Apelação Cível Nº 5077262-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apela da sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Anelisa Pozzer de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante/apelada para figurar como responsável pelo débito cobrado nos autos executivos em apenso.
Em suas razões, alega que, nos casos em que consta da CDA o nome dos corresponsáveis e há a dissolução irregular, é possível cobrar diretamente dos indicados na CDA, na forma do art. 135, do CTN, não tratando propriamente de redirecionamento; e que cabe ao embargante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito com a finalidade de obter o desfazimento da presunção de certeza do título executivo.
Aduz que a inadimplência de tributos pela sociedade configura infração à lei e legitima a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal, independente de comprovação prévia e inequívoca dessa situação.
Contrarrazões (Evento 37).
É o relatório.
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Data e Hora: 29/11/2024, às 16:58:30