Agravo de Instrumento Nº 5012237-46.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor da ação relativa ao processo nº 5005063-03.2024.4.02.5006, face á seguinte decisão do Juízo a quo (Evento 3-DESPADEC1):
"Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Alega que pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, visto ser portador de "DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) e RESULTANDO EM DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS (CID10 – B20)".
Diz que "Dentro outros pedidos, requereu a assistência judiciária gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais"
Argumenta que o juízo deferiu apenas seu pedido de concessão da gratuidade de justiça, apesar de ter apresentado '... declaração de hipossuficiência assinada de que 'não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família”.
No mais, assevera que a decisão merece reforma, uma vez que "... atualmente recebe auxílio-doença, sobrevivendo com a ajuda de amigos e familiares, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos."
Acrescenta que o deferimento parcial da gratuidade de justiça representa óbice ao acesso à justiça, pois o impossibilita de "...requerer a concessão de aposentadoria por incapacidade, ao menos, de apresentar recurso para as instâncias superiores, tendo em vista que a gratuidade deferida não abarca a interposição de recursos." Cita jurisprudência.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja dado provimento in totum ao recurso e deferido o benefício da Justiça Gratuita de forma integral.
Não requereu a concessão de efeito suspensivo ativo.
Despacho do evento 2 determinou a intimação do agravado.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 11).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
A ação de conhecimento proposta pelo agravante tem como pretensão a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente ou subsidiariamente, do benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), desde 02/08/2010 (Evento1-INDEFERIMENTO8).
Pois bem, prevê o caput do art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
..."
Por sua vez, dispõe o §2º do art. 99 do mesmo diploma processual:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que o Juízo fundamentou sua decisão de deferimento parcial da gratuidade com base na "... análise dos documentos apresentados na petição inicial", sem apontar especificamente nenhum documento (Evento3,DESPADEC1).
De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência (Evento1-DECLPOBRE3) é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).
A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento pressupõe a presença da a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou ainda o risco de irreversibilidade do provimento caso seja concedido ao final.
De acordo com o art. 1.019 do CPC:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Grifamos
Já o art. 995, na parte que trata dos recursos em geral, estabelece o seguinte:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Ressalte-se que no caso concreto não foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada simplesmente pelo fato de não ter sido formulado pedido nesse sentido, embora reconhecido o direito apontado pela parte autora no que concerne à concessão da gratuidade de justiça de forma integral.
Assim, reproduzo os termos da decisão monocrática (evento2-DESPADEC1), que passa a integrar a presente fundamentação:
No caso concreto, consta no Laudo do SABI, de 22/05/2024 (Evento1-LAUDO6) que o autor era AJUDANTE de CAMINHÃO mas se encontrava desempregado desde 2023:
Laudos médicos do SUS, de 22/02/2024, no mesmo sentido (Evento 1, LAUDO7).
Não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem os ganhos mensais do autos.
Observo que apesar de haver declaração no sentido de que o próprio patrono aceitou patrocinar a causa sem exigir pagamento de honorários contratuais prévios (Evento1-DECLPOBRE10), o contrato de honorários juntado pelo procurador no Evento 1-CONHON10 NÃO CONDIZ com tal afirmação.
Entretanto, entendo que o referido Contrato de honorários ou, eventualmente, o pagamento de conta de Água/esgoto no valor de R$ 380,41, não são hábeis, por si só, a fundamentarem a afirmação do juízo no sentido de que a parcialidade do deferimento da gratuidade decorreu dos " documentos anexados à inicial".
Adoto a partir daqui a fundamentação do voto do Juiz Federal Convocado Rogerio Tobias de Carvalho, nos autos do agravo de instrumento nº 5018433-66.2023.4.02.0000:
Até então, este Juízo vinha se manifestando no sentido de que não há fundamento legal para o estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça, porquanto a lei não faz tal previsão, devendo o direito ao benefício ser analisado casuisticamente, tendo por base a premissa de que o interessado não pode pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Todavia, analisando mais profundamente o tema, entendo que tal posicionamento deve ser aprimorado, com o objetivo de delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.
Nesse sentido, nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC, os quais transcrevo:
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Há que se destacar que, em julgamento recente, a e. Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou entendimento neste sentido, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Confira-se abaixo a ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.
3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.
4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.
5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022).
Na data do ajuizamento da demanda (07/2024), o valor teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) era de R$7.786,02.
Por outro giro, não houve qualquer comprovação nos autos, como visto, de que o autor possuísse renda superior a este limite objetivo."
Por essa fundamentação, entendo que a parte agravante faz jus à concessão de gratuidade de justiça de forma integral.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151809v7 e do código CRC 2c3357ef.
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