Agravo de Instrumento Nº 5009816-83.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROLEND HOLDING LTDA () contra a r. decisão () proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de AGROTOOLS GESTÃO E MONITORAMENTO GEO-ESPACIAL DE RISCOS S.A, requerendo a decretação de nulidade dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, todos para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da sociedade Agravada, com a determinação de abstenção de seu uso, com base no art. 124, V, XIX e XXIII da LPI e sob outros fundamentos, tais como: má-fé e concorrência desleal. Também requereu a concessão dos seus pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa "AGROLAND", e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa “AGROLEND”.
O MM. Juízo negou a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tal medida. Com relação à probabilidade do direito, considerou que não há comprovação de que a sociedade ré esteja usando a marca AGROLEND, a não ser no domínio "agrolend.com.br", que já foi congelado, conforme informado pela própria autora.
Em seu recurso, a Agravante aduz que a marca "AGROLEND" foi elaborada em conjunto com a sociedade Agravada quando um de seus atuais sócios firmou relação empresarial com esta. Com eventual decisão pela revogação do acordo, teria sido negociado pelas partes que a marca seria de titularidade da ora Agravante. Apesar disto, a Agravada depositou os registros de marca anulandos e até hoje não transferiu a titularidade do domínio de internet para a Agravante.
Ao final, a Agravante requer, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, com base na ausência/insuficiência/deficiência de fundamentação, e, no mérito, a concessão da tutela antecipada, para suspensão dos efeitos dos registros nºs 926192957, 926192990, 926193066 e 926193112, para a marca nominativa "AGROLEND", de titularidade da Agravada, bem como dos efeitos do indeferimento dos pedidos de registro nºs 927454190, 927454009 e 927454106, para a marca nominativa “AGROLAND”, e nºs 927206609, 927206650, 927206692 e 927206706, para a marca nominativa “AGROLEND”, de titularidade da Agravante. Houve pedido de tutela de urgência recursal.
Decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência recursal ().
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI informando que ainda não se manifestou na ação originária e que por isso deixaria de fazê-lo neste recurso ().
Contrarrazões de AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO-ESPACIAL DE RISCOS S.A pugnando, preliminarmente, pela rejeição do pedido de anulação da decisão recorrida, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Agravante e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/12/2024, às 9:9:26