Apelação Cível Nº 5000684-84.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor (evento 83), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do dispositivo abaixo (evento 79):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 06/05/2002 a 31/12/2005; de 08/01/2007 a 07/01/2008; de 29/11/2010 a 28/11/2011; de 01/12/2013 a 30/11/2014; e de 15/08/2017 a 14/08/2018, bem como o total do tempo de contribuição, conforme a tabela constante da fundamentação. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.
Alega que "tinha mais de vinte e cinco anos de contribuição trabalhados em locais insalubres quando deu entrada no pedido administrativo no dia 20/09/2019, para requerer o benefício de nº 42/196.121.667-9"
Acrescenta que seu pleito foi indevidamente negado, eis que a autarquia deixou de reconhecer a especialidade de diversos períodos sob alegada ausência de comprovação de exposição de forma habitual e contínua aos agentes agressivos.
Defende que "a jurisprudência é clara no sentido de que quando não houver no PPP, a indicação clara a respeito da habitualidade e da permanência, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes."
Argumenta que "não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, tendo em vista que a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não impossibilita o reconhecimento do labor como especial, de modo que os períodos devem ser reconhecidos como especiais."
No mais, diz que discorda do entendimento do juízo ao deixar de reconhecer o período de 08/08/1994 a 12/11/2019 como especial em razão "da exposição ao ruído, sob o argumento de que ele não foi assinado por médico ou engenheiros do trabalho, pois consta claramente nos laudos, localizados no Evento 68, as informações dos profissionais que emitiram os documentos e inclusive os seus documentos profissionais".
Assevera que "na maior parte dos períodos, o recorrente trabalhou exposto a pressões sonoras acima dos limites legais, tendo em vista que a exposição ao ruído ultrapassou o limite legal de 80 dB(A) no período anterior a 05/03/1997, o limite de 90 dB no período de 07/05/1999 a 10/02/2003, e o limite de 85 dB(A) no período posterior a 19/11/2003, conforme pode ser visto nesse trecho do PPP (Evento 68, ANEXO2, Página 10)".
Assim, requer "...a reforma da sentença para que os períodos de 08/08/1994 a 10/02/2003 e de 19/11/2003 a 19/11/2019 (EC 103/2019) sejam considerados como especiais diante da comprovação clara da exposição do recorrente ao agente ruído, nos termos do PPP e dos Laudos técnicos juntados no processo administrativo".
No que concerne à exposição a agentes químicos alega que "o simples fato do recorrente trabalhar como servente em órgão cujo ramo é o tratamento do esgoto com elementos químicos já deveria servir como prova de que ele ficou exposto à agentes insalubres, sendo que a especificação da exposição de cada agente somente é possível ser comprovada por meio de perícia no local de trabalho"
Acrescenta que o juízo deixou de reconhecer a especialidade dos períodos com exposição nociva a esses agentes em razão de ter desconsiderado "... o PPP (Evento 45, PPP11 e Evento 68, ANEXO2) pelo fato de que não constam neles informações detalhadas sobre os responsáveis pelos registros ambientais". Aduz que "De toda forma, consta no PPP os profissionais que assinaram os laudos emitidos nos anos de 1995, 1999, 2002, 2003, 2007, 2010, 2011, 2013, 2015, 2017, 2018, 2019,"
Por fim, quanto à exposição aos gentes biológicos, afirma que "Como pode ser visto nos autos do procedimento administrativo, o apelante juntou os PPP’s que atestam a sua exposição de forma habitual e permanente a micro-organismos patogênicos SEM RECEBER EPI EFICAZ, em razão das atividades desenvolvidas. Tais agentes estão previstos nos Códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no Código 3.0.1, letra "e" do Decreto nº 3.048/99, e são classificados como insalubres a ensejar o reconhecimento do referido período como trabalhado em condições especiais"
Nesse diapasão, pugna pela reforma da sentença para que os referidos períodos de 08/08/1994 a 31/12/1994, de 01/01/1996 a 07/01/2007, de 08/01/2008 a 28/11/2010, de 29/11/2011 a 30/11/2013, de 01/12/2014 a 14/08/2017 e de 15/08/2018 a 12/11/2019, sejam considerados como especiais.
