Agravo de Instrumento Nº 5013855-26.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5112574-71.2021.4.02.5101/RJ, nos seguintes termos (Evento 2 - DESPADEC1):
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou, no , impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, referente à ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
Por sua vez, discordando da presente, os exequentes, no , requereram que fosse rejeitada e, determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. Ainda, pleitearam que, após o trânsito em jugado da sentença coletiva, fosse homologado o valor apresentado na petição inicial, bem como a fixação de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do crédito principal, nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ.
Decido.
Afasto a alegada ilegitimidade ativa ao afirmar o INSS que, com o falecimento da dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte (Sra. Maria Guadalupe da S. Korecek), o direito passaria a ser dos seus herdeiros. Isso porque, na hipótese da inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. Havendo, portanto, legitimidade dos herdeiros para propositura da demanda, em nome próprio, razão pela qual concluo pela legitimidade do espólio de Gerardus Maria Franciscus Zaeyen, representado por K. Z., A. Z., C. Z., C. Z. G. e, C. Z..
Rejeito a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido suscitada ao considerar a cessação do benefício que se objetiva revisar, com o falecimento de sua titular, diante da supramencionada possibilidade de pagamento dos valores não recebidos em vida, aos sucessores nos moldes da lei civil.
Afasto a alegada ausência de requisito para propositura da presente impugnação, segundo o art. 534 do CPC, diante do crédito apontado na exordial, qual seja, de R$ 264.207,34.
Rejeito, ainda, a alegação de existência de limites territoriais e subjetivos da ACP em questão, uma vez que, a partir da orientação vinculante do c. STF firmada no julgamento do RE 1.101.937/SP, com repercussão geral (Tema 1.075), a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional prolator da decisão. Nesse sentido, a coisa julgada é para todos ou ultra partes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial, não havendo que se falar em limitação territorial.
Afasto também a alegada incompetência absoluta desse juízo para processar e julgar o feito, já que a eficácia das sentenças proferidas em sede de ACP não devem ficar circunscritas ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito em réplica, no , haja vista que o art. 104 da Lei n. 8.078/90, dispõe que o prazo de trinta dias, para o requerimento de suspensão da ação individual, deve ser contado da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, e não para a ação proposta após a prolação de sentença no processo coletivo.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, tendo por objeto a condenação do INSS, em âmbito nacional, ao recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354, bem assim ao pagamento dos valores daí decorrentes.
Nos referidos autos as partes firmaram acordo pelo qual a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 05/04/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354.
Porém, o INSS recorreu da sentença que homologou o acordo, ao argumento de que a decisão teria ido além do entabulado, encontrando-se ainda pendente de solução os recursos especial e extraordinário interpostos.
Tal situação não impede a deflagração do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, na medida em que os recursos especial e extraordinário, em princípio, não possuem efeito suspensivo.
Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 45 ("A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.").
Contudo, a teor do art. 100 da Constituição Federal, não é possível, antes do trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista tratar-se de pressuposto à expedição de requisitório.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075 DO C. STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO C. STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. De início, pontua-se o julgamento conjunto do agravo de instrumento de nº 5001051-26.2024.4.02.0000, interposto pelo INSS e o agravo de instrumento de nº 5001983-14.2024.4.02.0000, interposto pelo exequente GERSON BASTOS DE QUEIROZ; ambos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu, em parte, a ação, somente quanto à obrigação de pagar, determinando o prosseguimento quanto à obrigação de fazer. 2. Prejudicado o agravo interno interposto pelo exequente, dado que o julgamento do presente recurso esvazia o seu mérito. 3. O processo originário trata de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada nos autos da ação civil pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, através da qual o exequente pretende o pagamento judicial das diferenças supostamente devidas no seu benefício previdenciário em decorrência da readequação da renda mensal aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. 4. Ressalte-se que o INSS firmou acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical na referida ACP e, nos termos do acordo, a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 5/4/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354. Ocorre que a autarquia recorreu da sentença que homologou o acordo, sob alegação de que a decisão teria ido além do acordado, ao condenar o INSS em outros pontos, encontrando-se ainda pendente de solução os recursos especial e extraordinário interpostos. 5. A partir da orientação vinculante do c. STF firmada no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.101.937/SP, com repercussão geral (Tema 1.075), a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, a coisa julgada é para todos ou ultra partes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial, não havendo que se falar em limitação territorial. 6. Por esse motivo, não se sustenta a alegação do INSS de que o Juízo Federal da 2ª Região é incompetente para processar e julgar a demanda e que, por consequência, a parte é ilegítima para figurar no polo ativo da lide por residir no Estado do Rio de Janeiro. 7. A jurisprudência do c. STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000. 8. Por outro lado, é cabível a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro contra a Fazenda Pública. Isso porque a execução provisória de tais obrigações em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Tema 45 do c. STF. 9. No caso, o exequente juntou à petição inicial certidão de inteiro teor relativa à ação civil pública objeto da lide (0004911-28.2011.4.03.6183), o que comprova ausência de trânsito em julgado, de modo a não ser admitido o cumprimento provisório do título quanto à obrigação de pagar, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, como determinado pelo MM. Juízo de origem. 10. Como a obrigação de fazer permite a execução provisória por não atrair o regime de precatórios, merece ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento do feito de modo a obrigar o INSS a realizar a readequação da renda mensal do benefício do autor. 11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento interposto pelo INSS que se nega provimento. Agravo de instrumento interposto pelo exequente que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS; NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, ambos interpostos pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001983-14.2024.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 21/05/2024, DJe 26/05/2024 19:06:31)
Desse modo, a hipótese é de acolhimento parcial da impugnação, para extinguir a pretensão relativamente à obrigação de pagar e determinar o regular cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo entabulado na ação coletiva.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO, em parte, a IMPUGNAÇÃO, para extinguir a obrigação de pagar, nos termos da fundamentação supra, bem como para determinar ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, que revise o benefício em questão, nos termos do acordo celebrado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em despesas processuais. Fixo a verba honorária devida pelo INSS à parte autora, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista tratar-se apenas de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediatamente aferível. Já a verba honorária devida pela autora à representação jurídica do INSS é fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P. I.
