Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto por OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA, em face de sentença (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 28), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados com o objetivo de levantar medida constritiva imposta no âmbito da denominada operação "Kryptos", atingindo valores que a embargante alega serem de sua propriedade, custodiados na corretora Mercado Bitcoin (carteira de endereço 3JkSwgHew9QBsFNufrw4qmMW5mAnQJZXeA).

A apelante objetiva o desbloqueio e a devolução da quantia de R$ 6.095.000,00 (seis milhões e noventa e cinco mil reais), correspondente a 20 (vinte) bitcoins, que aponta terem sido apreendidos na sua carteira 3JkSwgHew9QBsFNufrw4qmMW5mAnQJZXeA.

A Juíza de primeiro grau entendeu que "os valores e quantias apreendidos no curso da persecução penal, inclusive em BTC pretendido neste feito, guarda relação e circunstância de tempo e lugar, e modus operandi na gestão de ativos financeiros movimentados pelos acusados e pessoas a eles vinculadas, que direcionam para as propaladas ilicitudes que levaram o Ministério Público Federal a ajuizar demanda criminal, e tais valores/bens apresentam  conexão direta e relação de causalidade com o proveito auferido pelos crimes, cujos indícios apontam diretamente para envolvimento dos acusados que atualmente respondem a ação penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, com denúncia recebida em 01/10/2021, a ação penal nº 5012025-19.2022.4.02.5101, denúncia recebida em 11/03/2022, e ainda a ação penal nº 5074559-96.2022.4.02.5101, denúncia recebida em 05/10/2022, e portanto, interessam ao feito".

Em suas razões recursais (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 34), alega a apelante, em síntese, que os requisitos necessários para a decretação de sequestro não estariam presentes no caso em questão, uma vez que, embora possa existir fato criminoso cometido pelas pessoas que estão sendo investigadas e processadas no contexto da Operação Kryptos, a OWS não possuiria nenhuma relação com esses fatos.

Afirma ser terceira de boa-fé que comprou, a título oneroso e por meio de relacionamento estritamente comercial, criptoativos da empresa GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, em 05/05/2021, três meses antes da deflagração da Operação.

Sustenta inexistir investigação, procedimento ou processo criminal que vincule a OWS e/ou seus representantes à Operação Kryptos e à suposta organização criminosa liderada por GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS.

Relata ser empresa intermediadora de criptomoedas que opera no Brasil desde maio de 2019 e atua por meio de operações de intermediação, para as quais conta, em algumas situações, com a OWS Estados Unidos como uma das contrapartes titulares da transação. Dessa forma, não atuaria na custódia de criptoativos ou de recursos bancários e não possuiria conta corrente em nome de contrapartes brasileiras para fins de movimentações.

Assevera não receber quaisquer valores em espécie ou de origem de terceiros, valendo-se sempre de instituições financeiras devidamente reguladas pelo Banco Central do Brasil, tanto para remessas de valores ao exterior quanto para recebimento de transferências bancárias de contrapartes compradoras e transferências bancárias às contrapartes vendedoras de criptomoedas.

Em relação à transação de compra das criptomoedas pela OWS, aduz que, durante processo periódico de monitoramento realizado pela sua área de compliance, teriam sido identificadas notícias em sites públicos sobre processos relacionados à GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA que estavam em desacordo com as políticas e boas práticas de compliance da OWS, motivo pelo qual, já em 13/08/2021, antes mesmo do bloqueio de sua carteira na Mercado Bitcoin, teria realizado comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) acerca da GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, encerrando imediatamente o relacionamento comercial.

Defende ter apresentado provas irrefutáveis sobre a aquisição e propriedade das criptomoedas bloqueadas. Dentre elas, laudo de empresa de análise de dados, software e pesquisas relacionadas a blockchain.

Ressalta que a operação teria sido reportada para a Receita Federal, constando a razão social, o CNPJ, o endereço e os dados das transações individualizadas realizadas no mês de maio de 2021, conforme documento que apresenta em anexo à apelação.

Requer a manutenção do segredo de justiça dos autos para garantia do sigilo das informações fiscais e comerciais da OWS e por se tratar de medida cautelar criminal imposta em desfavor de terceira pessoa não relacionada à Operação Kryptos.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cancelamento do ato de constrição imposto à carteira da OWS junto ao Mercado Bitcoin.

O MPF apresentou contrarrazões no processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 40, CONTRAZ1. Pugna pelo improvimento do recurso.

Parecer da i. Procuradora Regional da República, Drª Marcia Morgado Miranda, no evento 7. Opina pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório. À revisão, nos termos do Regimento Interno.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086566v5 e do código CRC 8f508674.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:56:27

 


 



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Documento:20002086569
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

 2. Contextualização

De acordo com o relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA, em face de sentença (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 28), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados com o objetivo de levantar medida constritiva imposta no âmbito da denominada operação Kryptos, atingindo valores que a embargante alega serem de sua propriedade, custodiados na corretora Mercado Bitcoin (carteira de endereço 3JkSwgHew9QBsFNufrw4qmMW5mAnQJZXeA).

A apelante objetiva o desbloqueio e a devolução de 20 (vinte) bitcoins, que aponta terem sido apreendidos na sua carteira digital, valores que na ocasião da interposição do recurso equivaliam aproximadamente a R$ 6.095.000,00 (seis milhões e noventa e cinco mil reais) e que atualmente, dada a volatilidade da moeda digital, com valorização expressiva nos últimos meses. superam R$ 12 milhões de reais.

