Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002066-74.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 1, PET2 – páginas 119/127) que, nos autos da ação ajuizada por RONALDO CANHAÇO MOREIRA, posteriormente sucedido por LUIZ FRANCISCO CANHAÇO DE MOURA, M. M. D. S. e ROBERTO CANHAÇO MOURA, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (06/08/2018).

Em suas razões recursais (evento 1, PET2 – páginas 139/143), a autarquia previdenciária sustenta preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da inobservância do devido processo legal na habilitação de herdeiros na linha colateral sem sua prévia oitiva, uma vez que se baseou apenas na declaração de um dos interessados e sem a certeza do real titular do direito à sucessão processual. No mérito, aduz que não há nos autos início de prova material apta a comprovar a atividade rural anterior ao ano de 2012, quando houve a filiação do autor a sindicato rural, não restando comprovadas as 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias. Alega que o juízo de origem reconheceu a atividade rurícola com base em declaração do próprio e em documentos que não fazem parte do rol listado no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso com a improcedência do pedido do autor.

Contrarrazões do autor no evento 1, PET2 – páginas 153/185.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 8, PARECER1).

Decisão no evento 9, DESPADEC1, determinando a suspensão do feito em razão da notícia de óbito do autor no sistema eProc.

Petição do INSS no evento 15, PET1, informando que não consta habilitação de pensionista em decorrência do óbito do autor.

Petição no evento 17, PET1, esclarecendo que já foi promovida nos autos a habilitação dos herdeiros e a respectiva substituição processual, inclusive com a juntada da certidão de óbito e a documentação pessoal de todos os irmãos do autor, tendo em vista que o mesmo era solteiro, não convivente e não deixou filhos, nem herdeiros menores ou interditos, fato que ocorreu inclusive, antes da audiência de instrução e julgamento, conforme prova a documentação constante das fls. 94-114 dos autos digitalizados.

Despacho no evento 19, DESPADEC1, determinando o encaminhamento dos autos à CODRA para retificação da autuação do processo, fazendo constar os sucessores habilitados.

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (06/08/2018).

De início, quanto ao pedido de nulidade da sentença com alegação de inobservância do devido processo legal na habilitação de herdeiros, em razão do óbito do autor, na linha colateral sem sua prévia oitiva do INSS, entendo que não deve ser acolhido pelos motivos que passo a expor.

A certidão de óbito do autor e o pedido de habilitação como herdeiros dos seus três irmãos foram juntados aos autos no evento 1, PET2 – páginas 85/110, antes da prolação da sentença. Na certidão de óbito consta que o falecido autor era solteiro, com 62 anos de idade e não deixou bens a inventariar, testamento, herdeiros menores ou interditos e filhos. O declarante foi seu irmão Luiz Francisco Canhaço de Moura, um dos herdeiros habilitados na linha colateral do falecido.

De fato, antes da prolação da sentença, a autarquia previdenciária não foi intimada acerca do pedido de habilitação de herdeiros feito, constando esclarecimento na página 115 do evento citado no parágrafo anterior, nos seguintes termos:

“(...) Em atenção ao email em referência, recebido pela Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES, servimo-nos do presente para expor: Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo - PF/ES, situada a Rua José Alexandre Buaiz, 160, Ed. London Office Tower, sala 1107, Enseada do Suá, Vitória/ES - Cep 29050-545, a quem devem ser dirigidas as intimações e comunicações judiciais em geral que tenham como parte o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ou que imponha ao INSS alguma espécie de obrigação.

Tal se faz necessário porque por determinação da Advocacia-Geral da União qualquer órgão da Administração Pública Federal Indireta somente pode cumprir determinação judicial mediante parecer de força executória emanado pela PF/ES.

Considerando o acima exposto e a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual servimo-nos do presente para requerer a intimação do órgão de representação judicial indicado (PF/ES pfeinssagu.gov.br ), nos termos do artigo 182, 183 §1° do CPC c/c art. 38, I da Lei 13.327/2016.(...)”

Não obstante tal fato ensejar possível nulidade da sentença e atos judiciais posteriores, entendo que pode ser perfeitamente superado com força nos princípios da celeridade processual e do aproveitamento dos atos jurídicos.

Isto porque, posteriormente no andamento processual, houve determinação de suspensão do feito em razão da notícia de óbito do autor no sistema eProc (evento 9, DESPADEC1), com intimação para ambas as partes acerca do fato.

O INSS respondeu no evento 15, PET1, informando a inexistência de habilitação de pensionista em razão do óbito do autor. Por sua vez, pela parte do autor, foi esclarecido que a habilitação dos herdeiros e a respectiva substituição processual já havia sido promovida nos autos, conforme a documentação acostada às fls. 94-114 dos autos digitalizados.

Desta forma, pode-se perceber que, muito embora o INSS não tenha sido intimado a se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos herdeiros na linha colateral do falecido autor antes da prolação da sentença, restaram confirmadas todas as informações presentes na certidão de óbito que foi apresentada em momento anterior à sentença, de que o autor era solteiro, não convivente e não deixou filhos, nem herdeiros menores ou interditos, uma vez que o próprio INSS informou a inexistência de habilitação de pensionista e apresentou o documento INFBEN do autor (evento 15, OUT2) que demonstra que o autor não tinha qualquer dependente.

