Apelação Cível Nº 5030215-30.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () e pelo autor (), em face do acórdão () que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS POSTERIORES À 28/04/1995. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PROFISSIOGRAFIAS DO PPP INDICAM EXPOSIÇÃO NOCIVA A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIOIRES A 250V, MENOS NOS DOIS PRIMEIROS PERÍODOS, NOS QUAIS, CONFORME A PROFISSIOGRAFIA, NÃO FICOU CARACTERIZADA A PERMANÊNCIA. SEM DIREITO À aposentadoria especial MESMO COM A DER REAFIRMADA PARA PERÍODO SOB A REGÊNCIA DA Emenda Constitucional 103/2019, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 21, iii, DA REFERIDA EMENDA. DIREITO À aposentadoria por tempo de contribuição NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor em face à sentença que reconheceu tempo especial entre 1990 e 1994 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial na DER em 1/3/2021.
2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitem o reconhecimento de atividade especial pela exposição nociva ao agente ELETRICIDADE.
3. As provas dos autos evidenciam que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao referido agente, conforme indica a profissiografia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Houve trabalho exposto a altas tensões elétricas, com exceção dos dois primeiros períodos, nos quais não ficou comprovada a permanência da exposição.
4. Autor não tem direito à aposentadoria especial nos termos da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista sua idade e tempo de contribuição somados com resultado de pontos inferior ao previsto no art. 21 da emenda.
5. Autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019.
6. Sentença reformada. Condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do STJ.
5. Dado parcial provimento à apelação".
Em suas razões recursais (), o INSS requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades de risco (perigosas - Tema 1.209 do STF).
Alega que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97.
Diz que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Já o autor (), por sua vez, afirma que há contradição no acórdão, seguida por erro material, pois conforme os tempos reconhecidos, até a data da Emenda Constitucional 103/2019, o autor ultrapassava o tempo necessário de 25 anos de contribuição exclusivamente em atividades especiais para ensejar a concessão da aposentadoria especial.
Diz que até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019, já contabilizava 26 anos e 02 meses de tempo especial.
Ressalta que a sentença não reconheceu os honorários advocatícios a seu favor, o que constitui equívoco, assim, pugna pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Aponta que o acórdão incorreu em equívoco ao considerar como data de início do benefício a data de 01/03/2021, quando, na realidade, a data correta do requerimento administrativo (DER) é 12/11/2020.
Por fim, requer: a) que seja corrigido o erro material referente à data de entrada do requerimento (DER), reconhecendo-se a data correta de 12/11/2020; b) que sejam fixados os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença não os reconheceu, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação; c) que seja corrigido o erro material na contagem do tempo especial de contribuição, considerando integralmente os períodos reconhecidos na fundamentação e no acórdão, incluindo os períodos de 01/08/1990 a 04/02/1994 e de 05/05/1997 a 11/05/2023, para garantir o reconhecimento do direito à aposentadoria especial; d) caso acolhidos os presentes embargos de declaração, requer que sejam aplicados efeitos infringentes, corrigindo-se os erros materiais e reconhecendo-se o direito do embargante à aposentadoria especial com base nos 25 anos de tempo de contribuição especial, já completados até a data da EC 103/2019 a partir da DER de 12/11/2020; e e) a concessão da antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo as partes recorrentes apontado em seus recursos quaisquer destes elementos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos" (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014) (grifo nosso).
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento" (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
EMBARGOS DO INSS
No caso concreto, o INSS pede a suspensão do processo tendo em vista a publicação e ordem de suspensão, pela Corte Suprema, dos processos que tratam da questão relativa ao Tema 1.209 (RE 1.368.225), do seguinte teor:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".
A matéria tratada no presente recurso, porém, diz respeito à exposição nociva ao agente físico ELETRICIDADE e sua presença ativa no local de trabalho do segurado, de forma nociva, razão pela qual pode ser considerado como "exposição nociva", como, aliás, previa o referido Decreto nº 53.831/64.
A atividade de VIGILANTE não envolve a presença de qualquer agente, seja físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, mas o argumento para pretender o reconhecimento de tempo especial é tão somente pelo exercício de atividade que expunha o segurado a um perigo à sua integridade física.
Sendo assim, não existe razão suficiente para suspender o presente processo.
Aponta a autarquia que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, o que não lhe assiste razão, vejamos:
"Atualmente admite-se a exposição nociva a esse agente mesmo a partir da publicação do Decreto nº 83.080/79, bem como do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, que deixaram de considerá-lo como agente que sujeita o segurado à exposição nociva.
Esse novo entendimento teve por base o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), em regime de recursos repetitivos:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (REsp 1306113 / SC Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013).
Veja-se a tese resultante desse julgamento da Corte Superior e, na continuação, voltada especificamente para ELETRICIDADE, a anotação pelo núcleo de gerenciamento de precedentes do tribunal:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
(...)
Esse entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização, conforme a seguinte tese (Tema 159):
"É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial (TEMA 159)".