Subsidiariamente, caso necessário, pugna para que "seja reafirmada a DER para que o benefício seja concedido na data em que o recorrente completou a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que já decorreu três anos desde a data do requerimento e o requerente continua vinculado contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social.".
Prequestiona a matéria, sobretudo os arts. 5º, XXIV e 195, IV, § 8º da Constituição Federal e Artigos 11, VII, letra “c”, Artigo 55 e 57 da Lei 8.213/1991.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, requerida em 20/09/2019 (Evento 1, PROCADM5, Página 42) ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
O autor nasceu em 01/10/1973 (Evento 1, RG3, Página 1).
A demanda foi foi ajuizada em 03/02/2022.
O pedido administrativo foi indeferido face ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1996 a 20/09/2019 (Evento 1, PROCADM5, Página 42-43).
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição o INSS computou o tempo de 25 ANOS, 6 MESES e 7 DIAS, reconhecendo a especialidade do período de 01/01/1995 a 31/12/1995 (Evento 1, PROCADM5, Página 47).
Observe-se que todo o tempo de atividade laborativa do autor foi exercido como "SERVENTE" junto ao SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE DE VOLTA REDONDA.
Como relatado, o juízo reconheceu a especialidade dos períodos de 06/05/2002 a 31/12/2005; de 08/01/2007 a 07/01/2008; de 29/11/2010 a 28/11/2011; de 01/12/2013 a 30/11/2014; e de 15/08/2017 a 14/08/2018 (evento 79).
Portanto, como o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de 08/08/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1996 a 20/09/2019, a controvérsia gira em torno do não enquadramento dos períodos de: a) 08/08/1994 a 31/12/1994; b) 01/01/1996 a 05/05/2002; c) 01/01/2006 a 07/01/2007; d) 08/01/2008 a 28/11/2010; e) 29/11/2011 a 30/11/2013; f) 01/12/2014 a 14/08/2017 e g) 15/08/2018 a 20/09/2019
Pois bem.
Verifico que instadas as partes em provas (evento 14), o INSS afirmou não ter provas a produzir (evento 17) e o autor requereu a juntada de NOVO PPP (evento 25).
Diante da juntada da petição do INSS apontando insuficiência formal quanto à "... inexistência de responsável pelos registros ambientais durante todo o período que se deseja comprovar" (evento 30), o juízo determinou a intimação do autor para apresentar "...LTCAT ou laudo equivalente, no qual se indique os responsáveis pelos registros nos anos de 1994, 1996-1998, 2000, 2001, 2004- 2006, 2008, 2012, 2014, 2016 e 2019, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra " (Evento 37, DESPADEC1, Página 1).
O autor juntou diversos LTCAT's relativos a períodos diversos (evento 45).
Dada vista ao INSS, a autarquia se manifestou no seguinte sentido (Evento 49, PET1, Página 1):
"6. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a autarquia previdenciária seja acolhida a alegação de ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento do direito cuja comprovação somente ocorreu no presente processo judicial.
Caso afastada a alegação de falta de interesse, requer seja fixado na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial) o termo inicial do efeito financeiro da condenação, em razão de a juntada dos documentos não ter se dado na via administrativa.
Requer o INSS, por fim, na hipótese de condenação judicial, que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária advocatícia, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Nestes termos, pede deferimento."
Ato contínuo o juízo converteu o feito em diligência e assim decidiu (Evento 56, DESPADEC1, Página 1-2):
Os PPPs apresentados no processo administrativo, evento 1, PROCADM5, fls. 3/5 e fls. 18/20 , foram emitidos em 17/05/2019 e 20/08/2019, respectivamente. Tais documentos indicam que a parte autora manteve-se no cargo de servente, tendo, contudo, havido alterações em suas atividades, conforme consta na profissiografia, relativamente aos períodos de 08/08/1994 a 10/12/2003; 11/12/2003 a 28/02/2007; e de 01/03/2007 até a data de emissão de cada PPP.
