Apelação Cível Nº 0078684-04.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida, no , que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, condenando a exequente em honorários advocatícios, nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante o reconhecimento do pedido, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, importe este que deverá ser reduzido à metade, nos termos do art. 90, caput e § 4º, do mesmo diploma legal.
Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargante) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF/2ª Região, com as homenagens do juízo.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
P.I".
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos ().
A União, em suas razões recursais (), alega que "Observando-se a disposição do art. 19 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, verifica-se que se trata de hipótese onde não deve incidir a condenação da União em honorários advocatícios".
Defende que "em relação a prescrição material quanto à prescrição intercorrente há Pareceres da Procuradoria-Geral autorizando o reconhecimento das mesmas pelos Procuradores em atuação, vide Parecer PGFN/CDA n. 877/2003 - prescrição material - e Parecer PGFN/CRJ n. 12/2018 - prescrição intercorrente – além dos temas de Recursos Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça)".
Ao final, requer a reforma da parte da sentença que a condenou em honorários e prequestiona a matéria.
Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões no , onde pugna pela manutenção da sentença com a condenação da União aos honorários advocatícios.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Questões em discussão:
2.1. Do objeto do recurso da União:
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União para reformar a sentença, estritamente no capítulo que versa sobre os honorários, aduzindo que não se trata de hipótese de incidência, já que reconheceu a prescrição aventada em exceção de pré-executividade.
3. Do caso em exame:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IRMÃOS BOCHNER - MASSA FALIDA e OUTROS, distribuída em 03/02/2000, visando à cobrança de débito, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a inicial ( - fls. 04/16).
A executada MASSA FALIDA DE IRMÃOS BOCHNER LTDA apresentou exceção de pré-executividade em 22/03/2024 (), alegando a ocorrência de prescrição originária da CDA, já que abrangem o período de 08/1994 até 11/1994, cujo lançamento ocorreu mediante Notificação para Pagamento em 04/11/1994, com transcurso do prazo quinquenal entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Também questionava a legalidade na cobrança de multas e juros de mora da massa falida.
A União, em resposta, no , reconheceu, expressamente, a ocorrência da prescrição originária da CDA, nos seguintes termos:
"A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL vem, a presença de V. Exa., informar que reconhece a ocorrência de prescrição material do crédito em execução, considerando que entre a data de constituição definitiva dos créditos tributários e a data do ajuizamento da execução fiscal decorreram mais de 5 anos.
Em pesquisa aos sistemas da PGFN e ao processo administrativo que originou a Dìvida não foi verificada a existência de quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição no período entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento, razão pela qual há de ser declarada a prescrição dos créditos em execução.
Inclusive, já houve a extinção das CDAs por rotina automática pela PGFN".
A sentença, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, condenando a exequente em honorários advocatícios ().
4. Razões de decidir:
4.1. Da condenação nos honorários:
É bem de ver, que, há muito pacificado o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Então é certo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, a exequente, como veremos abaixo.
No caso concreto, foi reconhecida, expressamente, pela União, a ocorrência da prescrição originária, ou seja, anterior ao ajuizamento da execução (prescrição ab initio). E tal constatação decorreu da apresentação da exceção de pré-executividade. Frisa-se: foi a Fazenda Nacional quem deu causa ao processo ao propor execução fiscal para a cobrança de crédito já prescrito.
Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, tem-se inevitável a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda por ter ajuizado a presente execução fiscal quando a dívida já estava prescrita.
Ressalta-se que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que dispensam o pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido pela União, baseando-se no art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002 (AgInt no REsp 1577588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016). Todavia, ocorre o distinguish com o caso aqui narrado, pois houve o ajuizamento indevido da ação de cobrança pela União.
No caso, não há a aplicabilidade do art. 19, II e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, eis que tal norma faz expressa menção apenas às "matérias de que trata este artigo”, e o reconhecimento da prescrição originária não se encontra no rol de matérias que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, no art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522/2002, estão elencadas hipóteses específicas em que não haverá condenação da Fazenda em honorários, quando reconhecer a procedência do pedido, em geral matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional por Tribunais Superiores em sede de julgamento repetitivo, etc.
