Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0123008-84.2015.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face da sentença proferida no evento 71, DOC1, que extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: 

(...) O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o C. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, em que determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.

(...)

Desta forma, vê-se que os argumentos da parte exequente no evento 67 visam discutir matéria que foi devidamente analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e que culminou na edição da Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do C. Conselho Nacional de Justiça, que não determinou qualquer distinção entre execuções fiscais com base em legislação específica. Ao revés, normatizou e fixou os parâmetros a serem adotados em todas as execuções fiscais, sem qualquer exceção.

Note-se que, no caso concreto, trata-se de processo que data de 30/09/2015 e que se destina à cobrança do valor de R$ 7.919,75. Contudo, até o presente momento não foram localizados quaisquer bens, nem tampouco a parte exequente logrou êxito em demonstrar qualquer alteração desta situação fática. Ao contrário, o que se tem é que o processo já se encontrava suspenso precisamente na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.

(...)

No caso, tem-se que, apesar de devidamente intimado, o Exequente nada fez para comprovar seu interesse processual a fim de justificar a continuidade da presente execução fiscal, conforme o Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça.

Em consequência, é de se reconhecer a falta de interesse processual a justificar a continuidade da presente execução fiscal.

DISPOSITIVO

Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Interposto recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se previamente o recorrido para apresentar contrarrazões, se for o caso.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se (§ 4º, inciso II, do art. 496 do CPC).

Em suas razões de apelação (evento 74, DOC1), a apelante-exequente pede pela reforma da sentença, para ser dado regular prosseguimento à execução fiscal, por estarem presentes os requisitos definidos pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral, e regulamentados na Resolução CNJ nº 547 de 2024, existindo interesse processual de agir. 

Afirma existir regulamentação específica para as autarquias e fundações públicas federais, e, conforme os limites fixados pelo Tema 1.184, os requisitos encontram-se cumpridos na presente execução fiscal, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los. 

Demais, argumenta que "as balizas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não se estabelecem nem podem ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, ou seja, com vistas à arrecadação de recursos para fazer frente às despesas públicas. Do contrário, enfraquece-se o próprio incentivo para o cumprimento das normas editadas no exercício do poder regulatório. Consequentemente, na fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal."

Ao final, requer: 

"Diante do exposto, requer-se o provimento do presente recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem.

Na eventualidade de esse MM. Tribunal entender de forma contrária, pugna-se, desde logo, pela expressa manifestação acerca dos tópicos aqui abordados, evitando-se eventual omissão do ato judicial pertinente (CPC, art. 489, § 1º, IV).

Não sendo esse o entendimento, pugna-se pelo prequestionamento da matéria e dispositivos supramencionados para o fim de obter acesso às Instâncias Superiores."

Apresentadas contrarrazões (evento 17, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Questões em discussão:

Cinge-se a controvérsia em verificar se os requisitios definidos pelo STF, no Tema 1184 e regulamentados na Resolução 547 do CNJ estão presentes, configurando o interesse processual de agir para regular prosseguimento da execução fiscal. 

3. Caso em exame:

O IBAMA ajuizou Execução Fiscal em face de W H 4 AUTO POSTO LTDA, em 30/09/2015 para cobrança de débitos consubstanciadoas na CDA nº 79438 no valor de R$ 7.919,75 (sete mil novecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (evento 1, OUT1). 

Houve tentativa de citação do executado em 19/04/2016, infrutífera (evento 7, OUT5) e outra tentativa, também sem resultado positivo, em 02/04/2019 (evento 36, DOC16). 

O executado foi citado por edital em 10/09/2019 (evento 47, DOC1). Posteriormente, o exequente requereu a penhora via BACENJUD com relação ao executado (evento 53, PET1), mas não foram encontrados valores (evento 57, DOC1). 

Em 14/10/2020, o exequente requereu o sobrestamento do feito (evento 61, DOC1). 

O processo restou paralisado até 03/05/2024, quando o juízo de 1º grau determinou que a exequente se manifestasse sobre a Resolução 547/2024 (evento 64, DOC1). 

Após sua manifestação (evento 67, DOC1), o juízo proferiu sentença extinguindo "a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024." (evento 71, DOC1). 

A exequente apresentou apelação (evento 74, DOC1), manifestando-se pela reforma da sentença, já que há regulamento próprio das autarquias e fundações públicas federais para observância da racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança de seus créditos, devendo ser respeitada a competência de cada ente federado. 

Ainda afirma que "os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal. O escopo de tais créditos é extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, as relações de consumo etc.". 

Passa-se à análise da apelação. 

4. Razões de decidir:

A Exequente requer a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/CNJ.

Da análise da documentação que instrui a inicial, verifica-se que a CDA objetiva a cobrança de TCFA no valor originário de R$ 7.919,75, conforme evento 1, OUT2.

