Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004278-90.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 95) face à sentença (Evento 90), proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória- ES, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Diante da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para:

I. DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de incapacidade temporária a partir de 05/2022, convertendo-o em benefício de incapacidade permanente a partir de 07/2023;

II. CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 05/2022,  compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de incapacidade definitiva à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

 

ESPÉCIE

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

ACRÉSCIMO DE 25%

Não

DIB

 

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

 

Custas de lei.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no curso do processo.    

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao  profissional nomeado  nos autos, caso ainda não tenha sido efetuado.

Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 

Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.

De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

P.I.

A autarquia recorre da sentença alegando que "do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, eis que sua última contribuição vertida ao RGPS refere-se à competência de 09/2020, sobrevindo a perda daquela qualidade em 15/11/2021 na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91"

Diz que "a parte demandante não comprovou a situação de desemprego involuntário, portanto não faz jus à extensão do período de graça."

Afirma que "não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado por ocasião da DII.".

Por fim, requer "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC."

Contrarrazões no Evento100.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (03/06/2016). 

Ele nasceu em 12/03/1955 e propôs esta ação em 16/02/2023.

A parte autora requereu o benefício por incapacidade na esfera administrativa e teve o mesmo indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica, conforme abaixo (Evento 8):

"Considerações: CONSIDERANDO A ATIVIDADE DE PEDREIRO; CONSIDERANDO O EXAME FÍSICO ATUAL; CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA: É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA, UMA VEZ QUE O SEGURADO NÃO APRESENTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVE TRATAMENTO ATUAL, ALÉM DE NÃO APRESENTAR ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO SINAIS DE DESUSO DA CINTURA ESCAPULAR DIREITA (APRESENTA FORÇA E TROFISMO MUSCULAR PRESERVADOS NA CINTURA ESCAPULAR DIREITA).

Resultado: Não existe incapacidade laborativa."

De acordo com a Autarquia Previdenciária, o autor não teria direito ao beneficio pois não comprovou sua incapacidade laboral na data do requerimento administrativo, realizado em 03/06/2016:

Submetido a perícia médica judicial,  o perito nomeado pelo juízo concluiu que o apelado apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Concluiu ainda que a incapacidade laboral do autor se iniciou em maio de 2022 e que tornou-se total e definitiva em julho de 2023:

Veja as conclusões da perícia nos Eventos 22 e 77:

 Preceitua o art. 59, caput, da Lei Federal nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos, a questão da incapacidade restou comprovada através das conclusões da pericia medica judicial. Discute-se a questão da qualidade de segurado do autor na data de inícia da incapacidade declarada pelo perito, ou seja, MAIO DE 2002.

A conclusão do perito quanto ao início da incapacidade baseou-se nos seguintes argumentos:

"10. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho? Qual seria essa data? É possível, ao menos, estimar se a incapacidade já dura mais seis meses ou um ano?

R: 05/2022.

11. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior?

R: Anamnese, exame físico, laudos Médicos e história natural da doença."

Passamos, portanto à análise da qualidade se segurado do autor nessa data (DII - 05/2022): De fato, a última contribuição do apelado para o RGPS refere-se à competência de 09/2020, sobrevindo a perda daquela qualidade em 16/11/2021, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, numa primeira análise o autor nao teria a qualidade de segurado quando teve início sua incapacidade laboral, não tendo direito ao beneficio pretendido. Porém nao é isso o que se comprova nos autos.

O autor requereu nos eventos 32 e 37,  a realização de audiência de instrução e julgamento para confirmação da condição de desemprego involuntário, o que resultaria na prorrogação de seu período de graça e comprovação de sua qualidade de segurado quando iniciada sua incapacidade laboral.

Uma vez realizada audiência de instrução e julgamento (Evento67), foi ouvida a testemunha da parte autora JUDIVAL REIS DO NASCIMENTO, a qual afirmou que o autor ficou involuntariamente desempregado entre 2020 e 2021, após ter trabalhado como carpinteiro na empresa Jave Construtora, em Vila Velha/ES.

Com isso,  o período de graça do autor fica prorrogado por mais 12 meses, considerando a sua condição de desempregado, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, até 16/11/22, mantendo o demandante a qualidade de segurado até essa data.

A parte apelante centrou-se sua impugnação apenas quanto à manutenção da qualidade de segurado do autor, não restando devolvida à apreciação desta Corte a análise da incapacidade laboral e da carência.

A situação de desemprego após a cessação das contribuições previdenciárias pode ser comprovada através de quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive prova testemunhal, como é o caso dos autos.

 O STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010.

