Agravo de Instrumento Nº 5008956-82.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão exarado no Evento 24 - ACOR1 que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR. CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO INDIVIDUAL. INSERÇÃO DO VÍNCULO FRAUDULENTO NÃO CONSTITUI FATO PREPONDERANTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
2. Nos autos da ação penal nº 0003083-94.2010.4.02.5104, verifica-se que em 03/08/2021 foi proferida sentença (transitada em julgado em 12/08/2021), a qual extinguiu a punibilidade de L. C. M., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c com o art. 109, inciso III e art. 115 do Código Penal. Neste caso, a sentença criminal repercute na esfera cível, implicando o restabelecimento do benefício previdenciário, o qual é revestido de nítido caráter alimentar.
3. Destaca-se a observação feita pelo magistrado de 1º grau na decisão do Evento 49 - SENT63, dos autos do processo nº 0003083-94.2010.4.02.5104 de que no período compreendido entre 05/09/1997 a 31/03/2002, L. C. M. contribuiu como empregado individual e a inserção do vínculo fraudulento (Empresa Mar de Estrela Mercearia e Distribuidora de Comestíveis Ltda.) não constituía fato preponderante na concessão do benefício previdenciário, razão pela qual, em decorrência do período de contribuição concomitante, a aposentadoria por tempo de contribuição seria efetivamente devida
4. Recurso provido.
Em suas razões, alega que houve omissão e contradição, uma vez que a repercussão da sentença penal absolutória na esfera cível é exceção e apenas ocorre quando o juízo criminal expressamente decidir pela inexistência do fato ou que o réu não é autor do crime, o que não é o caso dos autos, já que a sentença absolutória está fundamentada na prescrição da pretensão punitiva. (Evento 32 - EMBDECL1).
Contrarrazões no Evento 38 - CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
No presente caso, foi destacado no voto que foi extinta a punibilidade de L. C. M., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c com o art. 109, inciso III e art. 115 do Código Penal e que, conforme observação feita pelo magistrado de 1º grau na decisão do Evento 49 - SENT63, dos autos do processo nº 0003083-94.2010.4.02.5104 no período compreendido entre 05/09/1997 a 31/03/2002, L. C. M. contribuiu como empregado individual e a inserção do vínculo fraudulento (Empresa Mar de Estrela Mercearia e Distribuidora de Comestíveis Ltda.) não constituía fato preponderante na concessão do benefício previdenciário, razão pela qual, em decorrência do período de contribuição concomitante, a aposentadoria por tempo de contribuição seria efetivamente devida.
Desse modo, o que se constata no caso vertente é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163134v3 e do código CRC 79a30de9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 7/1/2025, às 13:45:9