Apelação/Remessa Necessária Nº 5071615-87.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O ESPÓLIO de L. F., representado por sua inventariante E. F., bem como K. F. e E. F., em nome próprio, opõem embargos de declaração (evento 34) em face do acórdão (evento 24) que, por unanimidade, NÃO CONHECEU da REMESSA NECESSÁRIA, bem como DEU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL, para DENEGAR a SEGURANÇA VINDICADA pelo Impetrantes, qual seja, afastar a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital apurado entre o valor de mercado dos imóveis doados e seu custo de aquisição, conforme declaração de bens do transmitente, a ser informado na declaração final ou intermediária do ESPÓLIO.
Nas razões do recurso, os Impetrantes insistem na existência de bis in idem entre o IRPF e o ITCMD. Alegam que a matéria não foi pacificada no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o acórdão incorreu em contradição. Alegam, ainda, que “o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo, o que não ocorre na hipótese como a dos autos; que “admitir a incidência do IR acarretaria em indevida bitributação no que tange ao ITCMD”; e que “o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial e, em razão disso, a não incidência do imposto de renda no caso está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federa”. Pedem que seja aplicado o entendimento adotado no AgInt no RE 1.439.539 ou, alternativamente, que seja sobrestado o presente feito até o julgamento definitivo dos embargos de divergência no RE 1.439.539 (evento 34).
Nas contrarrazões, o UNIÃO aponta que o acórdão embargado não está eivado de vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), muito pelo contrário, tem fundamentos claros e nítidos; e que os Impetrantes pleiteiam a reapreciação da causa, diante do nítido pedido de retratação, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. Conclui que os Impetrantes buscam novo provimento jurisdicional, manejando o instrumento processual inadequado, ao invés do recurso cabível. Pede que os embargos de declaração não sejam conhecido ou, então, que sejam desprovidos (evento 39).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002164998v5 e do código CRC 27d8caf3.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 25/11/2024, às 16:31:56