A Juíza de primeiro grau entendeu que "os valores e quantias apreendidos no curso da persecução penal, inclusive em BTC pretendido neste feito, guarda relação e circunstância de tempo e lugar, e modus operandi na gestão de ativos financeiros movimentados pelos acusados e pessoas a eles vinculadas, que direcionam para as propaladas ilicitudes que levaram o Ministério Público Federal a ajuizar demanda criminal, e tais valores/bens apresentam  conexão direta e relação de causalidade com o proveito auferido pelos crimes, cujos indícios apontam diretamente para envolvimento dos acusados que atualmente respondem a ação penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, com denúncia recebida em 01/10/2021, a ação penal nº 5012025-19.2022.4.02.5101, denúncia recebida em 11/03/2022, e ainda a ação penal nº 5074559-96.2022.4.02.5101, denúncia recebida em 05/10/2022, e portanto, interessam ao feito".

De acordo com o informado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 16, OFIC1), a carteira de criptomoedas indicada pela apelante foi objeto de restrição judicial imposta nos autos da medida cautelar de sequestro de bens nº 5091855-68.2021.4.02.5101, no contexto da denominada Operação Kryptos, na qual fora decretado, em 25/08/2021, o sequestro e indisponibilidade de bens, valores depositados em contas bancárias, moedas eletrônicas e outros bens de valor econômico de titularidade de várias pessoas físicas e jurídicas, solidariamente, dentre elas GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, até o valor de R$ 38.223.489.348,97 (trinta e oito bilhões, duzentos e vinte e três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) (processo 5091855-68.2021.4.02.5101/RJ, evento 6, DESPADEC1), que seria, segundo apontado pelo MPF, o valor estimado como produto dos crimes imputados e que agora são solidariamente resguardados por esse patrimônio (art. 91, §2º do CP).

O sequestro dos bens foi imposto em razão dos elementos de prova obtidos no âmbito da Operação Kryptos, deflagrada em 25/08/2021 para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º , art. 7º , II, III, IV e art. 16, todos da Lei nº 7.492/86) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), envolvendo GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, a empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e demais corréus, com posterior desdobramento para apurar também crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98).

Destaco que GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e demais corréus respondem às ações penais nº 5105179-28.2021.4.02.5101, cuja denúncia foi recebida em 01/10/2021, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei nº 7.492/86; art. 7º, incisos II, III e IV da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX da Lei nº 6.385/76 e art. 16 da Lei nº 7.492/86) e organização criminosa (art. 2º, §4º, incisos II e IV da Lei nº 12.850/13), nº 5012025-19.2022.4.02.5101, com denúncia recebida em 11/03/2022, por crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98) e nº 5074559-96.2022.4.02.5101, com denúncia recebida em 05/10/2022, também por crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98).

 

3. Mérito Recursal

Conforme relatado, a apelante alega, em síntese: que os requisitos necessários para a decretação de sequestro não estariam presentes, pois embora possa existir fato criminoso cometido pelas pessoas que estão sendo investigadas e processadas no contexto da Operação Kryptos, a OWS não possuiria nenhuma relação com esses fatos; seria terceira de boa-fé, tendo adquirido, a título oneroso e por meio de relacionamento estritamente comercial, criptoativos da empresa GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA três meses antes da deflagração da Operação; que não atuaria na custódia de criptoativos ou de recursos bancários e não possuiria conta corrente em nome de contrapartes brasileiras para fins de movimentações. 

Acrescenta que não receberia quaisquer valores em espécie ou de origem de terceiros, valendo-se sempre de instituições financeiras devidamente reguladas pelo Banco Central do Brasil, tanto para remessas de valores ao exterior quanto para recebimento de transferências bancárias; que teria realizado comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) acerca da GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, encerrando imediatamente o relacionamento comercial, antes mesmo do bloqueio de sua carteira na Mercado Bitcoin, tendo apresentado provas irrefutáveis sobre a aquisição e propriedade das criptomoedas bloqueadas; e também aduzindo que a operação teria sido reportada para a Receita Federal.

Quanto aos requisitos da medida assecuratória imposta, circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como à demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, especificamente no caso da Lei nº 9.613/98, evitando que os agentes atingidos utilizem o produto ou proveito do crime, transfiram ou dilapidem patrimônio capaz de afetar sua capacidade de reparação (periculum in mora).

A medida cautelar foi adotada no bojo de extensa investigação, já com ações penais em curso, onde são apurados fatos envolvendo esquema de suposta oferta pública de contrato de investimento, sem prévio registro, vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, com previsão de retorno financeiro de 10% sobre o valor investido, com remessa do proveito financeiro de duvidosa legalidade para o exterior, que contaria com a participação de pessoas físicas e sociedades empresárias supostamente vinculadas a GLAIDSON ACACIO e MIRELIS YOSELINE, que seriam responsáveis pela administração da sociedade empresária G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, utilizando-se, para tanto, de complexa rede de pessoas físicas e jurídicas, inclusive no exterior, para a movimentação de recursos possivelmente oriundos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro, em contexto de organização criminosa.

De acordo com as investigações, as movimentações financeiras operacionalizadas pelo suposto grupo, relacionadas pelo COAF, alcançariam a impressionante quantia de R$ 38.223.489.348,97 (trinta e oito bilhões duzentos e vinte e três milhões quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), movimentada em operações que seriam vinculadas à pessoa jurídica G.A.S. CONSULTORIA & TECNOLOGIA.