Porém, o PPP apresentado ao evento 25, PPP2 (juntado novamente ao evento 45, PPP11), emitido em 14/03/2022, apesar de também indicar que a parte autora manteve-se no cargo de servente durante todo o período, contém informações diversas dos PPPs emitidos anteriormente, no que se refere:
1) aos setores em que as atividadades foram desempenhadas;
2) à divisão dos períodos;
3) à profissiografia de cada período;
4) à exposição aos agentes nocivos (com a inclusão do agente químico);
5) aos responsáveis pelos registros ambientais de 2009/2011, e de 2019; e
6) aos responsáveis pela monitoração biológica de 2010/2011.
Quanto aos LTCATs apresentados ao evento 45, deve-se dizer o seguinte. O documento apresentado ao Evento 45, LAUDO2 indica as funções para o cargo de servente de forma diversa das informadas no PPP. O documento apresentado ao Evento 45, LAUDO6, fls. 1/4, emitido em 08/01/2007, não foi subscrito por nenhum dos profissionais indicados. O documento acostado ao Evento 45, LAUDO8, não possui data de emissão, não foi subscrito por nenhum profissional e não avaliou a função de servente. O documento acostado ao Evento 45, LAUDO9, não possui data de emissão e não foi subscrito por nenhum profissional. O documento acostado ao Evento 45, LAUDO10, não possui data de emissão.
...
Decido.
...
Quanto às divergências verificadas nos PPPs, determino a expedição de ofício ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA, situado na Av. Lucas Evangelista de Oliveira Franco, 643 - Aterrado, Volta Redonda - RJ, para que no prazo de 30 dias:
1) Esclareça a razão das divergências entre as informações dos PPPs emitidos em 2019 e 2022, devendo apresentar novo PPP, devidamente retificado, se for o caso; e
2) Junte aos autos todos os LTCATs que embasaram a emissão do PPP do Sr. R. A. B..
O ofício deverá ser instruído com cópia impressa da presente decisão, bem como dos seguintes documentos: evento 1, PROCADM5, fls. 3/5 e fls. 18/20, e todos os documentos juntados no evento 45.
Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes por 15 dias.
Após, venham conclusos."
Em cumprimento da determinação judicial o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - RJ apresentou cópia do PPP e LTCAT retificados (Evento 68).
O autor se manifestou destacando "que foi provado nos autos que o autor trabalhou exposto a agentes insalubres por mais de vinte cinco anos, percebe-se que o pleito autoral de concessão da aposentadoria especial deve ser julgado totalmente procedente desde a DER" (evento 73).
Devidamente intimado, o INSS não se manifestou (eventos 71, 74 e 75), seguindo os autos conclusos para sentença (evento 77).
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação. Para o que interessa à esta fundamentação, eis a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – omissis
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A nova regra constitucional, pelo visto, excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado.
Outra coisa: a EC 103/2019, por seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, ao que vinha sendo decidido para período de atividade especial até a publicação da EC 103/2019, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Entendo que essa nova regra só deve ser aplicada quando a data da entrada do requerimento (DER) ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabalilização das relações jurídico-previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019, ressalvada a hipótese de, mesmo tendo requerido o benefício (DER) após a data da publicação da emenda, o segurado já tiver preenchido os requisitos para a concessão do benefício até a referida data.
Visto isso, doravante será feita análise da legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Pois bem, após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica nos enunciados dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/4/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2). Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66).
Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum.
Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. E parou por aí. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado.
Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
Por ora, o que existe é a nova regra constitucional que limita a conversão de tempo especial em comum nos termos acima explicitados e, até decisão em contrário da Corte Suprema, será aqui observada.
