Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009816-83.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROLEND HOLDING LTDA (evento 1, AGRAVO1) contra a r. decisão (evento 4, DESPADEC1) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de AGROTOOLS GESTÃO E MONITORAMENTO GEO-ESPACIAL DE RISCOS S.A, requerendo a decretação de nulidade dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, todos para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da sociedade Agravada, com a determinação de abstenção de seu uso, com base no art. 124, V, XIX e XXIII da LPI e sob outros fundamentos, tais como: má-fé e concorrência desleal. Também requereu a concessão dos seus pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa "AGROLAND", e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa “AGROLEND”.

O MM. Juízo negou a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tal medida. Com relação à probabilidade do direito, considerou que não há comprovação de que a sociedade ré esteja usando a marca AGROLEND, a não ser no domínio "agrolend.com.br", que já foi congelado, conforme informado pela própria autora.

Em seu recurso, a Agravante aduz que a marca "AGROLEND" foi elaborada em conjunto com a sociedade Agravada quando um de seus atuais sócios firmou relação empresarial com esta. Com eventual decisão pela revogação do acordo, teria sido negociado pelas partes que a marca seria de titularidade da ora Agravante. Apesar disto, a Agravada depositou os registros de marca anulandos e até hoje não transferiu a titularidade do domínio de internet para a Agravante. 

Ao final, a Agravante requer, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, com base na ausência/insuficiência/deficiência de fundamentação, e, no mérito, a concessão da tutela antecipada, para suspensão dos efeitos dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da Agravada, bem como dos efeitos do indeferimento dos pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa “AGROLAND”, e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa “AGROLEND”, de titularidade da Agravante. Houve pedido de tutela de urgência recursal. 

Decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência recursal (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI informando que ainda não se manifestou na ação originária e que por isso deixaria de fazê-lo neste recurso (evento 8, PET1).  

Contrarrazões de AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO-ESPACIAL DE RISCOS S.A  pugnando, preliminarmente, pela rejeição do pedido de anulação da decisão recorrida, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Agravante e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 13, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 18, PARECER1). 

É o relatório.



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Documento:20002102943
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009816-83.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

No presente recurso, a Agravante objetiva a reforma da decisão recorrida (​evento 4, DESPADEC1​), com a consequente concessão da liminar para suspender os efeitos dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da Agravada, bem como os efeitos do indeferimento dos pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa “AGROLAND”, e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa “AGROLEND”, de titularidade da Agravante. 

​Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada com base em suposta ausência/insuficiência/deficiência de fundamentação. O MM. Juízo entendeu ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, apresentando fundamentação adequada tanto quanto ao perigo na demora, como no que se refere à probabilidade do direito. A mera insatisfação da Agravante com os fundamentos apresentados na referida decisão não gera sua nulidade.

Quanto ao mérito recursal, o art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

No concernente ao requisito da probabilidade do direito, é nosso entendimento que deve ser dada deferência ao posicionamento do órgão técnico responsável pela concessão dos registros de marca - o INPI -, apenas admitindo-se a concessão de tutela de urgência em casos excepcionais (Agravo de instrumento 5009689-19.2022.4.02.0000/RJ, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Wanderley Dantas, julgamento em 25 jul. 2023).

Conforme decisão monocrática anteriormente proferida por mim (evento 2, DESPADEC1), entendo que este é um desses casos excepcionais

Em relação à probabilidade do direito, a análise de um dos fundamentos legais suscitados pela Agravante, qual seja, o art. 124, V, da LPI,  é suficiente para constatação da presença do requisito autorizador da concessão de tutela de urgência.

O art. 124, V, da LPI, dispõe:

"Art. 124. Não são registráveis como marca:

(...)

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;"

O nome empresarial da Agravante, como se percebe pela sua própria qualificação nos autos, é AGROLEND HOLDING LTDA, sendo fácil de verificar que seu elemento característico é a expressão "AGROLEND". A empresa foi constituída em 23/12/2020, conforme CNPJ abaixo (processo 5040507-06.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTRSOCIAL4):

Os registros anulandos (nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112), por sua vez, foram depositados apenas em 30/03/2022 (evento 13, ANEXO15), mais de um ano após a constituição da empresa Agravante. 

