Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078684-04.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida, no evento 88, SENT1, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, condenando a exequente em honorários advocatícios, nos seguintes termos:

"III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante o reconhecimento do pedido, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC.

Sem custas.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, importe este que deverá ser reduzido à metade, nos termos do art. 90, caput e § 4º, do mesmo diploma legal.

Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargante) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.

Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF/2ª Região, com as homenagens do juízo.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.

P.I".

Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (evento 105, SENT1).

A União, em suas razões recursais (evento 88, SENT1), alega que "Observando-se a disposição do art. 19 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, verifica-se que se trata de hipótese onde não deve incidir a condenação da União em honorários advocatícios".

Defende que "em relação a prescrição material quanto à prescrição intercorrente há Pareceres da Procuradoria-Geral autorizando o reconhecimento das mesmas pelos Procuradores em atuação, vide Parecer PGFN/CDA n. 877/2003 - prescrição material - e Parecer PGFN/CRJ n. 12/2018 - prescrição intercorrente – além dos temas de Recursos Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça)".

Ao final, requer a reforma da parte da sentença que a condenou em honorários e prequestiona a matéria.

Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões no evento 99, CONTRAZ1, onde pugna pela manutenção da sentença com a condenação da União aos honorários advocatícios.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Questões em discussão:

2.1. Do objeto do recurso da União:

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União para reformar a sentença, estritamente no capítulo que versa sobre os honorários, aduzindo que não se trata de hipótese de incidência, já que reconheceu a prescrição aventada em exceção de pré-executividade. 

3. Do caso em exame:

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IRMÃOS BOCHNER - MASSA FALIDA e OUTROS, distribuída em 03/02/2000, visando à cobrança de débito, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a inicial (evento 76, OUT4 - fls. 04/16).

A executada MASSA FALIDA DE IRMÃOS BOCHNER LTDA apresentou exceção de pré-executividade em 22/03/2024 (evento 80, PET1), alegando a ocorrência de prescrição originária da CDA, já que abrangem o período de 08/1994 até 11/1994, cujo lançamento ocorreu mediante Notificação para Pagamento em 04/11/1994, com transcurso do prazo quinquenal entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Também questionava a legalidade na cobrança de multas e juros de mora da massa falida.

A União, em resposta, no evento 86, PET1, reconheceu, expressamente, a ocorrência da prescrição originária da CDA, nos seguintes termos:

"A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL vem, a presença de V. Exa., informar que reconhece a ocorrência de prescrição material do crédito em execução, considerando que entre a data de constituição definitiva dos créditos tributários e a data do ajuizamento da execução fiscal decorreram mais de 5 anos. 

Em pesquisa aos sistemas da PGFN e ao processo administrativo que originou a Dìvida não foi verificada a existência de quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição no período entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento, razão pela qual há de ser declarada a prescrição dos créditos em execução. 

Inclusive, já houve a extinção das CDAs por rotina automática pela PGFN".

A sentença, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, condenando a exequente em honorários advocatícios (​evento 88, SENT1​).

4. Razões de decidir:

4.1. Da condenação nos honorários:

É bem de ver, que, há muito pacificado o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).

Então é certo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, a exequente, como veremos abaixo.

No caso concreto, foi reconhecida, expressamente, pela União, a ocorrência da prescrição originária, ou seja, anterior ao ajuizamento da execução (prescrição ab initio). E tal constatação decorreu da apresentação da exceção de pré-executividade. Frisa-se: foi a Fazenda Nacional quem deu causa ao processo ao propor execução fiscal para a cobrança de crédito já prescrito.

Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, tem-se inevitável a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda por ter ajuizado a presente execução fiscal quando a dívida já estava prescrita.

Ressalta-se que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que dispensam o pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido pela União, baseando-se no art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002 (AgInt no REsp 1577588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016). Todavia, ocorre o distinguish com o caso aqui narrado, pois houve o ajuizamento indevido da ação de cobrança pela União. 

No caso, não há a aplicabilidade do art. 19, II e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, eis que tal norma faz expressa menção apenas às "matérias de que trata este artigo”, e o reconhecimento da prescrição originária não se encontra no rol de matérias que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios.

Ademais, no art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522/2002, estão elencadas hipóteses específicas em que não haverá condenação da Fazenda em honorários, quando reconhecer a procedência do pedido, em geral matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional por Tribunais Superiores em sede de julgamento repetitivo, etc.

Assim sendo, constitui enriquecimento ilícito da União e afronta o princípio da boa-fé objetiva exigir do contribuinte que se sujeite a uma cobrança de crédito prescrito.

Portanto, a extinção da presente execução fiscal pelo reconhecimento, expresso, da prescrição material dos créditos implica em condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios, tendo em vista que o executado se viu obrigado a arcar com as despesas de contratação de patrono para apresentação de defesa.

