Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071615-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O ESPÓLIO de L. F., representado por sua inventariante E. F., bem como K. F. e E. F., em nome próprio, opõem embargos de declaração (evento 34) em face do acórdão (evento 24) que, por unanimidade, NÃO CONHECEU da REMESSA NECESSÁRIA, bem como DEU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL, para DENEGAR a SEGURANÇA VINDICADA pelo Impetrantes, qual seja, afastar a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital apurado entre o valor de mercado dos imóveis doados e seu custo de aquisição, conforme declaração de bens do transmitente, a ser informado na declaração final ou intermediária do ESPÓLIO.

Nas razões do recurso, os Impetrantes insistem na existência de bis in idem entre o IRPF e o ITCMD. Alegam que a matéria não foi pacificada no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o acórdão incorreu em contradição. Alegam, ainda, que “o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo, o que não ocorre na hipótese como a dos autos; que “admitir a incidência do IR acarretaria em indevida bitributação no que tange ao ITCMD”; e que “o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial e, em razão disso, a não incidência do imposto de renda no caso está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federa”. Pedem que seja aplicado o entendimento adotado no AgInt no RE 1.439.539 ou, alternativamente, que seja sobrestado o presente feito até o julgamento definitivo dos embargos de divergência no RE 1.439.539 (evento 34).

Nas contrarrazões, o UNIÃO aponta que o acórdão embargado não está eivado de vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), muito pelo contrário, tem fundamentos claros e nítidos; e que os Impetrantes pleiteiam a reapreciação da causa, diante do nítido pedido de retratação, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. Conclui que os Impetrantes buscam novo provimento jurisdicional, manejando o instrumento processual inadequado, ao invés do recurso cabível. Pede que os embargos de declaração não sejam conhecido ou, então, que sejam desprovidos (evento 39).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071615-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Primeiramente, conheço dos embargos de declaração (evento 34) opostos pelo ESPÓLIO de L. F., representado por sua inventariante E. F., bem como K. F. e E. F., em nome próprio, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

O acórdão recorrido NÃO CONHECEU da REMESSA NECESSÁRIA, bem como DEU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL, para DENEGAR a SEGURANÇA VINDICADA pelo Impetrantes, por unanimidade, nos seguintes termos (evento 24):

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. DOAÇÃO. IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. IRPF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA LEI N. 9.532/97. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) apela da sentença, também submetida ao duplo grau de jurisdição, na qual o ESPÓLIO de L. F., representado por sua inventariante E. F., bem como K. F. e E. F. (em nome próprio) lograram a concessão da segurança vindicada no mandado de segurança n. 5071615-87.2023.4.02.5101, no sentido de afastar a cobrança do Imposto de Renda decorrente do suposto ganho de capital apurado entre o valor de mercado dos imóveis doados e seu custo de aquisição, conforme declaração de bens do transmitente, a ser informado na declaração final ou intermediária do ESPÓLIO

2. Apesar da sentença ter sido proferida contra Fazenda Pública, o valor da causa é inferior a mil salários mínimos. Portanto, o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inciso I, e §3º, inciso I, do CPC.

3. A isenção prevista no art. 6º, inciso XVI, da Lei n. 7.713/88 só se aplica quando, no momento da realização da doação ou do inventário, houver a opção pela transferência dos bens pelo valor declarado no IRPF do doador ou do falecido. Isso porque “na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador” (art. 23, caput, da Lei n. 9.532/1997). Assim sendo, “se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento” (art. 23, §1º, da Lei n. 9.532/1997).

4. Quando os donatários optam pela transferência dos bens pelo valor declarado no IRPF do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas os donatários devem declarar em seu ajuste anual o mesmo valor indicado no IRPF do doador. Nesses casos, só haverá a apuração de ganho de capital em eventual alienação futura dos bens pelos donatários. Por outro lado, se os donatários optam pela transferência dos bens no valor de mercado, a diferença entre este e o valor indicado no IRPF do doador será tributada à alíquota de quinze por cento, sendo que o Imposto de Renda incidirá sobre o ganho de capital e deve ser pago pelo doador. Precedentes.

5. O Imposto de Transmissões Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) possuem fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas diferentes, motivo pelo qual não ensejam a bitributação. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal confirmam a inexistência de bis in idem entre o IRPF e o ITCMD, assim sendo, me curvo ao entendimento da Suprema Corte, que já foi adotado por esta Turma Especializada, em julgamento recente e unânime. Precedentes.

6. Em 24/05/2023, L. F. doou para sua filha K. F. um imóvel e para sua filha E. F. outro imóvel. Em 31/05/2023, o doador faleceu. Em 28/09/2023, o ESPÓLIO de L. F., representado por sua Inventariante E. F., assim como K. F. e E. F., em nome próprio, impetraram mandado de segurança pleiteando afastar a cobrança do Imposto de Renda decorrente do suposto ganho de capital.

7. O Juízo a quo concedeu a segurança vindicada, todavia, não se pode negar a vigência do art. 23 da Lei n. 9.532/97. A transferência da propriedade foi efetuada pelo valor de mercado dos imóveis, logo, a diferença a maior entre esse e o valor que consta da declaração de bens do doador sujeita-se à incidência de imposto de renda à alíquota de 15% (art. 23, §1º, da Lei n. 9.532/1997).

