Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005486-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra sentença (evento 135, SENT1) que extinguiu a execução fiscal de origem por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

Em suas razões recursais (evento 141, PET1), o CRMV-RJ alegou, com base no o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024 não se aplica às execuções propostas pelos Conselhos, mas apenas  aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Salienta, ainda, que a propositura da execução se deu em momento anterior à edição da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, não lhe sendo, portanto, aplicável, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.

Contrarrazões apresentadas no evento 145, CONTRAZ1.

Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.

Deve-se observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.

Ainda, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.

Ademais, nota-se que a Resolução apenas estabelece critérios para aferição da existência de interesse processual e não cuasas diretas para extinção da execução fiscal, não se vislumbrando, portanto, violação ao princípio da legalidade.

No caso vertente, a execução proposta ostentava o valor inicial de R$ 9.639,91. Entretanto, não se verifica o transcurso de um ano sem movimentação útil do processo, a partir de 22/02/2024, data de publicação da Resolução CNJ 547/2024.

Com efeito, em 24/07/2023 (evento 114, PET1), o CRMV/RJ pleiteou a nova expedição de carta precatória para citação do sócio E. C. M., bem como a expedição de edital para o sócio M. C. R..

Em decisão proferida em 24/01/2024 (evento 116, DESPADEC1), foi deferida a expedição de nova carta precatória. Em relação ao Edital, determinou o Juízo a quo a promoção, pela Secretaria, de diligências via sistemas Infojud e Sisbajud, a fim de obter o endereço atualizado. Entretanto, ambas as medida ainda não foram efetivadas, de modo que a demora em sua realização, imputável ao Judiciário, não pode prejudicar o Conselho Apelante.

Considerando o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença, afastar, por ora, a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, nos termos da fundamentação, determinando o regular processamento da execução fiscal de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148001v3 e do código CRC 411d3143.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 12/2/2025, às 11:4:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002148002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005486-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRMV-RJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. NÃO ESCOADO O PRAZO DE UM ANO SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS.

I. CASO EM ANÁLISE

1.  Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra sentença que extinguiu a execução fiscal de origem por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de aplicação da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024 para execução fiscal proposta por Conselho Profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.

4. Por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão. Ademais, nota-se que a Resolução apenas estabelece critérios para aferição da existência de interesse processual e não cuasas diretas para extinção da execução fiscal, não se vislumbrando, portanto, violação ao princípio da legalidade.

5. No caso vertente, a execução proposta ostentava o valor inicial de R$ 9.639,91. Entretanto, não se verifica o transcurso de um ano sem movimentação útil do processo, a partir de 22/02/2024, data de publicação da Resolução CNJ 547/2024.  Com efeito, em 24/07/2023, o CRMV/RJ pleiteou a nova expedição de carta precatória para citação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, bem como a expedição de edital para outro sócio. Em decisão proferida em 24/01/2024, foi deferida a expedição de nova carta precatória. Em relação ao Edital, determinou o Juízo a quo a promoção, pela Secretaria, de diligências via sistemas Infojud e Sisbajud, a fim de obter o endereço atualizado. Entretanto, ambas as medida ainda não foram efetivadas, de modo que a demora em sua realização, imputável ao Judiciário, não pode prejudicar o Conselho Apelante.

​IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada, determinando-se o regular processamento da execução.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença, afastar, por ora, a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, nos termos da fundamentação, determinando o regular processamento da execução fiscal de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148002v3 e do código CRC cddfdaa4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 12/2/2025, às 11:4:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5005486-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR, POR ORA, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas