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção (TRF2, Evento 6, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para “i) declarar a ilegalidade das Portarias do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, de números 10/2006 e 54/2017, com consequente ilegalidade de suas aplicações nas avaliações de progressão e promoção da parte autora, ii) declarar o direito de progressão e promoção da parte autora,  desde que atingidos os requisitos fixados em lei para tanto, retroativamente, excluídos os critérios das referidas portarias e observada a prescrição quinquenal; iii) condenar a ré em obrigação de fazer, no sentido de efetivar a revisão das progressões / promoções da autora, no prazo de 30 dias, nos termos dos itens anteriores, a contar da intimação do trânsito em julgado; e iv) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões / promoções realizadas em razão da presente sentença, incluídos 13º salários e férias, com os devidos acréscimos legais de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação, nos moldes fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado eventual pagamento administrativo”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre afastar a tese de prescrição do fundo de direito, considerando que a pretensão da autora tem natureza de relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 85 do STJ, de modo que, como assentado pelo Il. Magistrado a quo, “estão prescritos tão somente os direitos à promoções relativas às avaliações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação”.

 

No mérito, J. D. S. R. G. C. ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de ilegalidade das normas que versam sobre promoção/progressão e desenvolvimento previstos pelas Portarias 10/2006 e 54/2017, editadas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, bem como seus de critérios restritivos, e declaração do direito da autora às promoções/progressões que não foram concedidas em razão das restrições ilegais das referidas portarias.

 

Destarte, a questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos requisitos instituídos pelas Portarias 10/2006 e 54/2017, que restringiram as promoções/progressões funcionais dos servidores da carreira da Ciência e Tecnologia do Exército.

 

A Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, estabelece que “a progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC” (art. 19).

 

Assim, de acordo com a lei de regência, os critérios para aferição de desempenho dos servidores integrantes da área de Ciência e Tecnologia serão estabelecidos pelo Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC).

 

Por sua vez, o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia editou a Resolução 03/1994, fixando que “Os critérios de avaliação de desempenho dos ocupantes dos cargos nas carreiras e, específicos para cada cargo, no órgão ou entidade serão propostos pelas comissões internas a que se refere o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/93 e aprovados pelo Conselho Deliberativo do referido órgão ou entidade” (art. 4º).

 

Com vistas a regulamentar a norma, o Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro editou a Portaria 010/2016 – que limitou a concessão das progressões funcionais a 60% (sessenta por cento) dos avaliados, independentemente do resultado obtido na avaliação – e a Portaria 54/2007 – que instituiu uma pontuação mínima para progressão (PMP), estabelecida anualmente, e baseada na média aritmética simples das avaliações médias obtidas por todos os servidores do mesmo cargo que tenham sido avaliados, excluídos os que tenham passado para o último nível.

 

Ocorre que, como consignado pelo Il. Magistrado a quo, considerando que não há previsão acerca de critérios mínimos, médios, porcentuais, ou mesmo outros parâmetros restritivos na Lei 8.691/1993 e na Resolução 03/1994, bem como que compete ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) dirimir eventuais lacunas ou dúvidas, não cabe ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército disciplinar matéria sobre o regimento de progressão e promoção dos seus servidores civis, estipulando regras variadas e não constantes da legislação ou da norma superior, uma vez que submetidos a regime legal específico.

 

Assim, as inovações trazidas pelas Portarias 10/2006 e 54/2007 extrapolaram os limites legais, restringindo direito sem o aval do legislador, de modo a caracterizar violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).

 

Nesse cenário, correta a sentença que, afastando os condicionamentos ilegais das Portarias 10/2006 e 54/2007, do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, assegurou à autora as progressões/promoções, desde que atendidos os requisitos da Lei 8.691/1993.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188733v3 e do código CRC e7c91737.

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Documento:20002188734
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5105406-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 8.691/1993. PORTARIAS 010/DCT/2006 E 054/DCT/2017. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para “i) declarar a ilegalidade das Portarias do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, de números 10/2006 e 54/2017, com consequente ilegalidade de suas aplicações nas avaliações de progressão e promoção da parte autora, ii) declarar o direito de progressão e promoção da parte autora,  desde que atingidos os requisitos fixados em lei para tanto, retroativamente, excluídos os critérios das referidas portarias e observada a prescrição quinquenal; iii) condenar a ré em obrigação de fazer, no sentido de efetivar a revisão das progressões / promoções da autora, no prazo de 30 dias, nos termos dos itens anteriores, a contar da intimação do trânsito em julgado; e iv) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões / promoções realizadas em razão da presente sentença, incluídos 13º salários e férias, com os devidos acréscimos legais de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação, nos moldes fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado eventual pagamento administrativo”.

-Inicialmente, cumpre afastar a tese de prescrição do fundo de direito, considerando que a pretensão da autora tem natureza de relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 85 do STJ, de modo que, como assentado pelo Il. Magistrado a quo, “estão prescritos tão somente os direitos à promoções relativas às avaliações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação”.

-A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos requisitos instituídos pelas Portarias 10/2006 e 54/2017, que restringiram as promoções/progressões funcionais dos servidores da carreira da Ciência e Tecnologia do Exército.

-A Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, estabelece que “a progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC” (art. 19).

-Assim, de acordo com a lei de regência, os critérios para aferição de desempenho dos servidores integrantes da área de Ciência e Tecnologia serão estabelecidos pelo Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC).

-O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia editou a Resolução 03/1994, fixando que “Os critérios de avaliação de desempenho dos ocupantes dos cargos nas carreiras e, específicos para cada cargo, no órgão ou entidade serão propostos pelas comissões internas a que se refere o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/93 e aprovados pelo Conselho Deliberativo do referido órgão ou entidade” (art. 4º).

-Com vistas a regulamentar a norma, o Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro editou a Portaria 010/2016 – que limitou a concessão das progressões funcionais a 60% (sessenta por cento) dos avaliados, independentemente do resultado obtido na avaliação – e a Portaria 54/2007 – que instituiu uma pontuação mínima para progressão (PMP), estabelecida anualmente, e baseada na média aritmética simples das avaliações médias obtidas por todos os servidores do mesmo cargo que tenham sido avaliados, excluídos os que tenham passado para o último nível.

-Considerando que não há previsão acerca de critérios mínimos, médios, porcentuais, ou mesmo outros parâmetros restritivos na Lei 8.691/1993 e na Resolução 03/1994, bem como que compete ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) dirimir eventuais lacunas ou dúvidas, não cabe ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército disciplinar matéria sobre o regimento de progressão e promoção dos seus servidores civis, estipulando regras variadas e não constantes da legislação ou da norma superior, uma vez que submetidos a regime legal específico.

-Assim, as inovações trazidas pelas Portarias 10/2006 e 54/2007 extrapolaram os limites legais, restringindo direito sem o aval do legislador, de modo a caracterizar violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).

-Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188734v4 e do código CRC 1fe703c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação Cível Nº 5105406-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 13:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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