Por fim, o INSS diz que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97, o que não merece prosperar, vejamos:
"Passo agora à análise de cada um dos períodos isoladamente:
a) 05/05/1997 a 31/10/1999 - O autor laborou como AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Fica evidenciada na descrição das atividades exercidas pelo autor que sua exposição a tensões acima do limite tolerável de 250 V não ocorria de forma eventual, já que seu trabalho também incluía troca de fusíveis e limpeza de máquinas.
Assim, reconheço a especialidade do período.
b) 01/11/1999 a 29/02/2000 - O autor laborou como AUXILIAR ELETRICISTA MECÂNICO, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação acima esposada para reconhecer a especialidade do período, já que também nesse caso, certamente por tempo menor, havia permanência da exposição, como se lê na profissiografia.
c) 01/03/2000 a 31/10/2003 - O autor laborou como ELETRICISTA MECÂNICO PR, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Aqui a exposição se dava de forma permanente, eis que o segurado trabalhava em contato direito com as partes elétricas dos equipamentos que controlavam os movimentos dos elevadores.
O fato de constar variação da voltagem entre 110v, 220v e 380v não elide a conclusão pela exposição nociva, conforme indica a profissiografia.
Assim, esse período merece ser reconhecido como especial.
d) 01/11/2003 a 31/05/2004 - O autor laborou como TÉCNICO A.A.PR, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação do item anterior e reconheço a especialidade do período.
e) 01/06/2004 a 30/06/2012 - O autor laborou como TÉCNICO A.A.JR, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação acima esposada e reconheço a especialidade do período.
f) 01/07/2012 a 31/05/2019 - O autor laborou como TÉCNICO A.A.PL, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação acima esposada e reconheço a especialidade do período.
g) 01/06/2019 a 11/05/2023 (data de emissão do PPP) - O autor laborou como TÉCNICO DE REPAROS PLENO, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação acima esposada e reconheço a especialidade do período".
Portanto, não houve omissão no julgado, razão pela qual deverão ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
EMBARGOS DO AUTOR DA AÇÃO
Já o autor, em seus aclaratórios, aponta contradição, bem como erro material, pois conforme os tempos reconhecidos como especiais, até a data da Emenda Constitucional 103/2019, o embargante ultrapassava o tempo necessário de 25 anos de contribuição, exclusivamente em atividades especiais, para ensejar a concessão da aposentadoria especial. Vejamos:
| Nº | COMUM | |||||
| Total Dias | Anos | Meses | Dias | |||
| 1 | 01/08/1990 | 04/02/1994 | 1.264 | 3 | 6 | 4 |
| 2 | 05/05/1997 | 31/10/1999 | 897 | 2 | 5 | 27 |
| 3 | 01/11/1999 | 29/02/2000 | 119 | - | 3 | 29 |
| 4 | 01/03/2000 | 31/10/2003 | 1.321 | 3 | 8 | 1 |
| 5 | 01/11/2003 | 31/05/2004 | 211 | - | 7 | 1 |
| 6 | 01/06/2004 | 30/06/2012 | 2.910 | 8 | 1 | - |
| 7 | 01/07/2012 | 31/05/2019 | 2.491 | 6 | 11 | 1 |
| 8 | 01/06/2019 | 13/11/2019 | 163 | - | 5 | 13 |
| Total | 9.376 | 26 | 0 | 16 | ||
Realmente, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, assim, nesse ponto, assiste razão ao autor.
Afasto o argumento do autor de que o acórdão incorreu em erro material, ao considerar como data de início do benefício a data de 01/03/2021, quando, na realidade, a data correta do requerimento administrativo (DER) é 12/11/2020, vejamos:
"O autor nasceu em 28/03/1968 e requereu ao INSS em 01/03/2021, e não em 12/11/2020 como mencionado na sentença, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pela autarquia, sob a seguinte alegação (, página 33):
(...)".
Ressalta o autor, também, que a sentença não reconheceu os honorários advocatícios a seu favor, o que não merece prosperar, vejamos:
"Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, para o INSS, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça".
Tal alegação da parte autora está expressa no acórdão, não havendo omissão, mas seu inconformismo, que pretende rediscutir o que foi decidido nesse ponto.
Passa-se ao exame do requerimento de antecipação de tutela.
Para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e também o perigo de dano, isto é presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Assim, deve a parte autora demonstrar, no intuito de obter a concessão da medida pleiteada, fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
No caso concreto, os termos da fundamentação do acórdão indicam a probabilidade do direito, mas a urgência não está devidamente demonstrada, assim, indefiro a concessão da tutela antecipatória.
Voto, portanto, para acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo autor, para que o INSS seja condenado a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 01/03/2021, tempo de contribuição de 26 anos e 16 dias, e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS e na legislação anterior à Emenda Constitucional 103/2019.
Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Por todo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo autor e de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168115v24 e do código CRC 548193f6.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/2/2025, às 13:4:57