Assim sendo, constitui enriquecimento ilícito da União e afronta o princípio da boa-fé objetiva exigir do contribuinte que se sujeite a uma cobrança de crédito prescrito.
Portanto, a extinção da presente execução fiscal pelo reconhecimento, expresso, da prescrição material dos créditos implica em condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios, tendo em vista que o executado se viu obrigado a arcar com as despesas de contratação de patrono para apresentação de defesa.
Nesse exato sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por ROBSON JOSE LEAL CARRIJO em face da sentença (evento 110 - origem) que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela União Federal, afastando, no entanto, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 2. No seu recurso de apelação (evento 125 - apelação 1 - origem), o executado/apelante requer a reforma da sentença "no sentido de condenar a UNIÃO, ora Apelada, no pagamento de honorários advocatícios a favor do Apelante nos termos do art. 85, § 3º do CPC". 3. No caso em tela, a execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Robson Jose Leal Carrijo, para cobrança do valor de R$ 10.016,32 atualizado em 01/08/2002, foi protocolada em 23/08/2002 (evento 61, OUT1, fl. 01). O executado opôs exceção de pré-executividade (evento 102, PET1, em 16/06/2020), alegando a ocorrência de prescrição originária, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. A União Federal (Fazenda Nacional), após ser instada a se manifestar sobre a referida exceção, reconheceu "a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002" e requereu a extinção da execução fiscal sem a condenação e honorários advocatícios (evento 107, pet1 - origem). Entretanto, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com base na ocorrência de prescrição originária, conforme se depreende da fundamentação da sentença. 5. Na sentença, foi afastada a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, "conforme determina o art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002" (evento 110 - origem). Contudo, verifica-se que a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública. Portanto, mostra-se devida a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Por fim, é necessário ressaltar que, ao contrário do alegado pela União Federal, não é cabível a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. Isso porque, a aplicação da regra de isenção de honorários perpassa necessariamente pela análise, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. No caso, entretanto, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, pois, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente, a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise. 7. Portanto, verifica-se que a União Federal deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto. Por fim, cumpre ainda ressaltar que se aplica ao caso o disposto no parágrado 4º do artigo 90 do CPC/2015, tendo em vista que a União Federal reconheceu "a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002" e requereu a extinção da execução fiscal (evento 107, pet1 - origem). 8. Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do apelante/executado, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c § 5º do CPC/2015, o qual deve ser reduzido pela metade em virtude do disposto no §4 do artigo 90 do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006187-93.2002.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2023)
A sentença de primeiro grau, portanto, nesse ponto, não merece reforma.
4.2. Do art. 19, V e § 1º, I, da Lei n. 10.522/02:
Defende a União que "em relação a prescrição material quanto à prescrição intercorrente há Pareceres da Procuradoria-Geral autorizando o reconhecimento das mesmas pelos Procuradores em atuação, vide Parecer PGFN/CDA n. 877/2003 - prescrição material - e Parecer PGFN/CRJ n. 12/2018 - prescrição intercorrente – além dos temas de Recursos Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça".
Contudo, os referidos Pareceres não versam sobre a matéria em questão nos presentes autos, se não vejamos:
Parecer PGFN/CDA n. 877/2003 - Aplica-se apenas à situação fática referente ao Processo Administrativo Fiscal nº. 10880.034418/94-601:
Parecer PGFN/CRJ n. 12/2018 - Versa sobre Imposto de Renda2:
- Parecer PGFN/CRJ n. 202/2011 - Versa sobre prescrição intercorrente e não material3:
Da mesma forma, os Temas 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça versam sobre prescrição intercorrente e não material. Confira-se a tese firmada:
Temas 566 a 571 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, inaplicável, in casu, o disposto no art. 19, V e § 1º, I, da Lei n. 10.522/02.
4.3. Honorários recursais:
Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em favor do Município.
5. Conclusão:
Dessa forma, deve ser mantida a sentença in totum. Honorários majorados em 1%.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002198432v10 e do código CRC 0501418d.
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