Agravo de Instrumento Nº 5018730-73.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULTRAFÉRTIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 0002395-97.2017.4.02.5101, pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que estabeleceu os parâmetros de cálculo para a realização da perícia contábil, determinando que como termo inicial dos juros de mora o dia seguinte ao da homologação da conversão dos créditos em ações da Eletrobrás.
A agravante sustenta que o magistrado a quo especificou os critérios de cálculo a serem adotados pelo perito judicial, deixando, porém, de determinar que a apuração dos juros moratórios sobre os juros remuneratórios reflexos do principal se faça desde a data da citação ocorrida no processo de conhecimento, em cumprimento ao que restou decidido na sentença transitada em julgado, assim como nos recursos especiais repetitivos de observância vinculante (REsp. n° 1.003.955 e REsp. nº 1.028.592).
Contrarrazões nos Eventos 11 e 13.
Manifesta-se o Ministério Público Federal no Evento 16, pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a Eletrobrás e a União Federal, de forma solidária, à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, e o cerne da controvérsia, neste agravo, é analisar a legalidade da decisão proferida no Evento 236, integrada pela decisão no Evento 255, que estabeleceu os parâmetros a serem utilizados na realização dos cálculos pela perícia contábil, senão vejamos:
Evento 236:
“3) Quanto ao termo inicial dos juros de mora
No ponto, a questão está sedimentada conforme se depreende do seguinte julgado, grifado no ponto de interesse:
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONVERSÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
I - Para fins de adimplemento dos valores devidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, o Tribunal de origem consignou que os créditos assegurados no título executivo, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembléias gerais extraordinárias da ELETROBRAS, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ de que, para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações, é necessário que a ELETROBRAS comprove que houve decisão de Assembleia-Geral (mesmo que de forma genérica) apta a autorizá-la ao referido procedimento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 788.064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no AREsp 651.465/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015; AgRg no REsp 1.511.340/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015.
II - Quanto à alegada prescrição dos juros, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal questão, faltando-lhe o devido prequestionamento, o que atrai a incidência, na hipótese, do disposto nas Súmulas 282/STF e 356/STF
III - Ademais, tais alegações intentam rediscussão de matéria já abordada na ação de conhecimento, o que é inadmissível, pois acobertada pelo instituto da preclusão e da coisa julgada. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.157.883/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.6.2011, DJe 29.6.2011; AgRg no Ag 1.343.260/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22.2.2011, DJe 9.3.2011; EDcl no REsp 1.107.011/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6.8.2009, DJe 17.9.2009; REsp 1.017.273/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28.10.2008, DJe 17.11.2008.)
IV - Efetivamente, na hipótese dos autos, consignou o Tribunal de origem que há incidência de juros remuneratórios sobre os valores corrigidos do ECE até a efetiva devolução das diferenças à exequente, entendimento dissonante da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros remuneratórios incidem apenas até a data das assembleias gerais que homologaram as conversões, enquanto os juros de mora, quando a citação se deu antes da conversão, como no caso dos autos, a partir do dia seguinte à data da própria conversão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 857.389/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.425.905/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.528.141/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 869.119/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
No presente feito a conversão aconteceu na 143ª AGE, em 30/06/2005. Como a citação se deu antes da conversão, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte ao da conversão”.
Evento 255.
“(...)
Quanto à alegada omissão em relação ao termo inicial do cômputo de juros moratórios sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre a correção monetária dos juros congelados, a decisão embargada consignou que:
"No presente feito a conversão aconteceu na 143ª AGE, em 30/06/2005. Como a citação se deu antes da conversão, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte ao da conversão."
A Embargante alega que "por ter ajuizado a ação de conhecimento em 22/12/1998 a ora Embargante constituiu em mora as devedoras quanto aos juros remuneratórios (reflexos e pagos/”congelados”) desde a data da citação da ação, ou seja, abril/1999".
Contudo, conforme reproduzido acima pela própria embargante, quanto à pretensão ao "pagamento de juros remuneratórios reflexos do principal defasado - verba acessória – calculados a partir de 1989 (também devidos e apurados com relação aos recolhimentos realizados de 1987 a 1993) - até efetivo pagamento", (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Dessa forma, quanto a essa verba, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à conversão conforme acima estipulado”.
A agravante pretende, portanto, que a apuração dos juros moratórios sobre os juros remuneratórios reflexos do principal seja feita desde a data da citação ocorrida no processo de conhecimento, em cumprimento ao que restou decidido na sentença transitada em julgado e nos recursos especiais repetitivos de observância vinculante (REsp. n° 1.003.955 e REsp. nº 1.028.592).
O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigindo das empresas com consumo superior a 2.000 kw/h um percentual sobre o valor faturado, com alíquota de até 32,5% do valor da conta de energia, ou seja, recursos significativos das empresas.
O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.
Ora, o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos. Porém, não havia correção monetária dos valores pagos no próprio ano, tendo a ausência de reposição inflacionária ocasionado relevante defasagem na restituição, principalmente considerando a altíssima inflação vigente à época do recolhimento e os sucessivos planos econômicos, inclusive com trocas de moedas.
Importante apontar que após a transferência de recursos das empresas para a Eletrobrás, estes eram convertidos em moeda própria, intitulada UP (unidade padrão). Diante disso, tanto os juros de 6% ao ano pagos em dinheiro durante o período, como as ações fruto das conversões já realizadas e os créditos que ainda seriam convertidos, permaneceram aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do empréstimo compulsório.
Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:
- 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;
- 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;
- 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.
Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, devendo ser aplicado o item 5 do REsp. nº 1.003.955, senão vejamos:
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ);
b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ);
c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).
Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:
a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ);
b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ).
Portanto, sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:
a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ), portanto, considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).
Quando se afirma que os juros remuneratórios e os moratórios não são acumuláveis, significa que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação. Isso quer dizer que não incidem concomitantemente, mas podem, sim, ser somados, ou seja, após a incidência dos juros remuneratórios, passam a incidir os juros moratórios, decorrentes do ajuizamento do processo judicial.
Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS).
Em nova decisão, o STJ sedimentou a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. Veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei)
Vê-se, portanto, que, como a citação ocorreu antes da conversão em ações, em 1999, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, o que confirma que a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática repetitiva.
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115835v6 e do código CRC cb38f1a8.
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