Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007119-47.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PANAN INDÚSTRIA DE MADEIRAS E MÓVEIS LTDA, visando à reforma da sentença, proferida na ação pelo procedimento comum por ela ajuizado em face da UNIÃO, que acolheu “EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, III, do CPC/2015, para homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido de atualização monetária pela taxa SELIC, com termo a quo em 09/11/2005, e, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, condenar a União à atualização dos valores reconhecidos administrativamente até a data de 17/06/2014, quando foram objeto de compensação de ofício”. Não houve condenação da ré em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002.

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que “a controvérsia dos autos, objeto deste Recurso de Apelação, gravita em torno da data final (termo ad quem) da incidência da taxa Selic”; que, “tendo em vista o entendimento já fixado por este E. TRF2 e o entendimento pacífico do A. STJ, é de se reconhecer que o termo final (termo ad quem) para o cálculo da atualização monetária do crédito de IPI deve ser atrelado a data do trânsito em julgado do presente processo”; que “a compensação de ofício com débitos que se encontram com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, VI do CTN é ato que se encontra vedado pela Lei nº 12.844/2013, além de ir de encontro a precedente vinculante do A. STJ”; e que “foi ilegal a compensação de ofício dos créditos aqui vindicados pela sociedade empresária Apelante com débitos que se encontravam com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN), visto que estavam sendo objeto de regular parcelamento”.

Aduz que “também merece ser reformado e as razões a respeito da ‘flagrante ilegalidade da compensação de ofício’ devem ser, sim, devidamente enfrentadas, por pelo menos dois motivos: i) “Primeiro porque desde a sua petição inicial a Apelante já requereu pelo reconhecimento de que a correção monetária se desse até o trânsito em julgado do presente processo”, salientando que, o “que houve, de fato, foi o surgimento de uma ‘questão incidental’ trazida ao processo pelo Recorrida, em sua petição de contestação”; e ii) “Segundo porque a questão referente à ‘compensação de ofício’ veio a ser incluída no processo como matéria de defesa apresentada pela Recorrida, desde quando exerceu e apresentou sua causa excipiendi, em sua contestação”.

Acrescenta que, por “conta da defesa apresentada pela Apelada em sua contestação, o ‘objeto de conhecimento/cognição do Juízo’ se ampliou, e, em decorrência do princípio do contraditório e da natureza dialética do processo, surgiu ao Apelante o ônus de confrontar os fatos alegados na contestação da Apelada, sob pena de preclusão”;  que, “de acordo com CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES, constitui objeto de conhecimento do juiz toda a massa de questões que no processo surgirem, seja pela contestação do réu, seja pela réplica do autor”; e que “a questão controvertida a respeito da ‘ilegalidade da compensação de ofício’ foi fato novo acrescentado ao processo pela parte Apelada que, mediante tal ato, ampliou o ‘objeto de cognição do Juízo’, através do exercício de um ‘contradireito’ / ‘exceção substancial’ (pedido + causa de exceção)”, razão pela qual, “com base na doutrina especializada, é de se reconhecer que não houve qualquer ‘indevida ampliação objetiva da demanda’”.

Sustenta, por fim, que, “ainda que o Apelante não pudesse se manifestar a respeito da “ilegalidade da compensação de ofício” em sede de réplica, era dever legal do Juízo de primeira instância se manifestar de ofício sobre o assunto, haja vista a existência de uma precedente vinculante produzido pelo A. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo/STJ nº 484, leading case REsp 1213082/PR) disciplinando o assunto, e que, por imposição do inc. III do art. 927 do CPC, devia ter sido observado e aplicado de ofício”.

Requer, assim, que “seja dado INTEGRAL PROVIMENTO a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, no intuito de: 1) Reconhecer como termo final para aplicação da taxa Selic na correção monetária requerida (e já deferida) a data do trânsito em julgado do presente processo. 2) Reconhecer a ilegalidade da ‘compensação de ofício’ realizada pela Recorrida, haja vista a existência de vedação legal (§ único do art. 73 da Lei nº 12.844/2013) e de precedente vinculante do A. STJ (Tema Repetitivo/STJ nº 484, leading case REsp 1213082/PR) que prescreve ‘a imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo, que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN, extrapola os ditames legais’, a fim declara como termo final da correção monetária a data do trânsito em julgado do presente processo”.

Contrarrazões no evento 51 da 1ª instância.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido de atualização monetária pela taxa SELIC dos valores reconhecidos administrativamente e condenou a União à sua atualização com termo a quo em 09/11/2005 e final em 17/06/2014 (data da compensação de ofício), cingindo-se a controvérsia apenas quanto ao termo final da incidência da atualização monetária.

Cabe destacar, inicialmente, que, como consignado na sentença, a alegação de ilegalidade ou irregularidade da compensação de ofício efetivada pelo Fisco não consta da causa de pedir nem do pedido formulado pela autora, que se limitou a requerer o reconhecimento do cabimento de atualização monetária do crédito de IPI compensado “pela taxa SELIC, com termo a quo para a atualização monetária seja a partir de 13 de outubro de 2005 e o termo ad quem para a atualização monetária seja a data do trânsito em julgado deste processo”, razão pela qual descabe a sua análise por se tratar de inovação recursal.