Sustenta o agravante que o cumprimento de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado do título, tendo em vista que se operacionaliza por meio do regime dos precatórios, cuja disciplina, na forma do art. 100 da Constituição Federal, exige a definitividade da obrigação. Por esta razão, considerando que a decisão judicial na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não transitou em julgado, requer que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação.
No Evento 2 - DESPADEC1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões ao recurso juntadas no Evento 15 - CONTRAZ1.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (Evento 18 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5112574-71.2021.4.02.5101/RJ.
Uma vez que a fundamentação contida na decisão do Evento 2 - DESPADEC1 apreciou toda a argumentação da parte agravante, é o caso de repeti-la aqui:
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, proposta pelo Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, visando a condenação do INSS, em âmbito nacional, a proceder o recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
O INSS firmou acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical na referida ACP e, nos termos do acordo, a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 05/04/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354.
Ocorre que a autarquia recorreu da sentença que homologou o acordo, sob alegação de que a decisão teria ido além do acordado, ao condenar o Instituto em outros pontos, encontrando-se ainda pendente de solução os recursos especial e extraordinário interpostos.
Tal condição, de fato, não impede a deflagração do cumprimento de sentença, na medida em que os recursos especial e extraordinário, em princípio, não possuem efeito suspensivo.
Ressaltou a decisão agravada que "Tal situação não impede a deflagração do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, na medida em que os recursos especial e extraordinário, em princípio, não possuem efeito suspensivo. Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 45 ("A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."). Contudo, a teor do art. 100 da Constituição Federal, não é possível, antes do trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista tratar-se de pressuposto à expedição de requisitório (...) a hipótese é de acolhimento parcial da impugnação, para extinguir a pretensão relativamente à obrigação de pagar (Evento 12 - DESPADEC1).
Com efeito, o cumprimento de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado do título executivo, na medida em que este se operacionaliza por meio do regime dos precatórios, cuja disciplina exige a definitividade da obrigação, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto à obrigação de fazer, entretanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado, nos termos da Tese fixada no Tema 45/STF que assim estabelece: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatório.
Assim, quanto à obrigação de pagar, não cabe a execução mediante expedição de precatório, antes ao trânsito em julgado do título executivo. Por outro lado, é possível o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- É inviável o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório.
- Por sua vez, na hipótese em se requer cumprimento provisório consubstanciado em obrigação de fazer, não há falar na adoção da aludida sistemática; por consequência, inexiste o impedimento referido. (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 5028776-31.2022.4.03.0000, DJe de 31/07/2023, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NA PARTE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Assim decidiu o magistrado de 1º grau: “… . O título executivo é documento indispensável para propositura da ação executiva e constitui-se em pressuposto processual para o válido e regular desenvolvimento do processo, como explicitam os artigos 320 e 783 do CPC. “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (…) Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. No caso concreto, verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, consoante informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que informa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em 13/07/2022, para o julgamento de recurso interposto pelo INSS, motivo pelo qual reconheço a ausência de pressuposto básico para o regular desenvolvimento do processo executivo. … . III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, 513, 803, I e 925 do CPC. … “.
II. Inicialmente, quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos ensina na sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República.
III. Um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução da questão é o respeito à norma procedimental contida no art. 100 da Carta Magna, a qual dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública: Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
IV. Quanto à obrigação de pagar, o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), a diretriz objetiva e necessária sobre a questão, ressaltando a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, e a respeito de situação semelhante, assim expôs: … . Compulsando os autos, observa-se que se cuida, originalmente, de Ação Civil Pública (Proc. n. 2003.85.00.006907-8/SE) proposta pelo MPF, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju - Sergipe, em face do INSS, para que este recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 4. Com base nesse título, a parte exequente propôs a presente execução, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pagamento, junto ao TRF, em seu favor, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal . (…). Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). … .
V. E ainda, no que tange o tema, aquela egrégia Corte limitou tal possibilidade aos casos da execução de obrigação de fazer, mas não de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios (RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11/09/2017), a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
VI. Portanto, o que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. E este é exatamente o caso trazido pelo requerimento contido no recurso ora em exame. E na medida da necessidade de respeito a regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, não há procedência em pleitos fora dos limites aqui delineados. Conclui-se portanto que a execução deve prosseguir apenas na parte em que não será necessária a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual.
VII. Apelação parcialmente desprovida (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 5004461-77.2022.4.02.5104/RJ, DJe de 10/07/2023, Relator Desembargador Federal Flavio de Oliveira Lucas).
No que tange à concessão de efeito suspensivo ao recurso, o art 995 do CPC estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desta feita, conclui-se que, no caso concreto, a execução deve prosseguir apenas na parte em que não será necessária a expedição de RPV/Precatório, qual seja, com relação ao pedido de readequação da renda mensal atual do benefício objeto da ação (obrigação de fazer).
Portanto, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, não é possível identificar o cumprimento do requisito da probabilidade do direito vindicado, visto que a decisão agravada se limitou justamente a determinar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos da fundamentação.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo a quo, informando-o da presente decisão.
Intimem-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do CPC
Após, voltem-me os autos conclusos.
Nada a acrescentar a esses fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172175v4 e do código CRC 5c9badeb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 7/1/2025, às 13:45:9