Foi apontado que os recursos pretensamente obtidos com a suposta prática criminosa teriam desaparecido em intrincada teia de movimentações financeiras, que teria sido demonstrada no Relatório de Inteligência Financeira nº 61532.2.8861.11090, onde apontadas operações suspeitas com pelo menos 8976 (oito mil novecentos e setenta e seis) pessoas, sendo 6249 pessoas físicas e 2727 pessoas jurídicas, no período de 03 de novembro de 2015 a 20 de maio de 2021.

Nesse contexto, a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau tem embasamento no art. 4° da Lei nº 9.613/98 e artigos 125 e seguintes do CPP, sendo certo que tais dispositivos, naquilo em que se direcionam à reparação dos danos causados pela infração penal, prevêem a possibilidade de incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito.

Essa possibilidade de afetação patrimonial mais ampla decorre da conjugação dos §§2º e 4º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, quando direcionada (como é o caso destes autos) a resguardar a reparação dos danos, pagamento de multa pecuniária e despesas processuais:

“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

[...]

§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

[...]

§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.”

Em suma, a medida assecuratória foi imposta não só sobre produto e proveito dos crimes imputados (sequestro), mas também para garantir a reparação e ressarcimento dos danos apontados, como aliás, consta expressamente das decisões proferidas pelo Juízo a quo. Isso significa dizer que, com base no dispositivo transcrito, é necessário apenas conjugar a presença de elementos indicativos da existência dos fatos imputados e indícios suficientes de autoria a vincular os investigados/denunciados a esses mesmos fatos para resultar no fumus boni iuris, a fim de que a constrição passe a alcançar a integralidade de seu patrimônio, inclusive, no que diz respeito a pessoas jurídicas a eles, direta ou indiretamente, vinculadas.

Ao contrário do alegado pela apelante, restam demonstrados nos autos indícios da utilização da pessoa jurídica GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, de propriedade da corré ELIANE MEDEIROS DE LIMA, que, de acordo com a acusação, exerce papel de destaque na atuação do grupo, como intermediária entre a Orcrim chefiada por GLAIDSON e o dinheiro remetido justamente para a empresa OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA, que, por sua vez, funcionaria também, segundo o órgão ministerial, como intermediária para aquisição de criptoativos pela Orcrim, movimentando elevada remessa de valores da G.A.S. para a empresa OWS no exterior.

Nesse ponto, de acordo com o narrado na inicial acusatória da ação penal nº 5012025-19.2022.4.02.5101, que trata de crimes de lavagem de dinheiro, não é possível descartar, por ora, uma eventual atuação da empresa OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA no esquema montado por GLAIDSON e demais corréus, o que restará devidamente esclarecido somente com o avanço da instrução probatória nos autos das ações penais a que respondem os apontados membros da Orcrim.

Transcrevo trechos da inicial acusatória da ação penal nº 5012025-19.2022.4.02.5101 (processo 5012025-19.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, DENUNCIA2 e DENUNCIA3) para melhor elucidação do contexto que envolve a apelante:

"[...]

Por outro lado, diante da opção de não abrir uma pessoa jurídica no Brasil, a fim de tentar furtar-se do dever de respeitar as leis pátrias, ELIANE e GLAIDSON decidiram realizar as movimentações relativas à COINTRADE por meio da empresa GLA. Como dito acima, a GLA (segunda maior destinatária de recursos do Grupo G.A.S) era a empresa intermediária entre a Orcrim chefiada por GLAIDSON e o dinheiro remetido para a empresa OWS, que comercializava criptoativos no exterior. E, no email de encerramento da conta da OWS acima transcrito, fica evidente que a GLA agia em nome da COINTRADE, tendo inclusive cadastrado um e-mail da COINTRADE na conta mantida pela GLA SERVIÇOS na OWS. 

[...]

Da mesma forma, ELIANE era a administradora, no dia a dia, da empresa GLA SERVIÇOS. A empresa GLA era utilizada para operacionalizar os negócios da COINTRADE (de GLAIDSON) no Brasil, bem como para intermediar a compra de criptoativos para a G.A.S, principalmente por meio da empresa OWS. Assim, ELIANE, por meio da GLA, tinha o importante papel de operacionalizar a compra de criptoativos do GRUPO GAS, exercendo a função de administradora deste braço fundamental da Orcrim.

[...]

Comunicado do banco Itaú ao COAF detalha um pouco mais sobre a GLA, demonstrando o papel que ELIANE assumiu na organização: 

“As movimentações em conta apresentam concentração com estas empresas: G.A.S CONSULTORIA TECNOLOGIA LTDA - 22.087.767/0001-32, OWS BRASIL INTERMEDIACAO LTDA / OWS BRASIL - 33.042.529/0001-27, BRASIL DIGITAL - 29.551.998/0001-02. Empresa não forneceu contrato de serviços e intermediação de compra e venda destas empresas, disse que não pode entregar nenhuma cópia porque possui contrato de confidencialidade e que uma das cláusulas é de que este contrato não pode ser divulgado. Cliente disse que presta serviços para estas empresas citadas de intermediação de vendas e repassa direto o dinheiro conforme suas vendas e negócios, porém não está claro o “modus operandi” da empresa, notamos que a conta acolhe recursos destas contrapartes e realizam saídas para elas, aparentemente utilizada como “ponte” para tais movimentações. Os depósitos em espécie foram de pessoas físicas que pretendiam comprar algum valor de criptoativo da empresa, mas, segundo a sócia Eliane, este não é o foco que sua empresa. 

A GLA se tornou a segunda maior destinatária de recursos de GLAIDSON, ficando atrás somente da M Y D Z (de sua esposa MIRELIS), tendo recebido R$ 324.883.458,11 entre julho de 2019 até dezembro de 2020118. 