Desta forma, não se afigura razoável declarar a nulidade da sentença por ausência de uma intimação, que foi posteriormente sanada no processo com manifestação da autarquia previdenciária, que corrobora as informações anteriormente prestadas pela parte autora e que não acarreta prejuízo ao erário público. O aproveitamento da sentença prolatada e da habilitação de sucessores já promovida nos autos, se dá com força nos princípios da celeridade processual, que é a busca pela rapidez e agilidade na tramitação de um processo judicial, desde o seu início até o seu fim, em prestígio à eficiência do sistema judicial e ao acesso à justiça em um tempo razoável, bem como ao princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, que estabelece que um ato processual pode ser aproveitado, mesmo que não tenha sido prestado de acordo com a forma legal, desde que não cause prejuízo às partes e tenha atingido a sua finalidade essencial.

Assim, entendo que a marcha processual deve seguir com a análise do mérito da demanda.

O INSS alega que não há nos autos início de prova material apta a comprovar a atividade rural do autor e o cumprimento das 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias.

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Noutro ponto, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 lista os documentos que são aptos para comprovação da atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Outro ponto a ser ressaltado é que o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo.

No caso dos autos, a qualidade de segurado especial do autor foi comprovada de forma satisfatória, tendo sido apresentados os seguintes documentos:

1) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul (ES), emitida em 25/01/2012, na qual consta sua profissão como "lavrador" e categoria como “Peq. Proprietário” (evento 1, PET1 – páginas 39/41);

2) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul (ES), referente ao ano de 2018, informando que o autor residia no Sítio Bocaina, com exercício de atividade rural no período de 02/08/1974 a 23/08/2018, na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, como componente no grupo familiar na propriedade do seu pai Manoel Moreira Moura na zona rural de São Pedro Itabapoana(ES), explorando 4 hectares na área total de 20 hectares da propriedade rural, cultivando 1.000 pés de café conilon, com produção média anual de 15 sacas e criação média de 10 cabeças de gado de corte para comercialização (evento 1, PET1 – páginas 53/55);

3) Cadastro da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul (ES), descrevendo a situação de moradia e saneamento do Sítio Bocaina (moradia do autor), na qual consta sua atividade como “lavrador” (evento 1, PET1 – páginas 65/66);

4) Certificado do INCRA de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercício do ano 2017, da propriedade minifúndio Bocaina (20 ha) de propriedade do pai do autor Sr. Manoel Moreira Moura (evento 1, PET1 – página 69); e

5) Certidão do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Mimoso do Sul (ES) da propriedade rural BOCAINA, localizada na zona rural do distrito de São Pedro do Itabapoana, em nome do pai do autor Sr. Manoel Moreira Moura (evento 1, PET1 – página 71)

A prova documental foi complementada pela prova testemunhal constituída por depoimentos dos senhores Adolfo de Almeida Coelho, João Rodrigues e Lucio Bernini, que confirmaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo autor, na propriedade rural do pai, por período que supera o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria rural por idade.

Desta forma, a análise da especialidade do trabalho do autor foi feita com acerto pelo juízo de primeiro grau, não havendo reparo a ser feito.

Sentença mantida. Honorários em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165635v3 e do código CRC c5e18f5a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002066-74.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS DA ATIVIDADE RURÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de R. C. M., sucedido por seus herdeiros colaterais, para concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (06/08/2018). O INSS sustenta nulidade da sentença em razão da habilitação de herdeiros sem sua prévia oitiva e ausência de início de prova material quanto à atividade rural anterior a 2012, requerendo a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual na habilitação de herdeiros colaterais sem prévia manifestação do INSS; (ii) verificar se houve comprovação suficiente do exercício de atividade rural pelo autor para concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévia oitiva do INSS na habilitação dos herdeiros colaterais não configura nulidade processual, pois o ato foi posteriormente sanado com a intimação das partes, sem prejuízo ao INSS, que corroborou as informações prestadas pelos sucessores, em observância aos princípios da celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais.

4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige comprovação de atividade rural por período mínimo de 15 anos. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, podendo ser suprido por outros meios de prova.

5. No caso, o autor comprovou sua condição de segurado especial por meio de documentos emitidos por sindicato de trabalhadores rurais, certificado do INCRA, registro imobiliário de propriedade rural e prova testemunhal, evidenciando o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar desde 1974, em propriedade pertencente a seu pai, em período superior ao exigido por lei.

6. Não há fundamento para modificação da sentença de primeiro grau, pois as provas apresentadas são suficientes para atestar o direito à aposentadoria por idade rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação prévia do INSS na habilitação de herdeiros colaterais pode ser suprida desde que sanada posteriormente no processo, sem prejuízo às partes.

2. O rol de documentos para comprovação da atividade rural constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo.

3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por documentos complementados por prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165636v4 e do código CRC e7ab4a29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5002066-74.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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