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum. Decisões isoladas que não reflitam jurisprudência assentada dessas cortes especiais de Justiça deverão dar vez às novas determinações do legislador constituinte derivado.
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Pois bem, uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 3/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLORO-BENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral. A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453).
Importante mencionar que a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS". Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15.
Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos2, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
No entanto, esse mesmo §4º foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação:
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
O equipamento de proteção individual para esses casos, porém, deve ser de uma eficácia que demande comprovação além da simples resposta 'S" ou "N" (sim ou não) constante dos formulários técnicos, especialmente o PPP.
Isso porque, neste caso, o risco apresenta-se de maior intensidade do que uma exposição a outro elemento sem a potencialidade nociva de uma substância reconhecidamente cancerígena, para o qual até se pode permitir algum contato, mas sem possibilidade de expor o trabalhador/segurado a qualquer risco de desenvolver uma doença com aquela gravidade, eis que não é caso de substância reconhecidamente cancerígena.
E essa informação adicional - eficácia TOTAL da proteção proporcionada pelo EPI - deve constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e, caso não conste, deve a autarquia promover a necessária avaliação por técnico especializado, inclusive in loco.
Cabe observar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Quanto aos demais agentes, segue-se a seguinte premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1500503, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Por outras palavras, constando no PPP a informação da eficácia do EPI (salvo casos especialíssimos), cabe ao segurado o ônus de provar em sentido contrário ao que consta do laudo que embasou o referido documento, com as ressalvas acima apontada. Nesse sentido a tese do Tema 213 da TNU:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Também devem ser cumpridas as normas técnicas da NR-6, que trata especificamente do EPI, especialmente no que respeita à informação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA).
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
Por fim, também se admite na legislação previdenciária para o efeito de efetuar avaliações ambientais, “a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, nos termos do §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. Para o que interessa à presente exposição, constituem critérios para aferição da correta medição da exposição as normas das Normas de Higiene Ocupacional NHO-01 (procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) e NHO 06 (avaliação da exposição ocupacional ao calor).
Uma conclusão se impõe desse conjunto de regras que agora compõem a legislação previdenciária: quando se trata de uma hipótese de exposição nociva aos elementos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação, considera-se também as respectivas atividades associadas a cada um desses elementos e mencionadas pela legislação específica, a fim de que se possa aferir, por um parâmetro razoável, a efetiva nocividade, mesmo nos casos em que se admite apenas medição qualitativa, evitando-se, com isso, a generalização das atividades de risco pela admissão das que não tem risco nenhum, ou um risco mínimo a que quase todos os segurados estão sujeitos.
Especificamente em relação aos agentes BIOLÓGICOS, a Turma Nacional de Uniformização editou a seguinte tese (Tema 205):
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Ou seja, se a atividade exercida pelo segurado foge ao padrão profissiográfico previsto no Decreto nº 3.048/99, deve ser comprovada no caso concreto a exposição nociva tal qual àquelas atividades exemplificativas já descritas no referido decreto, isto é, além de comprovada a nocividade, a atividade exercida deve ser tal que, tal como aqueles previstas no decreto, favorecem o surgimento do risco. Também neste caso adota-se essa tese na presente fundamentação.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia--se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de PERMANÊNCIA sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à PERMANÊNCIA é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a PERMANÊNCIA da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Visto isso, e no que respeita aos índices de exposição ao agente RUÍDO, a jurisprudência do o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido (AR 5186 / RS AÇÃO RESCISÓRIA 2013/0123111-7, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA Revisor Ministro ARI PARGENDLER Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2014):
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
1 - Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
2 - Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
3 - Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
No mesmo julgado acima mencionado, a Corte Suprema decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:
a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa.
b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 050564-83.2017.4.05.8300 (Relator para acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), com base em dados técnicos e comparando as regras de medição acima citadas, firmou as seguintes teses:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Importante observar que não se deve confundir ruído intermitente com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, portanto, com variações ao longo da jornada de trabalho.