Porém, é preciso notar que este subnúcleo envolvendo a GLA foi montado também para escamotear a realização de transações internacionais com criptomoedas, dissimulando a origem dos recursos provindos de GLAIDSON. 

Perceba-se que a GLA funciona como uma empresa intermediária entre GLAIDSON e a OWS BRASIL INTERMEDIACAO LTDA (OWS), inscrita no CNPJ sob o nº 33.042.529/0001-27. De acordo com comunicado do Banco do Brasil ao COAF, entre 09/08/2019 e 03/08/2020, dos R$ 69.089.906,92 creditados na conta nº 44385 da Agência 2134 de titularidade da GLA, a G.A.S. creditou R$ 64.906.615,93. Desse valor, R$ 64.801.224,00 foram transferidos da GLA para a OWS. Portanto, esses dados comprovam que a GLA se portou como uma intermediária entre a G.A.S. e a OWS.

Em seu depoimento (DOC 72), ELIANE MEDEIROS DE LIMA explicitou essa situação. De acordo com ELIANE, a GLA SERVIÇOS intermediava a compra de criptoativos da G.A.S com outras empresas. Ela recebia o dinheiro da G.A.S e o transferia para uma terceira empresa, a qual depositava criptoativos em uma carteira digital indicada por ELIANE MEDEIROS DE LIMA (que recebia a chave da carteira de GLAIDSON). A principal empresa que vendia os criptoativos ao GRUPO GAS, utilizando a GLA SERVIÇOS como intermediária, era justamente a OWS. ELIANE cobrava uma taxa por tal intermediação, que girava em torno de 0,2% a 0,3%:

[...]

Porém, ELIANE MEDEIROS não soube explicar de forma crível o porquê de GLAIDSON, que possuía uma movimentação bilionária no GRUPO GAS, necessitar de uma empresa intermediária (GLA SERVIÇOS) para a compra de criptoativos, pagando uma quantia relevante a título de taxa de intermediação. Tal intermediação só possui uma justificativa crível: o GRUPO GAS não quis se vincular diretamente à operação da compra de criptoativos, não desejando fazer o pagamento por tais moedas em seu próprio nome, dificultando o rastreamento da operação da Orcrim pelas autoridades. 

A OWS BRASIL INTERMEDIACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.042.529/0001-27, é uma empresa sediada em Campinas/SP. Seus sócios são ADRIANO FROES (CPF 446.618.978-11) e ONE WORLD LLC, empresa sediada nos EUA. A ONE WORLD LLC, por sua vez, possui como sócios JOSÉ EDUARDO FROES JUNIOR e RENATO FROES:

[...]

Perceba-se, assim, que a OWS funciona como um braço da ONE WORLD SERVICES no Brasil. Mais do que isso, a OWS, que capta grande parte do dinheiro movimentado por GLAIDSON, utilizando a GLA como intermediária, realiza frequentes remessas de tais verbas para os Estados Unidos da América, por meio de operações de câmbio realizadas supostamente para integralizar o capital social da ONE WORLD. A justificativa para a manutenção das atividades da ONE WORLD nos Estados Unidos da América é justamente a necessidade de comercialização de criptomoedas naquele país.

[...]

No sítio eletrônico da ONE WORLD SERVICES, é possível verificar que sua atividade principal, de fato, é a intermediação de compra e venda de criptoativos nos Estados Unidos da América . 

Ou seja, a OWS e sua proprietária ONE WORLD são essenciais para o funcionamento do esquema montado por GLAIDSON, tendo em vista que ela permite a aquisição de criptoativos pela Orcrim. E essa importante tarefa foi confiada justamente à ELIANE MEDEIROS, mostrando a sua relevância para as atividades criminosas.

Observe-se, ademais, que já nas vésperas da deflagração da Operação Kryptos, a OWS, por meio de sua política de compliance, suspendeu as contas das empresas GLA SERVIÇOS e EMELI, ambas de ELIANE (DOC 65).

[...]

Por outro lado, há também diversos contatos da empresa OWS na nuvem do celular de ELIANE, o que reforça que ela fazia a ligação entre o dinheiro remetido pela G.A.S e o recebido pela OWS, conforme acima narrado:

[...]"

Destaco, ainda quanto às circunstâncias que envolvem a empresa apelante, as observações emitidas pela Magistrada por ocasião da sentença (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 28, SENT1):

"Descortinado, no bojo da denominada "operação kryptos",  conforme apontado pelo Parquet Federal, o que segue: "a GLA funciona apenas como uma empresa intermediária entre GLAIDSON e a OWS BRASIL INTERMEDIACAO LTDA (OWS), inscrita no CNPJ sob o nº 33.042.529/0001-27. De acordo com comunicado do Banco do Brasil ao COAF, entre 09/08/2019 e 03/08/2020, dos R$ 69.089.906,92 creditados na conta nº 44385 da Agência 2134 de titularidade da GLA, a G.A.S. creditou R$ 64.906.615,93. Desse valor, R$ 64.801.224,00 foram transferidos da GLA para a OWS. Portanto, esses dados comprovam que a GLA é apenas uma intermediária entre a G.A.S. e a OWS. A OWS BRASIL INTERMEDIACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.042.529/0001-27, é uma empresa sediada em Campinas/SP. Seus sócios são ADRIANO FROES (CPF 446.618.978-11) e ONE WORLD LLC, empresa sediada nos EUA. A ONE WORLD LLC, por sua vez, possui como sócios JOSÉ EDUARDO FROES JUNIOR e RENATO FROES. Perceba-se, assim, que a OWS funciona como um braço da ONE WORLD SERVICES no Brasil. Mais do que isso, a OWS, que capta grande parte do dinheiro movimentado por GLAIDSON, utilizando a GLA como intermediária, realiza frequentes remessas de tais verbas para os Estados Unidos da América, por meio de operações de câmbio realizadas supostamente para integralizar o capital social da ONE WORLD (o que denota a dissimulação da real finalidade do envio dos recursos)." - elementos de convição que formam o acervo probattório dos autos n. 5076478-57.2021.4.02.5101 (evento 1-INIC1, fls. 71/74). grifei.

