Apelação Criminal Nº 5120001-22.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OWS BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA, em face de sentença (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados com o objetivo de levantar medida constritiva imposta no âmbito da denominada operação "Kryptos", atingindo valores que a embargante alega serem de sua propriedade, custodiados na corretora Mercado Bitcoin (carteira de endereço 3JkSwgHew9QBsFNufrw4qmMW5mAnQJZXeA).
A apelante objetiva o desbloqueio e a devolução da quantia de R$ 6.095.000,00 (seis milhões e noventa e cinco mil reais), correspondente a 20 (vinte) bitcoins, que aponta terem sido apreendidos na sua carteira 3JkSwgHew9QBsFNufrw4qmMW5mAnQJZXeA.
A Juíza de primeiro grau entendeu que "os valores e quantias apreendidos no curso da persecução penal, inclusive em BTC pretendido neste feito, guarda relação e circunstância de tempo e lugar, e modus operandi na gestão de ativos financeiros movimentados pelos acusados e pessoas a eles vinculadas, que direcionam para as propaladas ilicitudes que levaram o Ministério Público Federal a ajuizar demanda criminal, e tais valores/bens apresentam conexão direta e relação de causalidade com o proveito auferido pelos crimes, cujos indícios apontam diretamente para envolvimento dos acusados que atualmente respondem a ação penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, com denúncia recebida em 01/10/2021, a ação penal nº 5012025-19.2022.4.02.5101, denúncia recebida em 11/03/2022, e ainda a ação penal nº 5074559-96.2022.4.02.5101, denúncia recebida em 05/10/2022, e portanto, interessam ao feito".
Em suas razões recursais (), alega a apelante, em síntese, que os requisitos necessários para a decretação de sequestro não estariam presentes no caso em questão, uma vez que, embora possa existir fato criminoso cometido pelas pessoas que estão sendo investigadas e processadas no contexto da Operação Kryptos, a OWS não possuiria nenhuma relação com esses fatos.
Afirma ser terceira de boa-fé que comprou, a título oneroso e por meio de relacionamento estritamente comercial, criptoativos da empresa GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, em 05/05/2021, três meses antes da deflagração da Operação.
Sustenta inexistir investigação, procedimento ou processo criminal que vincule a OWS e/ou seus representantes à Operação Kryptos e à suposta organização criminosa liderada por GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS.
Relata ser empresa intermediadora de criptomoedas que opera no Brasil desde maio de 2019 e atua por meio de operações de intermediação, para as quais conta, em algumas situações, com a OWS Estados Unidos como uma das contrapartes titulares da transação. Dessa forma, não atuaria na custódia de criptoativos ou de recursos bancários e não possuiria conta corrente em nome de contrapartes brasileiras para fins de movimentações.
Assevera não receber quaisquer valores em espécie ou de origem de terceiros, valendo-se sempre de instituições financeiras devidamente reguladas pelo Banco Central do Brasil, tanto para remessas de valores ao exterior quanto para recebimento de transferências bancárias de contrapartes compradoras e transferências bancárias às contrapartes vendedoras de criptomoedas.
Em relação à transação de compra das criptomoedas pela OWS, aduz que, durante processo periódico de monitoramento realizado pela sua área de compliance, teriam sido identificadas notícias em sites públicos sobre processos relacionados à GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA que estavam em desacordo com as políticas e boas práticas de compliance da OWS, motivo pelo qual, já em 13/08/2021, antes mesmo do bloqueio de sua carteira na Mercado Bitcoin, teria realizado comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) acerca da GLA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, encerrando imediatamente o relacionamento comercial.
Defende ter apresentado provas irrefutáveis sobre a aquisição e propriedade das criptomoedas bloqueadas. Dentre elas, laudo de empresa de análise de dados, software e pesquisas relacionadas a blockchain.
Ressalta que a operação teria sido reportada para a Receita Federal, constando a razão social, o CNPJ, o endereço e os dados das transações individualizadas realizadas no mês de maio de 2021, conforme documento que apresenta em anexo à apelação.
Requer a manutenção do segredo de justiça dos autos para garantia do sigilo das informações fiscais e comerciais da OWS e por se tratar de medida cautelar criminal imposta em desfavor de terceira pessoa não relacionada à Operação Kryptos.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cancelamento do ato de constrição imposto à carteira da OWS junto ao Mercado Bitcoin.
O MPF apresentou contrarrazões no . Pugna pelo improvimento do recurso.
Parecer da i. Procuradora Regional da República, Drª Marcia Morgado Miranda, no . Opina pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. À revisão, nos termos do Regimento Interno.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086566v5 e do código CRC 8f508674.
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