Sendo assim, o ruído pode ser intermitente, mas a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, para os fins da norma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, se restar demonstrado que o tempo total de exposição durante a jornada de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto na legislação de regência.
Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01.
Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.
Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.
Por fim, veja-se a redação do §12 do art. 68 do Decreto nº 3048/99:
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Assim, é importante que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99). Não havendo tal descrição, ainda assim é possível o reconhecimento de tempo especial, tudo a depender das demais provas do autos.
CASO CONCRETO
Como relatado, insurge-se o autor contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos de períodos de 08/08/1994 a 31/12/1994, de 01/01/1996 a 05/05/2002, de 01/01/2006 a 07/01/2007; 08/01/2008 a 28/11/2010, de 29/11/2011 a 30/11/2013, de 01/12/2014 a 14/08/2017 e de 15/08/2018 a 12/11/2019.
Disse a sentença: (evento 79):
De 08/08/1994 a 31/12/1994
"A parte autora não apresentou nenhum documento hábil à comprovação da especialidade, seja nos autos do processo administrativo, seja nos autos da presente demanda.
Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, consta no PPP (, fls. 8/11), que a parte autora exerceu a função de servente.
O exercício da referida função não permite o enquadramento por categoria profissional, uma vez que não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Logo, não reconheço a especialidade.
De 01/01/1996 a 20/08/2019
O PPP apresentado pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDOND, ao , fls. 8/11, emitido em 28/06/2023, em resposta à decisão proferida ao , indica que foi constatada a exposição a agentes biológicos no desempenho das funções de servente e de coordenador de equipe, compatíveis com aqueles descritos no item 1.3.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto 53.831/1964; 1.3.1 a 1.3.5 do anexo do Decreto 83.080/1979; e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Contudo, relativamente aos períodos de 01/01/1996 a 05/05/2002, de 01/01/2006 a 07/01/2007, de 08/01/2008 a 28/11/2010, de 29/11/2011 a 30/11/2013, de 01/12/2014 a 14/08/2017, e de 15/08/2018 a 20/08/2019, os PPPs apresentados (, fls. 3/5, emitido em 17/05/2019 e às fls. 18/20, emitido em 20/08/2019; (também ao ), emitido em 14/03/2022; e , fls. 8/11, emitido em 28/06/2023) não contêm informação básica, pois não possuem o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU). Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Os laudos apresentados ao , e , não possuem data de emissão, e não foram subscritos por nenhum profissional. Logo, não reconheço a especialidade de tais períodos.
Por outro lado, a análise conjunta do PPP com alguns dos LTCATs apresentados permite concluir que houve a exposição aos agentes biológicos, da seguinte forma:
Com base nos laudos apresentados ao , , , , e , é possível reconhecer o período de 06/05/2002 a 31/12/2005; com base no laudo apresentado ao , é possível reconhecer o período de 08/01/2007 a 07/01/2008; com base nos laudos apresentados ao , fls. 5/9 (também ao ), e , é possível reconhecer o período de 29/11/2010 a 28/11/2011; com base no laudo apresentado ao , é possível reconhecer o período de 01/12/2013 a 30/11/2014; e com base no laudo apresentado ao , é possível reconhecer o período de 15/08/2017 a 14/08/2018.
Desse modo, tenho que restou comprovada a probabilidade da exposição ocupacional ao risco biológico (vírus e bactérias), de modo indissociável da prestação do serviço. Em relação a tais agentes nocivos, não há comprovação acerca da existência de EPI's eficazes, nos termos do próprio Manual de Aposentadoria Especial disponibilizado pelo INSS (item 3.1.5).
Logo, reconheço a especialidade dos períodos de 06/05/2002 a 31/12/2005; de 08/01/2007 a 07/01/2008; de 29/11/2010 a 28/11/2011; de 01/12/2013 a 30/11/2014; e de 15/08/2017 a 14/08/2018."