Pois bem.

Inicialmente, destaque-se, em relação às execuções fiscais, que o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm almejado dar eficiência administrativa tanto para a administração dos entes federados, quanto para agilizar e garantir a eficiência na administração da Justiça, sem afastar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.

Esse desafio pauta-se no Relatório Justiça em Números de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que informa que “[o]s processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes e 64% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados” (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/justica-em-numeros2023-010923.pdf).

Nesta linha de atuação, sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, houve o recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF (RE 1355208), onde restou assentada a seguinte tese:

Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Por seu turno, a Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, considerando a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no referido Tema, resolveu que:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos.Veja-se: 

(1) a Execução Fiscal possui valor originário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

(2) não há movimentação útil há mais de 1 ano, já que, quando do despacho do juiz para manifestação do IBAMA sobre a Resolução 547, em 03/05/2024, a Execução Fiscal já encontrava-se sobrestada por quase 4 anos, a contar do resultado negativo do BACENJUD, juntado aos autos em 23/09/2020; 

(3) o executado foi citado por edital e não foram localizados bens até a presente data; 

Assim, utilizando-se como parâmetro o Tema 1184 do STF e a Resolução 457 do CNJ, estão presentes todos os requisitos necessários para a extinção da presente execução fiscal. 

Ainda, defende a apelante que há regulamento próprio para Autarquias e Fundações públicas federais, não podendo ser aplicado a Resolução nº 457 do CNJ.  

Ao analisar a Portaria Normativa AGU 90, de 8 de maio de 2023, defendida pelo exequente como aplicável ao caso, verifica-se que ela estabelece como parâmetro para não ser ajuizada a execução fiscal o valor atualizado dos créditos que for igual ou inferior a R$ 20.000,00: 

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:

I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos.

Art. 5º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão dispensar ou praticar atos processuais no âmbito da cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais para atender a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, ou quando o valor do crédito for inferior ao estabelecido no art. 4º, desta Portaria Normativa.

§ 1º Os atos processuais que poderão ser dispensados nos termos do caput são:

I - a interposição de recursos; e

II - a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Procurador Federal ou o Advogado da União poderão ainda:

I - desistir de recursos; e

II - requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na distribuição, das ações de cobrança, cumprimento de sentença, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas.

§ 3º Para os fins de aplicação deste artigo, deverão ser observadas as mesmas vedações e limites, conforme o caso, previstos nos arts. 3º e 4º, desta Portaria Normativa.

O último valor atualizado apresentado pelo exequente data de 2019 (evento 53, DOC2), em R$ 9.266,97  (nove mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). 

Veja-se, assim, que a execução fiscal em tela se amolda tanto aos requisitos de pequeno valor da Resolução nº 547 do CNJ como nos requisitos constantes na Portaria AGU 90/2023. 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença, que determinou a extinção da presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, como se manifestou a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada, em recente julgado:

