Apelação Cível Nº 5035417-60.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. D., nos autos da “ação anulatória de auto de infração de trânsito” por ele ajuizada.
A sentença recorrida (evento 49, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que o autor, condutor do veículo por ocasião da infração (auto de infração n.º R572399022), não foi devidamente notificado, e sim, tão somente foi notificada a proprietária do veículo. Reconhecida, portanto, a nulidade da anotação de pontuação no prontuário do autor, sem que tenha sido concedida prévia oportunidade de defesa a ele. Por outro lado, tido por hígido o auto de infração e a penalidade dele decorrente, a ser adimplida pela proprietária que foi regularmente notificada:
“[...] Como se depreende do Histórico da Infração, juntado no evento n. 27, anexo 12, a infração ocorreu em 12/01/2022 ao passo que a data de envio ao ECT é 26/01/2022 [fl. 2], não se verificando o alegado escoamento do prazo decadencial de 30 (trinta) dias de que trata o art. 281, §1º, II, do CTB.
Assim, o auto de infração permanece hígido e resta também preservada a validade das penalidades cujo adimplemento é de responsabilidade da proprietária, a qual, como visto, foi devida e regularmente notificada para o pagamento da sanção pecuniária, na forma do art. 282, §3º, do CTB.
Logo, é de rigor a confirmação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida e a procedência do pedido apenas quanto à declaração de nulidade da anotação da pontuação referente ao AI n. R572399022 no prontuário do autor sem prévia notificação de penalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para declarar nula a anotação da pontuação referente ao AI n. R572399022 no prontuário do autor sem prévia notificação de penalidade.
Diante da sucumbência recíproca das partes, com fulcro no art. 86, caput, c/c art. art. 85, §2º e 8º, ambos do CPC, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a execução relativamente à parte autora em face da concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [...]”
Em suas razões recursais (evento 54, SJRJ), alega a UNIÃO, em síntese, que foi ampla a sucumbência do autor, tendo restado hígido o processo administrativo em que imposta a penalidade, razão pela qual pugna pela aplicação ao caso do art. 86, do CPC, segundo o qual “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,pelas despesas e pelos honorários”. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada sejam minorados, ao argumento de ser desproporcional sua condenação a honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, quantia superior ao valor da causa (R$ 1.000,00) e ao valor da própria multa discutida no processo (R$ 880,00).
Por fim, “pede-se a reforma da sentença para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Subsidiariamente, caso esta Colenda Turma não comungue do mesmo entendimento, pede-se pela redução da condenação, considerando-se o valor dado à causa, bem como o do objeto litigioso em questão”.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (evento 59, SJRJ), por meio da quais, em suma, pugna pela manutenção da sentença nos moldes em que prolatada.
É o breve Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (ré na origem) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, considerando a sucumbência recíproca das partes, condenou o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, sendo certo que a execução relativamente à parte autora ficaria suspensa em vista do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razões de apelação, a ré UNIÃO insurge-se tão somente quanto à condenação em honorários advocatícios nos moldes a que se procedeu. Argumenta que, tendo sua sucumbência sido mínima, sequer mereceria ser condenada na verba sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios a que foi condenada, na medida em que se trata de quantia superior ao próprio valor da causa e ao valor da multa cuja anulação era objeto da demanda.
Com efeito, o magistrado a quo distribuiu o ônus sucumbencial entre as partes com base no art. 86, caput, do CPC, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
A apelante pretende que seja reconhecida sua sucumbência mínima, de forma que a condenação ao pagamento de honorários recaia apenas sobre a parte autora.
Contudo, analisando-se o grau de êxito de cada um dos litigantes, critério relevante à distribuição dos ônus sucumbenciais, observa-se que foi acolhida a pretensão primordial do autor, no sentido de que não fosse penalizado quanto ao auto de infração n.º R572399022. Apenas o juízo a quo destacou que a procedência das alegações do autor, acerca da falta de prévia notificação, não levaria à nulidade do processo administrativo que tramitou regularmente em face da proprietária do veículo.
Forçoso reconhecer, portanto, que, embora não se possa dizer que a demanda foi integralmente procedente, tampouco se pode desconsiderar a significativa parcela de procedência, decorrente do acolhimento das alegações do demandante, o que leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca das partes, nos moldes em que se fez constar na sentença recorrida.
Quanto ao valor da verba honorária fixada, por outro lado, assiste razão à apelante.
No que concerne ao valor da verba honorária, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. "A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019)" (AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1847296/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
O valor da causa atribuído à presente ação anulatória de auto de infração de trânsito, na origem, foi de R$ 1.000,00 (evento 1, INIC5, SJRJ), tendo o processo sido parcialmente procedente “para declarar nula a anotação da pontuação referente ao AI n. R572399022 no prontuário do autor sem prévia notificação de penalidade” (evento 49, SJRJ), vale dizer, a pretensão procedente não corresponde a um proveito econômico. Ao passo que os honorários advocatícios, ao pagamento dos quais restou condenada a UNIÃO como sucumbente recíproca (art. 86, do CPC), foram arbitrados em R$ 2.000,00, consignando o juízo a quo a observância do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo juízo a quo ultrapassou o mínimo legal previsto para a hipótese, já que entendeu o magistrado pela apreciação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Contudo, mesmo para os casos de apreciação equitativa para fixação do valor dos honorários, cumpre ao magistrado basear-se nos parâmetros elencados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.
A atuação do patrono da parte autora nos presentes autos limitou-se à propositura da demanda (evento 1, SJRJ), requerimento de determinação de prazo para cumprimento e aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 20, SJRJ), réplica à contestação (evento 29, SJRJ), manifestação quanto às provas (evento 37, SJRJ) e requerimento de cumprimento da decisão liminar (evento 38, SJRJ).
Tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do zelo, da natureza e importância da causa e do lugar da prestação dos serviços, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não se vislumbram elementos que justifiquem a fixação de honorários sucumbenciais em valor equivalente ao dobro do valor da causa, mormente considerando que a parte autora sequer foi integralmente vencedora, tendo o feito sido julgado apenas parcialmente procedente.
Os honorários advocatícios sucumbenciais nos quais foi condenada a UNIÃO, no valor de R$ 2.000,00, repise-se, o dobro do valor da causa em análise, não foi fundamentada pelo juízo a quo, não se identificando elementos capazes de ampará-los.
Não se discute a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na presente hipótese, observar a apreciação equitativa, prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, como procedeu o juízo de piso, considerando-se o baixo valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico a ser aferido. No entanto, de acordo com o mesmo dispositivo legal, é necessário que se observem os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º, do referido art. 85, os quais, como visto, no caso, não indicam grau que ultrapasse os corriqueiramente esperados para demandas dessa natureza.
Impõe-se, portanto, a redução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em valor muito superior ao mínimo legal, adequando-os à realidade dos autos, bem como observando-se os ditames estabelecidos no Código de Processo Civil.
A sentença deve ser reparada, no ponto, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação, para reduzir para R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a que a UNIÃO foi condenada ao pagamento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188983v2 e do código CRC f67d4f82.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/12/2024, às 16:47:27