Nesse sentido foi a fundamentação da sentença apelada, que merece ser mantida:

"Lançadas essas premissas, dessume-se que o deferimento ou não dos pedidos constantes da inicial perpassam, necessariamente, pela análise dos três requisitos acima mencionados: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e incapacidade superveniente para o trabalho.

Quanto ao cumprimento do requisito incapacidade para o trabalho desde 03/06/16, foi designada  perícia nos autos a fim de comprovar a alegada doença incapacitante da parte autora.

O laudo pericial, evento 22, concluiu que a parte demandante apresenta o seguinte diagnóstico/CID:

- F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool

- M54.5 - Dor lombar baixa

- R54 - Senilidade

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica)

- M16.9 - Coxartrose não especificada

E ainda que possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.

No evento 77, esclareceu o perito do Juízo que, em 05/2022, já havia incapacidade (data baseada em anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença). 

Contudo, somente em  07/2023 (data da perícia) verificou-se que a incapacidade era permanentemente e total.

Assim, pode-se constatar que o laudo pericial foi bastante elucidativo, concluindo, ao final, que em 05/22 já havia incapacidade temporária, pois a definitiva somente foi constatada em 07/23.

Soma-se a esta conclusão o  laudo  médicos particular, datado  de 2022, evento 1, laudo 7, que complementa a conclusão pericial, já que atestou que o autor necessitava de afastamento das atividades laborais neste período.

Nesse passo, em comunhão com as provas apresentadas pela parte autora, bem como com o entendimento do perito  nomeado nos autos pelo Juízo, cuja perícia oficial realizada não se mostrou vaga, pelo contrário,    concluo que o requisito da incapacidade da parte autora restou confirmado.

Resta saber se os outros   requisitos foram cumpridos, quais sejam, cumprimento do período de carência e manutenção da qualidade de segurado.

Conforme o CNIS da parte autora, a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 09/2020, de modo que o período de graça teria ocorrido apenas até 16/11/21.

Não obstante, o autor conseguiu comprovar a sua qualidade de desempregado.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, evento 67, em que foi ouvida a testemunha da parte autora, JUDIVAL REIS DO NASCIMENTO, confirmando que o autor ficou desempregado no periodo de 2020/2021, após ter trabalhado como carpinteiro na empresa Jave Construtora, em Vila Velha/ES. Informou, ainda, que o demandante sofreu um acidente e, em seguida, não conseguiu mais laborar, testemunhando que do período que se desligou da empresa até o acidente não recebeu atividade remunerada, ficando desempregado.

Dessa forma, o período de graça da parte autora fica prorrogado por mais 12 meses, considerando a sua condição de desempregado, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, até 16/11/22, mantendo o demandante a qualidade de segurado, restando, ainda, cumprida a carência, que, inclusive, não foi contestada pelo réu.

Por todo o exposto, entende este Juízo que deve ser concedido ao autor o benefício de incapacidade temporária desde 05/2022, sendo convertido em benefício de incapacidade definitiva a partir de 07/2023, quando a perícia judicial constatou a incapacidade permanente do demandante.

A sentença, portanto, há que ser mantida. 

Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170559v11 e do código CRC 375b6935.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/2/2025, às 13:6:28

 


 



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Documento:20002170561
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004278-90.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. prorrogação período de graça. desemprego involuntário comprovado por prova testemunhal. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

I. CASO EM EXAME

1. Ação proposta em 16/02/2023, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/06/2016. Na esfera administrativa, o pedido foi indeferido por ausência de comprovação de incapacidade laboral. A perícia médica judicial constatou incapacidade com início em 05/2022 e agravamento, resultando na incapacidade permanente para toda e qualquer atividade em 07/2023. A discussão recai sobre a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral; e (ii) analisar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da qualidade de segurado é confirmada, uma vez que a última contribuição previdenciária foi registrada em 09/2020, prorrogando-se o período de graça até 16/11/2021, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. A condição de desemprego involuntário foi comprovada mediante prova testemunhal, prorrogando o período de graça até 16/11/2022, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

4. A incapacidade laboral foi atestada por perícia judicial, que constatou incapacidade temporária a partir de 05/2022, tornando-se total e definitiva em 07/2023. A conclusão baseou-se em anamnese, exame físico, laudos médicos e a história natural da doença.

5. O cumprimento da carência legal não foi questionado pela parte ré e, nos termos do art. 59 e art. 42 da Lei nº 8.213/91, foram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários.

6. A condição de desemprego involuntário foi corroborada por prova testemunhal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a comprovação por meios diversos do registro no Ministério do Trabalho. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1003348/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2010.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170561v4 e do código CRC a1c4b9c1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5004278-90.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 528, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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