Apelação Cível Nº 5005486-76.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra sentença () que extinguiu a execução fiscal de origem por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Em suas razões recursais (), o CRMV-RJ alegou, com base no o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024 não se aplica às execuções propostas pelos Conselhos, mas apenas aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Salienta, ainda, que a propositura da execução se deu em momento anterior à edição da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, não lhe sendo, portanto, aplicável, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
Contrarrazões apresentadas no .
Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Deve-se observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Ainda, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.
Ademais, nota-se que a Resolução apenas estabelece critérios para aferição da existência de interesse processual e não cuasas diretas para extinção da execução fiscal, não se vislumbrando, portanto, violação ao princípio da legalidade.
No caso vertente, a execução proposta ostentava o valor inicial de R$ 9.639,91. Entretanto, não se verifica o transcurso de um ano sem movimentação útil do processo, a partir de 22/02/2024, data de publicação da Resolução CNJ 547/2024.
Com efeito, em 24/07/2023 (), o CRMV/RJ pleiteou a nova expedição de carta precatória para citação do sócio E. C. M., bem como a expedição de edital para o sócio M. C. R..
Em decisão proferida em 24/01/2024 (), foi deferida a expedição de nova carta precatória. Em relação ao Edital, determinou o Juízo a quo a promoção, pela Secretaria, de diligências via sistemas Infojud e Sisbajud, a fim de obter o endereço atualizado. Entretanto, ambas as medida ainda não foram efetivadas, de modo que a demora em sua realização, imputável ao Judiciário, não pode prejudicar o Conselho Apelante.
Considerando o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença, afastar, por ora, a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, nos termos da fundamentação, determinando o regular processamento da execução fiscal de origem.
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Data e Hora: 12/2/2025, às 11:4:25