Destaco que no Relatório de Inteligência Financeira - RIF - n. 63416, é possível constatar que JOSÉ EDUARDO FROES JUNIOR foi responsável por vultosas operações de câmbio (na casa de centenas de milhões de dólares), com remessas destinadas à sua empresa nos EUA.

Os indícios coligidos no curso das investigações policiais da "operação kryptos", apontam, portanto, que a OWS e sua proprietária ONE WORLD compreendem um suposto braço fundamental da organização criminosa investigada, pois permite a remessa de recursos captados nos Brasil para os EUA, dotando o caráter de transnacionalidade para a organização criminosa.

Ou seja, os Órgãos de persecução penal apontam, com base em dados juntados aos autos das investigaçõe, que a OWS e sua proprietária ONE WORLD são essenciais para o funcionamento indicado esquema montado por GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, tendo em vista que os indícios direcionam que ela viabiliza a aquisição de criptoativos pela organização criminosa; e essa importante tarefa foi confiada justamente à acusada ELIANE MEDEIROS DE LIMA, descortinando a suposta relevância para as atividades criminosas empreendidas.

Conforme consta ainda na exordial acusatória que inaugurou a ação penal n. 5012025-19.2022.4.02.5101, a "GLA é a segunda maior destinatária de recursos do Grupo G.A.S, era a empresa intermediária entre a Orcrim chefiada por GLAIDSON e o dinheiro remetido para a empresa OWS, que comercializava criptoativos no exterior. E, no email de encerramento da conta da OWS acima transcrito, fica evidente que a GLA agia em nome da COINTRADE, tendo inclusive cadastrado um e-mail da COINTRADE na conta mantida pela GLA SERVIÇOS na OWS (DOC 65):”

Trago à baila, a anotação do Delegado de Polícia Federal, em laborioso relatório final circunstanciado e detalhado (evento 21-REL-FINAL1 fl. 13) que em parte transcrevo: “De maneira rápida, a GLA se tornou a segunda maior destinatária de recursos de GLAIDOSN, ficando atrás somente da M Y D de sua companheira MIRELIS, tendo recebido R$324.883.458,11 entre julho de 2019 até dezembro de 2020. Entretanto, pela análise do RIF, se demonstrou que a GLA se tornou apenas uma intermediária para a remessa de dinheiro ao exterior, por meio de criptomoedas, realizada pela sociedade empresária OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA (CNPJ nº 33.042.529/0001-27), que possui como sócios JOSÉ EDUARDO FORES JUNIOR (CPF nº 285.646.068-28) e RENATO FROES (CPF nº 235.034.478-90). De acordo com comunicado do Banco do Brasil ao COAF, entre 09/08/2019 a 03/08/2020, dos R$69.089.906,92 creditados na conta nº 44385 da Agência 2134 de titularidade da GLA, a G.A.S. creditou R$64.906.615,93. Desse valor, R$64.802.224,00 foram transferidos da GLA para a OWS”. grifei.

Portanto, esses dados são concretos, baseados em documentos emitidos por órgão públicos, sendo possível inferir que a GLA se portou como uma intermediária entre a G.A.S. e a OWS."

Por todo o exposto, não é possível afirmar, ao menos neste momento, que a conduta atribuída à apelante não possuiria nenhuma relação com os fatos apurados no bojo das ações penais relacionadas à Operação Kryptos, como sustentado pela recorrente.

De fato, a OWS é uma empresa que atua na intermediação de criptoativos, funcionando como um braço operacional da empresa ONE WORLD SERVICES que opera com tal intermediação nos EUA segundo se lê dos documentos apresentados. Contudo, há suporte probatória indicando concretamente que a G.A.S CONSULTORIA, por intermédio da GLA de Eliane, utilizou a OWS exatamente com o propósito de remeter ao exterior valores relacionados aos fatos denunciados, tendo como destino os EUA, que é exatamente o local onde atualmente se mantém a corré MIRELIS ZERPA, e para onde constatou-se que alguns dos réus, incluindo GLAIDSON, pretendiam também se evadir.

Note-se, o fato de uma empresa movimentar valores de origem ilícita, ainda que a empresa em si atue regularmente, não induz impossibilidade ou teratologia de bloqueios e indisponibilidades. Os bancos são o melhor exemplo disso, com milhares de valores judicialmente bloqueados em contas que foram alimentadas com regular atividade de intermediação financeira, mas com numerário que se apura supostamente de origem ilícita.

Todo esse contexto, a meu ver, traz ínsito o periculum in mora, seja na constante verificação de que esquemas dessa natureza têm se desdobrado em braços ainda em apuração sempre de algum modo gerando expressiva movimentação de dinheiro à margem do sistema bancário oficial, seja pela magnitude dos valores envolvidos, a indicar risco de que o patrimônio pessoal dos agentes envolvidos seja insuficiente para fazer frente ao ressarcimento em caso de eventual condenação.