Assim, passo a apreciar os períodos controvertidos, considerando as premissas acima esposadas e os documentos juntados aos autos:
a) Período de 08/08/1994 a 31/12/1994:
Observo que o autor apresentou no processo administrativo os PPP's datados de 17/05/2019 e de 20/08/2019, juntados no Evento 9, PROCADM2, Página 3-5 e Evento 9, PROCADM2, Página 18, que assim informam sua profissiografia e exposição a fatores de risco:
Conforme perícia técnica realizada pelo INSS o período deixou de ser enquadrado como especial em razão da inexistência de responsável técnico no período. Confira-se (Evento 1, PROCADM5, Página 51):
Entretanto, como se observa, o INSS reconheceu a especialidade do período de 01/01/1995 a 31/12/1995, face à exposição a ruído ACIMA DO LIMITE de tolerância, considerando este mesmo formulário.
Não se questiona que o PPP informa, indevidamente, apenas o ano de atuação do profissional responsável pelos registros ambientais e, não, o período, como seria devido.
Entretanto, como se verifica por pesquisa realizada por este juízo, o profissional José Veríssimo Júnior possui registro no Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro desde 11/05/1970 e atua na área de medicina do trabalho (https://portal.cfm.org.br/busca-medicos).
Consta o nome dele como responsável pelos registros ambientais no ano de 1988 e o nome do engenheiro de segurança do trabalho Joaquim dos Santos Cândido como responsável no ano de 1995 (https://br.linkedin.com/in/jos%C3%A9-dos-santos-c%C3%A2ndido-5887999a).
Desta forma, entendo que não se justifica o indeferimento do pedido de enquadramento do período de 08/08/1994 a 31/12/1994 com o fundamento esposado pelo INSS e pelo juízo, eis que comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância em período no qual sequer se exigia a permanência da exposição nociva (Súmula 49 da TNU).
RECONHEÇO a especialidade do período de 08/08/1994 a 31/12/199408/08/1994 a 31/12/1994.
b) Período de 01/01/1996 a 05/05/2002
Considerando-se a descrição da atividade descrita no PPP acima reproduzido, apresentado no processo administrativo, reitere-se que a atividade do autor como SERVENTE, no Setor "Supervisão/Expansão/Manutenção e Ligação de Esgoto" consistia de :
No mais, ressalte-se que foram anexados ao processo, pelo autor, por determinação do juízo (eventos 37 e 42) os seguintes LTCAT's que abrangem o período:
- LTCAT de 03/1999 (Evento 68, LAUDO3, Página 2-4):
- LTCAT de 06/05/2002 (Evento 45, LAUDO1-6 e evento 68, LAUDO 4, páginas 1-4)):
Dessa forma, apesar da diversificação das atividades exercidas pelo autor no período, entendo que ele esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância em razão das máquinas e equipamentos utilizados e/ou a agentes biológicos, SEM uso de EPI eficaz, de forma habitual e permanente.
Outrossim, ressalte-se que o indeferimento administrativo se deu sob o seguinte fundamento (Evento 1, PROCADM5, Página 51-52):
Após análise do processo administrativo, PPP (fls 2 a 4), o segurado laborou na função de SERVENTE no período de 08/08/1994 a 20/09/2019. Esteve exposto ao agente físico RUÍDO com valore acima dos LT até 03/12/1998, porém Responsável Legalmente Habilitado para os Registros Ambientais somente no ano de 1995. Após 03/12/1998, a metodologia não está de acordo com NR 15 anexo 1 e 2 até 31/12/2003, e NHO 1 FUNDACENTRO NEN (NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMATIZADO) após 01/01/2004. Esteve exposta a agentes BIOLÓGICOS, porém conforme profissiografia, a exposição não era de forma HABITUAL e PERMANENTE. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA 3º PERÍODO PERÍODO NÃO ENQUADRADO (grifo nosso)
Como visto acima, o fato de constar os nomes e registros de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais apenas nos anos de 1995, 1999 e 2002 é passível de ser superada, tal qual a insuficiência quanto à metodologia de medição de ruído adotada, em razão dos LTCAT's apresentados.