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTOS DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SE MANIFESTAR ACERCA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO PRAZO DE 90 DIAS, ANTES DA DETERMINAÇÃO DE EXTINÇAO DA EXECUÇÃO FISCAL.   1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC c/c o art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução CNJn. 547/2024, por ausência de interesse de agir. 2. O CNJ editou a Resolução nº 547/2024. A referida resolução foi editada após o julgamento do Tema 1184 pelo STF, que sedimentou o seguinte entendimento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 3. Observando a discussão para fixação da Tese 1184 (RE nº 1355208/SC), fica claro que são três determinações distintas. Primeiro, deve ser observado pelo Juízo o parâmetro estabelecido na norma de cada ente federado com relação ao valor apontado para as execuções de baixo valor. Quanto ao ponto, é preciso mencionar que a Suprema Corte mencionou parâmetros de custos de uma execução fiscal seja ela promovida na Justiça Federal e ou na Justiça Estadual, e que por certo as normas editadas pelos entes federados devem se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. 4. O segundo item da Tese deve ser observado em todas as execuções, independentemente do valor (2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.) 5. A ideia emanada da Suprema Corte no paradigma em apreço é de que a Administração deve buscar outros meios de satisfazer o seu crédito ao invés de se valer direta e prioritariamente da via judicial. 6. Descabe o argumento de que o item 2, fixado pela Suprema Corte quando do julgamento da Tese 1.184 (RE nº 1355208/SC), ao estabelecer um critério prospectivo para a avaliação da presença ou não do interesse processual de agir, somente poderia ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas após 23/02/2024, data de publicação da ResoluçãoCNJ n. 547, de 2024. Tal acepção não se coaduna com o que restou consignado quando da fixação da tese ora debatida, sendo a observância do estabelecido no referido item fundamental à todas as execuções fiscais, independentemente do valor e da data em que foram propostas. 7. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no valor de R$ 6.231,74, que se amolda ao requisito de pequeno valor, seja em atenção ao que preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº547/2024, que fixa o pequeno valor em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja em atenção a Portaria AGU 349, de 04/11/2018, que fixa o pequeno valor nos mesmos R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando presente o primeiro requisito para a extinção da execução sob exame, sem julgamento do mérito, por aus~encia de interesse. 8. Presente também os demais requisitos - a ausência de tentativa administrativa de acordo ou protesto, sendo certo que instada a se manifestar (Evento 232 – DESPADEC1), a parte exequente limitou-se a afirmar que, na hipótese, “estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral”, requerendo apenas a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, com fulcro no art.782, § 3º, do CPC e a juntada da pesquisa feita pelo CNIB do evento 203 (Evento 235 – PET1). 9. A parte exequente não demonstrou que intentou outros meios para satisfazer o seu crédito, tendo apenas justificado a ausência de protesto com a inclusão da parte devedora no CADIN. As medidas de inscrição no Serasa e Cadin não são hábeis a justificar a ausência de protesto, já que este instrumento tem consequências mais graves para o devedor, pois torna pública a sua impontualidade e inadimplência, publicidade essa muito mais ampla que a mera inscrição no CADIN e SERASA. 10. Insta ressaltar que, embora a presente execução tenha sido proposta em 2007, a exequente não foi capaz de apresentar quaisquer elementos aptos à perseguição do crédito ora debatido, não restando, desta forma, comprovado pela mesma o esgotamento prévio dos meios extrajudiciais para a satisfação do débito, o que vai de encontro ao objetivo precípuo do estabelecido na Tese 1.184, qual seja, conferir eficiência à cobrança. 11. Descabe a pretensão de suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado do Tem 1.184 e eventual modulação. O entendimento pacifico do STJ e do STF se dá no sentido de que os precedentes vincualntes são de aplicação imediata. No mesmo sentido, precedentes desta Turma Especializada (TRF2- AC nº 5041678-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 23/07/2024 a 29/07/2024).   12. Haja vista não ter a ora apelante nada mencionado, quando instada a se manifestar quanto à necessidade da concessão do prazo de 90 dias para a localização de bens dos executados, nos termos do previsto no art. 1º, §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, e, ainda, encontrar-se a presente execução fiscal há mais de ano sem providências úteis à localização dos executados ou de seus bens, com base no estatuído no art. 1º, §1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no que restou sedimentado pelo STF quando do julgamento do Tema. 1.184, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem, que determinou a extinção da presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, sendo, entretanto, ressalvada a propositura de uma nova execução fiscal, nos termos do previsto no art. 1º, §§ 3º e 4º da Resolução CNJ n. 547/2024.     13. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-37.2007.4.02.5112, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2024)

 

Consigna-se, por oportuno, que poderá ser proposta nova execução fiscal, "se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição", conforme previsão do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024.

5. Honorários recursais:

In casu, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios no juízo de origem, sendo, pois, incabível se falar na majoração prevista pelo §11 do art. 85 do CPC/2015.

6. Conclusão:

Diante de toda a fundamentação supra, deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170848v12 e do código CRC c50cbbf5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/2/2025, às 9:55:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:16:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002170849
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0123008-84.2015.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 7.919,75, relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Após tentativas infrutíferas de citação e de localização de bens penhoráveis, a ação permaneceu sobrestada por quase quatro anos. O juízo de origem determinou a extinção da execução por ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando a ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do CNJ busca garantir a eficiência administrativa e processual na cobrança de execuções fiscais de baixo valor, observando o princípio da eficiência e o congestionamento do Judiciário.

4. O Tema 1.184 do STF estabelece que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor quando houver ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis.

6. No caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: (i) a execução fiscal tem valor originário inferior a R$ 10.000,00; (ii) não houve movimentação útil há mais de um ano; e (iii) o executado foi citado por edital, sem localização de bens.

7. A Portaria Normativa AGU nº 90/2023, invocada pelo exequente, prevê limite de R$ 20.000,00 para dispensa de ajuizamento, mas não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções já ajuizadas.

8. A possibilidade de propositura de nova execução fiscal, caso sejam encontrados bens do executado, permanece resguardada nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. A extinção deve ocorrer quando a execução tiver valor inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, mesmo citada, não forem encontrados bens penhoráveis.

3. O regramento interno das autarquias federais não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais já ajuizadas.

4. A extinção da execução não impede a propositura de nova ação caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1.184); TRF2, Apelação Cível nº 0000085-37.2007.4.02.5112, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 05/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170849v6 e do código CRC d18d4a52.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/2/2025, às 9:55:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação Cível Nº 0123008-84.2015.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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