Destarte, há provas indicando a existência dos fatos e suficientes indícios de autoria (fumus boni iuris), sendo ainda necessário novamente ressaltar que no âmbito da lavagem de dinheiro é até desnecessário perquirir a origem dos bens constritos (se lícita ou ilícita) haja vista as medidas aplicadas com base na Lei nº 9.613/98 com o objetivo de obter reparação dos danos e garantir o adimplemento de multas, prestações pecuniárias e custas processuais. Presente também o periculum in mora no tocante à constrição aplicada com base na lei de lavagem de dinheiro.

​A decisão judicial atacada observou os ditames constitucionais e processuais, fundamentando concretamente a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a adoção da medida cautelar atacada.

Nessa perspectiva, a decisão que, originariamente, determinou a constrição patrimonial pelos fatos apurados na denominada Operação Kryptos nada tem de ilegal ou teratológica, sobretudo considerando os fatos dentro de um contexto maior, notadamente diante dos possíveis indícios de utilização da empresa apelante no esquema criminoso, já com vistas a remessas ao exterior e exatamente para o destino internacional onde MIRELLIS ZERPA, uma das centrais investigadas, persiste fora do alcance das autoridades nacionais. São aspectos muito verticais que esta Corte não pode realizar de plano e que a parte, por suas vez, não fica obstada de reapresentar na origem a medida que a instrução for se desenvolvendo.

No que se refere especificamente à carteira de criptomoedas que a apelante alega ser de sua propriedade, destaco, inicialmente, que a restituição de bens é condicionada à comprovação de três requisitos, consistentes na demonstração cabal de propriedade (art. 120, caput, CPP), na ausência de interesse para o inquérito ou para a instrução criminal (art.118,CPP) e que não esteja o bem sujeito ao perdimento, na forma do art. 91, II, do CP.

Ademais, a Lei nº 9.613/98 dispõe que a liberação de bens apreendidos ou sequestrados em razão da prática de crime de lavagem de dinheiro depende da comprovação inequívoca da origem lícita dos recursos empregados na sua aquisição (artigo 4º, § 2º).

​A fim de comprovar a propriedade da referida carteira de investimentos, a requerente apresentou o ofício nº 65/2021/CGCCO-Operações/CGCCO/DIOP/SEOPI/MJ, da Coordenação-Geral de Combate ao Crime Organizado/DIOP/SEOPI/MJSP - Núcleo de Operações com Criptoativos-, do Ministério da Justiça (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO5), ofício encaminhado pela OWS Brasil em resposta à Coordenação-Geral de Combate ao Crime Organizado (evento 1, ANEXO6), notícias veiculadas na imprensa (evento 1, ANEXO7), cópia de tela do sistema do COAF (evento 1, ANEXO8), mensagem eletrônica enviada pela OWS Brasil para ELIANE MEDEIROS DE LIMA, datada de 13/08/2021 (evento 1, ANEXO9), laudo de análise de transações na blockchain (evento 1, ANEXO10), gráfico demonstrando transações de criptoativos (evento 1, ANEXO11), cópia de comprovante de DOC/TED onde consta como remetente a OWS Brasil e como favorecida a GLA Serviços no valor de R$ 6.095.000,00 (seis milhões noventa e cinco mil reais), datado de 05/05/2021 (evento 1, ANEXO12), declaração de cadastro e vínculo de endereço, fornecida pela Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda (evento 1, ANEXO13), recibos de entrega de Declaração sobre Operações Realizadas com Criptoativos prestada à Receita Federal e de Declaração Retificadora (evento 1, ANEXO14), documento contendo a Política de Cadastro de Clientes (Know Your Client) e Prevenção à lavagem de dinheiro, da OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA., com vigência a partir de 01/09/2019 (evento 1, ANEXO15) e documento contendo a Política Corporativa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo, da OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA. (evento 1, ANEXO16); dossiê elaborado pela OWS Brasil em agosto de 2021 sobre a pessoa jurídica GLA Serviços de Tecnologia LTDA (evento 2, ANEXO1); e dossiê elaborado pela OWS Brasil em agosto de 2021 sobre ELIANE MEDEIROS DE LIMA (evento 2, ANEXO2).

Instada pelo Juízo de primeiro grau a apresentar as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2020 e 2021 assim como o balanço anual dos anos de 2020 e 2021, que demonstrassem o resultado obtido pela empresa, a apelante trouxe aos autos a escrituração fiscal digital dos anos de 2019  e 2020 (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 19, ANEXO2, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5), bem como balanço patrimonial (evento 19, ANEXO6).

Conforme relatado em sentença, verificou-se, a partir do laudo de análise de transações na Blockchain juntado pela embargante (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO10), que, em 26 de abril de 2021 (19:40 UTC) a Binance.com enviou 42,40805000 BTC para o endereço 3AMkzpJX1MW1knHGLR2ptrMruLFt3ZAYHd. Essa transação é a realizada pelo investigado GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS por meio de uma conta na Binance.com.

No referido laudo, consta a informação, ainda, que o endereço 3DksUZbNimYF42LYWKx7EvjsZDzRhdmpiZ da OWS é contraparte do endereço de depósito 14yP6FiaD8Qjsiw9urfPeojRXzdrD3pZZD (Binance.com) e não são controlados pelas mesmas pessoas; que leva a conclusão, igualmente, que o endereço 14yP6FiaD8Qjsiw9urfPeojRXzdrD3pZZD é um serviço de endereço de depósito de bitcoins para usuário da Binance.com, que detém as informações cadastrais e transacionais deste usuário. Esse foi o endereço que recebeu 4 BTC.