Nesse exato sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por ROBSON JOSE LEAL CARRIJO em face da sentença (evento 110 - origem) que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela União Federal, afastando, no entanto, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 2. No seu recurso de apelação (evento 125 - apelação 1 - origem), o executado/apelante requer a reforma da sentença "no sentido de condenar a UNIÃO, ora Apelada, no pagamento de honorários advocatícios a favor do Apelante nos termos do art. 85, § 3º do CPC". 3. No caso em tela, a execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Robson Jose Leal Carrijo, para cobrança do valor de R$ 10.016,32 atualizado em 01/08/2002, foi protocolada em 23/08/2002 (evento 61, OUT1, fl. 01). O executado opôs exceção de pré-executividade (evento 102, PET1, em 16/06/2020), alegando a ocorrência de prescrição originária, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. A União Federal (Fazenda Nacional), após ser instada a se manifestar sobre a referida exceção, reconheceu "a ocorrência de prescrição intercorrente  nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002" e requereu a extinção da execução fiscal sem a condenação e honorários advocatícios (evento 107, pet1 - origem).  Entretanto, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal  com base na ocorrência de prescrição originária, conforme se depreende da fundamentação da sentença. 5. Na sentença, foi afastada a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, "conforme determina o art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002" (evento 110 - origem). Contudo, verifica-se que a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública. Portanto, mostra-se devida a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.  6. Por fim, é necessário ressaltar que, ao contrário do alegado pela União Federal, não é cabível a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. Isso porque, a aplicação da regra de isenção de honorários perpassa necessariamente pela análise, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.  No caso, entretanto, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, pois, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente, a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise.  7. Portanto, verifica-se que a União Federal deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto. Por fim, cumpre ainda ressaltar que se aplica ao caso o disposto no parágrado 4º do artigo 90 do CPC/2015, tendo em vista que a União Federal reconheceu "a ocorrência de prescrição intercorrente  nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002" e requereu a extinção da execução fiscal (evento 107, pet1 - origem). 8. Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do apelante/executado, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c § 5º do CPC/2015, o qual deve ser reduzido pela metade em virtude do disposto no §4 do artigo 90 do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006187-93.2002.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2023)

A sentença de primeiro grau, portanto, nesse ponto, não  merece reforma.

4.2. Do art. 19, V e § 1º, I, da Lei n. 10.522/02:

Defende a União que "em relação a prescrição material quanto à prescrição intercorrente há Pareceres da Procuradoria-Geral autorizando o reconhecimento das mesmas pelos Procuradores em atuação, vide Parecer PGFN/CDA n. 877/2003 - prescrição material - e Parecer PGFN/CRJ n. 12/2018 - prescrição intercorrente – além dos temas de Recursos Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça".

Contudo, os referidos Pareceres não versam sobre a matéria em questão nos presentes autos, se não vejamos:

Parecer PGFN/CDA n. 877/2003 - Aplica-se apenas à situação fática referente ao Processo Administrativo Fiscal nº. 10880.034418/94-601:

Parecer PGFN/CRJ n. 12/2018 - Versa sobre Imposto de Renda2:

- Parecer PGFN/CRJ n. 202/2011 - Versa sobre prescrição intercorrente e não material3:

Da mesma forma, os Temas 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça versam sobre prescrição intercorrente e não material. Confira-se a tese firmada:

Temas 566 a 571 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Assim, inaplicável, in casu, o disposto no art. 19, V e § 1º, I, da Lei n. 10.522/02.

4.3. Honorários recursais:

Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em favor do Município.

5. Conclusão:

Dessa forma, deve ser mantida a sentença in totum. Honorários majorados em 1%.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078684-04.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição e julgando extinta a execução fiscal, com condenação da exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, reduzidos pela metade conforme art. 90, caput e § 4º, do mesmo código.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a condenação da União em honorários advocatícios é cabível em face do reconhecimento da prescrição pela exequente;
(ii) analisar se o art. 19 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, impede a referida condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 A norma do art. 19 da Lei 10.522/2002, que regula a dispensa de encargos em casos de prescrição reconhecida administrativamente, não se aplica ao processo judicial, sendo inapta a afastar a condenação em honorários.

4. O reconhecimento da prescrição em juízo, ainda que provocado pela União, enseja a condenação nos honorários advocatícios, pois decorre do princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

1. O art. 19 da Lei 10.522/2002 não impede a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição reconhecida pela exequente.

2. A condenação em honorários advocatícios, nesses casos, decorre do princípio da causalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 90, § 4º; Lei 10.522/2002, art. 19.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002198434v4 e do código CRC 60a7b257.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 0078684-04.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 205, disponibilizada no DE de 13/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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