RECONHEÇO a especialidade do período de 01/01/1996 a 05/05/2002.
c) de 01/01/2006 a 07/01/2007:
No referido período, como visto, o autor laborou como "SERVENTE", no Setor "SUPERVISÃO OPERAÇÃO ETE", sendo assim esposada sua profissiografia (Evento 1, PROCADM5, Página 18):
Com fulcro no LTCAT de 08/01/2007 (Evento 45, LAUDO6, Página 1-4 e Evento 68, LAUDO6, Página 2-5), abaixo parcialmente reproduzido, não resta dúvida de que o autor esteve sujeito à agentes biológicos, de modo habitual e permanente, "por não haver proteção eficaz" (como literalmente informado:
Mais uma vez reitere-se, que a informação de que o Dr. Luiz Carlos Hallack Sarkis, médico de segurança do trabalho nos anos de 2003 e 2007 (https://www.medicosbrasil.com/profissional/luiz-carlos-hallack-sarkis) é suficiente para afastar a irregularidade apontada pelo INSS e pelo juízo a quo, no que concerne à ausência de responsável técnico ambiental no periodo.
Portanto, RECONHEÇO a especialidade do período de 01/01/2006 a 07/01/2007.
d) Períodos de 08/01/2008 a 28/11/2010, de 29/11/2011 a 30/11/2013, de 01/12/2014 a 14/08/2017 e de 15/08/2018 a 12/11/2019:
Nos termos do PPP ( Evento 1, PROCADM5, Página 18), nestes períodos o autor exerceu a função de "SERVENTE" no Setor "SUPERVISÃO TRATAMENTO DE ESGOTO", com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância bem como a agentes biológicos (vírus, parasitas e bactérias).
A profissiografia foi assim esposada:
Ressalte-se que foram anexados ao processo, pelo autor, por determinação do juízo (eventos 37 e 42) os seguintes LTCAT's que abrangem os períodos:
- LTCAT de 13/12/2010 (Evento 45, LAUDO6-7 e Evento 68, LAUDO7, Página 2-10):
- LTCAT de 2013 (Evento 45, LAUDO8, Página 1-6 e Evento 68, LAUDO8, Página 1-5):
- LTCAT de 2017 (Evento 45, LAUDO9, Página 1 e Evento 68, LAUDO9, Página 1-5):
- LTCAT de 2020 (Evento 45, LAUDO10, Página 1-9 e Evento 68, LAUDO10, Página 2-5):
Nesse passo, considerando-se os LTCAT's apresentados, entendo que os mesmos corroboram as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário e comprovam que nos referidos períodos o autor esteve exposto de alguma forma, dentre as muitas atividades realizadas, a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente, sem uso de EPI Eficaz comprovado.
RECONHEÇO a especialidade dos períodos de 08/01/2008 a 28/11/2010, de 29/11/2011 a 30/11/2013, de 01/12/2014 a 14/08/2017 e de 15/08/2018 a 12/11/2019.
No mais, cumpre ressaltar que a informação de recolhimento do GFIB sob o código "04", demonstrando que a empregadora SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE DE VOLTA REDONDA reconheceu a insalubridade do vínculo do autor e contribuiu para a fonte de custeio de eventual aposentadoria especial.
Saliente-se que tal informação foi confirmada no CNIS por meio do indicado "IEAN(25) (Evento1, PROCADM5, página 32):
Por fim, entendo cabível destacar que o INSS, em manifestação aos LTCAT's juntados pelo autor, admitiu que o direito do autor havia sido comprovado com a juntada dos referidos documentos (Evento 49, PET1, Página 1):
"O autor juntou diversos LTCAT's relativos a períodos diversos (evento 45).