Assim, o laudo conclui que, dos 42 BTC encaminhados por GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS para uma pessoa desconhecida, 20 BTC foram enviados para a ONE WORLD SERVICES, sendo que 15 BTC foram encaminhados para o endereço de depósito 3JkSwgHew9QBsFNufrw4qmMW5mAnQJZXeA no Mercadobitcoin, de titularidade da OWS BRASIL, e 4 BTC foram encaminhados ao endereço de depósito 14yP6FiaD8Qjsiw9urfPeojRXzdrD3pZZD na Binance.com de titularidade desconhecida.

Constata-se, assim, que o endereço de depósito 3JkSwgHew9QBsFNufrw4qmMW5mAnQJZXeA no Mercadobitcoin, de titularidade da OWS BRASIL, recebeu 15 BTC da transação e não 20 BTC, como sustenta a embargante em sua inicial.

De acordo com essas informações e com o que restou apurado pelo Ministério da Justiça (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO5), constatam-se as seguintes transferências de BITCOIN, conforme bem resumido pelo MPF em parecer apresentado no processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 23, PARECER1:

A OWS BRASIL informou ao Ministério da Justiça (processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO6), quando instada a esclarecer acerca da transação objeto dos embargos, que a terceira operação acima listada, realizada em 05/05/2021, às 16:17 (UTC), foi decorrente de intermediação na negociação de compra e venda de 20 BTC firmada entre a ONE WORLD SERVICES e a GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.

Como já apontado, a carteira de criptoativos questionada foi objeto de constrição judicial em virtude de ter sido identificada como destino de valores enviados pelo acusado GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS com intermediação da empresa GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, de propriedade da acusada ELIANE MEDEIROS DE LIMA. 

Os documentos apresentados pela requerente, mesmo que possam comprovar as alegadas operações, não são aptos a afastar as fundadas dúvidas acerca da licitude da operação de aquisição dos criptoativos bem como das circunstâncias que permearam tais transferências, que, a princípio, de acordo com as investigações, supostamente estariam ligadas a GLAIDSON ACÁCIO ou a pessoas a ele vinculadas. O fato dessas criptomoedas transitarem por contas da empresa OWS em nada significa que são de sua inequívoca propriedade e que não guardam interesse com a investigação, pois como a própria empresa ressalta, sua atividade central é exatamente essa linha de intermediação.

Como se percebe, ainda que a embargante/recorrente ateste a realização das negociações e a titularidade do endereço de depósito junto à corretora MercadoBitcoin, a empresa, como visto, é supostamente apontada como pessoa jurídica intermediária, juntamente com a GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., servindo ao final para remessa de valores cuja movimentação originária é atribuída ao investigado GLAIDSON ACÁCIO, réu em múltiplas ações penais perante o Juízo de origem no âmbito da denominada operação Kryptos. Há inclusive referência a trechos de relatório policial apontando depósitos milionários realizados pela GAS CONSULTORIA, empresa central de GLAIDSON, nas contas da GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e que ao final foram transferidos para a conta da ora embargante OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA.

Portanto, conforme bem apontado pelo Juízo de origem, os valores apreendidos no curso da persecução penal, inclusive o pretendido neste feito, apresentam conexão direta e relação de causalidade com os fatos criminosos sob apuração, cujos indícios apontam diretamente para envolvimento dos acusados que atualmente respondem à ação penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, com denúncia recebida em 01/10/2021, assim como para os crimes que levaram ao recebimento das denúncias nos autos das ações penais nº 5012025-19.2022.4.02.5101, em 11/03/2022, e nº 5074559-96.2022.4.02.5101, em 05/10/2022, interessando, portanto, aos referidos processos.

Destaco que os supostos investimentos da recorrente sequer constam da escrituração fiscal digital apresentada nos autos ​(processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 19, ANEXO2, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5).

​ Ressalte-se, ainda, que, com o objetivo de demonstrar a licitude da transação realizada, a apelante alega ter reportado à Receita Federal a operação com criptoativos que se discute nos autos, nos termos do que determina a Instrução Normativa nº 1.888 da Receita Federal. No entanto, foi apresentado apenas o recibo da Declaração sobre Operações Realizadas com Criptoativos, que não traz nenhum dado sobre as transações efetuadas, não especificando as operações a que se refere, conforme processo 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO14).

Reafirme-se, a própria apelante relata ser uma empresa que atua por meio de operações de intermediação de compra e venda de criptomoedas no Brasil, para as quais conta com a OWS Estados Unidos como uma das contrapartes titulares da transação. Ressalta, ainda, que a OWS Brasil, na qualidade de empresa intermediadora de criptomoedas, não atua na custódia de criptoativos ou de recursos bancários e não possui “conta corrente” em nome de contrapartes brasileiras para fins de movimentações.

No entanto, em suas razões de apelação, a recorrente afirma contraditoriamente que "as operações apuradas nestes autos se referem apenas à aquisição de criptoativos por parte da OWS Brasil, sem a participação alguma da OWS Estados Unidos".

Desta forma, tratando-se de empresa alegadamente de intermediação de compra e venda de criptomoedas, causa estranheza que a própria OWS BRASIL tenha efetuado a compra de criptoativos de um cliente seu, pairando, portanto, relevantes dúvidas acerca da efetiva propriedade das moedas virtuais, já que, ao que tudo indica, a apelante teria atuado no caso relatado nos autos como intermediária da empresa GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, em relação a qual, como acima exposto, há robustos indícios de envolvimento nas atividades da Orcrim denunciadas nas ações penais relativas à Operação Kryptos.

