Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077262-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apela da sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Anelisa Pozzer de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante/apelada para figurar como responsável pelo débito cobrado nos autos executivos em apenso.

Em suas razões, alega que, nos casos em que consta da CDA o nome dos corresponsáveis e há a dissolução irregular, é possível cobrar diretamente dos indicados na CDA, na forma do art. 135, do CTN, não tratando propriamente de redirecionamento; e que cabe ao embargante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito com a finalidade de obter o desfazimento da presunção de certeza do título executivo.

Aduz que a inadimplência de tributos pela sociedade configura infração à lei e legitima a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal, independente de comprovação prévia e inequívoca dessa situação.

Contrarrazões (Evento 37).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077262-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante (L. C.), para figurar como responsável pelo débito cobrado nos autos executivos em apenso.

A UNIÃO sustenta que, nos casos em que consta da CDA o nome dos corresponsáveis e há a dissolução irregular, é possível cobrar diretamente dos indicados na CDA, na forma do art. 135, do CTN, não tratando propriamente de redirecionamento; e que cabe ao embargante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito com a finalidade de obter o desfazimento da presunção de certeza do título executivo.

Cotejando os documentos adunados aos autos executivos, verifica-se que a pessoa jurídica executada (SNL INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA) foi citada em 07/11/2022 (evento 09) e encontra-se ativa desde 22/12/2010, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, CNPJ6), o que afasta totalmente a alegação da União de que houve dissolução irregular apta a ensejar a responsabilização pessoal da sócia-administradora pelo débito exequendo.

Note-se que a imputação de responsabilidade aos sócios-gerentes da empresa pela simples falta de pagamento do tributo não é admitida pela jurisprudência sumulada do STJ. Confira-se: 

 “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” (Súmula 430, do STJ).

 Além disso, vale ressaltar que o STF reputou inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o qual permitia a inclusão de sócios-administradores automaticamente na CDA, com base na responsabilidade solidária, consoante os seguintes fundamentos: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.

1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.

2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.

3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.

4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.

5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.

6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.

7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.

8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

9. Recurso extraordinário da União desprovido.

10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.

(RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)

 Consoante o art. 135, inciso III do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, por substituição, pelos créditos tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Ocorre que, como bem destacado pelo juízo de origem na sentença, além de não ter sido comprovada a notificação da embargante/apelada acerca da instauração de PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, a alegação da exequente de fraude pela dissolução irregular da sociedade executada não procede, pois há indícios nos autos de que a empresa continuou em atividade após a retirada da embargante da condição de sócia-administradora.

Assim, acertada a sentença ao concluir pela ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, majorando os honorários fixados na sentença em 1%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.



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Documento:20002161342
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077262-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA AUTOMATICAMENTE EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS POR PARTE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.

1. A sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante/apelada para figurar como responsável pelo débito cobrado na execução fiscal.

2. No caso, a pessoa jurídica executada foi citada em 07/11/2022 e encontra-se ativa desde 22/12/2010, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral, o que afasta a alegação da União de que houve dissolução irregular apta a ensejar a responsabilização pessoal da sócia-administradora.

3. A imputação de responsabilidade aos sócios-gerentes da empresa pela simples falta de pagamento do tributo não é admitida pela jurisprudência sumulada do STJ:“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” (Súmula 430, do STJ).

4. Consoante o art. 135, inciso III do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, por substituição, pelos créditos tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

5. Ocorre que, além de não ter sido comprovada a notificação da embargante/apelada acerca da instauração de PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, a alegação da exequente de fraude pela dissolução irregular da sociedade executada não procede, pois há indícios nos autos de que a empresa continuou em atividade após a retirada da embargante da condição de sócia-administradora.

6. Portanto, acertada a sentença ao concluir pela ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

7. Apelação da UNÃO desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, majorando os honorários fixados na sentença em 1%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2024 A 22/01/2025

Apelação Cível Nº 5077262-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/12/2024, às 13:00, a 22/01/2025, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MAJORANDO OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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