Dada vista ao INSS, a autarquia se manifestou no seguinte sentido (Evento 49, PET1, Página 1):
"6. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a autarquia previdenciária seja acolhida a alegação de ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento do direito cuja comprovação somente ocorreu no presente processo judicial. "
Anote-se, entretanto, que descabe qualquer análise acerca da ausência de interesse de agir do autor, eis que a autarquia sequer apresentou contrarrazões, muito menos apelação, além de ter sido tempo de sobra para encaminhar os documentos técnicos ao seu pessoal especializado, ou ao menos requerer ao Juízo tempo suficiente à essa providência.
Neste diapasão, nos termos da presente fundamentação, a sentença merece parcial reforma, para se declarar a especialidade dos períodos de 08/08/1994 a 31/12/1994, de 01/01/1996 a 05/05/2002, de 01/01/2006 a 07/01/2007; 08/01/2008 a 28/11/2010, de 29/11/2011 a 30/11/2013, de 01/12/2014 a 14/08/2017 e de 15/08/2018 a 12/11/2019.
Como visto, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 06/05/2002 a 31/12/2005; de 08/01/2007 a 07/01/2008; de 29/11/2010 a 28/11/2011; de 01/12/2013 a 30/11/2014; e de 15/08/2017 a 14/08/2018 e o INSS reconheceu o direito ao enquadramento como especial do período de 01/01/1995 a 31/12/1995.
Com isso o autor computou 8 anos, 7 meses e 25 dias de tempo especial até a DER (20/09/2019) e o tempo de contribuição de 28 anos, 6 meses e 29 dias até a referida data, considerando-se as conversões dos períodos especiais (evento 79, SENT1, página 7-8):
Dessa forma, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial de 16 anos, 7 meses e 11 dias, o que acarreta o acréscimo de 6 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição:
| Nº | COMUM | ESPECIAL | |||||||||
| Data Inicial | Data Final | Total Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | |
| 1 | 08/08/1994 | 31/12/1994 | 144 | - | 4 | 24 | ,4 | 58 | - | 1 | 28 |
| 2 | 01/01/1996 | 05/05/2002 | 2.285 | 6 | 4 | 5 | ,4 | 914 | 2 | 6 | 14 |
| 3 | 01/01/2006 | 07/01/2007 | 367 | 1 | - | 7 | ,4 | 147 | - | 4 | 27 |
| 4 | 08/01/2008 | 28/11/2010 | 1.041 | 2 | 10 | 21 | ,4 | 416 | 1 | 1 | 26 |
| 5 | 29/11/2011 | 30/11/2013 | 722 | 2 | - | 2 | ,4 | 289 | - | 9 | 19 |
| 6 | 01/12/2014 | 14/08/2017 | 974 | 2 | 8 | 14 | ,4 | 390 | 1 | 1 | - |
| 7 | 15/08/2018 | 12/11/2019 | 448 | 1 | 2 | 28 | ,4 | 179 | - | 5 | 29 |
| Total | 5.981 | 16 | 7 | 11 | - | 2.393 | 6 | 7 | 23 | ||
Com isso portanto, somando-se o tempo especial reconhecido na sentença e pelo INSS (8 anos, 7 meses e 25 dias) com o tempo especial ora declarado (16 anos, 7 meses e 11 dias), alcança-se o total de 25 anos, 3 meses e 6 dias , suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor desde a DER (20/09/2019).
Voto, portanto, para condenar o INSS a: a) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, com o tempo de 25 anos, 3 meses e 6 dias, DIB em 20/09/2019 (DER) e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS; b) pagar os atrasados desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal; c) Quanto à correção das parcelas atrasadas, aplicar o índice INPC até 8/12/2021; e a partir de 9/12/2021 incidirá somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Ante a sucumbência do INSS, reformo a sentença também nesse ponto e voto por condenar a autarquia a pagar honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula 111 do STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171854v80 e do código CRC edb49262.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/2/2025, às 13:5:19