No caso em análise, portanto, a efetiva propriedade da carteira de investimentos não restou suficientemente esclarecida nos autos, havendo fundada dúvida acerca da alegada aquisição, tanto quanto os ativos em questão são inequivocamente do interesse da investigação e da instrução criminal, visto que induvidosamente partiram de GLAIDSON e da GLA, fato que nem mesmo a embargante ora apelante nega.

Desse modo, recomendável, por ora, a manutenção da decisão recorrida, principalmente por conta da circunstância em que os criptoativos foram objeto de sequestro, em processo judicial que apura possível crime de lavagem de ativos, considerando-se, ainda, os expressivos valores constritos, lastreados em criptomoeda (15 Bitcoins), que podem ser facilmente movimentadas por ações descentralizadas e de difícil rastreio, somados ao fato de que a empresa embargante é um braço operacional de outra empresa de intermediação de criptoativos nos EUA, paradeiro estrangeiro onde uma das principais investigadas permanece até os dias atuais e que segundo também já apurado, seria o destino do próprio GLAIDSON caso não tivesse sido preventivamente preso.

Quanto ao requerimento para manutenção do segredo de justiça nos autos, ressalto que a Constituição Federal impõe a publicidade dos processos judiciais (art. 5º, LX e 93, IX), devendo eventual decretação de sigilo ser devidamente justificada. 

Assim, considerando que a justificativa apresentada pela apelante não é suficiente para afastar a regra da publicidade nos presentes autos, deve-se reservar a atribuição do sigilo somente àquelas peças que porventura contenham informações fiscais e bancárias, como corretamente determinado pelo Juízo a quo.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086569v61 e do código CRC 03f3f5df.

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Documento:20002086564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. OPERAÇÃO KRYPTOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADOS. EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. NÃO ESCLARECIDA. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro visando o levantamento de medida constritiva sobre criptoativos apreendidos em carteira digital no contexto da Operação Kryptos. A empresa recorre do bloqueio de R$ 6.095.000,00 (seis milhões e noventa e cinco mil reais), equivalentes a 20 bitcoins, alegando que os ativos pertencem legitimamente a ela e foram adquiridos de forma regular, sem vínculo com os crimes investigados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a OWS BRASIL comprova a aquisição lícita e a propriedade dos criptoativos apreendidos; (ii) analisar se a medida constritiva imposta sobre os bens deve ser mantida, considerando a investigação da Operação Kryptos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Medida assecuratória patrimonial embasada no artigo 4° da Lei nº 9.613/98 e nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Os requisitos da medida assecuratória imposta circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como à demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados (periculum in mora).

4. Não é possível descartar, por ora, uma eventual atuação da empresa apelante no esquema montado pela organização criminosa, como intermediária para aquisição de criptoativos, movimentando elevada remessa de valores para o exterior, o que restará devidamente esclarecido somente com o avanço da instrução probatória nos autos das ações penais relacionadas à Operação Kryptos.

5. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de bilhões, é palpável o risco de insuficiência patrimonial.  Periculum  in mora demonstrado.

6. A restituição de bens é condicionada à comprovação de três requisitos, consistentes na demonstração cabal de propriedade pelo requerente (art. 120, caput, CPP), na ausência de interesse para o inquérito ou para a instrução criminal (art.118,CPP) e que não esteja o bem sujeito ao perdimento, na forma do art. 91, II, do CP.

7. A Lei nº 9.613/98 dispõe que a liberação de bens apreendidos ou sequestrados em razão da prática de crime de lavagem de dinheiro depende da comprovação inequívoca da origem lícita dos recursos empregados na sua aquisição (artigo 4º, § 2º).

8. A carteira de criptoativos questionada foi objeto de constrição judicial nos autos da medida cautelar de sequestro em virtude de ter sido identificada como destino de valores enviados por um dos acusados com intermediação de empresa de propriedade de uma das corrés. 

9. Os documentos apresentados pela requerente, mesmo que possam comprovar as alegadas operações, não são aptos a afastar as fundadas dúvidas acerca da licitude da operação de aquisição dos criptoativos bem como das circunstâncias que permearam tais transferências, que, a princípio, de acordo com as investigações, supostamente estariam ligadas ao apontado líder da organização criminosa ou a pessoas a ele vinculadas.

10. Os valores apreendidos no curso da persecução penal, inclusive o pretendido neste feito, apresentam conexão direta e relação de causalidade com o proveito auferido pelos crimes denunciados através das ações penais nº 5105179-28.2021.4.02.5101, nº 5012025-19.2022.4.02.5101 e nº 5074559-96.2022.4.02.5101.

11. Recomendável, por ora, a manutenção da decisão recorrida, principalmente por conta da circunstância em que os criptoativos foram objeto de sequestro, em processo judicial que apura possível crime de lavagem de ativos, considerando-se, ainda, os expressivos valores constritos, lastreados em criptomoeda, que podem ser facilmente movimentadas por ações descentralizadas e de difícil rastreio.

12. O segredo de justiça foi corretamente limitado às informações fiscais e bancárias, mantendo-se a publicidade dos demais atos processuais, em observância ao princípio da publicidade processual previsto na Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, 93, IX; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 120, 125 e seguintes; Lei nº 9.613/98, art. 4º, §§2º e 4º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086564v8 e do código CRC 3ab5dc8c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/11/2024

Apelação Criminal Nº 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CELSO CINTRA MORI por OWS BRASIL INTERMEDIACAO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 29/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA ILUSTRE DEFESA, O RELATOR DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS E WANDERLEY SANAN DANTAS.

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Criminal Nº 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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