Mister ressaltar, ainda, que não constou da contestação da União qualquer informação sobre qualquer impedimento à compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil, tendo informado apenas que o efetivo cumprimento da obrigação de atualização do débito pela taxa Selic se deu na data em que ocorreu a citada compensação.

Ademais, em relação à compensação de ofício, houve concordância tácita da contribuinte, ora apelante, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, do Decreto nº 2.138/97, na medida em que foi intimada da decisão administrativa e deixou transcorrer o prazo para o questionamento daquele ato, como se verifica na informação prestada pelo Chefe do SECAT (evento 11, OUT9 da 1ª instância), consoante imagem abaixo, que não foi contraditada pela apelante:

 

 

Por outro lado, após a réplica da autora, alegando que o crédito reconhecido foi compensado de ofício com débitos no âmbito do REFIS (evento 19 da 1ª instância), a União juntou nova informação da Receita Federal, em que consta, expressamente, que os débitos consolidados em parcelamentos especiais na RFB não são os mesmos daqueles compensados de ofício (evento 27, OUT18, p. 17 do pdf da 1ª instância), nos seguintes termos:

 

 

 

Outrossim, não há que se falar na aplicação, de ofício, do Tema 484 do STJ, ao caso em tela, na medida em que descabe discutir a ilegalidade ou não da compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil, com a sua consequente anulação, em virtude, não só, da existência de preclusão, ante a concordância tácita da contribuinte em 10/06/2014, mas, também, pela ocorrência da prescrição da pretensão anulatória.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.035.847/RS entendeu pelo cabimento de correção monetária do crédito escritural pela Selic, quando há a configuração da resistência ilegítima do fisco (ultrapassado o prazo de 360 dias sem julgamento dos pedidos administrativos), e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.765.945 (Tema 1.003), em 12/02/2020, firmou a tese no sentido de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

Na hipótese dos autos, o pedido de ressarcimento já foi decidido e liberado pela autoridade fiscal na via administrativa, ou seja, não houve necessidade de ingressar em juízo para tal fim, mas com superação do lapso temporal de 360 dias, razão pela qual restou caracterizada a resistência injustificada da Fazenda Pública e o cabimento da atualização monetária dos créditos de IPI reconhecidos em favor da autora, estando correta a sentença ao fixar o termo final da correção monetária na data em que foi efetivada a compensação de ofício, na medida em que foi nessa data que cessou a sua resistência ilegítima.

Cabe, ainda, salientar que o julgado do STJ (REsp n. 1.467.930, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/05/2015), citado pela autora como paradigma, onde consta o trânsito em julgado como data final da correção, não se aplica ao caso concreto porque se trata de situação fática distinta. Isso porque naquele processo o direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI foi reconhecido somente após o ingresso na via judicial, ao passo que, nestes autos, o Fisco reconheceu o direito da autora, administrativamente, restringindo-se o debate judicial apenas ao cabimento da correção monetária e aos seus critérios.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846114v5 e do código CRC be7a74d4.

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Documento:20001846115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007119-47.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL ATÉ À COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. DIFERENÇA APURADA. TERMO FINAL. EFETIVO RECEBIMENTO.

1. A sentença recorrida homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido de atualização monetária pela taxa SELIC dos valores reconhecidos administrativamente e condenou a União à sua atualização com termo a quo em 09/11/2005 e final em 17/06/2014 (data da compensação de ofício), cingindo-se a controvérsia apenas quanto ao termo final da incidência da atualização monetária.

2. A alegação de ilegalidade ou a irregularidade da compensação de ofício efetivada pelo Fisco não consta da causa de pedir nem do pedido formulado pela autora, que se limitou a requerer o reconhecimento do cabimento de atualização monetária do crédito de IPI, que foi objeto desta compensação, razão pela qual descabe a sua análise por se tratar de inovação recursal.

3. Ademais, em relação à compensação de ofício, houve concordância tácita da contribuinte, ora apelante, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, do Decreto nº 2.138/97, na medida em que foi intimada da decisão administrativa e deixou transcorrer o prazo para o questionamento daquele ato.

4. Não há que se falar na aplicação, de ofício, do Tema 484 do STJ, ao caso em tela, na medida em que descabe discutir a ilegalidade ou não da compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil, com a sua consequente anulação, em virtude, não só, da existência de preclusão, ante a concordância tácita da contribuinte em 10/06/2014, mas, também, pela ocorrência da prescrição da pretensão anulatória.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.035.847/RS entendeu pelo cabimento de correção monetária do crédito escritural pela Selic, quando há a configuração da resistência ilegítima do fisco (ultrapassado o prazo de 360 dias sem julgamento dos pedidos administrativos) e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.765.945 (Tema 1.003), em 12/02/2020, firmou a tese no sentido de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

6. Na hipótese dos autos, o pedido de ressarcimento já foi decidido e liberado pela autoridade fiscal na via administrativa, ou seja, não houve necessidade de ingressar em juízo para tal fim, mas com superação do lapso temporal de 360 dias, razão pela qual restou caracterizada a resistência injustificada da Fazenda Pública e o cabimento da atualização monetária dos créditos de IPI reconhecidos em favor da autora, estando correta a sentença ao fixar o termo final da correção monetária na data em que foi efetivada a compensação de ofício, na medida em que foi nesta data que cessou a sua resistência ilegítima.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846115v5 e do código CRC 2f67fd62.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/02/2025

Apelação Cível Nº 0007119-47.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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