Ressalta-se, ainda, que, de acordo com os documentos anexados à inicial e com a informação que consta do site https://agrotools.com.br/solucoes/solucao-digital-do-credito-rural/, ambas empresas exploram atividades ligadas ao agronegócio, e estão situadas em São Paulo (evento 13, CNPJ16), o que afasta a possibilidade de aplicação das exceções permitidas pelos princípios da especialidade e da territorialidade (REsp n. 1.944.265/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; REsp n. 1.847.987/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021). 

Assim, mantenho meu entendimento sobre a presença de probabilidade do direito, considerando que i) as marcas anulandas imitam elemento característico do nome da empresa da Agravante, ii) as partes atuam no mesmo segmento mercadológico, e iii) estão situadas no mesmo estado da Federação, o que sugere risco de confusão, cumprindo os requisitos do art. 124, V, da LPI.

No que tange ao perigo na demora, como já exposto em sede liminar, a contínua autorização de uso da marca pela Agravada pode acarretar prejuízos para a imagem da Agravante no mercado e também para as suas finanças, com o desvio de sua clientela para a concorrente mediante a confusão ou associação indevida com a sua marca, o que não pode ser permitido pelo Judiciário.

Desta forma, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, de forma a resguardar o direito da Agravante.

Como consequência da suspensão dos registros anulandos, devem ser suspensos, também, os efeitos do indeferimento dos pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa “AGROLAND”, e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca “AGROLEND”, que foram baseados na anterioridade dos registros anulandos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando a decisão liminar proferida no Evento 2, suspender os efeitos dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da Agravada, bem como os efeitos do indeferimento dos pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa “AGROLAND”, e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa “AGROLEND”, de titularidade da Agravante.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009816-83.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. ​Agravo de instrumento interposto por AGROLEND HOLDING LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO-ESPACIAL DE RISCOS S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos efeitos dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da Agravada, bem como dos efeitos do indeferimento dos pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa “AGROLAND”, e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa “AGROLEND”, de titularidade da Agravante. 

2. A Agravante objetiva, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, com base na ausência/insuficiência/deficiência de fundamentação, e, no mérito, a concessão da tutela antecipada requerida, com fulcro no que dispõem o art. 124, V, XIX e XXIII da LPI e sob outros fundamentos, tais como: má-fé e concorrência desleal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão é saber se estão presentes os requisitos autorizadores de concessão de tutela de urgência para suspensão de registro de marca. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Presença de probabilidade do direito, considerando que i) as marcas anulandas imitam elemento característico do nome da empresa da Agravante, ii) as partes atuam no mesmo segmento mercadológico, e iii) estão situadas no mesmo estado da Federação, o que sugere risco de confusão, cumprindo os requisitos do art. 124, V, da LPI.

5. No que tange ao perigo na demora, como já exposto em sede liminar, a contínua autorização de uso da marca pela Agravada pode acarretar prejuízos para a imagem da Agravante no mercado e também para as suas finanças, com o desvio de sua clientela para a concorrente mediante a confusão ou associação indevida com a sua marca, o que não pode ser permitido pelo Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da Agravada, bem como os efeitos do indeferimento dos pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa “AGROLAND”, e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa “AGROLEND”, de titularidade da Agravante.

————

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; LPI, art. 124, V.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009689-19.2022.4.02.0000/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Wanderley Dantas, j. 25/07/2023; STJ, REsp nº 1.944.265/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2022; STJ, REsp nº 1.847.987/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/11/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando a decisão liminar proferida no Evento 2, suspender os efeitos dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da Agravada, bem como os efeitos do indeferimento dos pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa "AGROLAND", e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da Agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5009816-83.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE CARLOS VAZ E DIAS por AGROLEND HOLDING LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE SAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR por AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO-ESPACIAL DE RISCOS S.A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 30/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO EVENTO 2, SUSPENDER OS EFEITOS DOS REGISTROS NºS 926192957, 926192990, 926193066 E 926193112, PARA A MARCA NOMINATIVA "AGROLEND", DE TITULARIDADE DA AGRAVADA, BEM COMO OS EFEITOS DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO NºS 927454190, 927454009 E 927454106, PARA A MARCA NOMINATIVA "AGROLAND", E NºS 927206609, 927206650, 927206692 E 927206706, PARA A MARCA NOMINATIVA "AGROLEND", DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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