8. O imposto de renda sobre ganho de capital deve ser pago pela Inventariante do ESPÓLIO de L. F. (art. 23, §2º, inciso I, da Lei n. 9.532/97).

9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da Fazenda Nacional provida, para denegar a segurança vindicada pelos Impetrantes.

Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A justiça ou injustiça das decisões judiciais não justifica a oposição de embargos de declaração, concebidos para aprimorar a prestação jurisdicional e não para alongar o tempo do processo.

Além disso, o Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento do recurso foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, inciso IV, parte final, do CPC:

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Neste caso, não há afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado se pronunciou de forma clara e definitiva acerca das questões suscitadas no processo, manifestando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pela Corte.

A jurisprudência encampada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, bem como se manifesta sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (hipótese dos autos).

Portanto, devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo (AgInt nos EDcl no AREsp 1808118/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 16/12/2021).

Os Impetrantes desejam modificar o acórdão alegando que ele incorreu em contradição, para afastar a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital apurado entre o valor de mercado dos imóveis doados e seu custo de aquisição, conforme declaração de bens do transmitente, a ser informado na declaração final ou intermediária do ESPÓLIO.

Aplicar o entendimento adotado no RE 1.439.539 importaria, necessariamente, em reanalisar o mérito do recurso, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A jurisdição foi prestada, portanto, o aresto só pode ser modificado com a interposição do recurso adequado e não com o manejo dos embargos de declaração. 

Registre-se que a decisão proferida no RE 1.439.539 conflita com decisões anteriores do próprio STF e que o acórdão recorrido invocou precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, motivo pelo qual falou-se em pacificação do tema. 

De todo modo, o decisum prolatado no RE 1.439.539 não tem o condão de mudar o entendimento adotado no acórdão recorrido, que está devidamente fundamentado e invoca recente jurisprudência de ambas as Turmas do STF, bem como desta Turma Especializada.  

Noutro giro, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de divergência no RE 1.439.539 não tem respaldo legal, motivo pelo qual deve ser desprovido.

Nesse contexto, não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada.

O acórdão deve ser confirmado por seus próprios fundamentos.

Por fim, acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional, conforme requerido pelo Embargante. Nesse sentido: AC 5011184-87.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, TRF2, Terceira Turma, DJe de 08/02/2024; AC 0513432-11.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma, DJe de 06/03/2017.

A despeito dos embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não ter caráter protelatório (Súmula n. 98 do STJ), adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá implicar na aplicação da multa do §2º do art. 1.026 do CPC.

Voto por NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO de L. F., representado por sua inventariante E. F., bem como K. F. e E. F., em nome próprio, nos termos da fundamentação acima, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071615-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. O ESPÓLIO de L. F., representado por sua inventariante E. F., bem como K. F. e E. F., em nome próprio, opõem embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, NÃO CONHECEU da REMESSA NECESSÁRIA, bem como DEU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL, para DENEGAR a SEGURANÇA VINDICADA pelo Impetrantes, qual seja, afastar a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital apurado entre o valor de mercado dos imóveis doados e seu custo de aquisição, conforme declaração de bens do transmitente, a ser informado na declaração final ou intermediária do ESPÓLIO.

2. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, art. 1.022 do CPC/2015.

3. Não há afronta ao art. 489 e art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado se pronuncia, de forma clara e definitiva, acerca das questões suscitadas no processo, manifestando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (sendo esse o caso dos autos). Precedentes do STJ.

4. Os Impetrantes desejam modificar o acórdão alegando que ele incorreu em contradição, para afastar a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital apurado entre o valor de mercado dos imóveis doados e seu custo de aquisição, conforme declaração de bens do transmitente, a ser informado na declaração final ou intermediária do ESPÓLIO.

5. Aplicar o entendimento adotado no RE 1.439.539 importaria, necessariamente, em reanalisar o mérito do recurso, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A jurisdição foi prestada, portanto, o aresto só pode ser modificado com a interposição do recurso adequado e não com o manejo dos embargos de declaração. 

6. Registre-se que a decisão proferida no RE 1.439.539 conflita com decisões anteriores do próprio STF e que o acórdão recorrido invocou precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, motivo pelo qual falou-se em pacificação do tema. De todo modo, o decisum prolatado no RE 1.439.539 não tem o condão de mudar o entendimento adotado no acórdão recorrido, que está devidamente fundamentado e invoca recente jurisprudência de ambas as Turmas do STF, bem como desta Turma Especializada.  

7. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de divergência no RE 1.439.539 não tem respaldo legal, motivo pelo qual deve ser desprovido.

8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria já apreciada pela Corte. Na hipótese, inexiste qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 

9. O acórdão dever ser confirmado por seus próprios fundamentos. Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Precedentes da Turma.

10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO de L. F., representado por sua inventariante E. F., bem como K. F. e E. F., em nome próprio, nos termos da fundamentação acima, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2024 A 22/01/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071615-87.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/12/2024, às 13:00, a 22/01/2025, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESPÓLIO DE L. F., REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE E. F., BEM COMO K. F. E E. F., EM NOME PRÓPRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, REGISTRANDO ENTREMENTES QUE HOUVE O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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